PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO LOGRADOURO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM INFORMAÇÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de penalidade administrativa de trânsito, afastando a alegação de nulidade decorrente de erro na grafia do logradouro constante em documento secundário de consulta. O Embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, especialmente quanto à aplicação do art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, à individualização dos documentos analisados e à tese de prejuízo presumido ao exercício do direito de defesa. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao concluir que a divergência entre as grafias “Milson” e “Wilson” configurou mero erro material, incapaz de invalidar o auto de infração ou de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inconsistência do auto de infração, concluindo que o erro de grafia no nome do logradouro não indicava local diverso nem comprometia a identificação da infração. O Auto de Infração de Trânsito, documento primário que formalizou o ato administrativo, continha a indicação correta do local da infração, constando a divergência apenas em documento secundário de consulta ou detalhamento de multa. A ausência de indicação individualizada dos documentos por número de ID ou folha não caracteriza obscuridade, pois o julgado distinguiu, de forma compreensível, o auto de infração do relatório secundário utilizado para consulta. A tese de prejuízo presumido ao direito de defesa foi expressamente afastada, uma vez que o próprio Embargante demonstrou ciência da localidade da infração, inclusive com referência ao hospital mencionado no registro. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não há nulidade a ser reconhecida, sobretudo quando a irregularidade apontada é meramente formal e não compromete a essência do ato administrativo. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco justifica a atribuição de efeitos infringentes. IV. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O erro material de grafia em documento secundário de consulta não invalida auto de infração de trânsito quando o documento primário contém a correta identificação do local da infração. 2. A nulidade de ato administrativo por vício formal exige demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001211-31.2020.8.05.0191, em que figura como Embargante ARMANDO DA SILVA e como Embargada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARMANDO DA SILVA (ID 99308990) contra o acórdão de ID 98928721, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de Auto de Infração de Trânsito. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado. Aduz, em síntese omissão quanto à aplicação do art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que o erro de identificação do local configura inconsistência que impõe o arquivamento do auto. Alega, ainda, obscuridade no que tange à distinção entre "documento primário" e "documento secundário", afirmando que o acórdão não individualizou as peças por ID ou folha, o que dificultaria a compreensão da prova considerada pelo Tribunal. Omissão sobre a tese de que o erro no local da infração gera prejuízo presumido ao direito de defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), inviabilizando a produção de contraprovas. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o auto de infração ou, ao menos, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 100314704. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de junho de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos. A parte Embargante aponta omissões e obscuridades no acórdão que, segundo alega, teriam comprometido a prestação jurisdicional. Contudo, após análise detida das razões recursais e do julgado embargado, entendo que a pretensão não merece acolhida. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o disposto no art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina o arquivamento do auto de infração julgado inconsistente ou irregular. A suposta inconsistência residiria no erro material da grafia do logradouro. O acórdão embargado (ID 98928721) enfrentou diretamente a questão, concluindo que o erro na grafia do nome da rua ("Milson" em vez de "Wilson") consistiu em mero erro material, incapaz de macular a essência do ato administrativo. Consta expressamente no julgado: "O ponto fulcral reside na discrepância entre a informação inicialmente veiculada em um "detalhamento de multas" (que mencionava "Rua Milson Pereira") e o que de fato constava no Auto de Infração de Trânsito (AIT) propriamente dito, este último indicando "Rua Wilson Pereira – Hospital". É crucial distinguir que o "detalhamento de multas" pode ser um extrato ou um documento secundário, enquanto o AIT é o documento primário e formal que atesta a ocorrência da infração e seus detalhes essenciais." Ademais, o acórdão ressaltou que o Auto de Infração de Trânsito (AIT), continha a informação correta ("Rua Wilson Pereira – Hospital"), sendo a divergência encontrada apenas em documento secundário. Portanto, a matéria foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser sanada. A decisão fundamentou, de forma clara, por que o erro de grafia não configurava a inconsistência prevista na legislação de trânsito. O Embargante aponta obscuridade na decisão por não ter individualizado os documentos por ID ou folha, o que teria dificultado a compreensão sobre qual prova foi considerada. A alegação também não prospera. A distinção feita no acórdão é conceitual e plenamente compreensível pelo contexto dos autos. A ausência de indicação do número de ID de cada peça no corpo do acórdão não torna a fundamentação obscura, pois a diferenciação entre o auto de infração e um mero relatório de consulta é evidente. Por fim, o Embargante alega omissão quanto à tese de que o erro no local da infração gera prejuízo presumido ao direito de defesa. Contrariamente ao que se alega, este foi o ponto central da decisão embargada. O acórdão foi explícito ao afastar a tese de prejuízo, seja ele concreto ou presumido, com base na própria conduta processual do Embargante. Conforme destacado no voto: "Essa admissão inequívoca de sua presença na exata localidade onde o registro da infração foi efetuado, e com a menção ao 'Hospital', descredita a alegação de que o erro de grafia no nome da rua o impediu de identificar o local da infração. Ao contrário, demonstra cabalmente que o apelante tinha plena ciência dos contornos fáticos da penalidade (...)." O julgado aplicou o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), consolidado na jurisprudência pátria, concluindo que a irregularidade formal não teve o condão de impedir ou dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a matéria foi exaustivamente analisada, não havendo qualquer omissão. O pedido de prequestionamento explícito não merece acolhida, uma vez que todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente abordadas. Ademais, a ausência de vícios no julgado afasta a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, que são admitidos apenas em caráter excepcional. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sala das Sessões, 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
VOTO