PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001215-81.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por mãe que perdeu dois filhos em acidente de trânsito ocorrido em 27/09/2007, envolvendo motocicleta conduzida pelas vítimas e caminhão da empresa ré, conduzido pelo segundo réu.

Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real julgou improcedentes os pedidos.

Apelação da autora sustentando a presunção de veracidade decorrente da revelia da empresa ré, validade do boletim da PRF como prova técnica e impugnação do depoimento isolado da testemunha, além da existência de responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade do motorista do caminhão pelo acidente que vitimou os filhos da autora; (ii) saber se a empresa proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados; (iii) saber se é devida indenização por danos morais e pensão mensal à autora.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O boletim de ocorrência elaborado pela PRF aponta que o caminhão invadiu a mão contrária de direção, colidindo com a motocicleta. Por sua precisão e proximidade temporal dos fatos, tem maior valor probatório do que depoimento testemunhal contraditório colhido anos depois.

A culpa do condutor do caminhão restou demonstrada, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A empresa proprietária do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados pelo motorista, conforme entendimento do STJ e o art. 932, III, do Código Civil.

Está caracterizado o dano moral in re ipsa, diante da perda de dois filhos em acidente trágico, sendo devido o valor de R$ 150.000,00, adequado às circunstâncias e capacidade econômica dos réus.

É presumida a dependência econômica entre membros de família de baixa renda, sendo devida pensão mensal proporcional à renda dos filhos falecidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Fixado pensionamento de 1/3 da renda comprovada de Cláudio Oliveira Guimarães (R$ 925,72) até a expectativa de vida da vítima ou falecimento da beneficiária. Para Isaías Oliveira Guimarães, pensão de 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, e 1/3 até a expectativa de vida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido em parte. Reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de: (i) R$ 150.000,00 por danos morais; (ii) pensão mensal conforme os critérios expostos.

 

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, arts. 186, 187, 927, 932, III;

Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 373.

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, DJe 24/06/2022;

STJ, AgInt no AREsp 2570114/SP, DJe 28/08/2024;

STJ, AgInt no AREsp 2285587/MG, DJe 06/11/2023;

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, DJe 24/09/2021;

STJ, REsp 1842852/SP, DJe 07/11/2019;

STJ, REsp 1346320/SP, DJe 05/09/2016;

TJBA, APL 0503731-40.2018.8.05.0150, pub. 15/12/2023;

TJBA, APL 0413442-33.2012.8.05.0001, pub. 07/11/2023;

TJBA, APL 0017516-58.2009.8.05.0113, pub. 04/05/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001215-81.2010.8.05.0216, tendo como apelante MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e apelados CONSEIL LOÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e EDSON DE SOUZA ESTRELA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001215-81.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA contra sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e comerciais da Comarca de Rio Real, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0001215-81.2010.8.05.0216, proposta em face de CONSEIL LOÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e EDSON DE SOUZA ESTRELA, julgou improcedentes os pedidos.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o Juízo ignorou completamente os efeitos jurídicos da revelia da CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, não reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme dispõe o CPC.

Alega que houve desconsideração da prova oficial consubstanciada no boletim da PRF.

Aponta que a sentença acolheu como fundamento central o depoimento prestado por testemunha interessada, cujo relato não encontra suporte em nenhuma outra prova técnica ou testemunhal, devendo ser afastada quando colide com prova documental idônea.

Afirma que o acidente ocorreu por imprudência do condutor do caminhão, o qual, ao dirigir em velocidade incompatível com a situação da rodovia, sem observar as cautelas necessárias ao trânsito em vias públicas, causou a morte dos seus filhos.

Invoca a responsabilidade solidária do empregador pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, bem como a Súmula nº 341 do STF, segundo a qual é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Pontua que a vítima Claudio Oliveira Guimarães era professor do ensino fundamental nas cidades de Esplanada e Rio Real, além de possuir uma locadora de filmes, videogame e fliperama administrada pela segunda vítima, percebendo mensalmente renda média de R$ 2.000,00 à época dos fatos

Argumenta que não possui nenhuma fonte de renda e ficou desamparada com a morte dos filhos, pois dependia economicamente destes para sobreviver.

Aduz que as vítimas contavam com 29 e 12 anos à data do acidente, restando-lhes 46,5 e 63,5 anos de expectativa de vida segundo dados do IBGE.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento de indenização de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos morais, e ao pagamento de pensão mensal de R$1.020 (mil e vinte reais), pelos danos materiais sofridos.

Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de id 89303059.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório

 

 Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001215-81.2010.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

Também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade, não se exigindo o preparo em razão de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte.

Na origem, a parte autora MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ingressou com ação indenizatória, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e danos materiais consistentes em pensão mensal, em razão do falecimento de seus dois filhos, Claudio Oliveira Guimarães e Isaias Oliveira Guimarães, vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 27 de setembro de 2007, na BR-101, Km 20,5.

A parte autora alega que o motorista Edson de Souza Estrela, preposto da empresa CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, agindo com negligência e imprudência, em alta velocidade, invadiu a mão contrária de direção, colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pelas vítimas.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o conjunto probatório demonstraria ausência de culpa do motorista do caminhão, o qual trafegava regularmente em sua faixa de rolamento quando foi surpreendido pela motocicleta que teria invadido a mão contrária de direção, configurando-se culpa exclusiva das vítimas.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito aos efeitos da revelia da empresa CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica ré, regularmente citada, conforme AR de id 89302517, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.

De acordo com o art. 344, do CPC, a revelia ocorre a partir da não contestação da demanda pelo réu, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, in verbis:

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

Ainda, da redação do artigo 345, I, do CPC, extrai-se que, em caso de litisconsórcio passivo, a apresentação de contestação por um dos réus obsta a produção dos efeitos da revelia em relação aos demais. É como se vê:

 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

 

No caso em tela, o réu EDSON DE SOUZA ESTRELA apresentou contestação (ID 89303022), portanto, obstando a produção de efeitos da revelia na forma pleiteada pela apelante.

De maia a mais, calha salientar que a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não sejam inverossímeis ou contrários a provas dos autos, logo, trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada mediante elementos probatórios em sentido contrário.

Fixadas tais premissas, passo à análise do conjunto probatório produzido nos autos.

O artigo 373, do CPC, é claro ao distribuir o ônus da prova da seguinte maneira:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso sob exame, contata-se uma fragilidade probatória, em razão dos poucos documentos acerca da causa da colisão e do insucesso das tentativas de produção de prova testemunhal.

No entanto, a parte autora juntou aos autos Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 89302514, fls. 11 a 18), no qual consta a seguinte conclusão:

 

Após levantamento feito no local do acidente, concluímos que o condutor do V1 passou para a mão contrária de direção vindo a colidir com o V2 que ficou totalmente Incinerado. Houve vítimas e danos materiais aos envolvidos. Não foi possível realizar as medições pois o cenário do acidente foi desfeito.

 

Do mesmo documento, extrai-se que o V1 é o caminhão pertencente a parte apelada CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e conduzido pelo segundo réu enquanto o V2 é a motocicleta em que estavam os filhos da apelante.

Deste modo, entendo que houve de fato culpa por parte do motorista que, agindo com negligência e imprudência, invadiu a pista contrária, atingindo a motocicleta em que estavam as vítimas.

Noutro giro, o único testemunho prestado (ID 89303032, fls. 26 a 29) se mostrou dotado de fragilidades, pois colhido 4 (quatro) anos após o fato, tendo, a testemunha, manifestado incerteza quanto ao tempo em que ocorreu o acidente e quanto aos fatos, evidenciado pela própria fala do depoente, que, num primeiro momento, chegou a afirmar que não sabia de nada e depois afirmou que recordava “mais ou menos” dos fatos.

Não se pode deixar de observar também a inclinação da testemunha em proteger o motorista réu, quando a mesma afirma que, no momento do acidente, orientou que aquele fugisse e negasse a autoria dos fatos:

Testemunha: O caminhão parou em seguidinha, eu parei, parei assim na frente e eu disse assim, (…), “Aqui não tem o que fazer, só vou deixar parar mais uns carros aqui e vou sair”, ele: “Por que, fica comigo aqui”, “não eu vou apanhar e tu vai apanhar” eu disse para ele assim: “É moto, pode ser gente daqui, se é gente daqui e gente d emoto assim meu filho eles não querem nem saber” (…) os carros atrás, começou a parar carro, nos dois sentidos começou a parar carro.”.

Juiz: E chamaram a Polícia?

Testemunha: eu disse pra ele: “Chama a Polícia, liga pra Polícia e se demorar a vir tu te esconde, porque eu vou sair, (…) se esconde e diz que não foi tu (…) se esconde”.

 

Assim, diante da incerteza do depoimento e o lapso temporal decorrido entre a data do acidente e a colheita da prova testemunhal, entendo que não pode ser admitido como evidência manifesta de que o acidente se deu nos modos como foi narrado pelo depoente. Portanto, dada maior proximidade temporal do evento, a conclusão trazida pelo boletim policial é dotada de maior credibilidade.

Desse modo, conclui-se pela responsabilidade da parte apelada pelos danos suportados pela parte apelante em razão do acidente, uma vez que o caminhão invadiu a pista contrária colidindo com a motocicleta que seguia em sua via normalmente.

Configurada a responsabilidade do réu EDSON DE SOUZA ESTRELA pelo acidente, não há dúvida de que deve reparar os danos materiais e morais causados.

Pois bem, a inteligência do artigo 927 do Código Civil é clara:

 

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Além disso, em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz e provoca o acidente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)

 

Assim sendo, caracterizada a imprudência do condutor do veículo, a segunda ré, proprietária do veículo, responderá de forma objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz e provoca o acidente.

No tocante aos danos materiais, é sabido que são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, que podem ser configurados por uma despesa gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou, ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta.

O dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária. Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado. Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material. Todavia, o dano deve ser certo, não se justificando a reparação do dano hipotético.

Em suas razões, a apelante afirma que não possui nenhuma fonte de renda e ficou desamparada com a morte dos filhos, pois dependia economicamente destes para sobreviver.

A esse respeito, tem-se que a dependência financeira e econômica dos pais em relação ao filho é presumida quando se trata de família de baixa renda, caso dos autos.

Neste particular, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. "Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima" (EDcl no AgInt no REsp n. 1 .880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2285587 MG 2023/0022038-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR . FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR . FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS . VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR . REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018.2 . O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste;(ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral;(v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido.4 . Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária.6 . O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro.7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8 . Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00).9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art . 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019)

 

Ademais, a Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor que" é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado ".

Sobre o valor da pensão, os parâmetros adotados pelo STJ de que "o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (REsp 1.346.320/SP , Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016).

No caso vertente, a vítima Cláudio Oliveira Guimarães contava com 29 anos na época do seu falecimento, de modo que deve ser considerado a razão de 1/3 da sua renda comprovada, sendo devida até a data em que a vítima completaria 72,77 anos de idade ou até o falecimento da beneficiária.

Neste particular, deve ser destacado que a vítima possuía vínculo formal de trabalho, desempenhando a função de professor nas redes municipal e estadual de ensino, auferindo rendimentos em torno de R$ 925,72 (novecentos e vinte e cinco e setenta e dois centavos), conforme contracheques adunados sob o id 89302515.

Quanto à alegação da apelante de que a renda mensal da vítima girava em torno de R$ 2.000,00, pois este também explorava empresa, entendo que tal afirmação não restou minimamente comprovada, de modo que será levado em conta apenas a renda comprovada nos autos.

No que atine à vítima Isaías Oliveira Guimarães, que contava com 12 anos no momento do evento danoso, deverá ser paga pensão em favor da mãe fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que o menor atingisse 25 anos, e a partir daí a pensão será de 1/3 do salário-mínimo, até que o filho alcançasse 72,77 anos de idade, ou até a morte da beneficiária.

A situação exposta nos autos revela a dor e o sofrimento da mãe que viu a vida de seus filhos ser ceifada em trágico acidente automobilístico. Assim sendo, devida se mostra a indenização por danos morais.

Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato violador, dispensando a prova do prejuízo. Isso porque o sofrimento pela morte de um familiar transcende atinge de forma evidente a dignidade da pessoa humana, sua integridade psíquica e sua capacidade de fruição da vida.

Sobre esse tema, o professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação:

 

Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).

 

Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para a ofendida, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos do dissabor impingido. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para a ofendida, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.

No entanto, além da gravidade do fato e da extensão da lesão à moral, cumpre observar a situação econômica do ofensor, circunstância fundamental a ser considerada para que a condenação pelos danos morais sofridos repercuta como sanção, contudo, não se traduza em obrigação impossível de ser cumprida ou fator de ruína completa.

Neste diapasão, registro que o primeiro apelado desempenha a função de motorista e em relação à segunda apelada, em razão da sua revelia, a única informação que consta nos autos é de que se trata de uma transportadora, com capital social de R$ 100.000,00.

Destarte, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os danos morais devem ser arbitrados no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Neste particular, analisando precedentes jurisprudenciais, vislumbra-se que a Corte tem entendido tal valor como suficiente para casos semelhantes, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE . RAZOABILIDADE DO VALOR. Conforme já ponderado pela instância originária, a indenização por dano moral não é “preço” matemático, tratando-se de uma compensação parcial pela dor injusta e repentinamente provocada. No caso, a tentativa de minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva da mãe e esposa. Ao apreciar o dano deve ser analisado a extensão do dano e a capacidade econômico-financeira do Réu . Não há como abandonar a razoabilidade, fixando-se um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido; tampouco irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada. Na data do óbito, a vítima contava com 67 anos de idade, tratando-se de pessoa idosa, e todos os seus filhos já eram adultos. No caso, sopesadas as circunstâncias relativas à gravidade do dano, a sua extensão, a posição social e econômica das partes, o grau de culpabilidade do ofensor, as finalidades reparatória e punitiva da indenização, considero que o valor fixado para reparação dos danos morais - R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) – deve ser majorado . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05037314020188050150, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . MORTE DA GENITORA DA AUTORA NO VEÍCULO DA EMPRESA RÉ. OMISSÃO DE SOCORRO. DE CUJUS QUE FOI RETIRADA DO VEÍCULO DESACORDADA E DEIXADA NO PONTO DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$80.000,00 . JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO . SUMULA 362 DO STJ. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO . RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 04134423320128050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA SEGURADORA AFASTADAS . NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS DECORRENTES DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . HOMEM FALECIDO QUE DEIXOU CÔNJUGE E FILHO MENOR SOBREVIVENTES. COLISÃO FRONTAL. PROVA SUFICIENTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR QUE REALIZOU ULTRAPASSAGEM COM IMPRUDÊNCIA. ARTS . 34 E 29, INCISO X, ALÍNEA C DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS PARENTES SOBREVIVENTES. LIMITAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO DA CÔNJUGE DO FALECIDO ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 65 ANOS. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 100 .000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE FIXADOS NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL. INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR SEGURADO FOI INTEGRALMENTE PAGO NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELOS HERDEIROS DO OUTRO FALECIDO NO ACIDENTE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE MODO A EVITAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA EM BENEFÍCIO DE UNS E EM PREJUÍZO DE OUTROS, EM DECORRÊNCIA DO MESMO SINISTRO . AFASTADA APENAS A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA REFERENTE A RUBRICA “MORTE ACIDENTAL”. COBERTURA QUE EXPRESSAMENTE RESTRINGE-SE AOS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. (TJ-BA - Apelação: 00175165820098050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de: pensão mensal fixada em 1/3 da renda da vítima Cláudio Oliveira Guimarães, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária, incluso o 13º salário, uma vez que a vítima mantinha relação de trabalho formal; pensão mensal fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima Isaías Oliveira Guimarães completaria 14 anos de idade até a data em que o menor atingisse 25 anos, e a partir daí a pensão será de 1/3 do salário-mínimo, até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da beneficiária; condeno ainda a parte ré no pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais, sobre os quais deverão ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (28/09/07), conforme súmula nº 54 do STJ.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator