PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BETTY BRITO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2)
Advogado(s):ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA

 

 

Ementa: Direito do Consumidor – Apelação cível – Seguro veicular – Condição indevida de baixa de gravame para indenização – Perda do objeto da obrigação de fazer – Danos morais.

I. Caso em exame Apelação da seguradora contra decisão que determinou o pagamento da indenização securitária e transferência da propriedade do salvado, além de condenação por danos morais de R$2.000,00 para cada autor; preliminares de intempestividade e perda do objeto rejeitadas, salvo no tocante à obrigação de fazer, considerando o gravame já baixado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exigência da baixa do gravame pode condicionar o pagamento da indenização securitária; e (ii) se cabem danos morais pela negativa ou demora no pagamento decorrente dessa condição.

III. Razões de decidir
3. Reje
ita-se a exigência da baixa do gravame como condição para pagamento da indenização securitária, por configurar excesso de desvantagem ao consumidor e violar a boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada.
4. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da seguradora, nos termos do art. 14 do CDC, em função da negativa ou condicionalidade na cobertura securitária, ensejando indenização por danos morais — compensatória e pedagógica, fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese
5. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É indevida a exigência de baixa de gravame como condição para o pagamento da indenização securitária. 2. A negativa ou condicionalidade no pagamento enseja dano moral indenizável.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012; CDC, art. 14; Código Civil, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, REsp 50324354720218240038, Rel. Marcelo Pons Meirelles, 3ª Turma Recursal, j. 07.12.2022; TJDF, Apelação cível nº 071246977.2019.8.07.0009, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 11.03.2021; TJMG, AC 10000205473119001, Rel. Wanderley Paiva, 15ª C.C., j. 13.05.2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BETTY BRITO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada por Ronaldo Luiz Souza Santos e outros contra Liberty Seguros S/A, na qual pleiteiam a condenação da Ré no pagamento do valor total da indenização securitária no montante previsto na Tabela Fipe, bem como em indenização por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 85086045, acrescentando que o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré (i) ao pagamento da indenização securitária ao autor, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro, facultando a ré amortizar o saldo devedor do segurado diretamente à instituição financeira e transferir a propriedade do salvado para a seguradora ré e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 85086058).

Irresignada, a Ré interpôs Apelação de ID 85086068, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que, após comunicação do sinistro, foi constatada a perda total e, por tratar-se de veículo financiado, era necessária a baixa do gravame para que a seguradora efetuasse o pagamento da indenização securitária.

Sustenta que a não realização da baixa do gravame do veículo segurado impediu a seguradora de proceder ao pagamento da indenização securitária, uma vez impossibilitada de efetivar a transferência do veículo.

Esclarece que o débito junto à financeira é superior ao valor da indenização, ao tempo em que aponta para a possibilidade do pagamento parcial ao agente financeiro, desde que o valor da dívida do segurado não ultrapasse o valor da indenização securitária.

Aduz, no mais, que, para a realização de transferência do salvado perante o Detran, é necessário que o bem esteja livre de qualquer gravame, ao tempo em que refuta a condenação em danos morais.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de convolar a obrigação de fazer em diligência para expedição de ofício ao Detran para transferência do salvado, afastando-se ainda condenação em danos morais ou minorando a indenização imposta.

O Autor apresentou contrarrazões de ID 85086100, suscitando, inicialmente, preliminares de intempestividade e ausência de interesse processual. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

Recurso adesivo foi interposto pelos Demandantes em ID 85086101, sustentando que a fixação dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da conduta e caráter pedagógico, pelo que o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é considerado irrisório.

Ressalta, no mais, que a indenização por danos morais não cumpre a sua função reparatória e pedagógica no montante fixado, sendo necessário majorá-la para patamar entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de majorar a indenização por danos morais para patamar entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Os Recursos são tempestivos.

O preparo foi realizado pela Ré.

Os Autores são beneficiários da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BETTY BRITO OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade das Apelações sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Das preliminares

 

Intempestividade

A preliminar em exame não merece guarida por este Juízo, uma vez que a Ré/apelante foi intimada da sentença que rejeitou os Embargos de Declaração em 07/02/2025 e, devido à suspensão dos expedientes em 28/02/2025 e 01 a 05/03/2025, em razão do carnaval, o prazo para interposição do Apelo foi até 07/03/2025.

Considerando que o Recurso foi interposto em 05/03/2025, tempestiva a Apelação.

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

Da perda do objeto em relação a obrigação de fazer

O interesse de agir é aferido através da verificação de preenchimento do binômio necessidade-adequação.

Compulsando os autos, verifico que a informação de que houve a baixa do gravame do veículo, o que impõe a este Juízo o reconhecimento da perda do objeto do Recurso interposto pela Ré no tocante a obrigação de fazer, consistente na expedição de ofício ao Detran para transferência do salvado.

Desse modo, não conheço da Apelação neste quesito, atendo-se ao conhecimento da parte referente a indenização em danos morais.

Ultrapassadas as preliminares, adentro na análise do mérito.

 

Do mérito

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da irresignação de ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré (i) ao pagamento da indenização securitária ao autor, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro, facultando a ré amortizar o saldo devedor do segurado diretamente à instituição financeira e transferir a propriedade do salvado para a seguradora ré e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Com efeito, no contrato de seguro, o segurado transfere o risco de um negócio à seguradora, a qual se obriga a indenizar os riscos previamente determinados no instrumento contratual, mediante o pagamento do prêmio securitário.

É o que se depreende do dispositivo normativo abaixo, extraído do Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.


No caso em apreço, a seguradora Apelante escuda-se da obrigação de indenizar, sob o argumento de que, após comunicação do sinistro, foi constatada a perda total e, por tratar-se de veículo financiado, era necessária a baixa do gravame para que a seguradora efetuasse o pagamento da indenização securitária.

Todavia, não merecem guarida por este Juízo os fundamentos deduzidos pela Recorrente, uma vez ser prescindível a baixa do gravame para o pagamento da indenização securitária, ou seja, a seguradora não pode condicionar o pagamento da cobertura securitária à quitação dos débitos imputados ao segurado, à entrega de documentos e à baixa de gravames.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria se posicionou pela inexigibilidade da baixa do gravame como condição para o pagamento de indenização securitária, por configurar excessiva desvantagem ao consumidor e contrariar o princípio da boa-fé objetiva.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados abaixo:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DA REQUERIDA.PRELIMINAR RECURSAL DE IMPROCEDÊNCIA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR SOBRE NEGATIVA DE COBERTURA NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA FASE RECURSAL, INJUSTIFICADAMENTE, QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO . REJEIÇÃO.MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE CONDICIONADA, PELA REQUERIDA, À BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO . EXCESSIVA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MOROSIDADE INJUSTIFICADA DA REQUERIDA. DEVER DE PAGAMENTO, CONDICIONADO ÀS DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES CONTRATUAIS, CORRETAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM .SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50324354720218240038, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 07/12/2022, Terceira Turma Recursal)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO . PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO, ENTREGA DE DOCUMENTOS E QUITAÇÃO DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA PERMITIDA SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A indenização por perda total do veículo pressupõe a transferência do salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus. O art. 786, do CC, dispõe que ?paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano?. 2 . O pagamento da indenização não está condicionado à transferência do salvado ou à inexistência de débitos anteriores ao sinistro, na medida em que tal fato tornaria inócuo e despropositado o seguro contratado, além de contrariar a boa-fé objetiva. 3. A seguradora não pode condicionar o pagamento da cobertura securitária à quitação dos débitos imputados ao segurado, à entrega de documentos e à baixa de gravames. A entrega de documentação e a quitação de débitos só podem ser exigidas após o pagamento da indenização securitária . 4. No que diz respeito à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. 5. Apelo não provido .

(TJ-DF 07124697720198070009 DF 0712469-77.2019.8.07 .0009, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSÓRCIO . SINISTRO. SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONDICIONADA À BAIXA NO GRAVAME. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO . REJEITADA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 1.078/STJ, NÃO OCORRÊNCIA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A perda superveniente do objeto, em razão da baixa no gravame, diz respeito apenas à obrigação de fazer . No que concerne ao dano moral, persiste o interesse do autor. 2. A frustração experimentada pela conduta da seguradora em obstar o pagamento da indenização securitária, em razão da demora na baixa do gravame por parte da administradora de consórcios, embora cause aborrecimentos e contratempos, não chega a configurar dano moral. 3 . O c. STJ, no Repetitivo, Tema 1.078, firmou a tese de que ?O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.? 4 . Embora o autor afirme que sofreu abalo moral em face da desídia, este fato não configura ofensa aos direitos da personalidade, não existindo nenhum aspecto que justifique a fixação de indenização. 5. Preliminar de perda do objeto rejeitada. Apelo provido . Redistribuição dos honorários.

(TJ-DF 0720356-97.2023.8 .07.0001 1791917, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024)

 

Nesse diapasão, ao condicionar o pagamento da indenização do seguro à prévia baixa do gravame do veículo, incorreu a Ré/Apelante em conduta ilícita, ao colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem, bem como ferir a boa-fé objetiva, inerente às relações contratuais.

Assim, deve incidir ao presente caso a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação da seguradora Apelante em danos morais.

Com efeito, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.

A respectiva indenização tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido.

Sobre a matéria, a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a negativa de pagamento de indenização securitária, diante do contrato firmado entre as partes, enseja dano moral indenizável. 

Confira-se o julgado correspondente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo não obsta o pagamento da indenização securitária. 2 . Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame. 3. A negativa de pagamento de indenização securitária diante do contrato firmado entre as partes, enseja dano moral indenizável. 4 . O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente.

(TJ-MG - AC: 10000205473119001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)

 

Diante das razões expostas, não merece provimento por este Juízo a Apelação interposta pela seguradora Apelante.

No que tange à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

"Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

(…)

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico.

No caso concreto, considerando os requisitos expostos acima, denota-se que a indenização por danos morais foi fixada em observância aos critérios definidos na jurisprudência e na doutrina.

Diante das considerações acima delineadas, o Recurso Adesivo interposto pelos Demandantes não deve ser provido por este Juízo, mantendo-se a sentença integralmente nos termos deste voto.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator