PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169111-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s):VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DOCUMENTAL CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA PELOS MANIFESTOS DE RESÍDUOS. EXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do princípio do pacta sunt servanda, pois a decisão colegiada analisou expressamente a questão atinente à documentação contratual e à comprovação da prestação dos serviços, concluindo pela suficiência das provas carreadas.

III - A prestação dos serviços de coleta e destinação de resíduos hospitalares restou plenamente comprovada pelos manifestos de resíduos devidamente assinados por prepostos da própria embargante, correlacionados com as notas fiscais e boletos apresentados.

IV - Não se pode admitir que uma parte usufrua dos serviços prestados e, posteriormente, negue o pagamento sob a alegação de exigência documental acessória, sem demonstrar que a ausência desses documentos causou prejuízo concreto ou comprometeu a qualidade do serviço prestado.

V - A alegação de iliquidez do título executivo não prospera quando comprovada a efetiva execução dos serviços contratados, sendo devida a contraprestação pecuniária independentemente de formalidades acessórias.

VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8169111-56.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM e como Embargado TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169111-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança por prestação de serviços.

A embargante alega existência de omissão no acórdão concernente à análise do princípio do pacta sunt servanda. Sustenta que o pagamento pelos serviços estava contratualmente subordinado à apresentação de relatório de atividades, certificado de regularidade do FGTS e certidões negativas de débitos municipais, estaduais, federais e trabalhistas, documentação que não teria sido integralmente apresentada pela embargada.

Argumenta que, em razão da autonomia da vontade privada e do princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas integralmente, o que não restou demonstrado nos autos. Requer sejam os embargos acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a iliquidez do título executivo e declarar extinta a ação de cobrança.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 82790226) sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que a questão atinente à documentação contratual foi exaustivamente analisada, sendo evidente a intenção de rediscutir o mérito da causa. Requer a rejeição dos embargos.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169111-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, a embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do princípio do pacta sunt servanda, sustentando que o pagamento pelos serviços prestados estaria condicionado à entrega integral da documentação prevista na cláusula quinta do contrato.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente ao cumprimento das obrigações contratuais e à comprovação da prestação dos serviços foi amplamente debatida, tendo este Colegiado, expressamente, se manifestado no sentido de reconhecer a suficiência das provas carreadas para demonstrar a efetiva execução dos serviços e a consequente exigibilidade do débito.

Conforme se verifica no acórdão embargado, esta Câmara consignou expressamente que:

"Da análise detida dos autos, não se vislumbra a necessidade de reforma da r. sentença, isto porque, no caso em questão, a parte apelada instruiu a petição inicial com notas fiscais, boletos de cobrança e manifestos de resíduos relativos aos meses em questão, com as respectivas datas e assinaturas dos prepostos das empresas (ids 74797359 e 74797360), documentos que são suficientes para demonstrar a prestação dos serviços e embasar a cobrança dos valores devidos." 

Ademais, o acórdão analisou especificamente a questão da documentação acessória, consignando que:

"Quanto ao argumento da apelante sobre a não apresentação de todas as certidões exigidas contratualmente, cabe ressaltar que a prestação do serviço restou plenamente comprovada, sendo devida a contraprestação pecuniária. Não se pode admitir que uma parte usufrua dos serviços prestados e, posteriormente, negue o pagamento sob a alegação de exigência documental acessória, sem sequer demonstrar que a ausência desses documentos causou prejuízo concreto ou comprometeu a qualidade do serviço prestado." 

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou diretamente a questão do cumprimento das obrigações contratuais, ponderando entre a força vinculante do contrato e a realidade fática da execução dos serviços. A decisão colegiada reconheceu que, embora previstas contratualmente certas formalidades documentais, a prestação dos serviços restou plenamente comprovada pelos manifestos de resíduos devidamente assinados por prepostos da própria embargante, o que demonstra não apenas a execução dos serviços, mas também sua aceitação.

A aplicação do princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocada de forma unilateral para eximir o cumprimento da contraprestação quando a prestação principal foi efetivamente executada e aceita. O próprio princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, impõe que a contraprestação seja devida quando o serviço é comprovadamente prestado e do qual a parte se beneficia.

É certo que as prestações contratuais devem ser cumpridas conforme ajustado entre as partes. Todavia, quando a prestação principal é comprovadamente executada, não se pode negar a contraprestação sob alegação de ausência de documentação acessória, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo decorrente de tal ausência.

No caso dos autos, os manifestos de resíduos, devidamente assinados por prepostos da embargante, constituem prova inequívoca não apenas da prestação dos serviços de coleta e destinação de resíduos hospitalares, mas também de sua aceitação pela contratante. Tais documentos, correlacionados com as notas fiscais e boletos apresentados, formam conjunto probatório robusto que comprova a execução dos serviços nos períodos cobrados.

A alegação de iliquidez do título executivo não prospera quando demonstrada a efetiva execução da prestação contratada. A liquidez decorre da própria natureza dos serviços prestados e aceitos, sendo as formalidades documentais acessórias meros instrumentos de controle administrativo que não afetam a essência da obrigação principal.

Desta forma, o que se verifica, na verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pela embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora