PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CONDOMÍNIO POR DANO CAUSADO EM VEÍCULO DE MORADOR ESTACIONADO NA GARAGEM. DANO DECORRENTE DE INCÊNDIO EM LIXEIRA COLETIVA DO CONDOMÍNIO QUE, COLOCADA NA GARAGEM, ATINGIU O VEÍCULO DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação indenizatória e face do condomínio por dano em veículo estacionado na garagem, causado por incêndio em lixeira do condomínio. II. Questão em discussão: Se é cabível no caso concreto, a pretensão recursal do Autor pela procedência da ação indenizatória, com fixação de danos materiais e morais. III. Razões de decidir: O Autor Apelante é parte legítima por ser possuidor do veículo, possui interesse de agir visto que comprovado o dano e o nexo de causalidade, visto que a lixeira do condomínio estava em local inadequado, e pegando fogo, atingiu o carro do condômino que estava estacionado na garagem. Responsabilidade objetiva de indenizar material e moralmente no caso concreto, por má gestão e manutenção do condomínio, e por ter exposto a vítima do dano a situação constrangedora colocando-o na condição de causador de gasto extra para os demais moradores. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte para julgar procedente em parte a ação, condenado o condomínio em danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação, com base na prova dos valores pagos quanto ao concerto parcial realizado no curso na lide e orçamento quanto a parte ainda pendente, e fixado danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148486-69.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante GLADSON DE SOUSA GOIS e como Apelado CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148486-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSON DE SOUSA GOIS
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES
APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE
Advogado(s):DANIELSON PINHEIRO BRITO, MAICON SANTOS SILVA, JAILTON SANTOS DE MIRANDA, SAMUEL DE SOUZA GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 88451917, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva vide id. 88451976, interposta por GLADSON DE SOUSA GOIS amparado pela gratuidade de justiça (ids. 88451917), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL, tombada sob o nº 8148486-69.2020.8.05.0001, por si movida em face do CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “ Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. Consta na inicial que: 1) O autor é condômino do requerido e trabalha como motorista de aplicativo. 2) No dia 6 de julho de 2020, ao deixar o veículo estacionado no condomínio, foi informado de que um incêndio tinha se instalado no estacionamento do condomínio e que seu veículo estava pegando fogo. 3) O incêndio se instalou nas lixeiras do condomínio que ficam ao lado do local onde o promovente sempre estacionava seu veículo. 4) O fogo causou danos na pintura, no para-choque dianteiro, no farol esquerdo e no retrovisor externo esquerdo do veículo. 5) Após o incêndio, o autor procurou a síndica para que o condomínio arcasse com o dano causado no veículo, contudo, após vários contatos com a síndica a mesma informou que iria fazer uma reunião com administração do condomínio para dar uma posição, inclusive que iria marcar uma assembleia para decidir sobre o assunto, contudo, ao invés de fazer uma assembleia, fez um questionário e enviou para que os condôminos decidissem se iam ou não pagar pelos danos causados ao veículo do promovente 6) A maioria dos condôminos teria decido em não pagar o prejuízo. 7) Em virtude do dano causado no veículo, o autor ficou impossibilitado de realizar a vistoria no Detran e com isso teve sua licença junto ao aplicativo suspensa. Foi deferida a gratuidade da Justiça ao autor. Foram acostados à exordial documentos. O réu ofereceu sua contestação, alegando não possuir responsabilidade pelo ocorrido. A autora se manifestou sobre a contestação. O feito foi saneado. Foi realizada audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais. [...] DO MÉRITO O artigo 57 da Convenção do condomínio réu (ID 92380251) estabelece: “O Condomínio não se responsabiliza por acidentes ou roubos de objetos, de veículos de transporte de qualquer natureza, tais como, automóveis, motocicletas, bicicletas, etc., e/ou de seus acessórios, na garagem ou estacionamento do Condomínio”. A responsabilidade do condomínio pelo incêndio ocorrido não restou demonstrada. O autor, por seu turno, não logrou comprovar a propriedade do veículo em questão, deixando de acostar documento do veículo junto ao órgão de trânsito. Não houve comprovação de que o veículo estivesse em nome do autor. O art. 373 do CPC estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça ao mesmo” (...) Irresignado, o apelante GLADSON DE SOUSA GOIS sustenta em síntese a responsabilidade objetiva do condomínio quanto a danos e prejuízos causados aos condôminos e a terceiros, sobretudo quando decorrentes de falta de manutenção adequada das áreas comuns, como no caso concreto, em que a explosão de lixeira ao lado de seu veículo danificou o bem móvel, acarretando dever de indenizar. Argumenta que a “responsabilidade objetiva”, é “aplicável ao presente caso diante da evidente omissão do condomínio em manter as áreas comuns em condições adequadas de segurança” e que a “negligência na manutenção das lixeiras, local onde o incêndio se originou, demonstra o descumprimento desse dever. A ausência de medidas preventivas, como a adequada localização e manutenção das lixeiras em áreas de menor risco, caracteriza omissão culposa que contribuiu diretamente para o evento danoso”. Aduz que por ser possuidor do veículo, “utilizando-o como ferramenta essencial para seu trabalho como motorista de aplicativo”, é parte legítima para “buscar reparação por danos causados a bens sob sua guarda, mesmo na ausência de registro formal de propriedade” Pondera que “conforme relatado nos autos, a síndica do apelado admitiu expressamente que houve falha na elaboração e na gestão do seguro do condomínio, reconhecendo a responsabilidade pela ocorrência do sinistro que resultou em dano ao apelante” e que o testemunho da outra condômina, Wivian Palma Britto, “não apenas evidencia a omissão do apelado, mas também estabelece o nexo causal entre a negligência na manutenção das áreas comuns e o evento danoso, configurando prova essencial para o deslinde da controvérsia”. Arrazoa sobre a omissão na sentença quanto a intempestividade das alegações finais apresentadas pelo apelado. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido inicial, com fixação de danos morais e materiais, condenando ainda o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça deferida na origem (id. 88451917). Contrarrazões apresentadas no id. 88451981, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença de improcedência, com inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148486-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSON DE SOUSA GOIS
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES
APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE
Advogado(s): DANIELSON PINHEIRO BRITO, MAICON SANTOS SILVA, JAILTON SANTOS DE MIRANDA, SAMUEL DE SOUZA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela procedência da ação indenizatória, com fixação de danos materiais e morais. Cinge-se a lide, em breve intróito, em apurar a ocorrência ou não de responsabilidade civil objetiva do Condomínio residencial ora apelado, no tocante a sua obrigação ou não de pagar ao Autor, seu condômino, danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em uma das lixeiras do condomínio, na data de 06/07/2020, cujo fogo e alta temperatura causaram danos no veículo do morador, autor, e ora Recorrente. Pois bem. É incontroverso nos autos que o Apelante é morador do condomínio, bem assim que o veículo atingido pelo evento danoso (incêndio na lixeira do condomínio), estava sob sua posse, e estacionado na garagem condominial, assim por ele declarado e reconhecido pelo Apelado e testemunha ouvida em audiência, vide Termo no id. 88451907 ao 88451907. Observa-se ainda que o Apelante comprovou: Lado outro, ao contestar, o Condomínio Apelado se limita a alegar a ilegitimidade ativa do autor, por não ser o proprietário veículo, ausência de sua responsabilidade e inocorrente seu dever de indenizar, por falta de previsão na convenção/regimento interno, sem, contudo, desconstituir as provas acostadas pelo aqui Apelante, na medida em que sequer negou o incêndio e danos no veículo dele decorrentes. Forçosa desde logo a observância de que, o testemunho da Srª Wivian Palma Britto, moradora do local deste a entrega do empreendimento, é esclarecedor, na medida em que afirma ter presenciado o evento danoso, ter visto que o veículo objeto da lide foi atingido, reconhecendo o carro em vídeo na audiência, ter declarado o autor Apelante como proprietário do carro, de tal modo que diante da situação foi avisá-lo, ter afirmado que sabia de seu trabalho como motorista de aplicativo, bem assim, foi categórica em relatar os problemas que o condomínio veio enfrentado ao longo dos anos quanto ao local oficial para depósito dos lixos, informando que antes ficava na parte do fundo do condomínio, e que devido a queixas de moradores foi transferido para frente, e colocadas as lixeiras na garagem, local destinado ao estacionamento dos carros dos condôminos. Consabido que tanto o instituto da propriedade quanto o da posse são protegidos pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo possível aos seus detentores diretos e/ou indiretos, exercer o uso e a proteção do bem, bem assim, pleitear, em condições adequadas e respeitados os requisitos, indenizações em casos de danos e prejuízos que os tenham atingido: Assevera o Código Civil: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. [...] Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. [...] Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. [...] Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era [...] Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. Nessa linha de intelecção, no tocante a legitimidade do possuidor de um veículo, para ajuizar ação indenizatória, mesmo que não possua a propriedade do veículo formal, por falta de regularização registral decorrente da não registro da transferência devida junto ao DETRAN, há precedentes da jurisprudência pátria no sentido de ser possível, desde que comprovado o dano, isso porque, entende-se como legítimo para buscar a reparação aquele que suportou e arcou com os custos do dano, que não necessariamente é a pessoa que consta como proprietária no documento do veículo. Precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - BEM MÓVEL (MOTOCICLETA) - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - TRADIÇÃO - DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO PARA REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. - A transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição, ou seja, efetivada a tradição, o alienante transfere imediatamente o domínio da coisa, não obstante possa ocorrer a permanência do nome do vendedor no recibo do certificado de registro e licenciamento de veículo emitido pelo DETRAN - Possui o possuidor/proprietário legitimidade para pleitear indenização em razão dos danos materiais sofridos em decorrência da deterioração de seu bem (veículo), em virtude de conduta ilícita perpetrada pelo réu. (TJ-MG - AC: 10000222904658001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023)” Dentro desse contexto, a luz do caso concreto, verifica-se a legitimidade ativa do autor, ora Apelante para ajuizar a presente ação, visto que, a uma, sua condição de possuidor legítimo é inconteste nos autos vide o contrato de compra e venda reconhecido em cartório e a tradição concluída com a entrega do veículo. De igual modo o interesse de agir resta constatado, isso porque, inobstante saiba-se que em regra o condomínio só responde por danos causados em veículos que estejam dentro de suas dependências, se houver previsão expressa na convenção ou regimento interno, não se pode olvidar da responsabilidade civil objetiva quando o dano, decorrer de má gestão, falha na manutenção ou falta de supervisão das áreas comuns, como ocorre na situação em testilha. O acervo probatório revela que o evento causador do dano ao veículo objeto do lide é oriundo de acondicionamento de lixo condominial em local inadequado, na medida em que a gestão do condomínio permitiu que os caixas coletivas de lixo ficasse no local destinado ao estacionamento dos veículos, não havendo que se falar que “o autor colocou o carro perto demais do lixo”, quando na verdade as lixeiras nem deveriam ali estar. Aduz o Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” [...] Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação” Precedentes: “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Queda de objeto em veículo. Condomínio . Sentença de improcedência. Apelação manejada pela parte autora. Exame do recurso. PRELIMINAR DE MÉRITO: cerceamento de defesa afastado . Artigo 355, inciso I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado da ação quando desnecessária a produção de outras provas. Alegação sobre a necessidade de produção de prova pericial e depoimento pessoal que se mostrou genérica e não demonstrou de que forma iria influenciar o resultado do julgamento. O julgador, ademais, como destinatário das provas, poderá condicionar sua produção à necessidade e à conveniência, podendo o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. MÉRITO: responsabilidade objetiva do condomínio por danos causados pela queda de objetos derrubados por unidades autônomas quando não identificado o morador responsável . Aplicação do artigo 938 do Código Civil. Precedentes. Nexo causal entre a conduta e o evento danoso caracterizada. Previsão no regulamento condominial de ausência de responsabilidade do condomínio por danos aos veículos na garagem que não afasta a responsabilidade objetiva extracontratual prevista em lei . Dever de reparar os danos ocasionados a automóveis estacionados nas vagas externas disponibilizadas pelo condomínio reconhecido. Carro da autora que, todavia, estava estacionado em local proibido, no qual somente era permitida carga e descarga. Contribuição para a ocorrência do evento danoso. Culpa concorrente caracterizada . Artigo 945 do Código Civil. Valor do dano material alegado na petição inicial não impugnado especificamente em contestação. Condomínio réu que deverá arcar com metade da quantia pleiteada pela autora. Sentença reformada . Honorários advocatícios redistribuídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10068454620228260071 Bauru, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/08/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023)” Acrescente-se a isso, que o Regimento Interno do Condomínio, acostado ao id. 88451890 pelo próprio Apelado, prevê em seu artigo 65 que a garagem é destinada para guarda de carros, utilitários e veículos, vedada expressamente a utilização dessa área para guarda ou acúmulo de quaisquer outros objetos, vide artigo 68, bem assim quanto ao lixo prevê a forma e locais específicos para acondicionamento, ausente permissão para seu acúmulo na garagem, local onde estava o veículo quando atingido pelo incêndio da lixeira que lá também estava. Veja-se: “CAPÍTULO IV GARAGENS ARTIGO 65 - A garagem destina-se à guarda de carros, utilitários e veículos de locomoção dos moradores. ARTIGO 66 - Os carros deverão ser estacionados de modo a ocupar apenas 01 (uma) vaga nas faixas limitadoras. ARTIGO 67 - É proibido estacionar em frente às portas principais e nas áreas de circulação. ARTIGO 68 - É proibido a guarda ou depósito de móveis e utensílios, ferramentas e outros objetos. ARTIGO 69 - Só serão permitidos pequenos reparos, desde que necessários e que não obstruam outra vaga ou área de circulação. ARTIGO 70 - Não é permitida a lavagem de carros. ARTIGO 71 - É proibido qualquer tipo de brincadeira nas garagens (carrinhos, bicicletas, patins, skates, etc.). ARTIGO 72 - É proibido alugar ou sublocar a pessoas não moradoras do prédio a vaga ou vagas de garagem. ARTIGO 73 - A velocidade máxima permitida é de 05 Km p/hora. ARTIGO 74 - A entrada de automóveis de prestadores de serviços somente será permitida para cargas e descargas, sendo terminantemente proibido permanecerem estacionados nas garagens. ARTIGO 75 - É proibida a entrada ou saída de pedestres pela garagem, salvo em casos de emergência. CAPÍTULO V LIXO ARTIGO 76 - O lixo deve ser acondicionado em sacos plásticos devidamente fechados para que não haja vazamento e colocado na lixeira correspondente. ARTIGO 77 - Entulhos provenientes de reformas deverão ser imediatamente removidos, em recipientes apropriados, para fora do condomínio, sem deixar vestígios nos halls, elevadores e garagem” Assim, é possível a responsabilização objetiva do condomínio quando este falta com seu dever de zelo e administração/manutenção adequada das áreas comuns, sem garantir a correta utilização de cada espaço das áreas comuns, de acordo com sua finalidade, de forma a manter os condôminos e visitantes, bem assim seus bens seguros, como ocorrido no caso em epígrafe. Concernente ao dano material em questão, este resta comprovado nos autos pelos 03 orçamentos juntados pelo Apelante, de modo que, a ausência de notas fiscais relativas a efetiva realização dos serviços, são, nesses casos, prescindíveis, na medida em que, o que se busca é justamente o recurso para o conserto do dano. Precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ . REQUERIDA EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NOTA FISCAL COMPROVANDO O EFETIVO PREJUÍZO E QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO SUPERFATURADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL POR AQUELE QUE RESTOU LESADO EM SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A AFASTAR A IDONEIDADE DOS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR . ITENS ORÇADOS QUE CORRESPONDEM AOS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITEADA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR. INVIABILIDADE . REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS E FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5001296-58.2021.8 .24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50012965820218240012, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 21/11/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)” Entretanto, já realizado o conserto, ainda que parcial como declarado na réplica, o dano material deve basear-se na prova do quanto foi realmente gasto por quem suportou o dano e quanto falta para conserto da parte pendente. Relativamente a intempestividade das alegações finais do apelado, resta constatada por terem sido apresentadas após o prazo. Referente aos lucros cessantes, apenas por cautela e sem que isso configure julgamento extra/ultra/citra petita, ou ofensa ao princípio da congruência, desde logo consigna-se que não há provas nos autos de que o Recorrente ficou sem trabalhar ou por quanto tempo isso tenha ocorrido, como decorrência dos danos objeto da lide, assim não há que se falar em sua fixação no caso concreto. Sobre os danos morais, em regra, situações como a dos autos não os configuram, contudo, a análise deste autos com vagar, faz este Relator entender que ocorreram no caso concreto, diante da singularidade da demanda, visto que, o Apelante foi exposto a constrangimento quando o condomínio ao invés de assumir a responsabilidade, e realizar a devida assembléia para aprovação dos custos a serem arcados com os reparos no veículo, fez uma “enquete” com os moradores, transferindo para esses a responsabilidade e o ônus, colocando a vítima do evento danoso em condição constrangedora de causadora de custos extras. Assim, o dano moral resta verificado, mostrando-se suficiente para fim punitivo-pedagógico a que se destina, o valor de R$ 5.000,00, mitigada a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Por tudo que dos autos consta, a reforma da sentença se mostra adequada, para julgar procedente a demanda e condenar o condomínio apelado ao pagamento de danos morais e materiais. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para julgar procedente em parte a ação, condenado o condomínio em danos materiais, a ser apurado em sede de liquidação, com base na prova dos valores pagos quanto ao concerto parcial realizado no curso na lide e orçamento quanto a parte ainda pendente, e fixado danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”. Honorários advocatícios mantidos em 10%, agora sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, invertida a sucumbência integralmente em desfavor do Apelado, nos termos da súmula 326 do STJ. “Súmula n. 326 do STJ - DIREITO CIVIL - DANO MORAL - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)“ Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148486-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLADSON DE SOUSA GOIS
Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES
APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL VILA DO BOSQUE
Advogado(s): DANIELSON PINHEIRO BRITO, MAICON SANTOS SILVA, JAILTON SANTOS DE MIRANDA, SAMUEL DE SOUZA GOES
VOTO