PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000500-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , 1ª VARA CRIMIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS, CRIME DO ARTIGO 33 E 35, DA LEI 113.343/2006, C/C ARTIGO 1º. §§ 1º E 2º, DA LEI 12.850/2013. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO.  PROVAS INDICIÁRIAS QUE REVELAM SER OS PACIENTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -  FATO APURADO NA INVESTIGAÇÃO QUE DEFLAGROU A OPERAÇÃO DENOMINADA DE “GUNSMITH”. INFORMES JUDICIAIS DÃO CONTA DA MARCHA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DESÍDIA DO APARATO ESTATAL. EM VIRTUDE DE RÉUS (44), NECESSÁRIO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM O ESCOPO DE EMPREENDER CELERIDADE AO FEITO. PACIENTES QUE SE ENCONTRAM SEGREGADOS COM FUNDAMENTO NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA CONSIGNADOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA QUE PRECISA SER GARANTIDA. PACIENTE SUPOSTAMENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO QUE SE REVELA INVIÁVEL. AUTORIDADE COATORA QUE CUMPRIU O QUANTO DETERMINA O ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, E DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE EM PROL DA PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE.

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor dos Pacientes CASSIO SILVA BRITO, HÉRCULES DANTAS DE ALMEIDA, JACKSON DOS SNTOS SILVA, FABRÍCIO NICSON LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS E GABRIEL ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA. 

- Consta dos autos que os Pacientes foram presos em decorrência de mandado de prisão temporária, no dia 27 de outubro de 2020, pela suposta prática dos delitos dispostos pelos arts. 33, caput e art. 35 da Lei 11.343/2006, c/c artigo 1º, § § 1 e 2º, da Lei 12.850/2013.

 Alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da culpa - Constrangimento ilegal por excesso de prazo, inexistente, vez que, não há comprovação nos autos de nenhuma desídia por parte do Poder Judiciário. Processo que segue tramite regular, com várias decisões saneadores, determinando o desmembramento, por possui 44 (quarenta e quatros) réus. Trata-se, portanto, de processo complexo.

- É cediço que a configuração de excesso de prazo deve ser analisada consoante os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Verifica-se do caso ora em análise que o magistrado imprimiu celeridade ao feito, conforme se vê dos informes judicias, reavaliando a necessidade de manutenção da segregação cautelar, na forma determinado pelo artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.

- Aplicação de outras medidas cautelares que se revelam ineficazes.  

HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000500-75.2024.8.05.0000, figurando, como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor dos Pacientes  CÁSSIO SILVA BRITO HÉRCULES DANTAS DE ALMEIDA JACKSON DOS SANTOS SILVA FABRÍCIO NICSON LOPES DE OLIVEIRA FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS GABRIEL ALVES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

 ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem:

 

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000500-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , 1ª VARA CRIMIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em benefício dos Pacientes CÁSSIO SILVA BRITO, HÉRCULES DANTAS DE ALMEIDA, JACKSON DOS SANTOS SILVA, FABRÍCIO NICSON LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e GABRIEL ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA. 

Informa a Impetrante que os Pacientes foram presos em decorrência de mandado de prisão temporária, no dia 27 de outubro de 2020, pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c art 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013.

Anuncia que a Polícia Civil do Município de Senhor do Bonfim/BA, instaurou Inquérito Policial, visando investigar, por meio da Operação GUNSMITH (Processo n° 0300598-12.2020.8.05.0244), a atuação de organização criminosa que aparentemente dedicava-se ao tráfico de drogas e a associação ao tráfico na região.

Sustenta que, em 18 de dezembro de 2020, a autoridade coatora manteve a segregação cautelar, convertendo a prisão temporária dos Acusados em prisão preventiva, por entender presente o periculum libertatis, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal (Id. 314356763 – Processo n° 0300598-12.2020.8.05.0244).

Aduz que, em razão da complexidade do processo e objetivando obter celeridade processual, o Juízo de piso determinou, no dia 22 de março de 2023 o desmembramento do feito originário (Id. 391814850 - processo n.º 8001287-85.2023.8.05.0244) e a distribuição das ações em 02 (dois) novos processos: 8001287-85.2023.8.05.0244 e 8001327- 67.2023.8.05.0244.

Entretanto, enfatiza que a decisão proferida pela autoridade coatora está eivada de nulidade, vez que, após mais de 09 (nove) meses da decisão que originou os novos processos, não houve designação de audiência de instrução e julgamento, o que constitui desídia por parte do Estado.

Ademais, argumenta que os Pacientes encontram-se sofrendo constrangimento ilegal, em virtude de estarem presos há mais de 03 (três) anos, sem a devida formação da culpa ou a revisão obrigatória da prisão preventiva, nos ditames do art. 315, §1° do CPP, configurando, dessa forma, excesso de prazo ocasionado pela inércia do Juízo a quo.

Outrossim aduz que o Magistrado da causa, utilizou como fundamento para a manutenção da referida cautelar, a ausência de fatos novos que justifiquem sua revogação (Processo 8001287-85.2023.8.05.0244 – Id 406323284).

Nesse viés, requer a concessão da ordem, liminarmente, independentemente da prestação de informações pela autoridade coatora, para revogar, imediatamente a prisão cautelar dos Inculpados por ser excessiva e ilegal. No mérito, pleiteia que seja confirmada a ordem.

Foram carreados aos autos documentação Ids. 56060064 - 56060067 usque 56060619.

O pleito liminar foi apreciado e indeferido, Id. 56079571, momento em que foram solicitado os informes judiciais.

A autoridade dita coatora juntou aos autos os aludidos informes, Id. 56517360.

Encaminhados os autos a d. Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, por sua procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima, Id. 56695541, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.

               Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000500-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , 1ª VARA CRIMIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais, conheço em parte, o presente Writ.

Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão dos Pacientes, ao argumento de excesso de prazo para designação da audiência de instrução e julgamento, bem como a ilegalidade da custódia cautelar dos Inculpados, por entenderem que a autoridade apontada como coatora não observou as disposições do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Consta dos informes judicias que os Pacientes respondem à ação penal n. 0700013-55.2021.8.05.0244, onde figuram no polo passivo 44 (quarenta e quatro) acusados de participar do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 c/c art 1º, parágrafo 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013 .

A prisão temporária dos Pacientes foi decretada em 18 de dezembro de 202o, e convertia em preventiva. em 03/02/2021, a denúncia foi devidamente recebida, com decisão que determinou a notificação dos Pacientes para apresentação de defesa preliminar, momento em que o Magistrado da causa, reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, e decidiu por sua manutenção.

Consta ainda dos informes, que o juízo a quo, determinou o desmembramento do processo originário em dois novos processos de n. 80201287.85.2023.8.05.0244 e 8001327.67.2023.8.05.0244, tendo em vista a quantidade de acusados, com o fito de empreender maior celeridade ao feito. 

Desta forma, o suposto retardo não decorre de desídia estatal, pois, em que pese passado mais de 09 (nove) meses, após o desmembramento, vários atos processuais forma realizados na ação penal referida, tanto que, a diligência suscitada foi deferida e efetivada, não se evidenciando qualquer desídia da autoridade  impetrada na condução do processo, que possa configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado..

A respeito da alegação de excesso prazal para formação da culpa, insta salientar que somente se pode relaxar uma prisão sob mencionado fundamento, quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, sem que exista qualquer justificativa plausível.

Na hipótese trazida à liça, embora exista dilação prazal para o início da instrução processual, deve ser levado em consideração a quantidade de acusados (44), com a pratica de vários atos processuais, vários mandados de prisão e notificações para os pacientes.

Com certeza a ação penal de referência já estaria em fase mais avançada não fosse a quantidade de acusados, que ensejou a adoção de várias medidas, voltadas a dar celeridade ao processo em questão, ocasionando a apontada delonga.

Neste sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, conforme aresto que segue:

“ [...] 02. Conforme consolidada jurisprudência, "o excesso de prazo não decorre de uma operação aritmética, mas de uma avaliação do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. Em situações excepcionais, como retardo injustificado provocado pela defesa, complexidade do feito, necessidade de realização de diligências, expedição de cartas precatórias, bem ainda o número de acusados, podem extrapolar os marcos temporais previstos na lei processual penal e justificar eventual demora na formação da culpa" (RHC n. 50.463/CE, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; RHC n. 48.828/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014). 03. Habeas corpus não conhecido.” (HC 305.089/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). 

Vale ressaltar que o processo em questão é de alta complexidade, com mais de 44 denunciados, sendo necessários várias diligências e prazos variados para as defesas prévias, além de grande esforço para reavaliação periódica das prisões preventivas e apreciação dos inúmeros pedidos formulados pelas diversas defesas nos autos, isto porque, cada paciente possui um advogado constituído.

Com efeito, em razão da complexidade do feito, a Autoridade dita coatora, com o escopo de empreender celeridade ao processos, determinou o desmembramento. Para mais, conforme com o quanto apurado, os pacientes, ao que tudo indica, integram perigosa organização criminosa, e a decretação da prisão dos indivíduos, interrompeu a prática de crime pela quadrilha, o que demonstra a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a adoção da medida extrema.

Quanto a alegação de que a Autoridade coatora violou o art. 316, do Código de Processo Penal, melhor sorte não lhes socorrem, pois, como dispõe o aludido artigo, o magistrado, de ofício o a requerimento das partes, caso verifique ausência de motivos para que ela subsista, deve revogá-la. Vejamos:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

Destarte, compulsando o in folio, consta que o Magistrado da causa, cumpriu a determinação legal e reavaliou a segregação cautelar dos Pacientes e decidiu por sua manutenção, por ainda existirem os motivos que ensejou a sua decretação.

Destarte, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo previsto para revisão periódica dos fundamentos da prisão não se trate de termo peremptório, de maneira que eventual atraso não enseja automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, nem em imediata colocação dos denunciados em liberdade.

Ademais, depreende-se, pela cronologia dos atos processuais praticados, que se trata de feito complexo, como já sobredito, pluralidade de réus, 44 (quarenta e quatro), circunstância estas que justificam uma tramitação mais duradoura.

Conclui-se, assim, que não há qualquer violação aos preceitos legais e constitucionais que possa caracterizar o arguido constrangimento ilegal, no que se refere à manutenção da segregação cautelar dos Pacientes, uma vez que os elementos acostados nos autos, as informações fornecidas pela Autoridade Impetrada, assim como os fundamentos constantes do decreto prisional se mostram aptos à legitimá-la.

Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, para seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

 

 Sala das Sessões, 04 de Março de 2024.

 

 

Presidente 

 

 

Relator 

 

 

Procurador (a) de Justiça