PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT - PED 2015/2018. LEI 109/2001 E RESOLUÇÕES DO CONSELHO GESTOR E NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVER DE CUSTEIO REPARTIDO ENTRE AS PATROCINADORAS, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. EVIDÊNCIA DO DÉFICIT ACUMULADO DOS ANOS DE 2013 A 2015. RELATÓRIO ATUARIAL E APROVAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA PETROS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA. SISTEMA MUTUALISTA QUE OBRIGA A TODOS SOB PENA DE VIOLAR A PARIDADE E TORNAR O PLANO INEXEQUÍVEL. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PARA AUTORIZAR A PETROS A COBRAR O VALOR INTEGRAL DO PED. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação objetivando a exclusão ou a redução dos valores descontados de sua previdência complementar, a título de contribuições extraordinárias decorrentes do PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT - PDE do Plano Petros de Previdência Petrobrás - PPSP modalidade Benefício Definido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é cabível a pretensão recursal da Ré, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, pelo afastamento da limitação à 50% dos descontos relativos ao Plano de Equacionamento de Déficit - PED acumulados nos anos de 2013 a 2015, para que possa voltar a cobrar o valor integral. III. RAZÕES DE DECIDIR: No caso em comento, verifica-se que a documentação acostada pela Recorrida evidencia a regularidade das cobranças das contribuições extraordinárias, na medida em que, demonstrou a existência do acúmulo de déficit, os cálculos realizados por auditoria atuarial, termos assinados com a ciência tanto dos patrocinadores quanto dos representantes dos assistidos, deliberação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho de Deliberação, ou seja, tudo aponta para observância dos procedimentos legais e regulamentares da matéria em questão. Lado outro, não foi comprovado pela Recorrida nenhuma exceção que afaste sua obrigação de custeio do déficit, enquanto assistida de um plano de previdência privada complementar, de caráter mutualista, que justifique sua desoneração nesse sentido, enquanto os demais participantes/assistidos do plano arcam com tais custos. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: (i) A referida cobrança possui previsão legal, e mais, não há que se falar em direito adquirido a regime contributivo ou de custeio, visto que a alteração das contribuições é inerente à própria sobrevivência desse tipo de plano previdenciário, sendo assegurado o direito ao benefício nos termos contratados á epoca da avença. (ii) O entendimento jurisprudencial preconizado pela jurisprudência, pelo STF, STJ e também por esta Corte de Justiça, que deve ser mantida a obrigação de pagar na forma integral, sob pena de violar paridade entre os participantes/assistidos e ainda implicar riscos a essência e sobrevivência do plano, conforme asseverado na SLS nº 2507. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057402-50.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como Apelada SOLANGE DOS REIS GENTIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057402-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: SOLANGE DOS REIS GENTIL
Advogado(s):ADASSA TERUSZKIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 97351674, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada, interposta vide ids. 97351676 ao 97351678 pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8057402-50.2021.8.05.0001, contra si movida por SOLANGE DOS REIS GENTIL, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SOLANGE DOS REIS GENTIL em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. A autora narra que é beneficiária do plano de previdência complementar gerido pela ré, denominado "Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP", e que, em razão da implementação de Plano de Equacionamento de Déficit (PED) aprovado pela ré, passou a sofrer descontos mensais em sua complementação de aposentadoria no valor aproximado de R$ 851,81 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos). Alega que tais descontos são abusivos e arbitrários, questionando a forma de equacionamento do déficit técnico do plano, sustentando que, nos termos do art. 28 da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008, o equacionamento deveria incidir apenas sobre o valor que excedesse o limite técnico estabelecido na fórmula prevista no referido dispositivo, e não sobre o valor total do déficit. Aduz ainda que o déficit foi apurado unilateralmente e que o equacionamento proposto não foi validado pelos números por auditoria independente, conforme apontado pelo próprio Conselho Fiscal da Petros. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao equacionamento ou, subsidiariamente, a redução para o patamar mínimo. No mérito, requer que a ré apresente novo plano de equacionamento considerando apenas o valor excedente ao limite técnico, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Invoca a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, e, alternativamente, a distribuição do ônus da prova segundo a teoria da carga dinâmica. À inicial, foram juntados documentos. A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente (ID 336707492). Citada, a ré apresentou contestação (ID 391961613), na qual suscitou preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar no foro da sede da ré, ou seja, Rio de Janeiro/RJ; (iii) inaplicabilidade do CDC, com base na Súmula 563 do STJ; (iv) necessidade de inclusão da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) como assistente simples, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. No mérito, aduziu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada, mencionando decisão do STJ na SLS 2507/RJ, que suspendeu liminares contra o plano de equacionamento do déficit do PPSP. Sustentou a legalidade do plano de equacionamento, elaborado em conformidade com a legislação e as normas regulamentares aplicáveis, destacando que a suspensão dos descontos comprometeria a solvência e liquidez do plano e colocaria em risco todo o sistema de previdência complementar. A autora apresentou réplica (ID 428124662), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 444989007). [...] A ré suscitou a incompetência territorial deste juízo, alegando que a ação deveria tramitar no foro de seu domicílio, ou seja, Rio de Janeiro/RJ. Ocorre que a competência territorial é relativa e, portanto, prorrogável. No caso em análise, a autora ajuizou a ação em seu domicílio, local onde recebe sua complementação de aposentadoria e onde os efeitos do ato impugnado se manifestam. Além disso, considerando a vulnerabilidade da parte autora (aposentada e idosa), bem como a natureza da relação jurídica em discussão, revela-se razoável a fixação da competência no domicílio da autora, em atenção ao princípio da facilitação do acesso à justiça. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com base na Súmula 563 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Assiste razão à ré. A PETROS é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar nº 109/2001. A relação jurídica entre a autora e a ré possui natureza civil e não consumerista, conforme pacificado pelo STJ na Súmula 563. Portanto, afasto a aplicação do CDC ao caso em análise, bem como a inversão do ônus da prova nele fundamentada. Não obstante, considerando a evidente dificuldade da autora em produzir prova sobre fatos técnicos atuariais complexos, aplicável ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no §1º do art. 373 do CPC, atribuindo à ré, que possui melhores condições técnicas, o ônus de comprovar a regularidade do equacionamento do déficit implementado. A ré requer a inclusão da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) como assistente simples, o que, segundo alega, deslocaria a competência para a Justiça Federal. Entretanto, a mera indicação de assistência simples não implica necessariamente no deslocamento da competência para a Justiça Federal. Para tanto, seria necessário que a PREVIC demonstrasse interesse jurídico na demanda, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, o objeto da presente demanda envolve uma relação de direito privado entre a autora e a entidade de previdência complementar, não impactando diretamente os interesses da autarquia federal. Portanto, rejeito o pedido de inclusão da PREVIC como assistente simples. ADENTRO DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda cinge-se à legalidade do plano de equacionamento de déficit implementado pela PETROS, que resultou em descontos na complementação de aposentadoria da autora. Para adequada compreensão da matéria, necessário analisar a natureza jurídica da relação previdenciária complementar e o regime legal aplicável ao equacionamento de déficits. A previdência complementar fechada é regida pelo art. 202 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 109/2001, caracterizando-se como regime facultativo, autônomo em relação à previdência social, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. As entidades fechadas de previdência complementar, como a PETROS, não possuem finalidade lucrativa e operam planos de benefícios para grupos específicos de pessoas, no caso, empregados de patrocinadores. O Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), do qual a autora é beneficiária, é um plano na modalidade de Benefício Definido (BD), estruturado no regime financeiro de capitalização e regido pelo mutualismo contributivo, em que os valores aportados por todos os participantes e patrocinadoras integram um fundo coletivo. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 21, estabelece que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, por meio da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008, posteriormente alterada pela Resolução MTPS/CNPC nº 22/2015, estabeleceu regras específicas para o equacionamento de déficits. O art. 28 da referida Resolução prevê que deverá ser elaborado e aprovado um plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela fórmula: "Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática". A autora sustenta que o equacionamento deveria incidir apenas sobre o valor que excede o limite técnico estabelecido nessa fórmula, e não sobre o valor total do déficit. Conforme documentação acostada aos autos, o déficit acumulado do PPSP nos anos de 2013, 2014 e 2015 foi de aproximadamente R$ 22,7 bilhões, valor que, atualizado para o final de 2017, com base na meta atuarial, resultou em um montante a ser equacionado de R$ 27,7 bilhões. Segundo a ré, a decisão de equacionar o valor total do déficit, e não apenas o valor excedente ao limite técnico, fundamentou-se no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com a PREVIC, que previu, em seu item 7.1, que a fixação do valor de déficit a equacionar teria como objetivo o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios para evitar a necessidade de novos equacionamentos nos anos subsequentes. Além disso, o STJ, na Suspensão Liminar de Segurança (SLS) nº 2507/RJ, deferiu pedido da PETROS para suspender os efeitos de decisão que havia reduzido em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o plano de equacionamento de déficit do PPSP, reconhecendo que a interferência nos mecanismos de equacionamento do déficit atuarial do plano comprometeria sua solvência e liquidez. Embora o art. 28 da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 estabeleça um limite mínimo para o equacionamento obrigatório, nada impede que a entidade, por critérios técnicos e visando à sustentabilidade do plano a longo prazo, opte por equacionar valor superior. Contudo, o Conselho Fiscal da própria PETROS, conforme documentos juntados pela autora, apontou inconsistências no plano de equacionamento, recomendando sua suspensão até que fossem adotadas medidas prévias, tais como recadastramento dos beneficiários, reavaliação do passivo atuarial, avaliação de subsídios indevidos, cobrança de créditos detidos pela PETROS, entre outras. O mesmo Conselho Fiscal chegou a reprovar as Demonstrações Contábeis de 2017, nas quais se baseou o equacionamento do déficit, alertando que o PED foi realizado sem validação dos números por auditoria independente. Essas circunstâncias, embora não invalidem por completo o plano de equacionamento, lançam dúvidas sobre a exatidão do déficit a ser equacionado e sobre a necessidade de aplicação das contribuições extraordinárias na forma e no montante implementados. Diante do conjunto probatório dos autos, considerando as ressalvas apontadas pelo próprio Conselho Fiscal da PETROS e a falta de comprovação pela ré de que o equacionamento foi precedido de auditoria independente que validasse os números apresentados, concluo que o plano de equacionamento implementado carece de adequada fundamentação técnica quanto ao valor total a ser equacionado. Não obstante, não é possível acolher integralmente o pleito da autora para afastar por completo os descontos ou para determinar que o equacionamento incida apenas sobre o valor excedente ao limite técnico, uma vez que a existência de déficit é incontroversa e seu equacionamento é necessário para garantir a solvência do plano. A solução que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no caso concreto, é a redução dos descontos para 50% do valor atualmente praticado, até que a ré comprove, mediante auditoria independente, a exatidão do déficit a ser equacionado e a necessidade do plano de equacionamento nos moldes implementados. Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, este não merece acolhimento, pois não restou configurada má-fé da ré, que agiu com base em plano de equacionamento aprovado por seus órgãos deliberativos, ainda que com ressalvas do Conselho Fiscal. Cabível, portanto, apenas a devolução simples dos valores descontados a maior, a partir da citação, com correção monetária e juros legais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DETERMINAR que a ré reduza os descontos relativos ao plano de equacionamento de déficit na complementação de aposentadoria da autora para 50% (cinquenta por cento) do valor atualmente praticado, até que comprove, mediante auditoria independente, a exatidão do déficit a ser equacionado e a necessidade do plano de equacionamento nos moldes implementados; 2. CONDENAR a ré à devolução simples dos valores descontados a maior a partir da citação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 (data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 31/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme nova redação do art. 406, §1º do Código Civil. Na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC)” (...) Irresignada, a Apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS sustenta em síntese: necessidade de inclusão da PREVIC; incompetência da Justiça Estadual; autorização judicial para cobrança das contribuições extraordinárias; regularidade da cobrança baseada na concordância das entidades de classe representativa dos interesses dos participantes e assistidos; que não há direito adquirido ao regime de contribuições nos termos da Lei Complementar 109/2001; que direito adquirido refere-se ao benefício, como bem delimitou o STJ, e não ao regime de contribuições; não há o que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a remuneração do autor permanece inalterada; não há que se falar em limitação de consignados a 35% por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 1º da Lei de Nº 10.820/03; que não há cobrança excessiva e não cabe restituição. Argumenta que “há interesse da PREVIC em atuar no processo como assistente simples da PETROS, pois como esclarecido acima, é o órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e celebrou o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a PETROS” e nessa condição, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Alega que “o STF formou maioria para reformar a decisão monocrática do Min. Edson Fachin, acolhendo o recurso da Petros e reestabelecendo integralmente a SLS 2507 do STJ, que suspende todas as liminares do PED dos Planos PPSPs no país” e que “a Petros está autorizada com base na decisão do STJ, corroborada pelo STF, a reestabelecer a cobrança das contribuições extraordinárias, que são essenciais para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos PPSPs”. Afirma que “É noção cediça que nos autos da SLS 2.507/RJ (Proc. 2019/0101695-7), em trâmite no C. STJ houve o proferimento de decisão que suspendeu os efeitos de todas as liminares proferidas no país que tenham suspendido ou alterado os percentuais das cobranças do Plano de Equacionamento do Déficit dos Planos Petros do Sistema Petrobras gerido pela PETROS”. Argui que “é flagrante que inexiste abusividade ou qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela PETROS, primeiramente, diante da obrigatoriedade prevista em lei para, em se verificando resultado deficitário de plano de benefício, instituir plano de equacionamento. Além disso, o PED gozou da mais ampla transparência e foi discutido e construído junto às entidades de classe representativas dos interesses dos participantes e assistidos do PPSP, razão pela qual não deve prosperar o pleito autoral”. Pondera que “Ora, se não há direito adquirido ao regime de contribuições – muito menos ato jurídico perfeito – e mesmo a contribuição ordinária pode ser revista para se adequar ao custeio, é evidente que o mesmo raciocínio se aplica à contribuição extraordinária, destinada a cobrir déficits”. Destaca que “as contribuições extraordinárias não violam o princípio da irredutibilidade salarial, eis que o autor não recebe salário, mas sim benefício privado de suplementação de aposentadoria, que não possui natureza trabalhista”. Defende que “se acolhida à pretensão do autor, violaria o princípio da isonomia, uma vez que obteria benesse não inserta no regulamento do plano da PETROS e tão pouco prevista na legislação aplicável ao caso em apreço ficando em posição privilegiada em relação aos demais participantes e assistidos”. Aponta que “a PETROS está amparada pela decisão do I. Ministro Presidente do C. STJ João Otávio de Noronha nos autos da SLS 2.507/RJ que prevê a possibilidade de execução integral do plano de equacionamento, na forma como foi concebido, inclusive, com a possibilidade de cobrança de parcelas eventualmente não cobradas” e que “que no TAC firmando entre a Petros e a PREVIC há uma expressa determinação (cláusula 7.1) para que o equacionamento fosse realizado de forma a sanar todo o déficit e evitar déficits futuros! A determinação consta na cláusula 7.1 do Termo de Ajuste de Conduta". Reitera que “É válido ressaltar que o plano elaborado pela MIRADOR foi devidamente submetido à análise da PREVIC e da SEST. Os fatos trazidos pelo Conselho Fiscal, muito embora tenham sido expostos após a divulgação do relatório da MIRADOR, já haviam sido objeto estudo da Petros e da Autoria independente quando da elaboração do plano. Assim, a presunção aqui é de regularidade no plano de equacionamento”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu recurso conhecido para ser provido, com o objetivo de “julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora/apelada”. Recurso preparado vide id. 97351676 ao 97351678. Contrarrazões apresentadas no id. 97351679, pugnando pelo improvimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível por livre sorteio, nela tocou-me a função de Relator (a), razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057402-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: SOLANGE DOS REIS GENTIL
Advogado(s): ADASSA TERUSZKIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o presente feito visto que se trata de relação direta entre o beneficiário a Entidade de Previdência Privada, ausentes os requisitos do artigo 109 da CRFB/1988, e a PREVIC embora faça parte da matéria versada, ausente necessidade de sua manifestação nos autos. Emerge dos autos, pretensão recursal da Ré, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, pelo afastamento da limitação à 50% dos descontos relativos ao Plano de Equacionamento de Déficit - PED acumulados nos anos de 2013 a 2015, para que possa voltar a cobrar o valor integral. A análise do acervo probatório evidencia que, ao ajuizar a ação objetivando a exclusão ou a redução dos valores descontados de sua previdência complementar, a título de contribuições extraordinárias decorrentes do PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT - PDE do Plano Petros de Previdência Petrobrás - PPSP modalidade Benefício Definido, a autora e ora Recorrida, pugna pela realização de perícia contábil, requer seja “equacionado apenas relativamente ao valor excedente ao limite técnico, nos termos do art. 28 da Resolução MPS/CGPC n. 26/2008”, destaca que o PED sofreu ressalvas do Conselho Fiscal da PETROS, ao tempo em que, reconhece que esse mesmo PED foi aprovado pelo CONSELHO DELIBERATIVO DA PETROS e que foi amplamente divulgado no site oficial da patrocinadora, não localizado nos autos a alegada negativa do conselho fiscal ou indicação com ressalvas. Demonstra ainda sua vida funcional, constatada sua admissão no cargo de Auxiliar Administrativo em 02/06/1987 e desligamento a pedido em 21/11/2014 (ids. 97350913 e 97351618), contribuições sindicais de 1997 a 2014 (SINDIPETRO-BA; SINDICATO QUIM./PETR - id. 97350915), os referidos e impugnados descontos com aumentos gradativos vide contracheques de 2018 a 2021, memória de cálculo do quanto reputa devido a título de restituição, bem assim esclarece na folha 7/29 da inicial, que é funcionária aposentada da Petrobrás e que aderiu de forma obrigatória ao Plano Petros de Previdência Petrobrás - PPSP. Lado outro, ao contestar a Ré comprova a existência de déficit acumulado relativo aos anos de 2013 a 2015, que foi realizada auditoria nos números da Petros pela Empresa Mirador (id. 97351647 - fl.42/114), demonstra também que postulou junto a PREVIC a dilação do prazo para apresentação do Plano de Equacionamento objetivando aguardar a homologação da cisão do PPSP em PPSP - Repactuados e PPSP - Não Repactuados, o que foi rejeitado e determinada a apresentação do plano em cumprimento ao determinado no artigo 28 da Resolução editada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC. Acrescente-se a isso que, a ré ora Apelante colacionou nos autos também, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar em 05/2017, no qual se comprometeu a elaboração do plano de equacionamento com base em 31/12/2015, de modo a evitar tal necessidade para os anos de 2016 e 2017, decisão do Conselho Deliberativo da PETROS aprovando por maioria de votos “Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras no valor de R$ 27.739.334.120,00”, o Termo de Compromisso e outras Avenças, assinado em conjunto em 02/2020 com a Federação Única do Petroleiros - FUP e os Sindicatos representantes dos Participantes e Assistidos, incluindo o da Recorrida, acordando a aceitação da proposta do Grupo de Trabalho paritário para equacionar os déficits de 2015 a 2018. Cumpre desde logo salientar, que o plano de equacionamento do déficit deliberado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo PETROS prevê em seus itens 4.4, 4.8, 4.12 e 4.13, que o valor do déficit técnico de 31/12/2015 (R$ 22.609.286.918,25), em atenção aos termos de conduta, financeiro e determinação da PREVIC, foi acrescido da projeção de valores estimados para data de implementação do plano de equacionamento baseado nas metas atuariais previstas para dez/2016 e 2017 com aplicação do IPCA, o que resultou no valor de R$ 27.739.334.120,00, objetivando evitar a repetição do cenário nos anos seguintes (id. 97351652 - pg. 14/44). E mais, tais documentos evidenciam que somente não serão obrigados a arcar com os custos extraordinários decorrente do equacionamento de déficit, os participantes/assistidos que integram o grupo pré-70 (id. 97351646 - fl. 97, 104/116), que não é o caso da Autora aqui Recorrida, visto que, ingressou na PETROBRÁS após 07/1970, ausente ainda qualquer alegação ou indício no sentido de se enquadrar no grupo de “não repactuados”. Consabido, que a Carta Magna prevê expressamente a criação e implementação de regime de previdência privada, em caráter complementar ao de Regime Geral do INSS, consignando ainda que as contribuições realizadas para não fazem parte dos contratos de trabalho: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Nessa linha de intelecção, observada a determinação constitucional de regulamentação por meio de lei complementar, foi publicada a Lei 109/2001, com a finalidade de dispôr sobre esse regime privado de previdência, a qual, preconiza as diretrizes para implementação e funcionamento das Entidades de Previdência Complementar abertas, disponíveis ao público em geral, albergadas pelo Código Consumerista nos termos da Súmula 563 do STJ, e também das fechadas, esses últimas, restritas a um grupo específico de pessoas vinculadas a empregadores/associações/sindicatos, não caracterizada relação de consumo, albergada pelas regras do direito civil e processual civil. Dentro desse contexto, no tocante aos planos de benefícios, quanto a oferta, adesão, custeio, distribuição, a retrocitada Lei Complementar prevê: “Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. § 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores. § 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo. § 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado. Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. § 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos. Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes. Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios. Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano. Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador. [...] Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. § 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza. § 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza [...] Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas. [...] Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário." Outrossim, a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 26/2008, dispõe sobre apuração de resultados, superávit e equacionamento de déficit: “Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário: (Redação do caput dada pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014). § 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subseqüente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que: I - o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial; II - o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e III - haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subseqüente. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando a EFPC não puder comprovar qualquer um dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, hipótese em que o déficit apurado deve ser imediatamente equacionado. § 3º Em qualquer hipótese, deverá ser imediatamente equacionado o déficit apurado por dois exercícios consecutivos, independentemente do seu valor e das causas que o originaram. §5º As provisões matemáticas de que tratam os incisos I e II referem-se às parcelas dos planos estruturadas sob a forma de benefício definido, independentemente da modalidade que o plano de benefícios esteja estruturado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014). Seção I - Dos Ajustes de Precificação (Seção acrescentada pela Resolução CNPC Nº 16 DE 19/11/2014, efeitos a partir de 01/01/2015). (Artigo acrescentado pela Resolução CNPC Nº 16 DE 19/11/2014, efeitos a partir de 01/01/2015): Art. 28-A. O valor do ajuste de precificação, positivo ou negativo, será acrescido ou deduzido, respectivamente, para fins de equacionamento de déficit. §1º O valor do ajuste de precificação mencionado no caput corresponde à diferença entre o valor dos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, calculado considerando a taxa de juros real anual utilizada na respectiva avaliação atuarial, e o valor contábil desses títulos. §2º O ajuste de que trata o caput está restrito aos títulos públicos federais atrelados a índice de preços classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento cujos prazos e montantes de recebimento de principal e juros sejam iguais ou inferiores aos prazos e montantes de pagamentos de benefícios que tenham seu valor ou nível previamente estabelecidos e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão. CAPÍTULO II DA PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA - (Redação do artigo dada pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014): Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção contributiva em relação às contribuições normais vigentes no período em que for apurado o resultado, estabelecendo-se os montantes de cobertura atribuíveis aos patrocinadores, de um lado, e aos participantes e assistidos, de outro, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC. §1º O equacionamento do resultado deficitário pelos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput deste artigo, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles. §2º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que for apurado o resultado deficitário, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a formação do resultado, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001. §3º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, o resultado deficitário poderá ser equacionado pelos patrocinadores, de forma exclusiva ou majoritária, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que a opção adotada não resulte em ônus adicionais ou prejuízos aos participantes. CAPÍTULO III - Das Formas de Equacionamento do Déficit do Plano de Benefícios (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014). Art. 30. Observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador, o plano de equacionamento referido no art. 28 poderá contemplar, dentre outras, as seguintes formas, de maneira individual ou combinada: (Redação do caput dada pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014). I - aumento do valor das contribuições; II - instituição de contribuição adicional; III - redução do valor dos benefícios a conceder; (Redação do inciso dada pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014). IV - outras formas estipuladas no regulamento do plano de benefícios. § 1º A redução do valor dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, neste caso, a instituição de contribuição extraordinária para a cobertura do déficit apurado. §2º A EFPC deverá comprovar, anualmente, se os resultados propostos no plano de equacionamento de déficit estão sendo efetivados, cabendo, em caso contrário, a adequação do referido plano de acordo com o disposto no § 2º do artigo 28. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014). §3º Registrado o equilíbrio atuarial do plano de benefícios antes do prazo estabelecido para equacionamento do déficit, deverá ser avaliada a necessidade de revisão do plano de custeio e de suspensão do plano para equacionamento do déficit com vistas à desoneração das partes quanto ao pagamento das contribuições futuras estabelecidas para essa finalidade, a partir do exercício subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014). §4º Na hipótese de retorno à EFPC dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser incorporados aos recursos garantidores do plano de benefícios, observando-se, para a revisão do plano, os procedimentos previstos nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014). §5º O plano para equacionamento de déficit técnico acumulado deverá ser aplicado a partir do exercício subsequente ao de sua aprovação, e o prazo para seu cumprimento poderá ser compatível com aquele previsto para a liquidação dos compromissos abrangidos pelo passivo atuarial do respectivo plano de benefícios, observadas como parâmetro as regras dispostas nos itens 10 e 11 do Regulamento Anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CGPC Nº 14 DE 24/02/2014)” Atualizada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar nºs 22/2015 e 30/2018: “Do Plano de Custeio - Art. 10 O plano de benefícios deverá prever o custeio por meio de contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, segundo critérios definidos previamente no regulamento e nota técnica atuarial do plano. Parágrafo único. Com exceção dos planos de benefícios em extinção, o método de financiamento dos benefícios estruturados na modalidade de benefício definido, em que a adoção do regime financeiro por capitalização seja obrigatória, deverá apresentar valor dos encargos atuariais não inferior ao obtido pelo método do crédito unitário. [...] Do Equacionamento de Déficit - CAPÍTULO I - Das Condições para Equacionamento de Déficit: Art. 29 Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as provisões matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão, deduzidas das respectivas provisões matemáticas a constituir. § 2º O plano de equacionamento deverá contemplar, ao menos, o resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o limite de déficit, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) das provisões matemáticas. § 3º Na hipótese de estarem em curso, simultaneamente, 3 (três) planos de equacionamento ou mais, e enquanto perdurar esta condição, os novos planos de equacionamento não poderão contemplar resultados inferiores a 2% (dois por cento) das provisões matemáticas. § 4º Remanescendo déficit a equacionar de responsabilidade do patrocinador em situações de duração do passivo igual ou inferior a quatro anos, a EFPC deverá apresentar à Previc instrumento contratual reconhecido em cartório com garantia real e em valor no mínimo equivalente ao respectivo déficit remanescente no plano de benefícios. § 5º A garantia de que trata o parágrafo anterior poderá ser representada por hipoteca, caução, fiança bancária ou outras garantias que resultem na cobertura total do débito contratado. § 6º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e à Previc. Art. 30 O valor do ajuste de precificação, caso seja positivo, será deduzido do resultado deficitário acumulado e, caso negativo, será acrescido a esse mesmo resultado para fins de equacionamento. Art. 31 O plano de equacionamento deverá iniciar-se, no máximo, até o início de vigência do plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício em que se deu a aprovação do referido plano de equacionamento, observado o disposto nos arts. 34 e 35. § 1º Em relação aos planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, a implementação do plano de equacionamento deverá ser precedida da manifestação favorável do órgão responsável pela sua supervisão, coordenação e controle. § 2º Na situação prevista no parágrafo anterior o plano de equacionamento deverá ser enviado para manifestação do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle até o final do exercício subsequente em que o resultado deficitário foi apurado. [...] Das Formas de Equacionamento do Déficit do Plano de Benefícios Art. 35 Observado o disposto nesta Resolução e nas demais normas estabelecidas pelo órgão regulador, o plano de equacionamento referido no art. 29 poderá contemplar, dentre outras, as seguintes formas, de maneira individual ou combinada: instituição ou aumento de contribuição extraordinária; redução do valor dos benefícios a conceder; ou outras formas estipuladas no regulamento do plano de benefícios. § 1º A redução do valor dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, neste caso, a instituição de contribuição extraordinária para a cobertura do déficit apurado. § 2º Na hipótese de retorno à EFPC dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser incorporados aos recursos garantidores do plano de benefícios, observando-se, para a revisão do plano, os procedimentos previstos nesta Resolução. § 3º Registrado o equilíbrio atuarial do plano de benefícios antes do prazo estabelecido para equacionamento do déficit, deverá ser avaliada a necessidade de revisão do plano de custeio e de suspensão do plano para equacionamento do déficit com vistas à desoneração das partes quanto ao pagamento das contribuições futuras estabelecidas para essa finalidade, a partir do exercício subsequente. [...] Das Responsabilidades e Obrigações dos Órgãos de Governança Art. 36 Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do instituidor, a adoção e aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras são de responsabilidade dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto, a qual deverá nomear, dentre os membros de sua Diretoria Executiva, administrador responsável pelo plano de benefícios. Art. 37 Os estudos técnicos destinados a demonstrar a adequação das hipóteses deverão ser: elaborados por atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios; aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo; acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; e disponibilizados, quando requisitados, aos participantes, aos assistidos, aos patrocinadores, aos instituidores e à Previc. Art. 38 Cabe ao Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros: deliberar acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, a serem sucessivamente adotadas de acordo com art. 24; aprovar o plano de equacionamento de déficit, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001. Art. 39 Compete ao Conselho Fiscal atestar, mediante fundamentação e documentação comprobatória, a existência de controles internos destinados a garantir o adequado gerenciamento dos riscos atuariais. Art. 40 O atendimento aos padrões mínimos estabelecidos nesta Resolução e em normas correlatas não exime os responsáveis do ônus de demonstrar tempestivamente a adequação das hipóteses e premissas atuariais, regimes financeiros e métodos de financiamento adotados no plano de benefícios” No caso em comento, verifica-se que a documentação acostada pela Recorrida evidencia a regularidade das cobranças das contribuições extraordinárias, na medida em que, demonstrou a existência do acúmulo de déficit, os cálculos realizados por auditoria atuarial, termos assinados com a ciência tanto dos patrocinadores quanto dos representantes dos assistidos, deliberação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho de Deliberação, ou seja, tudo aponta para observância dos procedimentos legais e regulamentares da matéria em questão. Lado outro, não foi comprovado pela Recorrida nenhuma exceção que afaste sua obrigação de custeio do déficit, enquanto assistida de um plano de previdência privada complementar, de caráter mutualista, que justifique sua desoneração nesse sentido, enquanto os demais participantes/assistidos do plano arcam com tais custos. Destaque-se a referida cobrança possui previsão legal, e mais, não há que se falar em direito adquirido a regime contributivo ou de custeio, visto que a alteração das contribuições é inerente à própria sobrevivência desse tipo de plano previdenciário, sendo assegurado o direito ao benefício nos termos contratados á època da avença. Em tempo acrescente-se a isso, entendimento jurisprudencial preconizado pela jurisprudência, pelo STF, STJ e também por esta Corte de Justiça, que deve ser mantida a obrigação de pagar na forma integral, sob pena de violar paridade entre os participantes/assistidos e ainda implicar riscos a essência e sobrevivência do plano, conforme asseverado na SLS nº 2507: Precedentes: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-07.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANSELMO CAETANO MENDONCA MAGALHAES Advogado (s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado (s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS ACORDÃO DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PETROS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CUSTEIO . LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por participante assistido do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), aposentado desde 1995, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de afastamento da cobrança de contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015/2018) e de restituição dos valores pagos . O apelante sustenta direito adquirido ao regime de custeio vigente à época de sua aposentadoria e responsabilidade exclusiva das patrocinadoras pelo equacionamento do déficit, com fundamento no art. 48, IX, do Regulamento do PPSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o participante assistido aposentado antes da LC nº 109/2001 possui direito adquirido ao regime de custeio vigente à época de sua aposentadoria; (ii) saber se o art . 48, IX, do Regulamento do PPSP atribui às patrocinadoras a responsabilidade exclusiva pelo equacionamento de déficits do plano; e (iii) saber se o Plano de Equacionamento de Déficit e as contribuições extraordinárias dele decorrentes são lícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001 protege o direito adquirido ao benefício — regras de cálculo e concessão —, e não o regime de custeio . O regime de capitalização que rege a previdência complementar fechada pressupõe reavaliações atuariais periódicas e a possibilidade de ajuste nas contribuições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Não há direito adquirido a regime de custeio. Precedentes do STJ: REsp nº 1.364 .013/SE e AgReg no AREsp nº 541.301/RJ. 4 - O art. 48, IX, do Regulamento do PPSP, em sua redação vigente desde 2005, limita a responsabilidade exclusiva das patrocinadoras aos encargos decorrentes de alterações específicas introduzidas em 1984, e não a todo e qualquer déficit . O regulamento do plano subordina-se às LCs nº 108 e 109/2001, que impõem o equacionamento proporcional entre patrocinadores, participantes e assistidos (art. 21 da LC nº 109/2001). 5 - O PED foi elaborado com base em estudos atuariais de consultoria externa, aprovado por unanimidade pelo Conselho Deliberativo da Petros, pela SEST, pela PREVIC e pelo Ministério de Minas e Energia. Entidades representativas dos participantes e assistidos participaram das negociações por meio de Grupo de Trabalho Paritário . Não foi demonstrada qualquer ilegalidade, abuso de direito ou desproporcionalidade na instituição das contribuições extraordinárias. 6 - A licitude do equacionamento e a adequação das alíquotas de contribuição extraordinária foram reconhecidas no IRDR nº 0026581-23.2018.8 .19.0000 do TJRJ, na SLS nº 2.507/RJ do STJ e nos RMS nº 38.349 e 37 .491 do STF. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC) . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-07.2020.8 .05.0001, sendo parte Apelante ANSELMO CAETANO MENDONÇA MAGALHÃES e partes Apeladas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80024340720208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2026)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056554-95.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS AGRAVADO: OSCAR PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Advogado (s):MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS . PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PED). PLANO PETROS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO . PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto pela contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos referentes às contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros nos vencimentos do agravado. 2. A decisão de primeiro grau estabeleceu a suspensão da cobrança até manifestação posterior sobre o desfecho da Ação Civil Pública mencionada ou decisão superior que determinasse a retomada do desconto. 3 . A agravante sustenta que a decisão impugnada viola determinação do STJ que prevê a execução integral do plano de equacionamento, incluindo a cobrança de contribuições extraordinárias. 4. O agravado defende que o déficit não foi causado pelos participantes e que o custeio deveria recair sobre a patrocinadora, além de alegar direito adquirido quanto ao regime contributivo e a inaplicabilidade das contribuições extraordinárias ao seu plano específico. 5 . Julgamento superveniente do RMS 37491 pelo STF, em dezembro de 2023, gerou manifestação das partes quanto à legitimidade da PETROS para requerer a suspensão da liminar. 6. A Segunda Turma do STF, ao apreciar o Agravo Regimental no RMS 38349, decidiu que, excepcionalmente, entidades de direito privado podem requerer suspensão de liminar quando demonstrado interesse público relevante. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do juízo a quo, que suspendeu os descontos das contribuições extraordinárias, sobretudo diante da superveniente decisão do STF reconhecendo a legitimidade da PETROS para requerer suspensão de liminar com fundamento no interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR 8 . A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a execução do Plano de Equacionamento de Déficit (PED) deve ser integralmente cumprida até decisão definitiva em ação originária, impedindo a concessão de liminares que suspendam ou minimizem as contribuições extraordinárias. 9. O STF, ao julgar o RMS 38349, reconheceu que entidades privadas podem requerer a suspensão de liminar quando demonstrado interesse público, considerando que eventual prejuízo dos fundos de pensão poderia ser suportado pelo erário, caracterizando risco à economia pública e à estabilidade do sistema de previdência complementar. 10 . No caso concreto, a decisão monocrática do Ministro Edson Fachin que afastava a legitimidade da PETROS foi superada pelo voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria da Segunda Turma do STF. 11. A decisão agravada, ao suspender a cobrança das contribuições extraordinárias, contraria o entendimento firmado no SLS nº 2.507/RJ . 12. Diante do interesse público reconhecido na matéria e do entendimento consolidado pelo STF, mostra-se inviável a manutenção da decisão de primeiro grau. 13. Ante o julgamento do presente Agravo de Instrumento, esvazia-se o objeto do Agravo Interno interposto pela parte Agravante, restando este prejudicado . IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e provido para restabelecer a cobrança das contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP). 15 . Agravo Interno interposto contra decisão monocrática julgado prejudicado, ante a perda de objeto. 16. Tese de julgamento: “As entidades privadas de previdência complementar possuem legitimidade para requerer a suspensão de liminares que suspendam a cobrança de contribuições extraordinárias, quando demonstrado interesse público relevante, a fim de evitar prejuízos à economia pública e aos beneficiários do plano.” Dispositivos relevantes citados – Constituição Federal, art . 5º, XXXVII e LIV. – Lei Complementar nº 109/2001, art. 21. – Código de Processo Civil, art . 931. Jurisprudência relevante citada – STF, RMS 38349, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min . Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2023. - STJ, SLS 2507 (2019/0101695-7), Decisão Monocrática do Min. João Otávio de Noronha, 07/05/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8056554-95.2023.8.05 .0000, em que figuram como Agravante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como Agravado OSCAR PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80565549520238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529142-13.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULO CEZAR PAIM DE OLIVEIRA Advogado (s): MARIO POMPEU CAVALCANTI DA FONSECA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – DIALETICIDADE RECONHECIDA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO COM FITO DE EQUACIONAMENTO DE DEFICIT – LEGALIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – ALEGAÇÕES A RESPEITO DO PED 2018 QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS A TEMPO E MODO PELA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – APELO IMPROVIDO 1. Na ação a autoria se volta contra o plano de equacionamento implantado pela recorrida em busca de equilíbrio do plano entre a arrecadação e a complementação paga aos segurados, que não devia lhe atingir por força do regulamento vigente quando reuniu as condições de aposentação, Regimento Interno datado de 1985. 2 . Com força nos argumentos despendidos nos autos desde a inicial a parte apelante, de forma ordeira e judiciosa impugna as razões de decidir infirmando seu entendimento apresentado nos autos que levaria ao provimento do recurso e procedência da ação, razão pela qual não merece acolhimento a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 3. Devem as contribuições dos participantes de previdência privada garantir o equilíbrio entre as fontes de custeio e os benefícios pagos, de modo que o resultado necessita ser positivo, sendo cediço a inexistência de direito a imutabilidade do plano de previdência. 4 . Não há direito adquirido ao regime de custeio, devendo o deficit ser suportado por todos os participantes e o equacionamento deve ser feito por meio das contribuições, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. O Tribunal da Cidadania já reconheceu “4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6 .435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).” (REsp 1364013/SE) . 6. Nestes autos resta prejudicada, por outro lado, as intenções da parte apelada ao desenvolver o PED 2018, sobre o qual a parte apelante aduz irregularidades e até imoralidade, mas que foi acompanhado pelo sindicato da categoria e a quem caberia possível argumentação a tempo e modo. 7. Afastada a prejudicial de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, nega-se provimento ao apelo, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529142-13.2019.8 .05.0001, em que figuram como apelante PAULO CEZAR PAIM DE OLIVEIRA e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAL de não conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação: 05291421320198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 08/08/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014304-13.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS Advogado (s): VINICIUS MATIAS FIGUEIREDO DE LACERDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT (PED). CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO NACIONAL DE LIMINARES PELO STJ (SLS Nº 2.507/RJ). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E PELO STF QUANTO À NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA GARANTIR A SOLVÊNCIA DO PLANO E O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO . PRECEDENTES DO TJBA, STJ E STF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as contribuições extraordinárias relativas ao Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras, alegando que essas contribuições impactam severamente sua renda mensal . O Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507/RJ, determinou a suspensão de todas as liminares em âmbito Nacional que visassem à redução ou suspensão das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit da PETROS. As contribuições extraordinárias foram instituídas para assegurar a solvência e a liquidez do plano de previdência, sendo a sua manutenção essencial para a higidez do sistema de previdência complementar. O Supremo Tribunal Federal, no RMS 37491 AgR, reconheceu o interesse público na continuidade das contribuições extraordinárias, destacando que eventual prejuízo aos fundos de pensão poderia afetar a economia pública e a subsistência de milhares de beneficiários . Diante do posicionamento consolidado do STJ e do STF, é inviável a suspensão das contribuições extraordinárias, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014304-13 .2024.8.05.0000, de Salvador/BA, parte Agravante CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS e Agravados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJBA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme as razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143041320248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2024)” Assim, não se verifica ilegalidades e nem abusividades praticadas pela PETROS, demonstradas as razões e autorizações para cobrança do sobre o valor total do déficit, e com isso, inexiste direito a qualquer indenização à Autora ora Apelada, visto que agiu conforme a legislação, norma jurídica e jurisprudência de regência sobre a matéria. Por tudo que dos autos consta, a sentença comporta reforma integral, para autorizar a Recorrente, a cobrar o valor integral previsto no Plano de Equacionamento de Déficit 2015, com base na Lei Complementar 109/2001 e Resoluções nº 26/2008 do Conselho Gestor de Previdência Complementar nºs 22/2015 e 30/2018 do Conselho Nacional de Previdência Complementar. Isto posto vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença, para a autorizar a PETROS a cobrar integralmente os valores relativos ao Plano de Equacionamento de Déficit - PED 2015/2018. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” Honorários advocatícios mantidos em 10%, agora sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, sucumbência integral revertida em desfavor da Autora ora Apelada, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057402-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: SOLANGE DOS REIS GENTIL
Advogado(s): ADASSA TERUSZKIN
VOTO