PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049533-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: SAMIRA FUAD RAYMUNDO
Advogado(s):MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO A DECRETOS FEDERAIS E FORMA DE CUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA (ID 94671728) contra Acórdão (ID 94040863) que negou provimento a Agravo de Instrumento. O aresto atacado manteve decisão que, em ação de superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em trinta e cinco por cento dos proventos líquidos da consumidora. O Embargante alega omissões quanto à aplicação de decretos que excluiriam o crédito consignado da repactuação e sobre a necessidade de ofício à fonte pagadora.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se as alegações do Embargante configuram omissões sanáveis pela via dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se representam mero inconformismo com a tese jurídica adotada no julgamento.

III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. São cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à reforma do julgado ou reexame de matéria já decidida.

 
4. O Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Concluiu-se pela presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana.

 
5. As supostas omissões apontadas, como a não aplicação de decretos restritivos ou a falta de detalhamento sobre a expedição de ofícios, refletem discordância com os fundamentos jurídicos adotados. A interpretação principiológica da Lei do Superendividamento prevaleceu sobre normas infraconstitucionais em sentido estrito.

 
6. A pretensão de reexame da matéria de mérito é via inadequada nos aclaratórios. O inconformismo da parte deve ser deduzido por meio do recurso cabível às instâncias superiores.


IV. Dispositivo e tese
Recurso rejeitado.


Tese de julgamento:

1. "Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC."

2. "A escolha hermenêutica do julgador que privilegia a aplicação de princípios constitucionais e da legislação consumerista em detrimento de decretos regulamentares não configura omissão, mas sim exercício da atividade jurisdicional, insuscetível de revisão via embargos declaratórios."



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR O RECURSO fundamentado no voto da Excelentíssimo Relatora, adiante registrada e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049533-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: SAMIRA FUAD RAYMUNDO
Advogado(s): MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID 94040863) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor da Embargada.

 

O Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado posto que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação do Decreto n.º 11.150/2022. Argumenta que tal norma exclui os empréstimos consignados da apuração do comprometimento do mínimo existencial, o que tornaria inaplicável a Lei do Superendividamento ao caso em tela.


Aponta, ainda, omissão quanto à observância do Decreto n.º 10.148/2006. Afirma que, no momento da contratação, a margem consignável de 30% (trinta por cento) foi respeitada, não havendo extrapolação que justifique a suspensão ou redução das parcelas.

 

Adicionalmente, argumenta que o aresto foi omisso sobre a impossibilidade de cumprimento direto da ordem judicial de limitação de descontos. Defende a necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora para operacionalizar a medida e bloquear a margem para novas contratações. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados e atribuídos efeitos infringentes.


Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de ID 95433732.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049533-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: SAMIRA FUAD RAYMUNDO
Advogado(s): MARIA EDUARDA MACEDO DE ARAUJO GOES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso (ID 94671728).

 

O recurso de Embargos de Declaração, conforme delineado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui escopo limitado. Destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material.

 

Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida. Tampouco serve à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

 

Analisando as razões do Embargante, observa-se que as supostas omissões apontadas revelam, em verdade, uma tentativa de reabrir o debate sobre questões de mérito. Tais pontos foram devida e exaustivamente apreciados no Acórdão embargado.

 

Os argumentos apresentados não indicam a existência de um vício de fundamentação, mas sim uma manifesta discordância com a interpretação jurídica adotada por este Colegiado.

 

A alegação de omissão quanto à aplicação do Decreto n.º 11.150/2022 e do Decreto n.º 10.148/2006 não prospera.

 

O Acórdão (ID 94040863) fundamentou a manutenção da tutela de urgência na análise concreta da situação de superendividamento da consumidora e baseou-se na necessidade de preservação do seu mínimo existencial. A decisão alinhou-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e à finalidade protetiva da Lei n.º 14.181/2021.

 

A decisão embargada não ignorou a discussão sobre o mínimo existencial ou sobre a validade dos contratos. Ao contrário, concluiu-se que o elevado comprometimento da renda da Embargada justificava a medida provisória para garantir sua subsistência.

 

A decisão em questão priorizou o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos mais importantes do nosso ordenamento jurídico. A não aplicação de decretos específicos, da forma como o embargante pretendia, não configura uma omissão ou uma falha judicial.

Essa decisão é resultado de uma escolha hermenêutica do julgador. Avaliaram-se as normas e optou-se por aquela que melhor atende aos princípios constitucionais e à proteção do consumidor superendividado.

 

É crucial entender que os princípios constitucionais não são meras diretrizes abstratas. Eles possuem força vinculante, natureza normativa e hierarquia superior às normas infraconstitucionais, como decretos regulamentares.

 

Destarte, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento,  nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela entrega jurisdicional coloque em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016743-65.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado (s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA AGRAVADO: JOSE CARLOS LOPES DE SOUZA Advogado (s):RAMOM BRANDAO MACHADO, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superdivididamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos da servidora pública, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016743-65.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA e como Agravado JOSÉ CARLOS LOPES DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - AI: 80167436520228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifos nossos)

 

 

Dessa forma, a decisão do colegiado se alinha com a supremacia da Constituição. Garante-se que a interpretação da lei sirva ao propósito maior de proteger os direitos fundamentais e o mínimo existencial.

 

No que tange à necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora, tal argumento também representa uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão.

 

O Acórdão manteve a ordem judicial que impôs uma obrigação de não fazer e de limitar descontos à instituição financeira. A forma de operacionalizar o cumprimento da decisão é matéria afeta à fase de execução do julgado ou de cumprimento de sentença.

 

Não configura omissão o fato de o Acórdão não detalhar tais procedimentos logísticos nesta fase recursal. Cabe à instituição financeira, em cooperação judiciária, buscar os meios para cumprir a determinação de limitar a cobrança ao teto fixado.

 

Fica claro, portanto, que o Embargante busca um reexame da causa sob a sua ótica e pretende que prevaleçam teses já rejeitadas por este Tribunal.

 

O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e completa para a manutenção da decisão agravada. Não há qualquer vício a se sanar pela via estreita dos embargos declaratórios.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S A, para manter o Acórdão em sua integralidade.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora