PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006407-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ORLEDE MACEDO SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. PLAUSIVIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de auxílio-acidente. A Agravante alegou que, na condição de segurado especial, sofreu acidente de trabalho em 08/03/2023, resultando em sequelas permanentes. Contudo, o benefício foi negado administrativamente sob o fundamento de inexistência da condição de segurado no momento do acidente. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para concessão liminar do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando ao pagamento do auxílio-acidente, com base na alegada condição de segurado especial do Agravante à época do acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado à época do acidente; (ii) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) redução permanente da capacidade para o trabalho; e (iv) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

4 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se verifica no presente caso.

5 - O Agravante não demonstrou documentalmente a condição de segurado especial no momento do acidente. A Autodeclaração de Segurado Especial apresentada é posterior à data do acidente (28/04/2023), o qual ocorreu em 08/03/2023, e a planilha de contribuições aponta início somente em março de 2023, revelando ausência de cobertura anterior ao evento.

6 - A negativa do INSS, constante do protocolo de requerimento nº 1680137576, baseou-se na inexistência de vínculo com o RGPS à época do acidente, informação que não foi infirmada por prova idônea nos autos.

7 - Jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovação da qualidade de segurado no momento do acidente impede a concessão do auxílio-acidente, mesmo em sede liminar, diante da ausência de verossimilhança das alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A concessão do auxílio-acidente exige comprovação da qualidade de segurado no momento do acidente, sendo indeferível o pedido liminar na ausência desse requisito.

2 - A autodeclaração posterior ao evento lesivo, desacompanhada de outros documentos probatórios, não é suficiente para demonstrar a condição de segurado especial à época do acidente.

3 - A tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 8.213/1991, art. 86; Decreto 3.048/1999, art. 9º, VII; Lei 8.212/1991, art. 12, §1º.

Jurisprudência relevante citada:
- TRF-4, AC 5013519-46.2021.4.04.9999, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.02.2023;
- TRF-4, AC 0014462-27.2016.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 14.09.2017;
- TRF-1, AGREXT 1000828-14.2019.4.01.3503, Rel. Juiz Paulo Ernane Moreira Barros, j. 23.07.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006407-94.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante EDSON PEREIRA DE JESUS e como Agravado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  data registrada pelo sistema.



PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006407-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ORLEDE MACEDO SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8006407-94.2025.8.05.0000 interposto por EDSON PEREIRA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos autos da Ação Ordinária de n° 8001135-29.2024.8.05.0106, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A decisão combatida, constante dos autos de origem em ID. 480937219, dos autos de origem, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: 


“No caso ora analisado, embora tenha ficado demonstrada a provável a incapacidade laborativa, a autarquia ré afirmou que não foi reconhecido o direito ao autor, tendo em vista que não é possível verificar, apenas com os documentos juntados aos autos, a condição de segurado especial e o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício do auxílio-doença. Desta maneira, INDEFIRO o pedido liminar.”


Em suas razões (ID. 77171785), o Agravante sustentou, em síntese, que desenvolvia atividade de lavrador, na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, desde 01/03/1988. 

Afirmou que, em 08/03/2023, por conta de um acidente no trabalho, enquanto fazia manutenção em uma cerca, teve seu olho direito atingido por uma lasca de madeira, deixando-o cego desse olho, razão pela qual ficou impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa.

Narrou que fez requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, porém tal requerimento foi indeferido pela Agravada.

Alegou que a negativa do benefício viola o disposto no art. 201 da Constituição Federal e na Lei 8.213/1991, especialmente após a alteração promovida pela Lei 12.873/2013, que garantiu expressamente o direito ao auxílio-acidente para segurados especiais.

Afirmou que há robusta comprovação documental de sua atividade rural, incluindo certidão de casamento e documentos relacionados à propriedade rural onde reside e trabalha.

Defendeu a inexistência de exigência de período de carência para a concessão do benefício pleiteado, em razão de sua condição de segurado especial.

Sustentou que o indeferimento da tutela antecipada compromete sua subsistência, configurando perigo de dano irreparável, uma vez que não possui meios para prover seu sustento em razão da incapacidade permanente.

Invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de aplicação do in dubio pro misero nas demandas previdenciárias.

Por essa razão, requereu seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu a implantação de auxílio-acidente em seu favor, até o julgamento final da ação, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Conforme decisão proferida ao ID. 77788101, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contrarrazões ao ID. 78488309 e afirmou que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial no momento do acidente incapacitante.

Ressaltou que a autodeclaração do Agravante, acerca do regime de trabalho rural em economia familiar, foi assinada após o acidente, sem documentação contemporânea que comprove sua atividade antes do evento.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006407-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ORLEDE MACEDO SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo a quo e que, diante dos elementos encartados aos autos, é cabível a extensão a esta Instância.

Insurge-se a Agravante contra Decisão proferida pelo Juiz a quo que indeferiu a liminar requerida e, portanto, não foi determinado pagamento do Auxílio-acidente.

De fato, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada.

O Auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente de qualquer natureza, do trabalho, ou doenças ocupacionais, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho:


Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Quanto aos requisitos necessários para a sua concessão, o auxílio-acidente é um benefício que não exige o cumprimento de carência de um tempo mínimo de contribuições para para ter direito a esse benefício, bastando que o segurado tenha ingressado como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, frisa-se que, para a concessão de auxílio-acidente, o solicitante deverá estar previamente enquadrado na condição de segurado quando da ocorrência do acidente, seja na qualidade de empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.

Destaca-se que o termo “segurado especial” destina-se para aquele que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência, nos termos do artigo 9°, inciso VII, do Decreto 3048/1999:


Art. 9° São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

[...]

 VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:         

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:  

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. 


Em suma, são considerados segurados especiais do  Regime Geral de Previdência Social - RGPS o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

A definição de regime de economia familiar está no art. 12, §1° da Lei n° 8.212/1991, art. 9°, inciso VII, alínea b, do Decreto n° 3.048/1999 e art. 109, § 1° da IN n° 128/2022.

A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração.

Quanto à contribuição previdenciária, até 31/10/1991, o segurado especial não era obrigado a recolher o INSS; então, para se aposentar ou fazer jus a qualquer auxílio proveniente da previdência social, bastava a pessoa comprovar que exercia a atividade rural.

Contudo, a partir de 1°/11/1991, em decorrência da promulgação da Lei n. 8.212/1991, o segurado especial passou a ser obrigado a contribuir com o INSS, mediante a aplicação de uma alíquota, atualmente de 2,3%, sobre o valor bruto do produto ou resultado da sua comercialização.

Assim, efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária de produtor rural ou pescador artesanal em regime de economia familiar, este passa a figurar como segurado especial perante o INSS.

Feitas tais digressões, no caso vertente, observa-se que o INSS negou o pedido administrativo de benefício do auxílio-acidente (ID. 450666383 dos autos de origem), sob o fundamento de que o Agravante não se enquadrava na condição de segurado especial no momento em que ocorreu o acidente incapacitante, requisito essencial para a sua concessão.

Compulsando-se os autos, não existe, até o presente momento, qualquer documentação que contradiga a informação contida no Protocolo de Requerimento nº 1680137576 (ID. 450666383 dos autos de origem), posto que não foi colacionado aos autos qualquer prova de contribuição previdenciária anterior ao evento acidentário, ou algum outro documento que comprove a condição de segurado especial do Agravante, em momento anterior ao acidente. Acrescenta-se que conforme planilha anexada ao ID. 450267680, dos autos de origem, verifica-se que, de fato, o Agravante não efetuou contribuições antes de março de 2023.

Inclusive, conforme observa-se do ID. 450267676, dos autos de origem, a Autodeclaração do Segurado Especial - Rural está datado de 28/04/2023, ao passo que o acidente de trabalho ocorreu em 08/03/2023 (ID. 450267672, pg. 03).

Desta sorte, a partir da análise dos fatos expostos, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, entendo que não é possível deferir o pedido de concessão do auxílio-acidente em medida liminar, vez que não restou evidenciado nos autos o perfazimento dos requisitos essenciais para a sua concessão.

A corroborar:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO . NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2 . Hipótese em que embora demonstrada a redução da capacidade devido a sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, a parte autora não estava vinculada ao RGPS naquela data. (TRF-4 - AC: 50135194620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) - Grifos aditados.


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO À EPÓCA DO ACIDENTE . COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado; (b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2 . Restando preenchido o requisito da qualidade de segurado à época em que ocorreu o acidente, é devido o benefício pleiteado. (TRF-4 - AC: 144622720164049999 SC 0014462-27.2016.4 .04.9999, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/09/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) - Grifos aditados.


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N . 8.213/91. HOMEM DE 20 ANOS. MECÂNICO . SEQUELA DE FRATURA NA CLAVÍCULA DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 416 . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. [...] 4. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8 .213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Note-se que o art. 86 da Lei n. 8 .213/91 prevê a concessão do benefício de auxílio-acidente para os casos em que haja redução da capacidade laboral "para o trabalho que habitualmente exercia". [...] 8 . Desse modo, não há dúvida de que o recorrente teve uma redução da capacidade laboral para a atividade de mecânico, nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o que autoriza a concessão do benefício vindicado, cujo termo inicial deve ser fixado logo após a cessação do auxílio-doença anterior (04/06/2018 a 31/07/2018), posto que reconhecida a existência de dano funcional irreversível . 9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS a pagar auxilio acidente ao autor, VYNICIUS FERREIRA SILVA, a partir do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença (DIB: 01/08/2018) e com início de pagamento no primeiro dia do corrente mês (DIP), corrigindo-se os valores devidos nos moldes do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9 .494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, relativamente aos juros de mora, e correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com o que restou decidido pelo STF no RE 870.947 . 10. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95) . É o voto. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT): 10008281420194013503, Relator.: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, Data de Julgamento: 23/07/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO) - Grifos aditados.


 DO EXPOSTO


Nestes termos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5