PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NÃO ACOLHIDA. OBRAS DE MANUTENÇÃO EM REDE COLETORA DE ESGOTO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PISO NO LOCAL. ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001776-91.2019.8.05.0138, em que figuram como partes MARCIA RIBEIRO SANTOS (acionante) e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (acionada). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO às apelações simultâneas, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001776-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARCIA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas que têm como partes MARCIA RIBEIRO SANTOS (acionante) e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (acionada) em face da sentença (id. 62616768), proferida pelo Juízo da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais de Jaguaquara, nos autos da Ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e a título de danos materiais, pagamento dos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.(...)” Em suas razões (id. 62616776), a acionada defendeu que houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa; que a sentença baseou a condenação em prova produzida de forma unilateral, isto é, relatório técnico juntado pela acionante (id. 62615159), sendo que não oportunizou a esta recorrente a possibilidade de produzir provas em sentido contrário; e requereu a nulidade da sentença. Além disso, asseverou a existência de culpa exclusiva da acionante, pois, no dia 08/01/2019, a equipe de esgoto da acionada foi até o imóvel e remanejou a caixa de inspeção para a área externa a pedido da reclamante, que se prontificou a recompor o piso em cerâmica. Acrescentou que, posteriormente, foi realizada vistoria no imóvel em questão, que demonstrou que a residência foi ampliada para área posterior, que inicialmente não fazia parte do imóvel e nem da área ocupada pela acionante, como demonstra a fotografia (id. 62616679), referente ao exato local do imóvel. Pontuou que, após esta alteração, o imóvel passou a ficar fora do padrão do cadastro de medida imobiliária do respectivo Município, fato que contribuiu decisivamente para a ocorrência dos problemas descritos na inicial. Argumentou que, por meio de ato irregular e unilateral, o imóvel foi ampliado para área posterior, motivo pelo qual, a caixa de inspeção passou a ficar localizada na garagem do imóvel (o que não ocorria em momento anterior). Ressaltou que após a ampliação, a acionante passou a estacionar seu veículo sobre a caixa em questão, que não foi projetada para suportar peso desta natureza, o que ocasionou danos à estrutura existente no local. Ademais, asseverou a responsabilidade exclusiva da acionante pela manutenção da rede de tubulação interna do imóvel e respectivas estruturas. Defendeu a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais; e, de forma subsidiária, que houve desproporção da condenação fixada a título de danos morais. Ainda, pontuou a inexistência de fundamentos que justifiquem a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo, correspondente a 20% sobre o valor da condenação, motivo pelo qual pugnou que seja determinada sua redução para o montante correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Diante disso, requereu que a apelação seja provida para reformar integralmente a sentença recorrida. Intimada, a acionante apresentou contrarrazões (id. 62616779) e, sobre a preliminar, argumentou que não houve cerceamento de defesa, devendo ser afastada, pois a afirmação da acionada não passa de manobra procrastinatória, sendo que todas as provas foram produzidas pelas partes, inclusive através de audiência de instrução e julgamento. Ademais, acerca do mérito, afirmou que a acionante comprovou que a acionada realizou diversas obras em sua propriedade, causando danos, devido às escavações realizadas pela empresa, além das diversas rachaduras no piso do imóvel (id. 62615158); e que juntou laudo técnico (id. 62615159), onde foi constatado que deverá ocorrer a substituição do piso e rodapé totais. Ao final, dentre outros argumentos, pugnou pelo improvimento total do recurso. Por sua vez, a acionante também apresentou apelação (id. 62616780) e requereu a procedência do apelo para majoração do montante indenizatório ao valor de R$20.000,00, ou outro patamar que considerem suficiente para alcançar seu caráter punitivo, educativo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima, pois o valor fixado na sentença recorrida não é necessário para efetivar a tríplice função do instituto da responsabilização pelo dano moral, ainda mais quando levado em conta a capacidade financeira e a pujança da recorrida. Intimada, a acionada não apresentou contrarrazões (id. 62616784). É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 04 de junho de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001776-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARCIA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, aduzida em apelação da acionada, pois o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, tendo a acionada a oportunidade de se manifestar sobre as provas apresentadas pela acionante, como também de produzir prova em sentido contrário, conforme os ids. 62616677, 62616684 e 62616717. No mérito, a discussão recursal se resume em verificar se houve culpa exclusiva da apelada; se cabe indenização por danos morais e sua majoração/redução; se houve adequada fixação dos honorários advocatícios. Segundo a acionada, a acionante ampliou o imóvel, motivo pelo qual a caixa de inspeção passou a ficar localizada na garagem do imóvel, fato que contribuiu para a ocorrência dos problemas descritos na inicial. Já a acionante defende que a acionada realizou diversas obras em sua propriedade, causando danos, uma vez que não está usufruindo de maneira plena do seu terreno devido às escavações realizadas pela empresa, além das diversas rachaduras no piso do imóvel. Contudo, da análise dos autos, as apelações simultâneas devem ser não providas. Sobre o assunto, a CF estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público possuem responsabilidade civil objetiva relativamente a terceiros, usuários ou não do serviço, segundo decorre do art. 37,§6º. Ademais, o art. 14, caput, do CDC preceitua que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Do mesmo modo, o §3º do mesmo artigo descreve as situações em que não será reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se amoldando o caso dos autos a nenhuma delas, uma vez que o defeito existiu e não houve comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, verifica-se que há condição suficiente para estabelecer a responsabilidade da concessionária do serviço público. No caso, a conduta e o dano restaram comprovados, sendo que não há que se falar em ausência de nexo de causalidade quando evidenciado que os indícios probatórios colhidos nos autos convergiram no sentido de que a demolição do piso foi provocada pela obra realizada pela empresa, ante a necessidade de mudança da caixa de inspeção. Além disso, a acionada não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que a referida obra foi requerida a pedido da acionante e de que a garagem teria sido construída de forma irregular, tendo se limitado a apresentar uma fotografia da internet (id. 62616679) que não se mostra suficiente para infirmar o quanto alegado na inicial. Com efeito, observa-se que a alegação da acionante se mostrou verossímil, tendo apresentado fotos do local e laudo técnico assinado por engenheiro civil (ids. 62615159), sendo que é possível perceber a troca da caixa de inspeção e o piso danificado no imóvel da acionante. Ainda vale pontuar que as alegações autorais restaram ratificadas pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução (id. 62616717). Caracterizada a responsabilidade civil, cumpre verificar o cabimento de indenização pelos danos materiais efetivamente comprovados. Nesse sentido, conforme o laudo pericial apresentado (id. 62615159), a acionante apresentou nota fiscal de pagamento dos honorários do profissional contratado para emissão do parecer, no importe de R$1.000,00. Ademais, apesar de não ter sido objeto do pedido autoral, insta pontuar que a estimativa de custas para recuperação das características estéticas e funcionais da garagem alcançou o valor total de R$4.768,31. Acerca dos danos morais, a reparação decorre do abalo extrapatrimonial sofrido pela acionante ao ver sua propriedade danificada e o desgaste experimentado, pois se viu impedida de a usar a área da garagem de seu imóvel, circunstâncias que não podem ser interpretadas como mero aborrecimento, tratando-se de acontecimentos que extrapolam sobremaneira a naturalidade dos fatos da vida. Assim, o valor indenizatório fixado na origem em R$8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação da reparação e que reputo suficiente para cumprir o dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a redução/majoração do montante. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios merecem ser mantidos nos termos fixados pelo Juízo de origem. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações simultâneas, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001776-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARCIA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO