PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-56.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANGELISTA DE MELLO
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS SIMULTANEAMENTE. FATO CONTROVERTIDO DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE IRRIGAÇÃO DO PROJETO JUSANTE NOS LOTES DOS REASSENTADOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE FATO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL DA PARTE AUTORA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA SUSPENSA. PODER GERAL DE CAUTELA. REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta na ação de obrigação de fazer, cumulada com pleito de continuidade do pagamento da Verba de Manutenção Temporária (VMT), em face da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), e na ação de consignação em pagamento, visando à reforma de sentença que julgou antecipadamente o mérito das demandas. A controvérsia gira em torno da alegada conclusão da implantação do Sistema de Abastecimento de Água por meio da Adutora Principal do Projeto Jusante e do Sistema de Inserção Secundário da Irrigação nos lotes agrícolas dos reassentados, condição resolutiva para a cessação do pagamento da VMT.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro de procedimento e consequente cerceamento de defesa pela ausência de decisão de saneamento e pela omissão quanto à prova pericial requerida; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de restabelecer o pagamento da Verba de Manutenção Temporária (VMT) ao autor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de decisão de saneamento pelo juízo de origem, nos termos do art. 357 do CPC, compromete o regular desenvolvimento do processo, ao deixar de delimitar as questões de fato controvertidas e os meios de prova a serem produzidos.

O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica requerida pela parte autora e necessária para verificar a funcionalidade do sistema de irrigação no lote do autor, constitui cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A matéria debatida — conclusão e funcionamento do sistema de irrigação — possui complexidade técnica que demanda prova pericial judicial, conforme apontado nos vídeos juntados aos autos e na ausência de impugnação específica pela CHESF (CPC, art. 341).

Nos autos do processo em que a prova testemunhal foi utilizada como prova emprestada, a instrução sequer foi concluída, aguardando a realização da prova técnica, o que reafirma a especificidade do caso e a necessidade de prova pericial.

A Verba de Manutenção Temporária (VMT), de natureza alimentar, destina-se à subsistência de pessoas reassentadas, especialmente em situação de vulnerabilidade social, como o autor, idoso e sem outra fonte de sustento.

Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada por vídeos que demonstram a precariedade das obras e a ausência de impugnação da parte contrária, e o perigo de dano, diante da natureza alimentar da verba e da situação de vulnerabilidade do autor.

O uso do poder geral de cautela autoriza a concessão da tutela de urgência, de ofício, para garantir o pagamento da VMT até o desfecho da lide, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício.

Tese de julgamento:

A omissão do juízo de origem quanto à decisão de saneamento e à análise do pedido de prova pericial constitui nulidade processual por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa.

É cabível a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da Verba de Manutenção Temporária (VMT) quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante de sua natureza alimentar e da vulnerabilidade do beneficiário.

O poder geral de cautela do magistrado autoriza medidas a pedido ou de ofício para garantir a efetividade do processo e a proteção de direitos ameaçados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 341 e 357.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8044954-77.2023.8.05.0000, Rel. Desª Cármem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001597-56.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante EVANGELISTA DE MELLO e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e ANULAR a sentença, determinando o retornbo dos autoa à origem, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-56.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANGELISTA DE MELLO
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVANGELISTA DE MELLO em face da sentença que julgou, simultaneamente, procedente o pedido da Ação de Consignação em Pagamento (nº 8008571-46.2022.8.05.0191) movida pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e improcedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (nº 8001597-56.2023.8.05.0191) ajuizada pelo ora Apelante.

As partes em 1986 firmaram um acordo, no qual foram estabelecidas para a CHESF obrigações de fazer (entregar lote de terra irrigado) e de dar (pagar a verba de manutenção temporária - VMT), em virtude do deslocamento compulsório da população de suas terras, para a realização de obra pública de infraestrutura energética, concernente à usina hidrelétrica de Itaparica.

Pois bem, de acordo com o item 3.10 do acordo,  a obrigação de para a VMT cessa "até a comercialização da primeira colheita produzida no lote, não ultrapassando 6 (seis) meses da efetiva implantação do lote irrigado".

A Chesf defende o integral cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a entrega do lote com irrigação, apto a produzir, ao tempo em que a parte contrária nega tal fato e pretende que a concessionária mantenha o pagamento da VMT para garantir a sua subsistência.

Em suas razões recursais (ID 82803566 - autos da consignação e ID 83402896 - autos da Ação Obrigação Fazer), o apelante sustentou que o acordo firmado em 1986 não foi integralmente cumprido pela apelada, uma vez que o lote irrigado não lhe foi entregue em condições reais de funcionamento e produção. 

Afirmou que a suspensão da Verba de Manutenção Temporária (VMT) em dezembro de 2022 foi indevida, pois a infraestrutura técnica apresentava vícios graves, impossibilitando o cultivo e a subsistência de sua família.

Argumentou que não existem provas de entrega do lote em funcionamento da irrigação, a exemplo de vídeos, fotos, laudo elaborado por perito do juízo. 

Impugnou a ata notarial juntada, visto que tal documento não tem como comprovar que a adutora está em funcionamento.

Frisou que o recorrente conta com 80 anos de idade, esperando desde 1988 o lote de terra com irrigação que lhe foi prometido, depois de ter sido expulso de onde morava para a então construção da Hidroelétrica de Itaparica, para plantar, colher, comer e viver do trabalho da roça, mas que até a presente data não foi cumprido.

Ao final, pugnou pelo conhecimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente a Ação de Consignação em pagamento e procedente a Ação de Obrigação de fazer, restabelecendo o pagamento da verba de manutenção temporária - VMT, no importe de R$ 1.763,67 (um mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), devidamente reajustado a contar de dezembro de 2022 até aos meses que se seguem a autuação da demanda, como também a entrega do lote em condições de produção, conforme acordo consignado no item firmado naquela data, bem como a condenação de custas processuais, honorários advocatícios.

 A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, após intimada, ofereceu contrarrazões ao apelo (ID 82803579 - autos da consignação e ID 83402901 - autos da Ação Obrigação Fazer), defendendo a conclusão da Implantação do Sistema de Abastecimento de Água através da Adutora Principal do Projeto Jusante, bem como o Sistema de Inserção Secundário da Irrigação nos lotes agrícolas pertencentes aos reassentados, por conta disso as quadras Hidráulicas estão em pleno funcionamento, condição resolutiva da obrigação de pagar a VMT.

 Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-56.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANGELISTA DE MELLO
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Observa-se que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a conhecê-lo.

O cerne da lide repousa sobre matéria eminentemente de fato, qual seja, a conclusão efetiva ou não da Implantação do Sistema de Abastecimento de Água através da Adutora Principal do Projeto Jusante, bem como o Sistema de Inserção Secundário da Irrigação nos lotes agrícolas pertencentes aos reassentados, dentre eles o lote destinado ao autor, condição esta resolutiva para a cessação do pagamento da VMT e para o adimplemento da obrigação de fazer da concessionária.

Nada obstante a questão de fato e a sua complexidade técnica, observa-se que o juízo de primeiro grau não proferiu a decisão de saneamento e organização do processo, em manifesta inobservância ao que preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil. 

O magistrado a quo deixou de delimitar as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória e de especificar os meios de prova admitidos, além de distribuir os ônus da prova entre as partes, procedendo ao julgamento antecipado, sem que houvesse o exaurimento da dilação probatória necessária ao deslinde da causa.

Vale pontuar que, instados a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir, o autor da ação de obrigação de fazer, ora apelante, pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial, conforme podemos observar na petição ID 83402763, dos autos n. 8001597-56.2023.8.05.0191. Nesta oportunidade, a parte colacionou um vídeo, datado de fevereiro de 2024, em que mostra uma adutora vazando água, indicando se tratar do Projeto Jusante inacabado.

Diante do requerimento da parte, o juízo de primeira instância determinou, conforme decisão de ID 83402884, que fossem colacionados os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo n.  8002649-87.2023.805.0191, na qualidade de prova emprestada, eis que trata de questão idêntica, mas se omitiu quanto ao pedido de prova técnica.

Importa registrar que no processo acima mencionado, em que o magistrado determina a utilização dos depoimentos das testemunhas como prova emprestada por se tratar de questão semelhante, o processo ainda não foi sentenciado aguardando a realização da prova pericial.

Cuida-se, a toda evidência, de matéria que envolve discussão sobre a funcionalidade de sistema de irrigação e adutoras — cujos vídeos colacionados pelo autor demonstram obras inacabadas e reparos estruturais, elementos estes que não sofreram impugnação específica nem comentário pela CHESF (art. 341 do CPC) — que demanda realização de prova pericial técnica judicial, para aferir se o lote está, de fato, irrigado e operante, conforme o padrão acordado entre as partes.

Assim, em nosso sentir, a ausência de saneamento e a omissão quanto ao pedido de produção da prova técnica cercearam o direito de defesa e comprometeram a prestação jurisdicional, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida e regular instrução do feito.

A verba de manutenção temporária devida pela Chesf ao apelante foi suspensa no curso do presente processo, conforme podemos extrair dos autos. 

Consoante o próprio nome indica, trata-se de uma verba paga às famílias prejudicadas com a construção da hidrelétrica de Itaparica pela CHESF, cujo objetivo é ajudar na subsistência dessas pessoas até a primeira colheita da produção nos terrenos em que forem reassentadas. Portanto, cuida-se de verba de natureza alimentar devida a pessoa idosa que não tem outro meio de se manter. 

Portanto, utilizando do Poder Geral de Cautela conferido pelo CPC, que permite ao julgador que determine medidas típicas ou atípicas, a pedido ou de ofício, a fim de assegurar a eficácia do processo principal e proteger um direito ameaçado, de modo a garantir a efetividade da justiça, bem como em face da presença dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar à recorrida que mantenha o pagamento da VMT ao recorrente nos moldes do acordo celebrado entre as partes até o deslinde da questão. 

A probabilidade do direito resta evidenciada pelos vídeos colacionados pela apelante nos IDS 82803559; 83402764; 82803567; 82803568; 82803569 dos autos n. 8008571-46.2022.8.05.0191, que demonstram a precariedade das obras, os quais não foram impugnados pela apelada em nenhum momento.

No que concerne ao perigo de dano, este é manifesto, dada a natureza alimentar da Verba de Manutenção Temporária (VMT), devida a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, conforme frisado anteriormente.

A seguir, a fim de corroborar com o entendimento aqui esposado, colaciono ementa de acórdão em agravo de instrumento em situação idêntica, em que este eg. Tribunal de Justiça manteve o pagamento da VMT até o julgamento final.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONEXÃO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O RETORNO IMEDIATO DO PAGAMENTO DA VERBA QUE A AGRAVANTE HAVIA SE COMPROMETIDO A PAGAR MENSALMENTE AO AGRAVADO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DO ACORDO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM A FIM DE VERIFICAR A SITUAÇÃO DO CONTRATO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A controvérsia dos autos reside em averiguar se a Agravante cumpriu a sua parte no acordo de entregar um lote de terra irrigado ao Agravado, o que justificaria a suspensão definitiva do pagamento mensal da verba de manutenção temporária (VMT). 2. A fase de instrução nos autos de origem ainda não foi concluída, o que dificulta averiguar, com maior segurança e precisão, se o lote de terra oferecido pela Agravante ao Agravado está realmente em boas condições para o cultivo, nos termos pactuados no acordo. 3. Deste modo, mostra-se mais prudente manter a decisão agravada que determinou liminarmente o retorno imediato do pagamento da VMT pela Agravante, valendo-se do poder geral de cautela do magistrado, com base na jurisprudência dos Tribunais Pátrios. O entendimento contrário geraria graves riscos à subsistência do Agravado, homem idoso, que permaneceria sem a percepção de uma verba indenizatória até o julgamento definitivo do processo. 4. REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ((TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80449547720238050000, Relator.: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024).

Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO, e ANULAR, de ofício, a sentença que julgou as Ações de Consignação em Pagamento e a de Obrigação de Fazer, por erro de procedimento, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida decisão de saneamento e realizada a indispensável prova pericial.

Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CHESF restabeleça o pagamento mensal da Verba de Manutenção Temporária (VMT) em favor do autor, desde a interrupção até o julgamento final da lide na origem, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de piso em caso de descumprimento.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator