PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000693-43.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):  
RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE NORDESTE II e outros
Advogado(s):EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. VÍCIOS NO EDITAL. CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS DE CUSTOS. ALTERAÇÃO DO EDITAL SEM REPUBLICAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E COMPETITIVIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA PARCIAL MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Remessa Necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular cláusulas editalícias e determinar a republicação do edital de Pregão Presencial n.º 08/2018, em razão de vícios formais e desrespeito aos prazos legais.


II. Questão em discussão

2. Verificar se as inconsistências editalícias e a ausência de reabertura de prazo após errata substancial justificam a intervenção do Judiciário para anular os atos da Administração.


III. Razões de decidir

3. A exigência de orçamento detalhado (art. 7.º, § 2.º, inc. II, Lei n.º 8.666/1993) é requisito essencial para a lisura do processo licitatório. A contradição interna do edital que impedia a discriminação de custos vicia o procedimento.

4. Qualquer alteração substancial no edital impõe a divulgação e a reabertura do prazo legal (art. 4.º, inc. V, Lei n.º 10.520/2002), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

5. A sentença que determinou a correção e republicação do edital está em total consonância com a legislação e os princípios constitucionais.


IV. Dispositivo e tese

Sentença confirmada em remessa necessária.


Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula de edital de licitação que impede a discriminação de custos e encargos quando há exigência de planilha detalhada. 2. A alteração substancial de edital de pregão exige a republicação e a reabertura do prazo legal para apresentação de propostas, sob pena de violação à isonomia e à publicidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 7º, § 2º, II; Lei nº 10.520/2002, art. 4º, V.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000693-43.2018.8.05.0213, em que figura como impetrante INSTITUTO BAIANO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL e como impetrado PRESIDENTE E PREGOEIRA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE NORDESTE II.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000693-43.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):  
RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE NORDESTE II e outros
Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000693-43.2018.8.05.0213, concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo Instituto Baiano de Desenvolvimento Social.



O impetrante alegou a existência de diversas irregularidades no edital do Pregão Presencial n.º 08/2018, promovido pelo Consórcio Público Interfederativo de Saúde Nordeste II. Sustentou, em síntese: (i) contradição entre os itens do edital que exigiam detalhamento de custos e, simultaneamente, vedavam a discriminação de encargos; (ii) exigências excessivas de qualificação técnica; e (iii) publicação de errata com alterações substanciais na véspera da sessão pública, sem a reabertura do prazo legal para formulação de propostas, violando a publicidade e a competitividade.



O Juízo de origem, ao analisar o mérito, reconheceu a existência de vícios no instrumento convocatório. Determinou a nulidade das cláusulas que impediam o detalhamento dos custos e a irregularidade da alteração do edital sem a reabertura do prazo de 8 (oito) dias úteis. A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou a republicação do edital, se o certame ainda tiver interesse público.


Intimada para se manifestar, a Douta procuradoria apresentou parecer no ID 98371467, pugnando pelo desprovimento do reexame necessário e a manutenção da sentença. 



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 24 de março de 2026.

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000693-43.2018.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):  
RECORRIDO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE NORDESTE II e outros
Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, BRUNO JOSE DE SANTANA NETO

 

VOTO

 

1. Admissibilidade:



A remessa necessária é medida obrigatória nas hipóteses de sentença proferida contra o ente público ou em mandado de segurança, visando ao reexame da legalidade da decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 08/2018 e o acerto da sentença que reconheceu irregularidades no edital.



No caso em tela, o edital apresentava contradição insanável entre os itens 9.1.2, 9.2 e 9.2.1, pois exigia descrição detalhada do objeto e, ao mesmo tempo, impedia a discriminação de encargos necessários à formação do preço. Essa falha compromete a transparência e a possibilidade de fiscalização das propostas, violando as regras da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993, art. 7.º, § 2.º, inc. II).



Ademais, resta evidente a irregularidade na publicação de errata às vésperas da sessão de lances, alterando as regras do certame sem a republicação e reabertura do prazo de 8 (oito) dias úteis previsto no art. 4.º, inc. V, da Lei n.º 10.520/2002. Tal conduta cerceia a competitividade e fere a isonomia entre os licitantes.



A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de garantir condições justas e transparentes nas licitações. Se a Administração altera o objeto ou as condições de habilitação, deve garantir prazo para que todos os interessados adaptem suas propostas. A inobservância desse dever macula o procedimento e autoriza a intervenção judicial para restaurar a legalidade, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE EMENDA. ALTERAÇÃO DO EDITAL. SUPRESSÃO DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança quando o certame está eivado de nulidade. Precedentes do STJ;

II - Em relação à existência de litisconsórcio passivo necessário, tem-se que, de fato, a empresa vencedora do pregão deveria ser incluída como litisconsorte na ação mandamental. Todavia, no atual estágio processual, não há que se falar em extinção sem resolução de mérito da ação, já que existe a possibilidade de emenda da inicial.

III - A exclusão de exigência de qualificação técnica tem reflexos diretos na competitividade do procedimento licitatório, sendo certo que a republicação do edital com a consequente reabertura do prazo para apresentação de novas propostas constitui dever legal da Administração Pública, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.

IV – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-AM - AI: 40004447420238040000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Julgamento: 08/05/2023, Câmaras Reunidas, Publicação: 08/05/2023) (grifos aditados).  


Portanto, a sentença de origem foi correta ao conceder parcialmente a segurança, determinando a correção do edital e a observância dos prazos legais para garantir a higidez da licitação.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária, mantendo os termos da decisão de origem por seus próprios fundamentos.



Salvador,  15 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 JG27