PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE ODONTOLÓGICA. DEFEITO CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MONTANTE FIXADO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada, fixando indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço odontológico. II. Questão em discussão 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenização pelos danos materiais e morais; se (ii) o valor da indenização por danos morais é desproporcional; e se (iii) poderiam ter sido fixados honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 5. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. No caso dos autos, constatou-se, por meio de perícia judicial, que as próteses odontológicas não seguiram a literatura médica, havendo defeitos quanto ao seu encaixe na estrutura bucal da consumidora. 7. A situação acarretou danos de ordem material na consumidora, pois pagou por um serviço defeituoso. 8. Também ocorreram danos morais, pois a consumidora mastiga com dificuldade, em razão das próteses defeituosas, além de ter que lidar com o seu desencaixe constante da boca. 9. O valor da indenização por danos morais – R$7.000,00 (sete mil reais) - se afigura proporcional, estando condizente com o que vem sendo fixado em casos similares. 10. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença mantida. 12. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0568840-60.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e como apelada DANIELA FREITAS DA CRUZ. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568840-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: DANIELA FREITAS DA CRUZ
Advogado(s):FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por DANIELA FREITAS DA CRUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos de declaração. Na sentença (ID 101065319), o juízo de origem considerou a ocorrência de falha na prestação do serviço quanto às próteses dentárias. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “...Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, no art. 18, CDC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) devolver à parte autora a quantia paga pelas próteses odontológicas reclamadas na lide e efetivamente custeadas, no valor total de R$ 600,00, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir da data do pagamento (03/01/2018 – ID 251534817), e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24); b) pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado...” Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 101065322). Em suas razões (ID 101065324), o apelante afirmou que a apelada não contratou o serviço completo inicialmente ofertado, apenas a extração de 2 (dois) dentes e a confecção das próteses. Disse que a apelada optou por não dar prosseguimento ao tratamento de canal, dispensando a limpeza e a coroa, sendo equivocada a determinação de devolução dos valores pagos pelo serviço. Indicou que as próteses foram entregues em perfeito estado estético e funcional, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduziu que não houve danos morais e que a indenização fixada é desproporcional. Questionou, ainda, o arbitramento de honorários de sucumbência. Requereu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais, afastamento da verba de sucumbência ou, ao menos, redução da indenização por danos morais arbitrada. Nas contrarrazões (ID 101065338), a apelada alegou que o apelante não comprovou excludente de responsabilidade, destacando que possuía obrigação de resultado. Arguiu que sofreu danos morais, cujo valor se afigura razoável. Pugnou pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568840-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087-A)
APELADO: DANIELA FREITAS DA CRUZ
Advogado(s): FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:BA19896-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenização pelos danos materiais e morais; se (ii) o valor da indenização por danos morais é desproporcional; e se (iii) poderiam ter sido fixados honorários de sucumbência. Em relação ao primeiro item, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Tais diretivas constam do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a apelada contratou o serviço do apelante, envolvendo a extração de 2 (dois) dentes e a confecção de 2 (duas) próteses odontológicas. Em relação ao primeiro serviço - extração de dentes - já se assentou que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo irresignação das partes nesse quesito. A controvérsia cinge-se ao serviço relacionada à confecção das próteses odontológicas. Pelos documentos juntados aos autos, especialmente o laudo pericial, constata-se que não houve adaptação das próteses à estrutura bucal da apelada, sendo certo que o serviço contratado envolvia tal mister. Especificamente, a perícia sinalizou para o seguinte (IDs 101065263, 101065288, 101065289 e 101065290): "...Não foi possível verificar a adaptação da prótese superior apresentada em boca por não encaixar na arcada. [...] Ao exame clínico da Requerente, não foi possível identificar os preparos, nichos, realizados nos dentes pilares para possibilitar o correto assentamento da prótese inferior. Conforme ilustrado nas figuras 30 e 31, fotografias intraorais tomadas durante o ato pericial, é possível verificar que os apoios não estão devidamente encaixados, comprometendo o assentamento da peça. [...] 2. A prótese parcial removível superior é provisória, totalmente em acrílico, e não encaixa em boca. 3. A prótese parcial removível inferior não assenta perfeitamente por ausência dos preparos dos nichos nas unidades pilares [...] O que se pode atestar pela documentação acostada é que o intervalo entre a instalação das peças (21 de maio) e o primeiro ajuste registrado em prontuário (28 de junho), não condiz com o preconizado em literatura. Logo que se instala uma peça protética, a recomendação é que o primeiro ajuste seja agendado pelo menos uma semana depois, pois é comum que o paciente, ao desempenhar suas funções, seja a função fonética, seja a função mastigatória, sinta desconforto e apresente lesões em tecido mole provocadas por sobre-extensão da peça (invasão do espaço funcional da musculatura), por compressão do rebordo alveolar (por desarranjo oclusal)...” Nesse sentido, identifica-se falha na prestação do serviço de confecção das próteses odontológicas, de modo que o apelante é responsável pela indenização da apelada, tendo em vista os danos materiais e morais sofridos. Com efeito, importa destacar que, pela confecção das próteses defeituosas, foi cobrado o valor de R$600,00 (seiscentos reais), vide IDs 101064402 e 101065223, o qual deve ser reembolsado à consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor. Quanto aos danos morais, é indubitável que os vícios constantes das próteses causam abalo na apelada, superior ao mero aborrecimento, diante da dificuldade na mastigação e da necessidade de administrar as próteses inferior e superior que, com facilidade, se desencaixam de sua boca, por desajuste. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA DIVERSA DA PRETENDIDA PELA AUTORA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLÍNICA E DO DENTISTA - TEMA INCONTROVERSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A clínica de saúde e os profissionais a ela credenciados possuem a obrigação de resultado pelos serviços prestados na realização do procedimento estético de confecção de prótese dentária, motivo pelo qual o recebimento do produto de forma diversa daquela ajustada pela Autora enseja a reparação pelo dano imaterial sofrido por ela, que foi submetida a transtorno e desgastes psicológicos e de autoestima - A prótese dentária é destinada ao uso exclusivo da paciente, devendo, portanto, cumprir para o atingimento do seu bem-estar e integrar a sua necessidade básica para viver o diaadia - A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000220170369001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Não se identifica nos autos, lado outro, prova de que o defeito inexiste ou de que há culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, sendo indubitável que a responsabilidade civil do fornecedor, nesse caso, é objetiva. Dessa forma, entende-se ter ocorrido falha na prestação do serviço, do que decorre o dever de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora. Passando-se ao segundo item, observa-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, isto é, R$7.000,00 (sete mil reais), não se afigura desmedido ou desproporcional. Em casos similares, a jurisprudência tem arbitrado valores próximos de R$10.000,00 (dez mil reais): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO . PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A PERÍCIA TÉCNICA CONSTATOU FALHAS NO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO PRESTADO PELA RÉ, COMO A MÁ POSIÇÃO DOS IMPLANTES E A NECESSIDADE DE REINTERVENÇÃO . [...] 7. O VALOR DOS DANOS MORAIS FOI REDUZIDO PARA R$ 10.000,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO ATO E O ABALO EMOCIONAL SOFRIDO. [...] (TJ-SC - Apelação: 50014147620208240074, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR . REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.3 . O requerido não comprovou ter tomado as providências que lhe cabiam, solicitando e realizando os exames necessários à boa execução e sucesso do tratamento, tampouco comprovou ter prestado à assistência necessária à autora no decorrer do tratamento;3.4. Os elementos dos autos evidenciam ter havido, ao menos, um grau de negligência na atuação do requerido, determinante à falha no procedimento realizado na requerente, de modo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido, em contrapartida, não se desincumbiu do ônus de afastar sua culpa pela falha havida . Comprovada a falha na prestação dos serviços, o requerido deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor;3.5. Não tendo sido desconstituídas as alegações de fato da requerente relacionadas aos valores despendidos, tampouco impugnado o montante apresentado, impõe-se a indenização, pelo requerido, a título de danos materiais;3.6 . O dano moral é evidente, dado o impacto emocional e físico sofrido pela autora, com reflexos em sua vida pessoal e profissional;3.7. Ponderando-se os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso, tem-se possível a redução do montante da indenização a título de danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) . [...] (TJ-PR 00015683420248160052 Barracão, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 21/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Com isso, entende-se que o valor da indenização por danos morais não é desconexo da situação fática discutida. Por fim, quanto ao terceiro item, é cediço que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil. Uma vez que o apelante foi vencido na origem, a sentença, corretamente, condenou-lhe a pagar os honorários de sucumbência, dentro dos parâmetros legais. Não há equívoco nesse quesito, por expressa previsão legal. Feitas essas considerações, observa-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. Majoro os honorários de sucumbência, conforme prevê o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, estabelecendo o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568840-60.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087-A)
APELADO: DANIELA FREITAS DA CRUZ
Advogado(s): FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:BA19896-A)
VOTO