PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-21.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT , KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA
Advogado(s):LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.  AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

2. Cabe ao órgão Fracionário apenas perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.

3. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pela embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001189-21.2020.8.05.0078, em que figuram, como embargante, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e, como embargada, IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2024.


Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-21.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT , KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 68836673), opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, figurando como embargada IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA, alegando a existência de omissão e contradição, no Acórdão prolatado, que negou provimento às apelações apresentadas, mantendo a sentença que determinou a suspensão das cobranças das cédulas rurais pignoratíciais, condenando as rés ao pagamento  do valor principal, contido nas 2 (duas) Cédulas Rurais Pignoratícia, de número 40/02125-4 e 40/01775-3, resultante na quantia de R$ R$138.495,25 (...) e R$116.578,28 (...) com juros de mora desde a data do efetivo prejuízo (recusa ao requerimento administrativo) e correção monetária da data do arbitramento, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora e correção monetária da data do arbitramento. .

Em suas razões, alega a empresa embargante que o Acórdão prolatado (ID 62912451), incorreu em omissão, sob o argumento de que houve ausência de fundamentação quanto à necessidade de comprovação de má-fé da autora, bem como contradição por ser a doença preexistente à contratação do seguro, requerendo ainda a limitação do valor a ser pago. Requer o provimento do recurso, para que seja reformado o Acórdão prolatado e dado provimento à Apelação interposta.

Contraminuta apresentada (ID 69020445), alegando inexistir qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de macular a decisão objurgada, o que só reforça o caráter protelatório da oposição dos aclaratórios, refutando as alegações da empresa agravante. Pela rejeição do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, 23 de outubro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-21.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT , KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos, alegando a existência de omissão e contradição, no Acórdão prolatado, que negou provimento às apelações apresentadas, mantendo a sentença que determinou a suspensão das cobranças das cédulas rurais pignoratíciais, condenando as rés ao pagamento  do valor principal, contido nas 2 (duas) Cédulas Rurais Pignoratícia, de número 40/02125-4 e 40/01775-3, resultante na quantia de R$ R$138.495,25 (...) e R$116.578,28 (...) com juros de mora desde a data do efetivo prejuízo (recusa ao requerimento administrativo) e correção monetária da data do arbitramento, bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora e correção monetária da data do arbitramento.

Da análise dos autos, não prosperam as alegações suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda, inclusive reiterando todos os pedidos já feitos na Apelação apresentada.

Importante consignar que houve a devida análise das apelações interpostas, sendo oportuna a transcrição de trecho do Acórdão prolatado(ID 60842993), nessa diretiva:


“(...) Em relação à doença preexistente que fulminaria a pretensão de recebimento, face a exclusão da cobertura, a aludida tese não merece ser acolhida, uma vez que a seguradora não exigiu a realização de prévios exames clínicos no momento da contratação e ainda recebeu o prêmio sem qualquer ressalva.

Por conseguinte, é ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, e se assim não o fez, não pode alegar posteriormente, tentar eximir-se de sua obrigação contratual, alegando que o segurado propositadamente, omitiu sua condição de saúde sobretudo por ser seu o ônus de provar a má-fé do segurado.

Cumpre registrar que as assertivas das apelantes caem por terra, uma vez que o contrato foi firmado, em 13.12.2016 e o óbito ocorreu em 12.11.2019.

Mencione-se, inclusive, já ter sido pacificado o entendimento do STJ, com a edição do Verbete 609, in litteris:

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

 

No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

 Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator