PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por Sandra Maria Bezerra da Silva e Sérgio Daniel Bezerra da Silva, insurgindo-se contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do processo nº 0001848-94.2015.8.05.0191. Os requerentes foram condenados à pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 168 do Código Penal. Considerando o trânsito em julgado para a acusação e a ausência de causas interruptivas da prescrição desde a publicação da sentença, verifica-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 112, I, do Código Penal. A prescrição também alcança a pena pecuniária, conforme previsão do artigo 114, II, do Código Penal, uma vez que o prazo prescricional aplicável à pena privativa de liberdade é o mesmo incidente sobre a pena de multa. Recurso julgado prejudicado. De ofício, declarada a extinção da punibilidade dos requerentes pela prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º ° 8067806-61.2024.8.05.0000, em que figuram, como Recorrentes SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA e SÉRGIO DANIEL BEZERRA DA SILVA e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Salvador, (data da assinatura eletrônica). PRESIDENTE Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8067806-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA e outros
Advogado(s): IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES registrado(a) civilmente como IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA e SÉRGIO DANIEL BEZERRA DA SILVA, ora requerentes, irresignados com a sentença proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do processo 0001848-94.2015.8.05.0191, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condená-los à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como, ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, com valor fixado em 1/30 do salário-mínimo da época do fato, pela prática do delito tipificado no artigo 168, do Código Penal (Num. 72649448). Após, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação aos finais de semana, com as considerações acerca de seu cumprimento a ser definido pelo Juízo da Execução Penal respectivo. Data do fato: 01/10/2014 Recebimento da denúncia em 24/03/2015. Sentença prolatada em 14/02/2020. Em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado com a condenação, o acusado interpôs revisão criminal, por cujas razões pugnou pela reforma do invectivado decisum, no sentido de alcançar a almejada absolvição, nos termos do nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer para que esse Egrégio Tribunal de Justiça, declare, de ofício, a extinção da punibilidade dos requerentes, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal. Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8067806-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA e outros
Advogado(s): IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES registrado(a) civilmente como IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de uma Revisão Criminal proposta por Sandra Maria Bezerra da Silva e Sérgio Daniel Bezerra da Silva, ora requerentes, que contestam a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. A decisão em questão foi proferida nos autos do processo nº 0001848-94.2015.8.05.0191, no qual a pretensão acusatória foi parcialmente acolhida, resultando na condenação dos requerentes a uma pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Além disso, foi imposta a obrigação do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, com o valor de cada dia fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 168 do Código Penal (Num. 72649448). No caso sob análise, em precedência à imersão nas razões recursais, tem-se por impositiva a apreciação da questão prefacial, relativamente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso de lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Cuida-se, inclusive, de tema que, por sua natureza, se põe em relação de prejudicialidade quanto às demais suscitações recursais e que, justamente por isso, demanda primeiramente sua análise. O entendimento se respalda na compreensão jurisprudencial vigente: "A prescrição da pretensão punitiva é questão prejudicial à análise do fato criminoso imputado na denúncia, devendo ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício (CPP, art. 61)." (STJ - APn n. 849/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Pois bem. Acerca da temática prescricional, deflui-se do feito que os réus foram condenados pela incursão na conduta penalmente recriminada correspondente ao art. 168 do Código Penal, em face da qual foram-lhe aplicadas à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como, ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, com valor fixado em 1/30 do salário-mínimo da época do fato A sentença não foi objeto de recurso pela Acusação, para a qual, portanto, se operou o trânsito em julgado. Consequentemente, a prescrição em concreto é, in casu, regida pelo art. 109 do Código Penal, em aplicação combinada com o disposto no art. 110, § 1º, do mesmo diploma: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Da exegese dos preditos dispositivos normativos, observa-se que o interregno prescricional incidente à hipótese é de 04 anos, vez tratar-se de sentença condenatória fixando a reprimenda em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. É inteligível que o delito ocorreu no dia 01/10/2014, a denúncia foi recebida em 24/03/2015, com sentença prolatada em 14/02/2020 No caso em questão, houve o trânsito em julgado para a acusação e não ocorreu outra causa interruptiva da prescrição desde a publicação da sentença, impondo-se o reconhecimento da prescrição, com a perda do direito de punir do Estado, nos moldes dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, do Código Penal. Por força do disposto no art. 114, inciso II, do Código Penal, a prescrição também alcança a pena pecuniária, tendo em vista que o prazo é idêntico ao estabelecido para a pena privativa de liberdade. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, tem-se por necessário declarar prescrita a pretensão punitiva. Ex positis, voto no sentido de julgar PREJUDICADO O RECURSO, para, de ofício, declarar a incidência da PRESCRIÇÃO, extinguindo-se a punibilidade dos acusados SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA e SERGIO DANIEL BEZERRA DA SILVA, quanto ao delito reprimido pelo art. 168 do Código Penal, apurado nos autos do processo 0001848-94.2015.8.05.0191, nos moldes dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 112, I, do Código Penal. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8067806-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA e outros
Advogado(s): IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES registrado(a) civilmente como IEDJA LUANNA DOS ANJOS ALVES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO