PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-16.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: ALEXANDRE IVO PIRES e outros
Advogado(s):ALEXANDRE IVO PIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS COMPROVADAMENTE AFETADAS POR ESTIAGEM. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e por ALEXANDRE IVO PIRES contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo em face da primeira. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o alongamento das dívidas rurais objeto das Cédulas Rurais nºs 4001398-7, 4001323-5 e 4001464-9, com base no art. 36 da Lei 13.606/2018. O Banco do Brasil pugnou pela improcedência da demanda, sustentando ausência de direito ao alongamento das dívidas, validade dos contratos, não obrigatoriedade de renegociação e ausência de previsão legal para a medida. A parte autora, por sua vez, recorreu buscando a restituição em dobro de valores cobrados a título de seguro de vida supostamente não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui direito ao alongamento das dívidas rurais com fundamento no art. 36 da Lei 13.606/2018 e na Súmula 298 do STJ; e (ii) estabelecer se é devida a restituição, em dobro ou simples, dos valores cobrados pela instituição financeira a título de seguro de vida não contratado formalmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O alongamento de dívidas rurais, previsto no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR), constitui direito do mutuário, desde que comprovadas situação adversa e incapacidade temporária de pagamento, não sendo faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do STJ).

4.   O autor apresentou documentos que comprovam a ocorrência de estiagem severa e decretação de calamidade pública entre 2017 e 2021 na região da propriedade rural, além de ter protocolado pedido administrativo de prorrogação das cédulas antes do vencimento, preenchendo os requisitos legais.

5.   A jurisprudência pátria reconhece como legítimo o direito ao alongamento da dívida rural diante de tais circunstâncias, especialmente em áreas abrangidas pela SUDENE.

6.   Em relação à cobrança de seguro de vida, apenas foi comprovada a contratação formal de apólice a partir de 24/07/2020. Para os períodos anteriores, a instituição financeira não comprovou a existência de contratação ou de anuência do autor.

7.   A cobrança de valores a título de seguro de vida sem previsão contratual e sem comprovação da contratação específica é indevida, e impõe-se a restituição simples dos valores pagos anteriormente à formalização do contrato, por ausência de má-fé do banco.

8.   A apelação do Banco do Brasil deve ser desprovida, enquanto a apelação do autor deve ser parcialmente provida para reconhecer o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguro de vida.

9.   Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade da apelação interposta pelo autor, porquanto os fundamentos recursais impugnaram especificamente o capítulo da sentença referente à restituição dos valores indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   O produtor rural tem direito ao alongamento das dívidas rurais, nos termos DA Súmula 298 do STJ, desde que comprovada a frustração da safra ou ocorrência adversa e a impossibilidade temporária de pagamento.

2.   A cobrança de seguro de vida sem contratação formal é indevida, sendo devida a restituição simples dos valores pagos anteriormente à comprovação da contratação.

3.   Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré.

4.   Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006748-16.2021.8.05.0274, em que figuram, como Apelantes – ALEXANDRE IVO PIRES  e BANCO DO BRASIL S/A,  e como Apelados- os mesmos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA,  nos termos do voto da relatora.

 

 

 7 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-16.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: ALEXANDRE IVO PIRES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e  por ALEXANDRE IVO PIRES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE IVO PIRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando  o alongamento das dívidas rurais objeto das Cédulas Rurais ns.º 4001398-7, 4001323-5 e 4001464-9, nos termos do art. 36 da Lei 13.606/2018, conformando a antecipação da tutela anteriormente concedida.

 

O Apelante- Banco do Brasil, em suas razões recursais, requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, e impugnou o pedido da justiça gratuita, requerendo o indeferimento do referido pedido.

 

Alegou a ausência dos requisitos para concessão da antecipação da tutela concedida, requerendo sua revogação.

 

Defendeu a necessidade de reforma da sentença da sentença, alegando a validade dos contratos firmados entre as partes, ressaltando que as referidas operações já foram sucessivamente renegociadas por meio de aditivos de retificação e ratificação, com alteração das datas de vencimentos das parcelas, mas o autor/apelado se manteve inadimplente, ensejando o vencimento antecipados da dívida.

 

Defendeu que a renegociação das operações de crédito, no contexto do Manual de crédito Rural (MCR) é uma faculdade das instituições financeiras e não uma imposição.

 

Aduziu não se aplicar ao caso as súmula 298 do STJ, pois esta trata de relação diferente em relação ao Manual de crédito Rural (MCR).

 

Sustentou não ser possível no caso a prorrogação das operações e crédito, pois não foram atendidos os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para tanto.

 

Discorreu sobra a regularidade das cédulas rurais e sobre o inadimplemento da parte autora.

 

Frisou sobre a inexistência de obrigatoriedade de aceitação da proposta de prorrogação de dívida na norma administrativa.

 

Pontou que o MCR apenas autoriza a prorrogação da dívida, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para o reembolso e a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação, não impondo qualquer obrigação.

 

Discorreu sobre o princípio da obrigatoriedade contratual, salientando o princípio da autonomia da vontade.

 

Questionou a multa fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada e foi confirmada pela sentença.

 

Impugnou, por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa.

 

Concluiu requerendo o provimento do apelo para julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial.

 

A parte autora também interpôs apelação, no iD 80356183, questionando a improcedência do pedido relativo à restituição dos seguros de vida cobrados pelo banco apelado.

 

Alegou o Autor/Apelante que mantém vínculo contratual com o Apelado, por meio de conta corrente e operações de crédito rural para custeio e investimento na atividade de criação de bovinos, exercida em propriedade rural localizada no Município de Divisópolis/MG, área pertencente à Sudene. Foram firmadas as seguintes cédulas de crédito rural: 4001398-7, 4001323-5 e 4001464-9.

 

Sustentou que, em decorrência da severa crise hídrica ocorrida na região, a atividade pecuária restou prejudicada, implicando significativa descapitalização. Informou que entre 2017 e 2021 foi decretado estado de calamidade pública no município, conforme documentos públicos juntados aos autos. Com base na Súmula 298 do STJ e no art. 36 da Lei 13.606/2018, o Juízo a quo reconheceu o direito ao reescalonamento das parcelas dos financiamentos.

 

Todavia, o cerne do recurso versa sobre a improcedência do pedido de restituição de valores cobrados a título de seguros de vida vinculados às cédulas de crédito rural, supostamente não contratados pelo Apelante.

 

O Apelante alegou que o Banco do Brasil, de forma reiterada e indevida, efetuou lançamentos em seu saldo devedor a título de “seguros de vida”, sem qualquer anuência ou contratação formal. Argumentou que esses lançamentos não foram realizados na conta corrente, mas sim acrescidos diretamente ao saldo das operações de crédito, gerando aumento ilegal da dívida.

 

Apontou que: “Os lançamentos acima, que totalizam R$ 89.956,00 (oitenta e nove mil novecentos e cinquenta e seis reais), não ocorreram na conta corrente do Financiado, mas sim no saldo devedor das operações de financiamento rural.”

 

Alegou que nunca assinou proposta de seguro de vida, tampouco houve formalização contratual com seguradora. Afirmou que as cédulas de crédito rural não impõem obrigatoriedade de contratação de seguro de vida, mas tão somente de seguro sobre os bens dados em garantia (seguro penhor).

 

Em suas palavras: “Das 3 (três) cédulas de crédito objeto desta lide, tão somente em uma há previsão da contratação apenas de seguro dos bens dados em garantia, não há qualquer obrigatoriedade de ser contratado seguro da vida do Financiado.”

 

O Apelante destacou ainda que o Banco não apresentou apólices dos supostos seguros, o que compromete a legalidade das cobranças, além de configurar prática fraudulenta: “Se os valores dos seguros foram cobrados do Recorrente, haveria necessidade de serem apresentadas as apólices correspondentes, nas quais deveriam constar o valor do prêmio, valor da indenização, beneficiário e demais informações peculiares a essa espécie de contrato.”

 

No mais, refutou o argumento do Apelado de que houve adesão ao “Seguro Ouro Vida Produtor Rural” em julho de 2020, ressaltando que essa adesão refere-se a apenas uma das cédulas e é posterior aos lançamentos impugnados, que ocorreram entre 2013 e abril de 2020.

 

Em relação à fundamentação da sentença, o Apelante enumerou os seguintes equívocos: os lançamentos a título de seguro de vida, embora discriminados nos extratos, não têm respaldo contratual; o Plano Agrícola e Pecuário de 2013/2014, citado pelo Juízo, não possui força normativa para embasar a obrigatoriedade dos seguros; a previsão contratual nas cédulas refere-se a seguros de penhor, não de vida; o eventual “comportamento concludente” de pagamento das parcelas não convalida a ilegalidade dos lançamentos anteriores.

 

Por fim, requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro de vida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Citou precedentes do próprio juízo de Vitória da Conquista que julgaram procedentes ações semelhantes contra o Banco do Brasil, reconhecendo a prática abusiva e a necessidade de restituição em dobro dos valores.

 

Concluiu requerendo a reforma da sentença, com o julgamento de procedência total da demanda, a condenação do Banco do Brasil à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a imposição integral dos ônus da sucumbência à parte recorrida.

 

 

O Autor/Apelado apresentou contrarrazões, de ID 80356188, pugnando pelo não provimento do apelo interposto pelo Banco do Brasil S/A.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, no Id 80356190, suscitando, incialmente preliminar de ausência de dialeticidade da apelação interposta pela parte autora, bem como impugnação á gratuidade. No mérito, pugnou pelo não provimento do apelo.

 

Intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil (ID 85480590), o Autor/apelante peticionou, no ID 85609862, refutando as preliminares suscitadas.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006748-16.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: ALEXANDRE IVO PIRES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Conforme exposto no relatório, tratam-se de Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e  por ALEXANDRE IVO PIRES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE IVO PIRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando  o alongamento das dívidas rurais objeto das Cédulas Rurais ns.º 4001398-7, 4001323-5 e 4001464-9, nos termos do art. 36 da Lei 13.606/2018, conformando a antecipação da tutela anteriormente concedida.

 

Primeiramente passo ao exame da apelação interposta pelo Banco do Brasil.

 

Desde já, cumpre destacar a ausência de interesse processual por parte do banco apelante no que tange à impugnação da gratuidade da justiça suscitada em suas razões recursais, uma vez que a parte autora não é beneficiária do referido instituto, tendo efetuado regularmente o pagamento das custas processuais, conforme comprovantes juntados aos autos sob os IDs 80355881 a 80355886.

 

Dito isto, passo ao exame do mérito recursal.

 

Pois bem. O cerne da apelação interposta pelo Banco do Brasil consiste na impugnação relativa a determinação de alongamento das dívidas rurais objeto das Cédulas Rurais ns.º 4001398-7, 4001323-5 e 4001464-9, nos termos do art. 36 da Lei 13.606/2018.

 

Assim,  a  questão em análise gira em torno da parte Autora possuir ou não direito a alongamento da dívida decorrente de crédito rural, nos termos da súmula 298 do STJ.

 

Esclarece-se que o alongamento de dívida rural é uma modalidade de renegociação de dívidas, prevista em Lei, permitindo aos produtores rurais estender o prazo de pagamento das suas dívidas contraídas junto a instituições financeiras, com o objetivo de viabilizar a quitação dos débitos, nas hipóteses de dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

 

O item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural dispõe acerca do alongamento de financiamentos rurais, em casos de incapacidade de pagamento pelo mutuário, a saber:

 

 

2.6.9- Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:

 

a) dificuldade de comercialização dos produtos; 

b) frustração de safras, por fatores adversos;

 c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

 

 

Desse modo, para exercer o direito de prorrogar a dívida, o produtor deverá provar duas hipóteses:1ª) que a situação adversa aconteceu (dificuldade de comercialização, frustração, desenvolvimento prejudicado da exploração); e 2ª) que a capacidade de pagar foi comprometida temporariamente, mas que o negócio ainda é economicamente viável.

  

Apresentando os requisitos, o mutuário deve protocolar o pedido no estabelecimento credor (Banco).

 

Reforçando esse entendimento dispõe a súmula 298 do STJ:

 

 

"O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI."

 

 

Neste contexto, do exame dos autos, nota-se a existência de decretos municipais, referentes aos anos de 2017,2018,2020 e 2021, acerca da seca na região, bem como laudos técnicos, atestando os graves efeitos da estiagem na agropecuária da área, e protocolo junto ao Banco solicitando a prorrogação das cédulas rurais antes do vencimento (Ids 113615362, 113615359, 113615007, 113615001, 113614262, 113614271, 113614273, 113614277, 113614284, 113614291 e 113613576 do PJE 1º grau), preenchendo, desse modo, os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR).

 

Nesse sentido não discrepa a jurisprudência:

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . - Ajuizada a ação ordinária para o alongamento de dívida originária em crédito rural, trazido aos autos indícios de prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, somado às disposições da Lei 13.606/2018 e resoluções nº 4.565/2007 e 4.660/18 do Banco Central do Brasil, cabível alongamento da dívida rural, evitando as consequências advindas da mora contratual - O devedor de cédula de crédito rural tem direito subjetivo à obtenção de alongamento da dívida, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução 4660/18, a incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural e a localização da área rural em região integrante da SUDENE .(TJ-MG - Apelação Cível: 5000951-31.2021.8.13 .0778, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor, mas sua concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos legais. 2. In causu, o autor/apelante acostou o laudo pericial, bem como o pedido administrativo formulado junto à instituição financeira, de forma a comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do alongamento de dívida de crédito rural . 3. Recurso conhecimento e parcialmente provido a fim de possibilitar que o apelante realize o prolongamento da dívida, nos termos da Resolução BACEN nº 4.755/2019. (TJTO , Apelação Cível, 0002418-08 .2020.8.27.2741, Rel . JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:04:42)(TJ-TO - Apelação Cível: 0002418-08.2020.8.27 .2741, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS – PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – DIREITO DO DEVEDOR – SÚMULA 298 DO STJ E LEI 9138/95 – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prorrogação da dívida rural não é automática, porém é um direito do devedor, conforme Súmula 298, do STJ, sendo necessário comprovar dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, de acordo com a Lei 9138/95. Com isso, o agravado buscou a suspensão da exigibilidade de cédulas rurais, com base na volatilidade do mercado financeiro devido à queda brusca e inesperada no preço da arroba bovina, requerendo o alongamento do endividamento rural, fato este que comprovou nos autos.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14140639820248120000 Coronel Sapucaia, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)

 

 

Dessa maneira, tratando-se de um direito do devedor e preenchidos os requisitos necessários para o alongamento, imperativa a manutenção da sentença neste capítulo.

 

No que se refere a impugnação do valor da multa arbitrada, deve-se pontuar que referida multa foi reduzida em sede do agravo de instrumento de nº 8046797-77.2023.8.05.0000, para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mostrando-se, assim, adequada e proporcional, não merecendo retoques.

 

A análise dos honorários sucumbenciais impugnados pelo réu/apelante será realizada de forma concomitante à apreciação da apelação interposta pela parte autora.

 

Passo, pois, ao exame do recurso manejado pela autora.

 

Antes do exame do mérito, imperativa a análise da preliminar de ausência de dialeticidade suscitadas nas contrarrazões do Banco do Brasil.

 

A parte ré, em sede de contrarrazões suscitou preliminar de ausência impugnação específica do apelo da parte autora.

 

Como se vê, a regularidade formal (dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença) constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.

 

Nesta ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do "decisum" objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. Vejamos:

 

 

A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm, p. 177 – destaquei)

 

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., JusPodivm, p. 1.491)

  

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos.

 

Nota-se a parte Autora/Apelante defende a irregularidade da contratação do seguro de vida cobrado, impugnando o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável,  não havendo que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica.

 

Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Recurso.

 

O núcleo central do recurso interposto pela parte autora reside na pretensão de reforma da sentença quanto ao capítulo que indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a título de seguros de vida, pela instituição financeira ré.

 

A parte autora/recorrente alega, em suas razões recursais, que nunca assinou proposta de seguro de vida, tampouco houve formalização contratual com seguradora. Afirmou que as cédulas de crédito rural não impõem obrigatoriedade de contratação de seguro de vida, mas tão somente de seguro sobre os bens dados em garantia (seguro penhor).

 

Da análise dos autos, especialmente do documento constante no ID 80356068, observa-se que a parte ré comprovou a existência da Apólice do Seguro Ouro Vida Produtor Rural, devidamente firmada pelas partes em 24/07/2020. Referido seguro foi contratado com a finalidade de, em caso de falecimento do contratante, garantir ou amortizar o saldo devedor vinculado à cédula de crédito rural correspondente.

 

Diante disso, restando demonstrada a contratação do seguro pela instituição financeira, não há que se falar em qualquer ilegalidade em sua exigência a partir de 24/07/2020.

 

Por outro lado, tendo em vista que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a contratação do seguro de vida em data anterior a 24/07/2020, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade relativamente ao período que antecede a formalização da apólice, ante a ausência de instrumento contratual válido que legitime a cobrança realizada.

 

Reconhecida a inexigibilidade dos valores pagos a título de seguro de vida anteriormente à data de 24/07/2020, impõe-se determinar a restituição, pela parte ré, de todas as quantias indevidamente cobradas a esse título, de forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.

 

Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito. Seguros em cédula rural pignoratícia. Sentença de procedência . Inconformismo do banco réu. PRELIMINARES. Violação ao princípio da dialeticidade recursal não verificada. Possibilidade jurídica do pedido . Ausência de vedação prévia ao pleito de reconhecimento da inexigibilidade e a ilicitude da cobrança pelo réu de seguros. Alegação do banco apelante que se confunde com o mérito da lide. Preliminares rejeitadas. SEGUROS . Regularidade da cobrança do seguro penhor. Seguro expressamente previsto em cláusula contratual. Obrigatoriedade do seguro dos bens vinculados ao fornecimento do crédito, conforme o art. 76 do Decreto-Lei 167/67, vigente quando da emissão da Cédula Rural Pignoratícia . Precedentes desta Corte. Seguro agrícola e seguro de vida, todavia, indevidamente cobrados. Não comprovadas as efetivas contratações, sem apresentação dos contratos e das respectivas apólices, tampouco a opção do mutuário pela seguradora de sua preferência. Sentença mantida neste aspecto . Restituição dos valores indevidamente cobrados que se altera, todavia, à forma simples. Incabível pretensão de ressarcimento de quantia igual a que está sendo indevidamente cobrada, com fulcro no art. 940 do CC. Ausência da comprovação de má-fé do banco demandado . Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1006268-15.2022.8 .26.0218, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 09/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024)

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELO PRIMEIRO APELANTE - PEDIDO INDEFERIDO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - PAGAMENTO A DESTEMPO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA "CITRA PETITA" - NULIDADE VERIFICADA - OMISSÃO SUPRIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR EM IMPUGNAÇÃO - FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO - CONHECIMENTO DAS TESES - POSSIBILIDADE - SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL - COBRANÇA NÃO AMPARADA EM CONTRATO - ILEGALIDADE VERIFICADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARCIAL PROVIMENTO. - Uma vez indeferida a gratuidade judicial postulada pelo réu/primeiro apelante e deixando este de atender a tempo e modo à intimação para realizar o pagamento do preparo recursal, é forçoso não reconhecer do apelo aviado por deserção - Caracterizado o vício de julgamento "citra petita", o artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil permite a complementação do julgamento pelo Órgão Revisor - A omissão do embargante em apresentar demonstrativo atualizado da dívida não autoriza a rejeição dos embargos à ação monitória, quando estes não têm por fundamento a alegação de excesso de execução - Inexistindo cláusula autorizativa da cobrança de seguro de vida em cédula de crédito rural, deve ser reconhecida a ilegalidade da respectiva cobrança, cujas quantias devem ser decotadas do valor do débito - Ainda que se colocasse a relação jurídica entre as partes sob o manto do CDC, regime jurídico mais protetivo, a repetição dos valores indevidamente cobrados a título de seguro de vida de produtor deve ocorrer de forma simples - O título que aparelha a demanda de origem foi constituído nos idos de 2014, sendo que a última das parcelas cobradas teve o seu vencimento alcançado na data de 24/05/2019. Tais datas antecedem a data da publicação do julgamento realizado pelo STJ no EAREsp 600 .663/RS, que a tomou como marco temporal para a aplicação da tese de que a repetição do indébito não exigiria prova de má fé - Não despontando dos autos conduta eivada de má fé por parte da instituição bancária, afigura-se indevida a repetição na forma dobrada. V.V. - Na medida em que inexistente previsão na avença da cobrança de "seguro de vida de produtor rural", não há como ser afastada a má-fé do banco autor em acrescer em sua planilha de cálculos valores sabidamente indevidos .(TJ-MG - AC: 50000448420198130080, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023)

 

 

Cumpre esclarecer que, no presente caso, não se aplica a legislação consumerista, uma vez que o autor, na qualidade de produtor rural, não se enquadra na definição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Dessa forma, diante do provimento parcial do recurso de apelação interposto pela parte autora, impõe-se o reconhecimento de sua sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deve o ônus sucumbencial arbitrado na sentença ser imposto integralmente a parte ré.

 

Por fim, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. 

 

Em observância ao aludido artigo, majora-se os honorários advocatícios para o percentual para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado causa. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, para :

 

a)   Determinar que a parte ré restitua à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de seguro de vida vinculados às cédulas de crédito rural discutidas anteriormente a 24/07/2020, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A quantia deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos pagamentos (evento danoso) até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo adimplemento; 

b)   Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, impondo o ônus sucumbencial arbitrado na sentença integralmente a parte ré;

 

c)   Majorar os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da ré, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da atualizada.


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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