PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Paciente com possui o quadro clínico de Poliartrite Simétrica e Sacroileíte Bilateral com anquilose em sacroilíaca mais acentuada a direita, estando relacionado com espondiloartrite radiográfica (CID M45) com HLAB27 não reagente. Pedido de fornecimento da medicação denominado de Simponi/Golimumabe 50 mg, denegado por operadora de plano de saúde para tratamento em outro município, ante a inexistência de Rede credenciada no domicílio da apelada. Sentença que, julgou procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativa de fornecimento de tratamento médico prescrito. Preliminar de falta de dialeticidade afastada, uma vez que a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença. Mérito. A questão em discussão consiste em saber: (a) se houve ilicitude na conduta da operadora de plano de saúde ao impor dificuldades para realização do tratamento prescrito à beneficiária e (b) se a conduta da operadora ensejou danos morais indenizáveis Na espécie, nota-se a abusividade da conduta da operadora ao não disponibilizar rede credenciada no município de residência da beneficiária para a realização do tratamento prescrito, vindo a fazê-lo apenas após a intervenção judicial, configurando descumprimento contratual. Outrossim, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 5º, § 1º, na ausência de prestadores credenciados no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir seu transporte até um prestador apto, bem como seu retorno. De mais a mais, a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado, conforme estabelece a Súmula 609 do STJ. Outrossim, não há como ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, a negativa de disponibilização do tratamento medicamentoso requerido representa violação à integridade física, saúde, e até mesmo a vida da paciente, atacando, portanto, direitos de caráter personalíssimo, a caracterizar a existência de danos morais. Por fim, o quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado e proporcional aos elementos do caso concreto, oferecendo reparação suficiente ao abalo experimentado, sem, com isso, ocasionar o enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Apelação Improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011195-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES, PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE
APELADO: FERNANDA MACIEL SILVA
Advogado(s):JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ampla Planos De Saúde Ltda contra Sentença prolatada Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n° 8011195-42.2024.8.05.0080, ajuizada em face da ora apelada JAILE DANIELE FERREIRA COSTA julgou procedente a demanda nos seguintes termos: " Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 47 e 51, IV, do CDC, na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID. 445495237, que determinou a ré que “forneça o tratamento de que necessita a autora (ID 443136915), no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo garantir o transporte, caso o prestador não atenda em Feira de Santana ou município limítrofe, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância, a exemplo da indisponibilidade de ativos financeiros, para o custeio do tratamento fora da rede credenciada”; b) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA apresenta recurso de apelação no ID. 82603303. Narra que foi disponibilizado prestador de serviços em Feira de Santana para realização do tratamento requerido pela autora, não havendo a necessidade de custeio de transporte para atendimento em Salvador, como pleiteado pela apelada. Sustenta que havia rede credenciada para aplicação do medicamento Simponi/Golimumabe 50mg na cidade onde a apelada reside, demonstrando que as duas unidades disponíveis se encontram a curta distância do endereço da recorrida, sendo uma a apenas 2,9km (sete minutos de carro) e a outra a 3,7km (nove minutos de carro). Defende, ainda, a inexistência de danos morais no caso em questão, argumentando que não houve recusa ilegítima de tratamento e que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença de três requisitos: ato ilícito, nexo causal e dano, os quais não estariam presentes neste caso. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 82603309), requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a Apelante trouxe fatos novos (disponibilidade em Feira de Santana após a liminar) para impugnar a sentença, que se baseou na recusa inicial. Sustenta, ainda, que houve danos morais, tendo em vista que a recusa ao fornecimento do tratamento pelo plano de saúde ultrapassou o mero aborrecimento, afetando sua saúde e dignidade. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela acionada. Em despacho (ID. 87304377), o Desembargador Relator determinou a intimação da apelante para se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, o que foi feito no ID. 88606550, requerendo o afastamento da preliminar e o prosseguimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 11 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011195-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES, PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE
APELADO: FERNANDA MACIEL SILVA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em primeira análise, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada por Fernanda Maciel Silva fundada em suposta falta de dialeticidade recursal. Nesse viés, tem-se que o princípio da motivação ou dialeticidade consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a necessária dialética processual; e, a contrário sensu, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Na espécie, a apelação apresenta a irresignação do apelante acerca de matérias aventadas na sentença atacada, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se à análise acerca da legalidade da conduta da operadora de plano de saúde ao impor dificuldades para a realização do tratamento prescrito à Apelada e o consequente dever de reparação por danos morais. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob o fundamento de que a recusa da operadora foi ilegítima, uma vez que não demonstrou a efetiva disponibilidade de rede credenciada no município da autora antes da propositura da ação, bem como não comprovou a alegada preexistência da doença que justificasse a aplicação da carência. Em seu recurso, argumenta a recorrente que não teria obrigação de oferecer o referido tratamento, pois possuía rede credenciada em Feira de Santana para aplicação do medicamento, bem como não houve conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Analisando os autos, nota-se que apesar da apelante alegar que disponibilizou rede credenciada para a aplicação do medicamento no município de Feira de Santana, todavia tal argumentação não merece prosperar. Isto porque, conforme bem destacado pela sentença recorrida, a correspondência eletrônica apresentada pela operadora, que informaria sobre a disponibilidade do prestador de serviço em Feira de Santana, data de 25/06/2024, ou seja, foi enviada após a concessão da tutela de urgência nos autos (20/05/2024, conforme ID 445495237). Com efeito, no momento da negativa inicial e da propositura da ação, a apelante não havia realmente disponibilizado rede credenciada no município de residência da autora, o que somente ocorreu após a intervenção judicial. Outrossim, a Resolução Normativa ANS nº 566/2022, em seu art. 5º, § 1º, é clara ao estabelecer que: "Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º." Nesse sentido, ainda que efetivamente não houvesse rede credenciada em Feira de Santana ou municípios limítrofes, caberia à operadora garantir o transporte da beneficiária até Salvador, o que não foi comprovado nos autos que tenha ocorrido. Não é outro o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESPESAS COM TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 566 DA ANS . REEMBOLSO DAS DEPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I- A questão se cinge acerca do dever de o plano de saúde custear ou não os valores com transporte, alimentação e hospedagem da paciente e de sua representante legal, já que não existe a especialidade médica pretendida no local de seu domicílio. II- Havendo necessidade de realização de tratamento/cirurgia fora do domicílio do paciente, a resolução normativa 566 da ANS autoriza o reembolso das despesas com transporte do paciente e de seu acompanhante, para o local de tratamento, no caso do beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos, como no caso dos autos. III- com relação a passagem e hospedagem a legislação cima referenciada nada menciona, inexistindo qualquer previsão legal que determine o custeio por parte do plano de saúde a arcar com despesas relacionadas a alimentação e hospedagem, conforme requer a agravante. IV- CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para incluir no rol de determinações liminares o custeio, pelo plano de saúde, do transporte da Agravante e de seu acompanhante, pelo sistema de reembolso, para o local de tratamento, tudo em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08044837320238140000 17447896, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado). Ademais, convém destacar que a alegação de doença preexistente, também aventada pela apelante, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Isso porque, embora a autora já apresentasse quadro de lombalgia inflamatória anteriormente à contratação, a operadora não realizou exame prévio à contratação nem comprovou a má-fé da beneficiária, requisitos estes exigidos pela Súmula 609 do STJ para legitimar a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente, como acertadamente pontuado na sentença a quo: “ Ademais, não foi realizado exame prévio à contratação, o que é exigido pelo STJ para a configuração da recusa legítima pelos planos de saúde (STJ, súmula 609), e, ainda, não é possível presumir a má-fé da demandante no caso em tela, já que o seu reconhecimento necessita ser devidamente comprovado, tendo em vista que “é dever da seguradora investigar a contento as reais condições de saúde do consumidor, uma vez que este, na maioria das vezes, não conhece os termos médicos e não tem a exata compreensão dos males que eventualmente o acometem” (TJ-DF 07237938820198070001 1685217, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).” Não é outro o entendimento: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização decorrente de seguro de vida, sob alegação de doença preexistente ao contrato firmado entre as partes. 2. O contrato de seguro de vida, sob apólice nº 227031615, garantia cobertura para morte e invalidez. A seguradora recusou o pagamento da indenização após o falecimento da segurada, fundamentando sua negativa na existência de doença preexistente, sem realizar exames médicos prévios ou demonstrar má-fé da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seguradora poderia recusar o pagamento da indenização com base em doença preexistente; e (ii) se a ausência de realização de exames médicos prévios e a falta de comprovação de má-fé pela segurada invalidam a negativa de cobertura. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. 5. A seguradora não realizou exames médicos prévios nem demonstrou má-fé da segurada ao firmar o contrato . Presume-se, portanto, a boa-fé da segurada na celebração do contrato de seguro, nos termos do art. 766 do Código Civil. 6. A ausência de informações claras e ostensivas pela seguradora sobre as cláusulas limitativas e exclusões de cobertura contraria o dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts . 6º, III, e 46). 7. A recusa de pagamento mostrou-se indevida, devendo a seguradora arcar com a indenização contratada. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado .¿ ¿2. Presume-se a boa-fé do segurado quando a seguradora não comprova má-fé ou não cumpre o dever de informação quanto às condições limitativas do contrato.¿ DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Código Civil, arts. 757 e 766 . Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46. Súmula 609/STJ. STJ, Súmula 609, 2ª Seção, DJe 17/04/2018 . REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2014 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01824994820168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) PLANO DE SAÚDE - Negativa de autorização para cirurgia bariátrica e cancelamento do plano de saúde - Alegada omissão de doença preexistente no momento da contratação - Tendo em vista que no presente caso não houve exigência de exames médicos prévios à contratação nem demonstração de má-fé da autora, é abusiva a negativa de autorização - Inteligência da Súmula 609 do STJ - Pelo mesmo motivo, deve ser afastada a hipótese de fraude, a tornar indevido o cancelamento do plano de saúde - Danos morais configurados - Indenização devida, não comportando redução - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013588-64.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 06/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024)) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE . INFORMAÇÃO. OMISSÃO. DEVER DE LEALDADE. VIOLAÇÃO . MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE . 1. De acordo com o que dispõe a Súmula 609 do STJ, ?a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 2. O dever de lealdade é um princípio contratual que exige que as partes atuem com honestidade e boa-fé . 3. Comprovada a violação ao dever de lealdade, em razão da má-fé do contratante ao omitir a informação de que já era portador de doença pré-existente no momento da contratação do plano de saúde, a rescisão do contrato é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0721948-16.2022.8.07 .0001 1817873, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Dessa maneira, vê-se que agiu com acerto a sentença ao determinar o oferecimento, pela recorrente, do tratamento vindicado. Outrossim, não há como ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. A conduta da operadora, ao negar o fornecimento do medicamento na cidade de residência da autora e não garantir o transporte para outra localidade, evidentemente agravou a situação de vulnerabilidade da beneficiária, causando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Isso porque, a negativa de disponibilização do tratamento requerido representa violação à integridade física, saúde e até mesmo a vida da paciente, atacando, portanto, direitos de caráter personalíssimo, a caracterizar a existência de danos morais. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AUTORA COM ANEURISMA GIGANTE E CAVERNOSO A DIREITA COM RECANALIZAÇÃO DO SACO ANEURISMÁTICO, DOR RETRO ORBITRÁRIA DIREITA E PARALISIA DO SEXTO PAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE STENT. INDICAÇÃO EM RELATÓRIO MÉDICO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE FORNECIMENTO DO STENT EM CONTRATO ANTERIOR À LEI DE Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC/90. RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO. NECESSIDADE DO STENT PARA ÊXITO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COBERTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA À AUTORA DA ADEQUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). CARÁTER PEDAGÓGICO E DESESTIMULANTE. PLEITO DE REDUÇÃO NÃO ACOLHIDO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001058-90.2023.8.05.0191,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 05/09/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS PELO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE) POR CENTO SOBRE O IMPORTE CONDENATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, constata-se que o quadro de febre e tosse seca, bem como exames laboratoriais compatíveis com infecção do trato urinário, que acometeu o menor foi considerado de urgência, tanto assim que foi solicitado o seu internamento em unidade pediátrica, circunstância que afasta o prazo de carência, nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98. 2. No que diz respeito ao dano material, a parte autora pugna pelo reembolso dos valores pagos com despesa hospitalar em razão da negativa da requerida. O ressarcimento das despesas médicas será excepcionalmente feito em sua totalidade nos casos de inexistência de estabelecimento conveniado, recusa injustificada em atender o segurado e urgência de internação. Assim, o reembolso será no valor integral despendido pelo beneficiário. 3. Concernente aos danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis. Com efeito, a par da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do delicado estado de saúde em que se encontrava o infante, viu a parte autora seu quadro de abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou cobertura a exame e tratamento em situação de emergência, contrariando o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98. 4. Assim, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, tem-se que a indenização fixada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se capaz de propiciar à vítima satisfação compensadora pelos dissabores que passou e, ainda, obrigar à ré que se abstenha de praticar mencionada conduta novamente, pelo que se impõe a manutenção da sentença alvejada também neste ponto. 5. No que toca aos honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o importe condenatório, a recorrente postula a sua redução, por entender que foram arbitrados de maneira exorbitante. Verificados os parâmetros legais estabelecidos no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente a baixa complexidade da causa, a inexistência de deslocamentos consideráveis e o reduzido tempo para a solução da lide, ainda que levado em conta o zelo do advogado do demandante, é possível concluir que a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se mais adequada ao caso concreto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8076654-68.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 03/09/2024) (grifos aditados) "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TROCA DE APARELHO GERADOR DE PULSOS QUE INTRODUZEM ELETRODOS DE ESTIMULÇÃO MEDULAR. AUTOR IDOSO E PORTADOR DE POLIRRADICULOPATIA LOMBOSSACRA ASSOCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ARBITRADO NA FORMA ESTATUÍDA NO ART. 82, § 2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, inegavelmente se revelam presentes os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão fundada na má-prestação de serviço por parte da operadora de plano de saúde, face a ausência de disponibilização de tratamento adequado e prescrito em relatório médico, ante a lesão severa na coluna vertebral do autor. 2. Negativa de tratamento que configura restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviço de saúde. 3. Inconteste a ocorrência de dano moral. Indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00. Majoração para R$ 15.000,00, em atenção ao entendimento jurisprudencial deste Sodalício e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8050239-48.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 04/09/2024) (grifos aditados) Por fim, sabe-se que o quantum indenizatório em casos tais deve ser fixados com vistas aos elementos do caso concreto - em especial a gravidade do dano -, e de modo a oferecer suficiente reparação à vítima, ao mesmo tempo em que não ocasione o seu enriquecimento ilícito. Nesse contexto, levando em conta tais elementos, verifica-se que a delimitação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequada e proporcional. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011195-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES, PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE
APELADO: FERNANDA MACIEL SILVA
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA
VOTO