Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0015371-15.2025.8.05.0001
Processo nº 0015371-15.2025.8.05.0001
Recorrente(s):
WALDETE MARTINS DO NASCIMENTO
VIRGINA LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO
PEDRO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO
WALTER RUY MARTINS DO NASCIMENTO

Recorrido(s):
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A




(EMENTA)      

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 20/2023, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÍNICA DE TRANSIÇÃO ESPECIALIZADA EM TERAPIA INTENSIVA DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO PALIATIVO. ALEGA QUE VEM TENTANDO AUTORIZAÇÃO DO PLANO PARA SER INTERNADA NA CLÍNICA FLORENCE SEM ÊXITO.CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE, EQUIVALENDO A DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO À NEGATIVA DE COBERTURA . RECURSO PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

 

Em síntese, a parte autora, ajuizou a presente demanda requerendo que é pessoa idosa de 95 (noventa e cinco) anos, com diagnóstico de CÂNCER GÁSTRICO em estágio avançado, de modo que necessita da internação na Clínica Florence, estabelecimento especializado em cuidados paliativos de fim de vida (modelo hospice). Busca obter tutela jurisdicional que condene a demandada a autorizar e custear a realização de tratamento médico que lhe foi negado pela ré e a indenizar-lhe pelos danos morais causados.

Foi concedida medida liminar: “Ante o exposto, defiro parcialmente a concessão da medida liminar, determinando que a empresa ré autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do tratamento médico requerido, que consiste em internamento em unidade de transição modelo hospice para cuidados de fim de vida, Clínica Florence, incluso os procedimentos, os materiais e medicamentos necessários,, conforme solicitação médica (evento 01), visto que, mostra-se clara a urgência da medida, durante o tempo em que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na eventual hipótese de descumprimento.

Fica a parte Ré, em igual prazo, compelida a indicar o médico especialista, bem como comprovar sua aptidão para realização do procedimento supra ou depositar a quantia referente ao orçamento apresentado pela parte autora, sob pena de penhora on-line da referida quantia para pagamento dos honorários médicos.

Desde já, esclarece este juízo que, se houver cumprimento do quanto determinado à Ré e, ainda assim, a parte acionante prefira realizar de forma particular, o que aqui se pretende, esta somente terá direito ao reembolso nos moldes do contrato firmado com aquela.

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 72 horas, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.”

 

O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença que contém como parte dispositiva:

“(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, eternizando os efeitos da liminar concedida nos autos, determinar que a ré autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do tratamento médico requerido, consistente em internamento em unidade de transição modelo hospice para cuidados de fim de vida, Clínica Florence, incluindo os procedimentos, os materiais e medicamentos necessários, conforme solicitação médica (evento 01), durante o tempo em que se fizer necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (...)”

 
 
As partes  interpuseram recursos inominados
 
 
 
 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.

 

DECIDO

 

O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20/2023 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 

 
 

Passo ao exame do mérito.

 

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0018106-51.2020.8.05.0080; 0113382-55.2020.8.05.0001; 0044215-82.2019.8.05.0001; 0009837-57.2019.8.05.0080; 0041718-32.2018.8.05.0001; 0000278-04.2019.8.05.0201

 

            No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.

Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte ré. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.   

Impõe destacar que se aplicam à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a relação jurídica firmada entre as partes é eminentemente de consumo, considerando-se os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.      

Do relatório médico anexado aos autos (ev. 1), infere-se a necessidade da realização do procedimento pleiteado na inicial.

No caso vertente, ocorreu a recusa do atendimento, configurada na demora em autorizar, a demora injustificada na liberação, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das seguradoras.

         O contratante de planos e seguros privados de assistência a saúde despende, mensalmente, quantia considerável com o fito de, em situações como no caso dos autos, receber atendimento médico imediato e de qualidade, sendo que a conduta da Recorrente transgrediu o princípio da boa-fé, haja vista que não observaram seus deveres anexos, especialmente o de agir conforme a confiança depositada. 

 

         Embora a Recorrente alegue que não tenha efetivamente recusado a cobertura do procedimento indicado a Recorrida, pelos documentos juntados aos autos e pela narrativa dos fatos, é possível verificar que a demora da seguradora em autorizar o procedimento foi abusiva e ilegal, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das seguradoras.

 

         De uma forma ou de outra, houve a negligência/falha na prestação de serviço por parte da acionada, notadamente diante da doença que acomete a parte autora.

 

À luz do entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Destarte, a definição do tratamento cabe exclusivamente ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. ¿A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Precedentes¿. (STJ ¿ AgInt no AREsp 1018057/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

 
        
 
         Nesse sentido:
 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. DESCABIMENTO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA COLOCAÇÃO DE CATETER PARA QUIMIOTERAPIA, A FIM DE QUE A AUTORA PUDESSE INICIAR O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. CARÁTER DE URGÊNCIA. CÂNCER GRAVE. A DEMORA, HAVENDO SOLICITAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL, É EQUIVALENTE A UMA RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE ENCONTRAR DENTRO DOS PARÂMETROS DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00338200720208190001, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

PLANO DE SAÚDE – Demora em autorizar os ciclos de quimioterapia – Alegação de que os procedimentos eletivos devem respeitar o prazo de 21 dias úteis da RN 259 da ANS – Sentença de improcedência – Relatório Médico afirma que o tratamento não pode sofrer atrasos – Autor diagnosticado com adenocarcinoma de sigmoideo, com metástase para fígado e pulmão – Diante do assinalado no relatório médico e do quadro de adenocarcinoma de sigmoideo, com metástase para fígado e pulmão a urgência é presumida – Em casos de urgência e emergência os procedimentos deem ser autorizados imediatamente – Resolução 259 da ANS – Danos morais caracterizados – Sentença reformada, para determinar às rés que autorizem e forneçam sem interrupção o tratamento quimioterápico nas quantidades prescritas, programada e determinada pelos médicos, no prazo máximo de 24 horas; bem como para condenar as rés a pagarem ao autor indenização por danos morais, arbitradas agora em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10104567320168260602 Sorocaba, Relator: Percival Nogueira, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. "CLÍNICA DE TRANSIÇÃO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo do réu. Documento que comprova que a negativa se deu por ausência de elegibilidade da paciente e não de cobertura. Autora idosa, acometida de traumatismo craniano e hematoma subdural, com necessidade de reabilitação em fonoaudiologia e fisioterapia, condição agravada por outras comorbidades, sendo comprovado por laudos médicos a necessidade do tratamento, seja por meio do "home care" ou da clínica de transição. Apenas o médico que assiste a paciente pode indicar o melhor tratamento, sendo vedada a interferência das operadoras de saúde. Negativa de autorização de transferência para clínica de cuidados extensivos abusiva e ilegal, o que configura falha na prestação dos serviços e enseja o dever de indenizar. Danos morais configurados e mantidos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Súmulas 343, TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00622379620228190001 202200197257, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 23/01/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência para condenar à ré ao custeio da internação em clínica de transição, em virtude do estado comatoso do beneficiário. Apela a ré sustentando que o estabelecimento escolhido está fora da rede credenciada; há autorização contratual para cobrança de coparticipação ultrapassados os 30 dias de internação. Descabimento. Ausência de indicação de estabelecimento credenciado apto à internação. Rechaçada a ausência de cobertura, também não se pode aceitar a limitação temporal da internação, notadamente porque não há como interromper o tratamento da doença. Inteligência da Súmula 302 do STJ, a restrição de 30 dias de internação, por ano, é abusiva, não podendo se sustentar. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10410877820168260576 SP 1041087-78.2016.8.26.0576, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 11/03/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO EM CLINICA DE TRANSIÇÃO OU DE RETAGUARDA, CONSIDERADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE COMO SENDO TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AGRAVADA ACOMETIDA DE AVC, NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIALIZADOS E MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA INTEGRAL, DEVENDO SER PRIORIZADO O DIREITO Á VIDA EM RELAÇÃO AO DIREITO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023527-63.2019.805.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Des. Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80235276320198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020)

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART 932 DO CPC). PLANO DE SAÚDE. A PARTE AUTORA ALEGA QUE APRESENTOU quadro de AVC e lesões decorrentes do referido quadro clínico, levou os profissionais que a acompanham a prescreverem internamento em clínica de transição com o objetivo de realizar “reabilitação com Fisiatria e fisioterapia especializada em pacientes neurocríticos". Alega que vem tentando autorização do plano para ser internada na Clínica Florence sem êxito. A Ré ADUZ que não existe A obrigação de cobertura contratual. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS. DEVER DA SEGURADORA DE CUSTEAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. NEGATIVA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO DA RÉ PARA QUE autorize e efetive a COBERTURA DOS TRATAMENTOS OBJETO DA LIDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0157509-10.2022.8.05.0001,Relator(a): CARLA RODRIGUES DE ARAUJO,Publicado em: 20/11/2023 )

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE TRANSIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL. RECUSA IMOTIVADA DA RECORRENTE. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, CONDENOU A ACIONADA A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA INTERNAMENTO NA CLÍNICA DE TRANSIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL. QUADRO CLÍNICO EVIDENCIADO NA FORMA DO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO, TORNANDO DESCABIDA A NEGATIVA PLANO EM COBRIR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. PROVA DA NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0096606-09.2022.8.05.0001,Relator(a): LUIS ROBERTO CAPPIO GUEDES PEREIRA,Publicado em: 30/04/2023 )

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EM CLÍNICA DE TRANSIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. A EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO CONSTITUI VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR E A DIGNIDADE HUMANA. SEGURADORA QUE DEVE CUSTEAR O TRATAMENTO CONSOANTE SOLICITAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0019457-97.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 17/08/2023 )

 

 RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA IDOSA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO DO AUTOR EM AMBULÂNCIA SIMPLES PARA O HOSPICE CLÍNICA FLORENCE (CREDENCIADA PELA ACIONADA), PARA A REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO MOTORA E CARDIOVASCULAR DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO AO COMPLETO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. NEGATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO DA MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE COMO MEDIDA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA OBJETO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE ARCAR COM TODAS AS DESPESAS INERENTES, COM BASE EM NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC. SENTENÇA QUE ORDENOU O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, FIRMANDO AINDA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVENTO APTO A GERAR PREJUÍZOS DE NATUREZA MORAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA CONSUMIDORA PARA ELEVAR O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU, ADEQUANDO-O AOS FATOS APURADOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0182550-81.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 05/05/2020 ) 

         Esse é o entendimento pacífico nesta turma para casos semelhantes:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MORA PARA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE IDOSA, TABAGISTA, HIPERTENSA E PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, DA UTI PARA CLÍNICA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. RELATÓRIOS MÉDICOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. LEI 14.454/22. TRANSFERÊNCIA REALIZADA APÓS O INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, EXPONDO A PACIENTE, COM QUADRO JÁ DEBILITADO, A RISCO DE MORTE, TENDO EM VISTA CONSTANTE CONTATO MANTIDO COM PACIENTES PORTADORES DE COVID E OUTRAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPRESA DE PORTE ECONÔMICO ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0036794-70.2021.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 19/10/2022 )

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PARA TRATAMENTO DE QUADRO METABÓLICO DE DISABSORÇÃO E DESNURIÇÃO. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO DEMANDANTE. RECUSA DA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA BASEADA EM CLAÚSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO QUE NÃO OBEDECEM AO DISPOSTO NO CDC, ARTS. 30, 31,46 E 54, §§3º E 4º. CONDENAÇÃO NA COBERTURA DO TRATAMENTO E DAS DESPESAS. TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0108713-22.2021.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 31/07/2023 ) 

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. DEPRESSÃO GRAVE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO DEMANDANTE. RECUSA DA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO. NEGATIVA BASEADA EM CLAÚSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO QUE NÃO OBEDECEM AO DISPOSTO NO CDC, ARTS. 30, 31,46 E 54, §§3º E 4º. CONDENAÇÃO NA COBERTURA DO TRATAMENTO E DAS DESPESAS. TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0192639-95.2021.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 29/05/2023 )

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA ACIONADA. SEGURO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE MÉDICO CREDENCIADO PARA TRATAMENTO MEDIANTE SESSÕES DE PSIQUIATRIA, PSICOTERAPIA E PSICOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DA EMPRESA DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9656/98. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0176924-47.2020.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 23/09/2021 ).

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO DE DEPRESSÃO E ANSIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO DEMANDANTE. RECUSA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE COBERTURA. (Estimulação Magnética Transcraniana). NEGATIVA BASEADA EM CLAÚSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CONDENAÇÃO NA COBERTURA DO TRATAMENTO E DAS DESPESAS. TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, CONFORME COMPROVADO PELO RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO, NÃO CABENDO À SEGURADORA A AVALIAÇÃO ACERCA DA PERTINÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RETIRA COBERTURA FUNDAMENTAL, INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009947-79.2022.8.05.0103,Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/05/2023 )

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ARGUMENTO DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE E QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA E SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 302 DO STJ. LAUDO MÉDICO QUE AFASTA DÚVIDA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO. CONTRATO EXISTENCIAL, RELACIONAL E DE PRESERVAÇÃO À VIDA DO PACIENTE. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0222091-73.2009.8.05.0001, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 20/09/2012).

 

Outrossim, no caso concreto está em jogo a saúde da pessoa humana, não podendo ser ceifada da recorrida a oportunidade de ser tratada adequadamente da grave doença que lhe acomete.

 

A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé ( CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.

 

A orientação jurisprudencial do STJ, e no sentido que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. Agravo Interno não provido" ( AgInt no REsp n. 1.771.688/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019)

 

Com relação ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser um valor módico, posto que deva atender, ainda, ao caráter intimidatório.

 
 

DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/ 02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da Boa Vista SP, j. 29.04.2002.v.u. rel. Juiz José Rosa Costa).

 
 

Assim, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes, ante a negativa de procedimento indispensável a cura, bem como, transtornos suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a  título de danos morais se mostra adequado.

Por isso, julgo por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Demandada e CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e Condeno a Ré, a indenizar a parte Autora em R$ 5.000,00 (-),acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, pelos danos morais sofridos, mantendo sentença combatida em todos os seus demais termos.

Custas e honorários advocatícios pela Recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação.

Salvador, data registrada no sistema.

CLAUDIA VALERIA PANETTA
JUÍZA RELATORA