PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-43.2021.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HENRIQUE GAMA PRATES | ||
| Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A | ||
| Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1.º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por HENRIQUE GAMA PRATES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que o autor não cumpriu determinação de emenda à inicial.
2. A controvérsia reside na validade da extinção do processo sem que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigência do art. 485, § 1.º, do CPC.
3. A extinção do feito por abandono ou negligência (art. 485, inc. III, do CPC) exige a intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1.º do mesmo artigo). A intimação do patrono via Diário de Justiça, de forma isolada, não supre a necessidade de comunicação direta ao litigante. A ausência de intimação pessoal configura vício procedimental, impondo a anulação da sentença extintiva.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono ou negligência da parte autora requer, obrigatoriamente, a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da decisão por inobservância do art. 485, § 1.º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: arts. 485, inc. III e § 1.º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8001684-43.2021.8.05.0074, em que figura como Apelante HENRIQUE GAMA PRATES e como Apelado BANCO RCI BRASIL S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-43.2021.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HENRIQUE GAMA PRATES | |
| Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | |
| APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A | |
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HENRIQUE GAMA PRATES, irresignado com a Sentença (ID 95987301) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila/BA, nos autos da Ação Revisional n.º 8001684-43.2021.8.05.0074, ajuizada em face de BANCO RCI BRASIL S.A., que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I do CPC.
O juízo de origem fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a emenda à petição inicial, conforme determinado em despacho prévio, sob o argumento de que o requerente, embora intimado, quedou-se inerte.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso (ID 95987304), sustentando, preliminarmente, a nulidade da extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que a extinção por abandono ou negligência só poderia ocorrer após a devida intimação pessoal da parte para sanar os vícios, conforme preceituam os arts. 317 e 485, § 1.º, do CPC. Aduz que a ausência de sua prévia intimação pessoal configura cerceamento de defesa e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95987308), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o autor foi regularmente intimado para juntar comprovante de residência e demais documentos e que a inércia decorreu exclusivamente de sua própria omissão, não havendo nulidade a ser declarada.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-43.2021.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HENRIQUE GAMA PRATES | ||
| Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA | ||
| APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A | ||
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI |
| VOTO |
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida pelo juízo de origem, o que justifica a ausência de preparo.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE GAMA PRATES contra sentença que extinguiu a ação revisional sem resolução do mérito, em virtude da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial.
O cerne da insurgência reside na ausência de intimação pessoal da parte autora antes da prolação do decreto extintivo, configurando, segundo o recorrente, vício procedimental.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo determinou a emenda da inicial (ID 95987289), tendo havido a publicação no DJe dirigida apenas ao patrono da parte (ID 95987290). Diante da ausência de manifestação, sobreveio a sentença de extinção (ID 95987301).
Contudo, a extinção do processo fundamentada na inércia do autor em promover os atos que lhe competem — seja pelo indeferimento da inicial decorrente de negligência ou pelo abandono da causa por mais de 30 dias — exige, por força de lei, a providência da intimação pessoal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1.º, é imperativo ao estabelecer:
"Art. 485.
[...]
§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
Embora o magistrado tenha citado o art. 485, inc. I do CPC (indeferimento da inicial), a situação fática amolda-se ao abandono ou negligência processual, pois a parte já havia inclusive obtido o deferimento da gratuidade e praticado atos no processo. Em tais casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a intimação dirigida exclusivamente ao advogado via Diário de Justiça é insuficiente para amparar a extinção do feito.
É indispensável que o próprio titular do direito material seja comunicado pessoalmente — por mandado ou carta com AR — para que tome ciência da iminência da extinção e possa suprir a falta, caso queira, evitando-se o error in procedendo e prestigiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4.º e 6.º do CPC).
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art . 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art . 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido . Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8 .05.0001, em que figuram como Apelante R. J. D . R. D. O. L ., representado por RONALDO NERY LISBOA e Apelado Mastermed. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
(TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2024).
No caso em tela, não consta nos autos qualquer tentativa de intimação pessoal do Sr. Henrique Gama Prates, no endereço indicado na inicial, após a inércia do seu advogado. A extinção prematura, sem a observância desta formalidade essencial, viola o devido processo legal.
Portanto, evidenciado o vício procedimental, a anulação da sentença é medida que se impõe para permitir o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular processamento da demanda, observando-se a necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir eventuais faltas, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC.
Salvador/BA, 4 de março de 2026
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27