PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO LOGRADOURO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM INFORMAÇÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de penalidade administrativa de trânsito, afastando a alegação de nulidade decorrente de erro na grafia do logradouro constante em documento secundário de consulta. O Embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, especialmente quanto à aplicação do art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, à individualização dos documentos analisados e à tese de prejuízo presumido ao exercício do direito de defesa.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao concluir que a divergência entre as grafias “Milson” e “Wilson” configurou mero erro material, incapaz de invalidar o auto de infração ou de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria já apreciada.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inconsistência do auto de infração, concluindo que o erro de grafia no nome do logradouro não indicava local diverso nem comprometia a identificação da infração.

O Auto de Infração de Trânsito, documento primário que formalizou o ato administrativo, continha a indicação correta do local da infração, constando a divergência apenas em documento secundário de consulta ou detalhamento de multa.

A ausência de indicação individualizada dos documentos por número de ID ou folha não caracteriza obscuridade, pois o julgado distinguiu, de forma compreensível, o auto de infração do relatório secundário utilizado para consulta.

A tese de prejuízo presumido ao direito de defesa foi expressamente afastada, uma vez que o próprio Embargante demonstrou ciência da localidade da infração, inclusive com referência ao hospital mencionado no registro.

Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo quando a irregularidade apontada é meramente formal e não compromete a essência do ato administrativo.

O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco justifica a atribuição de efeitos infringentes.

IV. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. O erro material de grafia em documento secundário de consulta não invalida auto de infração de trânsito quando o documento primário contém a correta identificação do local da infração. 2. A nulidade de ato administrativo por vício formal exige demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001211-31.2020.8.05.0191, em que figura como Embargante  ARMANDO DA SILVA e como Embargada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARMANDO DA SILVA (ID 99308990) contra o acórdão de ID 98928721, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de Auto de Infração de Trânsito.

Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado. Aduz, em síntese omissão quanto à aplicação do art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que o erro de identificação do local configura inconsistência que impõe o arquivamento do auto.

Alega, ainda, obscuridade no que tange à distinção entre "documento primário" e "documento secundário", afirmando que o acórdão não individualizou as peças por ID ou folha, o que dificultaria a compreensão da prova considerada pelo Tribunal.

Omissão sobre a tese de que o erro no local da infração gera prejuízo presumido ao direito de defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), inviabilizando a produção de contraprovas.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o auto de infração ou, ao menos, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

Devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 100314704.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de junho de 2026.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos.


A parte Embargante aponta omissões e obscuridades no acórdão que, segundo alega, teriam comprometido a prestação jurisdicional. Contudo, após análise detida das razões recursais e do julgado embargado, entendo que a pretensão não merece acolhida.

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para rediscussão de matéria já decidida.

O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o disposto no art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina o arquivamento do auto de infração julgado inconsistente ou irregular. A suposta inconsistência residiria no erro material da grafia do logradouro.

O acórdão embargado (ID 98928721) enfrentou diretamente a questão, concluindo que o erro na grafia do nome da rua ("Milson" em vez de "Wilson") consistiu em mero erro material, incapaz de macular a essência do ato administrativo.

Consta expressamente no julgado:

"O ponto fulcral reside na discrepância entre a informação inicialmente veiculada em um "detalhamento de multas" (que mencionava "Rua Milson Pereira") e o que de fato constava no Auto de Infração de Trânsito (AIT) propriamente dito, este último indicando "Rua Wilson Pereira – Hospital". É crucial distinguir que o "detalhamento de multas" pode ser um extrato ou um documento secundário, enquanto o AIT é o documento primário e formal que atesta a ocorrência da infração e seus detalhes essenciais."

 

Ademais, o acórdão ressaltou que o Auto de Infração de Trânsito (AIT), continha a informação correta ("Rua Wilson Pereira – Hospital"), sendo a divergência encontrada apenas em documento secundário. 

Portanto, a matéria foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser sanada. A decisão fundamentou, de forma clara, por que o erro de grafia não configurava a inconsistência prevista na legislação de trânsito.

O Embargante aponta obscuridade na decisão por não ter individualizado os documentos por ID ou folha, o que teria dificultado a compreensão sobre qual prova foi considerada.

A alegação também não prospera. 

A distinção feita no acórdão é conceitual e plenamente compreensível pelo contexto dos autos. 

A ausência de indicação do número de ID de cada peça no corpo do acórdão não torna a fundamentação obscura, pois a diferenciação entre o auto de infração e um mero relatório de consulta é evidente.

Por fim, o Embargante alega omissão quanto à tese de que o erro no local da infração gera prejuízo presumido ao direito de defesa.

Contrariamente ao que se alega, este foi o ponto central da decisão embargada. O acórdão foi explícito ao afastar a tese de prejuízo, seja ele concreto ou presumido, com base na própria conduta processual do Embargante.

Conforme destacado no voto:

"Essa admissão inequívoca de sua presença na exata localidade onde o registro da infração foi efetuado, e com a menção ao 'Hospital', descredita a alegação de que o erro de grafia no nome da rua o impediu de identificar o local da infração. Ao contrário, demonstra cabalmente que o apelante tinha plena ciência dos contornos fáticos da penalidade (...)."

O julgado aplicou o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), consolidado na jurisprudência pátria, concluindo que a irregularidade formal não teve o condão de impedir ou dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 

Portanto, a matéria foi exaustivamente analisada, não havendo qualquer omissão.

O pedido de prequestionamento explícito não merece acolhida, uma vez que todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente abordadas. 

Ademais, a ausência de vícios no julgado afasta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, que são admitidos apenas em caráter excepcional.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Sala das Sessões, 2026.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator