PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDA. DECISÃO DE CONCESSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JUÍZO DE PROBABILIDADE COM BASE NA AFIRMAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO PELA AGRAVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO. ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE PAGAMENTO DOS MESES DE MARÇO E ABRIL COMO DESCUIDO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROTESTO QUE GERA IMPACTO NEGATIVO AO CRÉDITO DA PARTE AUTORA E QUE PREJUDICA SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS. SUSPENSÃO DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8055888-94.2023.8.05.0000, em que é agravante a PERFIL GESTAO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES PURA - EPP, e agravada a FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055888-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERFIL GESTAO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES PURA - EPP
Advogado(s): LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO, CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PERFIL GESTAO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES PURA contra a decisão, de id. 403993262 do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 8011576-84.2023.8.05.0274, proposta por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, ora agravada, que concedeu a tutela provisória nos seguintes termos: A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de promover o imediato cancelamento do protesto da duplicata de prestação de serviços nº 3626, com expedição do competente ofício ao Cartório de Protesto de Títulos de Vitória da Conquista, assim como a retirada imediata dos dados da Acionante da Serasa e de quaisquer outros órgãos de restrição ao crédito, caso lá tenham sido incluídos. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em debate, entendo que está caracterizada a probabilidade do direito do autor, pois os documentos juntados com a inicial indicam que foi o contrato foi quitado, inexistindo lastro contratual que conceda suporte ao pleito de cobrança de mais uma mensalidade, de modo que há a possibilidade de o protesto ser indevido Por sua vez, também está presente o perigo de dano, uma vez que a negativação do nome da parte autora impacta negativamente no seu crédito, dificultando as atividades empresariais. Além disso, não há o perigo de mora inverso, haja vista que, caso constatado que o débito é devido, basta revogar a tutela provisória. Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão do protesto da duplicata de prestação de serviços nº 3626, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Expeça-se oficio ao ao Cartório de Protesto de Títulos de Vitória da Conquista. Em suas razões, diz que há instrumento escrito e assinado pela agravada, com fixação do valor total devido em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), bem como forma de pagamento, prazo de contratação e foro eleito pelas partes. Alega que, após o transcurso do prazo formalmente avençado, houve a continuidade da prestação/solicitação de serviços em sua normalidade, acarretando a renovação tácita da contratação por período indeterminado. Aduz que prestou serviços nos meses de março a maio de 2023 de forma contínua, tendo sido mantido os pagamentos mensais inicialmente. Argumenta que, em 30/05/2023, recebeu notificação extrajudicial por e-mail, informando a rescisão unilateral e imotivada, ao que respondeu, em 07/06/2023, que havia “(...) saldo remanescente (R$ 250.000,00), a ser pago quando da aprovação do Plano de Recuperação da Contratante (...)”, quando a agravada encaminhou fatura em aberto “(...) referente aos serviços prestados no mês de maio de 2023, no valor de R$ 21.513,60 (vinte e um mil. quinhentos e treze reais e sessenta centavos(...)” e, logo depois, enviou nova notificação, discordando do valor e afirmando que não haveria mais serviços a serem remunerados, o que a levou a realizar o protesto no Tabelionato de Protestos de Títulos de Vitória da Conquista. Sustenta a incompetência do Juízo a quo, em razão de terem convencionado o foro da Comarca de Salvador. Aponta a ausência de garantia do juízo como pré-requisito essencial para a concessão da tutela, requerendo “(...) que seja determinado que a Recorrida realize caução em conta indicada pelo juízo no valor da nota fiscal protestada, qual seja de R$ 21.513,60 (vinte e um mil. quinhentos e treze reais e sessenta centavos), prestando-se a devida contracautela (...)”. Afirma que a gratuidade foi indevidamente concedida a agravada em virtude da ausência de comprovação da necessidade do benefício. Pontua a validade do protesto e aponta a necessidade de reforma da decisão que suspendeu os efeitos do protesto legalmente constituído, imputando má-fé contratual e processual por parte da agravada. Defende a validade da assinatura do instrumento contratual, a manutenção do vínculo no período compreendido entre março e maio de 2023. Compara as duas notificações recebidas apontando contradição no fato da primeira existir alegação de inexistência de manutenção de vínculo e na outra ter disposto de maneira diversa ao consignar que o negócio jurídico seria rescindido a partir da data do envio da notificação, acrescentando que “(...) , em 29 de maio de 2023, no dia anterior à primeira Notificação, a qual foi recebida pela Perfil em 30/05/2023 (Doc. 8), foi encaminhada a minuta de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da Fainor (Doc. 6), após longo trabalho desenvolvido pela Assessoria Financeira, ora Recorrente (...)”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 53299183. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no id. 55360646. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 25 de março de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055888-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERFIL GESTAO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES PURA - EPP
Advogado(s): LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO, CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. De logo, deixa de se manifestar sobre a preliminar de incompetência trazida pela agravante, tendo em vista que não foi ainda analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Também não conhece da impugnação à gratuidade da justiça deferida na origem, eis que o art. 1.015 do CPC, em seu inciso V, apenas permite que o agravo de instrumento ataque rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, o que não é o caso dos autos. O mérito recursal versa sobre o deferimento de tutela provisória, consistente em suspensão de processo de duplicata, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). De logo, tem-se que a análise inicial das condições da ação toma por base a teoria da asserção, que não se fundamenta em juízo de certeza, mas de probabilidade com base nas afirmações da parte autora, de modo que dispensa o direito provado. Ambas as partes, agravante e agravado, afirmam a celebração de contrato pelo prazo avençado de 30 (trinta) meses, conforme contrato apresentado no id. 53233456. O ponto de divergência ocorre justamente quanto ao modo de contratação e quanto à prestação de serviços nos meses de março/2023 a maio de 2023. A agravada afirma que a contratação foi verbal e que os pagamentos efetuados quanto aos meses de março e abril de 2023 ocorreram por descuido contábil, não tendo havido a prestação de serviços, enquanto a agravante afirma que a contratação foi escrita, apresentando contrato assinado pela agravada encaminhado por e-mail no id. 53233456, sustentando a prorrogação da relação contratual, com a prestação de serviço nos três meses de março, abril e maio de 2023. O certo é que o fumus boni iuris está presente, na medida em que será necessária a dilação probatória para aferir a existência ou não da prorrogação da relação contratual. Também o periculum in mora está presente, já que a manutenção do protesto, como bem consignou o digno a quo, em relação à agravada, “impacta negativamente no seu crédito, dificultando as atividades empresariais (...)”, enquanto a suspensão do protesto, por si só, não causa dano à agravante. Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão de origem. Sala de Sessões, de de 2024. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055888-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERFIL GESTAO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES PURA - EPP
Advogado(s): LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO, CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
VOTO