PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUSTAÇÃO POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RELAÇÃO CAUSAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA NESSE SENTIDO. INEXIGIBILIDADE DEMONSTRADA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Neidenalva Rocha Melo, para objetar sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo ora apelado Bartolomeu dos Santos Sobral, extinguindo o feito com resolução de mérito, declarando a inexigibilidade do título que embasou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, por si intentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar possibilidade de discussão sobre a possibilidade de causa debendi, com a sustação do cheque, que não entrou em circulação, pelo não cumprimento da obrigação, que originou a sua emissão, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque que ostenta a natureza de título de crédito, e em decorrência de sua autonomia e abstração, a discussão da causa é excepcional. O Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II). No presente caso, não há elementos suficientes a corroborar as assertivas, da apelante/exequente/embargada, de que a mercadoria objeto da relação negocial foi entregue ao apelado/executado/embargante, ônus que incumbia a apelante provar por força do artigo 373, inciso I, do CPC, permanecendo situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer lastro probatório. Outrossim, o apelado/executado/embargante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que o cheque foi emitido para o pagamento de mercadoria, que não foi entregue, motivando a sustação do cheque. Assim, correta a sentença combatida ao declarar a inexigibilidade do crédito do cheque, extinguindo a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação não provido TESE DE JULGAMENTO: É possível a discussão da causa subjacente à emissão de cheque sem circulação. Apelante/exequente/embargada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a entrega da mercadoria, ao apelado/executado/embargante, objeto da relação negocial, possibilitando a discussão da relação jurídica subjacente entre ambos, e diante na não circulação do cheque a sua sustação motivada pelo não cumprimento da obrigação. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC: art. 373; art. 36, da Lei 7375/85, JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: AgInt no Ag em REsp Nº 2368617/ SP; AgInt no Ag em REsp Nº 2035932/SC, TJSP : Ap. Cível nº 1015164-51.2018.826.0068 TJ-GO : APL: 0156436- 03. 2016. 809. 0130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8000036-06.2017.8.05.0062, em que figuram como apelante NEIDENALVA ROCHA MELO e como apelado BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto de sua Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s):SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por NEIDENALVA ROCHA MELO, para objetar sentença (ID 44620973), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, que, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial tombado sob o n.º 8000036-06.2017.8.05.0062, contra si proposta por BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL, com o fito de obstar a ação de execução de título extrajudicial n.º 0000010-48.1997.8.05.0062, julgou procedente os pedidos formulados nos embargos de execução, consignada nos seguintes termos: “(…) Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Desta forma, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que o conjunto probatório indica que as mercadorias não foram entregues, sendo tal fato confirmado pela testemunha compromissada Israel Cerqueira de Jesus. Do mesmo modo, a embargada não comprovou a entrega dos produtos, mesmo tendo condições de fazê-lo, considerando que a testemunha Luiz Fernando Antônio, também compromissada, afirmou que todas as entregas possuíam recibo, bem como o canhoto assinado pelo cliente adquirente. Sendo assim, o não cumprimento da obrigação que originou a emissão do cheque, justifica a sua legítima sustação, tornando-o título inexequível. Portanto, sopesadas as alegações das partes, é reconhecida a inexigibilidade do título exequendo e, por consequência, a necessidade de extinção da execução. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexigibilidade do título que embasou a Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso. Com efeito, julgo extinta a execução tombada sob processo n. 0000010-48.1997.8.05.0062, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA), conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal transcorrido.” Em suas razões recursais (ID44620978), aduz em síntese a apelante como sendo incabível a discussão acerca da emissão do título, posto que o mesmo foi transferido a terceiro, ressaltando que a relação comercial foi celebrada entre o ora apelado e o Sr. Francisco de Souza Melo, reconhecido como parte ilegítima no presente feito, sendo que o cheque foi emitido em nome da apelante, e, em assim sendo, no seu entendimento, houve circulação por tradição. Assevera que em se tratando de embargos de execução de cheque, se faz necessário que o emitente comprove, além da existência de vício no negócio jurídico, capaz de desconstituir o título, também a existência de má-fé do portador, quando do seu recebimento. Afirma que, em que pese a alegação do apelado, no sentido de que houve desacordo comercial que originou o título de crédito, não restou demonstrada a má-fé da apelante, e em assim sendo, devem prevalecer os princípios da autonomia, da literalidade e da cartularidade dos títulos de crédito, e ainda a impossibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, conforme disposto no Decreto 57.663/66 e no art. 25 da lei 7357/85 Argumenta que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar os fatos narrados nos embargos a execução, e por tal razão devem ser os mesmos julgados improcedentes. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar improcedentes os Embargos à Execução, com a condenação do apelado ao pagamento do ônus da sucumbência, com aplicação de multa pela suposta má-fé em sua conduta. Contrarrazões apresentadas (ID 44620986), refutando os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Salvador, 09 de setembro de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou os Embargos à Execução, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do título que embasou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, condenando a ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Cumpre destacar que o cheque constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I do CPC, cuja cobrança prescinde de comprovação da celebração do negócio jurídico que originou a sua emissão. Trata-se título de crédito não causal, originando obrigação autônoma e independente daquela que tenha justificado sua emissão, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.357/1985. Entretanto, a ausência de circulação do título torna possível o levantamento das exceções pessoais que o emitente tenha contra o beneficiário, sem que as cártulas se desatrelem da causa subjacente à sua emissão, ou seja, não tendo o cheque circulado, estando ainda atrelado à relação jurídica existente entre o seu emitente e seu beneficiário, é possível a discussão da causa debendi. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPRADOR. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cobrança de título de crédito causal ou na de título não causal que não circulou - na qual persiste a possibilidade de questionamento da causa debendi - , é possível ao juiz atribuir ao vendedor ou fornecedor o ônus da prova de que as mercadorias foram entregues ou de que os serviços foram prestados, que é perfeitamente viável, notadamente quando a imposição desse ônus ao comprador exigir a produção de prova negativa, o que é avaliado segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta em conclusões cuja revisão é inviabilizada no âmbito do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível impor à compradora a prova de fato negativo, ou seja, de que não recebeu as mercadorias, cuja revisão é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2368617/ SP, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, jul. 02/10/2023). (grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" (REsp n. 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). 2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e abstração. Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2035932/SC, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, jul. 30/05/2022) (grifos) APELAÇÃO. Embargos à execução – Cheque sustado – Sentença de improcedência – Recurso da embargante. CHEQUE – Título cambial que origina obrigação autônoma e independente daquela que justificou sua emissão – Ausência de circulação, contudo, possibilita a discussão da "causa debendi", cujo vício é capaz de abalar exigibilidade da ordem de pagamento – Inteligência dos arts. 17, 20 e 25 da L. 7.357/1985 – Embargante atrela emissão do cheque a compra e venda de veículo que se frustrou – Exceção do contrato não cumprido – Embargado nada trouxe para comprovar origem regular do cheque nominal a seu favor – Ônus probatório que lhe incumbia – Inexigibilidade do título reconhecida – Extinção da execução, nos termos do art. 924, III do CPC. Recurso provido.(TJSP, Ap. Cível nº 10151645120188260068 , 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helio Faria, jul. 22/10/2019, pub. 29/10/2019) (grifos) No caso em tela, a apelante/embargada afirma que as mercadorias foram entregues, ao passo que o apelado/embargante sustenta que o negócio firmado não se concretizou, posto que as mercadorias adquiridas não foram entregues, razão pela qual o cheque foi sustado. Outrossim, verifica-se que o título de crédito objeto da demanda foi emitido pelo apelado, como contraprestação de relação pactuada com a apelante e com o Sr. Francisco Souza Melo, no valor de R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), constando na ordem de pagamento o nome da ora recorrente, fato que pode ser comprovado através da documentação acostada aos autos de origem (ID 9140416). Desta forma, resta evidente que não ocorreu a circulação do título, além da relação negocial que motivou a sua emissão, e, em assim sendo, possível, no presente caso, a mitigação da abstração do título, admitindo-se a investigação da causa debendi. Com relação a inexigibilidade do título, não sendo a mercadoria adquirida entregue, é cabível a sustação do pagamento, nos termos do art. 36, da Lei nº 7357/85, in verbis: Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. Assim, caberia à apelante/exequente/embargada fazer a prova de que a mercadoria foi efetivamente entregue, trazendo aos autos as notas fiscais e comprovantes de entrega, ou de quaisquer outros meios para comprovar tal fato, o que não foi efetuado. Com efeito, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seus direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - APL: 0156436-03.2016.809. 0130, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, jul. Julgamento: 17/11/2019, pub. 19/11/2019) No caso em tela, ao contrário do apelado, a apelante não se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, quer na execução, ou na impugnação aos embargos, em que pese a peculiaridade da relação comercial. Outrossim, a entrega da mercadoria deveria ter sido documentada através de recibo, nota ou mesmo comprovante de transporte, e demais meios admitidos. Vale transcrever trechos da sentença (ID 44620973), na qual o a quo firmou o seu entendimento, pela inexistência de comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, ensejando a emissão do título executivo. Confira-se: “(..) Da análise dos autos, constato que o embargante informou que tinha relação de amizade com a embargada e seu marido, e que já faziam negócios há muitos anos sem qualquer problema. Disse ainda que, mesmo após a mercadoria não ter sido entregue e o cheque ter sido sustado, continuou comprando mercadoria da embargada. Esse fato foi confirmado pela testemunha Sr. ISRAEL CERQUEIRA DE JESUS que trabalhava com o embargado a época dos fatos recebendo as mercadorias. Informou a referida testemunha que a remessa objeto da lide não foi entregue, e que sabia que nesse caso o pagamento tinha sido antecipado. Disse ainda que mesmo depois disso, o embargante continuou fazendo negócios com a embargada (2h20min). Essa afirmação, coaduna com a versão do autor de que em razão da amizade que havia entre as partes, ele não insistiu na devolução do cheque sustado, tendo em vista a relação de confiança entre ambos. O fato de, mesmo após a sustação do cheque, ainda haver acertos negociais entre eles, faz presumir que a desavença não se originou de tal fato, e que houve uma aceitação da contraordem do cheque naquele momento, fazendo presumir que de fato a mercadoria não foi entregue, o que justificaria o não pagamento. (...) Ademais, constata-se do estudo dos autos, principalmente da oitiva em audiência, que a embargada, em suas declarações (2h02min) disse não saber se houve recibo da entrega dos produtos. No entanto, a testemunha Sr. LUIZ FERNANDO ANTÔNIO, funcionário da embargada na época do fato, fez menção a existência de notas em relação aos pedidos, sendo ele o responsável por recebimento de pagamentos, e eventualmente por entregas dos produtos (3h09min). Posteriormente, voltou a afirmar que havia um canhoto em que o recebedor assinava confirmando a entrega da mercadoria (3h19min). Desta forma, embora tenha negado a existência de recibo de entrega dos produtos, ficou claro que havia sim um controle no momento da entrega, tendo a testemunha Luiz Fernando novamente dito no instante 3h32min de seu depoimento que havia recibo na hora da entrega dos pedidos. A embargada, no entanto, não trouxe qualquer recibo ou canhoto desta entrega e, sendo ela responsável pela empresa, é razoável que comprove a efetivação de seus serviços, que no caso consistia na entrega dos produtos encomendados pelo embargante. A testemunha Luis Fernando disse ainda que, sobre o caso discutido no processo, só ouviu os funcionários comentando que os patrões haviam dito que o pagamento do salário estava atrasado porque um cliente não pagou pelos produtos recebidos (3h22min). Sendo o fato utilizado como justificativa para atraso no pagamento da remuneração dos trabalhadores da empresa. No entanto, não houve confirmação sobre a veracidade dessa história por parte do trabalhadores, que apenas foram informados pela embargada do acontecido, não havendo testemunhas da entrega dos pedidos feitos pelo embargante.(..) Desta forma, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que o conjunto probatório indica que as mercadorias não foram entregues, sendo tal fato confirmado pela testemunha compromissada Israel Cerqueira de Jesus. Do mesmo modo, a embargada não comprovou a entrega dos produtos, mesmo tendo condições de fazê-lo, considerando que a testemunha Luiz Fernando Antônio, também compromissada, afirmou que todas as entregas possuíam recibo, bem como o canhoto assinado pelo cliente adquirente. Sendo assim, o não cumprimento da obrigação que originou a emissão do cheque, justifica a sua legítima sustação, tornando-o título inexequível. (…)” (grifos) A prova da entrega da mercadoria era da apelante/exequente/embargada, que não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, não sendo viável compelir o ora apelado a provar fato negativo. Assim, sem prova da realização do negócio jurídico, era medida de rigor a procedência dos embargos, sendo, pois, acertado o entendimento do juízo a quo pela inexigibilidade do título executivo. Por fim, não vislumbro quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, a ensejar a sua aplicação razão pela qual fica indeferido o pedido de condenação da parte apelada em multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a sentença combatida. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento),sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
VOTO