PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta no bojo de Ação pelo Procedimento Comum, cuja pretensão consiste em revisar os valores recebidos a título de PASEP, sob alegação de má gestão do fundo e não aplicação dos rendimentos devidos pela instituição financeira responsável. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; (iii) verificar a necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, sendo o responsável direto pela administração, atualização monetária, aplicação de rendimentos e liberação de valores dessas contas. Em ações contra o Banco do Brasil envolvendo desfalques ou não aplicação de rendimentos em contas do PASEP, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o quinquênio do Decreto n. 20.910/1932 por se tratar de sociedade de economia mista regida pelo direito privado. O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que a parte autora comprova ter tomado ciência da lesão sofrida. No caso, a parte autora teve ciência do desfalque apenas em 12.06.2024, data da entrega dos extratos pelo banco, estando a ação ajuizada em 17.07.2024 dentro do prazo legal. A matéria versada exige dilação probatória, especialmente produção de prova pericial contábil, não sendo possível o julgamento de mérito em instância recursal. Por essa razão, deve ser mantida a decisão que anulou a sentença singular e determinou o retorno dos autos à origem. A decisão agravada fundamentou-se em jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 1.150/STJ, e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à não aplicação de rendimentos e eventuais desfalques. O prazo prescricional aplicável às ações dessa natureza é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca do ato lesivo, conforme a teoria da actio nata. A necessidade de produção de prova pericial contábil impede o julgamento imediato da lide, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8094108-27.2024.8.05.0001 na Apelação Cível n. 8094108-27.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante, BANCO DO BRASIL S.A. e como agravado, OSMAN MONTEIRO DA PURIFICAÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8094108-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO:OSMAN MONTEIRO DA PURIFICACAO
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se o BANCO DO BRASIL S.A., por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 90022355, dos autos da Apelação Cível n. 8094108-27.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, o ora agravado, OSMAN MONTEIRO DA PURIFICAÇÃO, que conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pelo agravado. Em suas razões, ID n. 91799211, discorre, em breve síntese, atua apenas como administrador do PASEB, sem poder de gestão sobre os valores ou índices, dando azo à incidência da Súmula 77 do STJ, razão pela qual é parte ilegítima a ocupar o polo passivo da ação. Defende a gestão e as decisões sobre o fundo PIS-PASEB são de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, o qual sendo um órgão ligado à União, atrai a legitimidade passiva desta e transfere a competência para a Justiça Federal. Pretexta a incidência, in casu, da prescrição decenal, segundo tese do STJ quando do julgamento do Tema 1.150, com termo inicial a partir da ciência do titular sobre o desfalque. Complementa na situação em debate já perfeita a prescrição, pois a agravada recebeu as cotas em 26.08.2011. Transcreve julgados que corroboram sua pretensão recursal. Pugna pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, seja provido o presente Agravo interno para que seja não provido o Apelo. A parte agravada não apresenta contrarrazões, segundo certidão do ID n. 91799592. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 08 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8094108-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO:OSMAN MONTEIRO DA PURIFICACAO
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se o Banco do Brasil S.A., por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 90022355, dos autos da Apelação Cível n. 8094108-27.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, o ora agravado, Osman Monteiro da Purificação, que conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pelo agravado. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo Interno. No que concerne ao mérito, entendo a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. De logo, no que toca às teses recursais de ilegitimidade passiva ad causam do agravante, legitimidade passiva ad causam da União e competência da Justiça Federal, a questão foi dirimida quando do julgamento, pelo Colendo STJ, do Tema 1.150, vinculado ao RESp n. 1895941 TO, oportunidade em que restou assentada a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa,”. À propósito: Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido .Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Grifos acrescidos. Noutro giro, versando o imbróglio jurídico sobre uma Ação pelo Procedimento Comum na qual a parte agravada sustentou como fato constitutivo do seu direito que o agravante não aplicou corretamente os índices devidos aos depósitos do PASEP no que concerne aos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, resta indene de dúvida tão somente a legitimidade passiva ad causam do agravante, a atrair a competência da Justiça Estadual, segundo aplicação da primeira tese do Tema 1.150 do STJ. Peça inicial do ID n. 89914274 - “[…] O autor é militar Veterano da Marinha do Brasil, tendo ingressado nas fileiras das Forças Armadas em 16/02/1981, e transferindo-se para reserva remunerada em 17/08/2011 Em 20/02/1981, passou a ser contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cadastrado ao benefício mencionado por intermédio do n.º 1.701.191.503-4. Importante destacar que o autor, em 26/08/2011, em virtude de sua transferência para reserva, teve direito ao saque no valor de R$ 1.539,00. De acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PISPasep, é responsabilidade do Banco do Brasil S.A. depositar nas contas individuais dos beneficiários do Pasep, as parcelas e os benefícios decorrentes da correção monetária, juros e do resultado líquido adicional. Assim, para verificar o índice correto de correção do seu saldo, foi informado que seria necessária uma análise do extrato em conta através de microfilmagem, bem como que seria feito um cálculo com a devida correção, o que de fato ocorreu. O promovente tem direito ao recebimento do valor de R$ 74.462,56 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com a planilha de cálculo em anexo. […]”. Grifos acrescidos. Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . ADMINISTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR 71/TO . TEMA 1.150/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2 . A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que questione a administração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.150/STJ. 3. Em juízo de integração, observa-se que a fundamentação adotada na solução do caso concreto, ainda que em momento anterior à definição da controvérsia, coincide com a tese jurídica estabelecida no Tema 1 .150/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1887728 DF 2020/0196637-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor . Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura . APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50151382520218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024). Grifos acrescidos. EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A . a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64 .2020.8.13.0145, Relator.: Des .(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024). Grifos acrescidos. Desta maneira, versando a demanda sobre a não correta aplicação dos índices de correção do saldo do PASEB, restam rejeitadas as questões prévias de ilegitimidade passiva ad causam do agravante, legitimidade passiva ad causam da União e competência da Justiça federal. Em um segundo momento, ocorre em 10 (dez) anos a prescrição para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que não há norma específica sobre a matéria. In verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Identificada a incidência da prescrição decenal, deve-se verificar o termo inicial do prazo, que, consoante entendimento consolidado pelo STJ, é o momento em que a parte detentora do direito tem ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências, aplicando-se a teoria da actio nata. Na hipótese, a parte agravada somente tomou conhecimento da evolução dos valores aplicados e desfalques realizados em sua conta individualizada vinculada ao PASEP em 12.06.2024, quando da apresentação dos extratos bancários pelo agravante, de acordo com o ID n. 89914279. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional não é a data do saque, como entendeu o juízo singular, mas a da emissão dos extratos para conferência da conta vinculada ao PASEP. Verificando que os extratos foram emitidos para a titular em 12.06.2024 e tendo a ação, na origem, sido ajuizada em 17.07.2024, encontra-se dentro do prazo decenal fixado pelo STJ, não havendo que se falar em prescrição. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018. Precedentes do TJTO. 2. Apelação cível conhecida e provida. Prescrição afastada, com a determinação de retorno dos autos à comarca/vara de origem, para regular tramitação. (TJ-TO - AC: 00105024420198272737, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 24/06/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJ-CE - AC: 02225860720208060001 CE 0222586-07.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. (TJ-RN - AC: 08061887820208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/12/2020) Superada a questão prejudicial de mérito, importava reconhecer, porém, que a Ação pelo Procedimento Comum não se encontrava madura para julgamento, na medida em que a discussão trazida na espécie requeria dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar os cálculos apresentados pelas partes e a regularidade dos índices aplicados pelo agravante. Sendo assim, a medida que se impunha era a anulação da sentença recorrida em sede do Apelo, afastando o reconhecimento da prescrição do direito autoral, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, o que ensejou o provimento da Apelação Cível para a anulação daquela. Por conseguinte, não merece censura a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8094108-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO:OSMAN MONTEIRO DA PURIFICACAO
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
VOTO