PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001614-94.2026.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s):  Defensor Público Moacir Santana dos Reis
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. MOTOCICLETA APREENDIDA EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROPRIEDADE FORMAL COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL E PROBATÓRIO SUBSISTENTE. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO DELITO. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. RISCO DE PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SJT9C91, apreendida por ocasião da prisão em flagrante do recorrente pela suposta prática de tráfico de drogas. O apelante sustenta ser o legítimo proprietário do veículo, possuir o bem origem lícita, inexistir vínculo entre a motocicleta e o delito investigado e faltar utilidade probatória à apreensão, além de alegar risco de deterioração decorrente da permanência do veículo sob custódia estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação da propriedade formal da motocicleta autoriza sua restituição antes do encerramento da instrução criminal; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão diante dos indícios de utilização do veículo no contexto do tráfico de drogas; e (iii) determinar se a retenção do bem, diante do risco de depreciação, configura medida desproporcional ou confisco antecipado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração da propriedade pelo requerente, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento.

4. A comprovação da propriedade formal do veículo não autoriza, por si só, sua restituição quando subsiste interesse processual e probatório relacionado aos fatos investigados.

5. A apreensão da motocicleta ocorre no contexto da prisão em flagrante do apelante por tráfico de drogas, após abordagem policial precedida de ordem de parada e tentativa de fuga, com apreensão de cocaína e crack, circunstâncias que indicam possível vinculação do veículo à dinâmica delitiva.

6. A informação da autoridade policial de que a motocicleta integra o conjunto probatório e constitui instrumento investigatório demonstra interesse processual concreto na preservação do bem durante a instrução criminal.

7. A notícia de anterior apreensão da mesma motocicleta em contexto análogo de tráfico de drogas reforça a necessidade de preservação do veículo até a completa elucidação dos fatos, sem que sua restituição anterior constitua impedimento a nova constrição fundada em circunstâncias supervenientes.

8. A definição sobre a efetiva utilização da motocicleta como instrumento para transporte, distribuição ou difusão de drogas depende da instrução probatória e deve ocorrer sob o crivo do contraditório na ação penal principal.

9. O risco de depreciação não torna desproporcional a apreensão necessária à preservação da persecução penal e de eventual perdimento do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A comprovação da propriedade formal do veículo não autoriza sua restituição enquanto subsistir interesse processual na manutenção da apreensão.

2. A existência de elementos concretos indicativos da utilização de veículo no contexto do tráfico de drogas justifica sua retenção durante a instrução criminal para preservação do conjunto probatório e de eventual aplicação da pena de perdimento.

3. A manutenção da apreensão na fase inicial da ação penal não configura confisco antecipado quando a medida se mostra adequada e necessária à persecução penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 60 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.131.939/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 591.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg na Pet nº 15.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8001614-94.2026.8.05.0027, em que figuram, como Apelante, PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, placa SJT9C91, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001614-94.2026.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s):  Defensor Público Moacir Santana dos Reis
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Moacir Santana dos Reis, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, placa SJT9C91, apreendida no no dia 18/02/2026, por ocasião de sua prisão no bojo do processo principal n.º 8000586-91.2026.8.05.0027, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas. 

  

Inconformado com a apreensão, PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA postulou a restituição da motocicleta, alegando, nas razões recursais (ID 112334911), que a abordagem policial teria sido inicialmente motivada por suposta irregularidade no escapamento da motocicleta e pela realização de manobras proibidas, inexistindo, contudo, vínculo efetivamente demonstrado entre o veículo e a atividade ilícita posteriormente imputada ao Recorrente.


Aduz que, apesar da comprovação documental da propriedade e da ausência de nexo entre a motocicleta e a traficância, o Juízo de origem, acolhendo o parecer ministerial, manteve a constrição sob o fundamento de que o bem ainda interessaria às investigações, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.

  

A Defesa sustenta, inicialmente, estar inequivocamente demonstrada a propriedade do veículo, apontando que o documento de ID 557700305 comprovaria ser o Apelante o legítimo proprietário da motocicleta. Acrescenta que não existe nos autos qualquer indício mínimo de que o bem tenha sido adquirido com produto ou proveito de infração penal, tampouco de que sua aquisição ou posse constitua fato ilícito. Por essa razão, entende preenchido o requisito estabelecido pelo art. 120, caput, do CPP para a restituição da coisa apreendida, inexistindo dúvida acerca do direito do reclamante sobre o bem.

 

No tocante ao interesse probatório, argumenta que a regra do art. 118 do CPP somente autoriza a manutenção da apreensão enquanto a coisa efetivamente interessar ao processo, circunstância que, segundo afirma, não estaria presente. A motocicleta não possuiria qualquer utilidade prática para a instrução criminal. Caso a apreensão tenha decorrido, inicialmente, da suspeita de adulteração do escapamento, essa circunstância poderia ser facilmente esclarecida mediante simples perícia técnica, providência que, conforme ressalta, já poderia ter sido realizada desde fevereiro de 2026, quando ocorreu a apreensão.

 

Quanto à investigação pelo suposto delito de tráfico de drogas, a Defesa assevera que a motocicleta não constitui corpo de delito, nem haveria elemento concreto demonstrando que tenha servido de instrumento para a traficância. Em sua perspectiva, a simples circunstância de o veículo estar em poder do acusado no momento da abordagem não seria suficiente para transformá-lo em instrumento do crime ou justificar sua retenção por tempo indeterminado.

 

A Defesa também se contrapõe expressamente ao fundamento adotado na origem relativo à existência de apreensão anterior da mesma motocicleta. Argumenta que essa circunstância, longe de justificar a manutenção da constrição, favoreceria a pretensão defensiva, pois a apreensão pretérita teria culminado na imediata restituição do veículo ao Apelante, justamente porque, naquela oportunidade, teria ficado demonstrado que a motocicleta não constituía instrumento de crime. Assim, considera contraditório utilizar uma ocorrência anterior que terminou com a devolução do bem como fundamento para inferir uma suposta vinculação reiterada da motocicleta a atividades ilícitas. Para a Defesa, semelhante raciocínio importaria contradição lógica e jurídica e afrontaria a presunção de inocência.

 

Aduz, ainda, que a manutenção prolongada da motocicleta no pátio da unidade policial produz consequências patrimoniais concretas, notadamente sua deterioração e progressiva desvalorização econômica, sem que exista, em contrapartida, utilidade probatória que justifique a medida. Nessa perspectiva, qualifica a retenção do veículo como verdadeiro confisco antecipado, realizado antes de eventual condenação definitiva e sem a observância do devido processo legal.

 

A tese defensiva, portanto, estrutura-se sobre a premissa de que estão presentes os pressupostos necessários à restituição: (i) propriedade legítima e documentalmente comprovada; (ii) ausência de demonstração de origem ilícita do veículo; (iii) inexistência de vínculo concreto entre a motocicleta e o tráfico de drogas investigado; (iv) ausência de interesse probatório atual na manutenção da apreensão; e (v) desproporcionalidade da continuidade da constrição, diante da deterioração e depreciação do bem.

 

Ao final, a Defesa pretende a reforma da decisão recorrida, com a imediata restituição da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SJT9C91, ao Apelante.

 

O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse conhecido e desprovido o recurso, com a manutenção integral da decisão objurgada (ID 112335868).

  

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 113004039).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. 


Salvador, 17 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001614-94.2026.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s):  Defensor Público Moacir Santana dos Reis
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO




Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Moacir Santana dos Reis, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, placa SJT9C91, apreendida no dia 18/02/2026, por ocasião de sua prisão no bojo do processo principal n.º 8000586-91.2026.8.05.0027, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas.


Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, ser o legítimo proprietário da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa SJT9C91, estando comprovada a sua origem lícita e a inexistência de nexo entre o bem e o suposto crime de tráfico de drogas investigado na ação principal. Argumenta, outrossim, que a apreensão não possui utilidade probatória e que a constrição prolongada implica deterioração do patrimônio e confisco antecipado sem o devido processo legal, destacando, ainda, que a anterior apreensão e devolução do bem evidenciariam a ausência de ilicitude em sua posse (ID 112334911).


A controvérsia submetida a esta Corte reside, portanto, na verificação da possibilidade de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa SJT9C91, apreendida em contexto de flagrante delito por tráfico de entorpecentes, diante da alegação de propriedade formal e de ausência de interesse processual, ao passo que a sua manutenção no pátio policial ensejaria a deterioração do bem.


Antes de se adentrar ao mérito recursal, cumpre transcrever na íntegra o decisum objurgado:


“Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Pedro Ilan da Costa Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, objetivando a liberação da motocicleta marca Honda, modelo CG 160 Fan, placa SJT9C91 (ID 557700296).
O requerente alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) acostado aos autos no ID 557700305, pág. 2. Sustenta que o bem foi apreendido em abordagem policial ocorrida no dia 18/02/2026 sob o pretexto de adulteração de escapamento, mas que tal circunstância não restou comprovada. Assevera, ainda, que o veículo não constitui produto ou instrumento de crime e que a sua manutenção sob custódia estatal é desprovida de utilidade para a persecução penal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer no ID 560991144, manifestando-se pelo indeferimento do pedido. O órgão ministerial fundamentou que a motocicleta foi apreendida no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 17106/2026, vinculado ao processo principal nº 8000586-91.2026.8.05.0027, no qual o requerente é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Destacou, ademais, a existência de informações policiais indicando que o referido veículo já fora apreendido anteriormente em contexto análogo de narcotráfico, persistindo o interesse processual e probatório na manutenção da constrição.
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Acolho o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razão para decidir.
De acordo com a norma insculpida no artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A restrição legal visa assegurar a eficácia da instrução criminal, resguardando elementos de convicção necessários à busca da verdade real e garantindo a eventual aplicação da pena de perdimento de bens que constituam instrumentos ou proventos de atividades delituosas.
No caso concreto, o exame dos elementos informativos revela que o veículo em questão foi apreendido em decorrência da prisão em flagrante do requerente pela prática, em tese, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, conduta capitulada na Lei nº 11.343/2006.
Conforme esclarecido pela autoridade policial por meio do Ofício nº 46422/2026 (ID 557705213, pág. 2), a motocicleta integra o conjunto probatório e constitui instrumento essencial para o desenvolvimento das investigações.
Ademais, destaca-se que o referido relatório policial aponta que o mesmo veículo já havia sido objeto de apreensão anterior em ocorrência relacionada ao mesmo tipo de atividade ilícita. Essa circunstância reforça a existência de indícios de que o bem possa ser utilizado de forma reiterada como instrumento facilitador para a difusão e o comércio de drogas na região.
Embora o requerente tenha demonstrado a propriedade do veículo mediante a juntada do CRLV digital (ID 557705209), tal prova, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade de manutenção da apreensão quando demonstrada a utilidade prática do bem para a instrução do processo principal.
A apuração acerca da efetiva utilização ou não do veículo para o transporte de entorpecentes constitui matéria de mérito a ser dirimida sob o crivo do contraditório na ação penal principal (nº 8000586-91.2026.8.05.0027).
Por conseguinte, subsistindo relevante interesse probatório e subsistindo o andamento das investigações no feito principal, a restituição do veículo mostra-se prematura, impondo-se a rejeição do pedido para salvaguardar o regular desenvolvimento da persecução penal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Pedro Ilan da Costa Oliveira em relação à motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SJT9C91, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Sem custas.
Bom Jesus da Lapa (BA)datado e assinado eletronicamente.
Arthur Antunes Amaro Neves
JUIZ DE DIREITO" (ID 112334906).


Da análise dos autos, não se observa a necessidade de qualquer reparo na decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta.


De acordo com as normativas previstas no Código de Processo Penal e na legislação especial, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal está condicionada a três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo Requerente (art. 120, caput, do CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal).


In casu, verifica-se que, embora haja prova da propriedade formal do veículo em nome do Apelante (ID 112334897), a documentação apresentada não é suficiente para afastar o evidente interesse processual na manutenção da constrição e a vinculação do bem aos fatos investigados na ação penal de origem.


Como bem consignado nas contrarrazões ministeriais, a motocicleta foi apreendida por ocasião da prisão em flagrante do Apelante, decorrente da apreensão de entorpecentes (cocaína e crack) e no curso de abordagem precedida de ordem de parada e tentativa de fuga (ID 112335868).


Ademais, ao revés do quanto sustentado pela Defesa no sentido de que o veículo seria estranho à persecução penal, a autoridade policial expressamente informou por meio do Ofício nº 46422/2026 que o veículo integra o conjunto probatório e constitui instrumento investigatório no procedimento criminal (ID 112334899).


De igual modo, consta dos autos informação relevante prestada pela autoridade policial apontando que a referida motocicleta já havia sido objeto de anterior apreensão em contexto análogo de tráfico de drogas, circunstância que consubstancia elemento fático de reforço quanto à necessidade de cautela e preservação do bem até a completa elucidação dos fatos pelo Juízo natural da causa (ID 112334899).


Nesse cenário, a circunstância de o Apelante ter obtido a restituição em momento pretérito não opera como salvo-conduto absoluto, cabendo ao Magistrado da instrução criminal avaliar, com base no conjunto probatório judicializado, se o veículo era ou não utilizado como instrumento para o transporte, distribuição e difusão de drogas e, consequentemente, se estaria sujeito à pena de perdimento.


Tais fundamentos, como se vê, não apenas evidenciam a presença de manifesto interesse processual na manutenção da apreensão, como também revelam a existência de elementos concretos que justificam a retenção do bem até o término da instrução da Ação Penal principal (nº 8000586-91.2026.8.05.0027).


Com efeito, a tese de liberação imediata não pode prevalecer quando subsistem indícios de que o meio de transporte foi empregado diretamente na dinâmica da conduta delituosa imputada ao agente. A proteção ao direito de propriedade, embora de envergadura constitucional, não tem caráter absoluto e cede espaço à tutela do interesse público na persecução penal e na garantia das medidas assecuratórias legalmente previstas.


Nesse contexto, a simples apresentação de documentos de registro do veículo, embora ateste a titularidade formal, não é, por si só, suficiente para desconstituir a necessidade de manutenção da constrição enquanto pendente a apuração criminal sobre a efetiva destinação do bem no delito de tráfico ilícito de drogas.


Havendo elementos indiciários demonstrando que o veículo foi utilizado no transporte e contexto da apreensão das drogas, inviável se faz a sua restituição prematura.


Com efeito, repise-se, o Código de Processo Penal é claro ao dispor que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme estabelece seu artigo 118. O interesse processual, neste caso, não se limita apenas à realização de exames periciais mecânicos, mas estende-se à necessidade de garantir a integralidade do conjunto probatório e resguardar a eventual aplicação do perdimento do bem ao final do processo.


Na hipótese, trata-se de ação penal em fase inicial de instrução, deflagrada para apuração de tráfico de substâncias entorpecentes, de modo que seria temerário e precipitado afirmar, neste momento processual, que o bem não mais interessa à instrução criminal.


A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006, arts. 60 e seguintes) e a Constituição Federal, em seu artigo 243, parágrafo único, preveem a perda e o confisco em favor da União de bens e instrumentos utilizados na prática do tráfico ilícito de drogas, de modo que a liberação prematura do veículo, antes da cognição exauriente e sob o crivo do contraditório, frustraria a eficácia das medidas assecuratórias e confiscatórias legalmente cominadas.


No que tange à alegação de desproporcionalidade da medida e risco de depreciação do bem pelo tempo de retenção, verifica-se que a manutenção da apreensão se mostra adequada e necessária diante da gravidade concreta dos fatos e da contemporaneidade da ação penal em curso, inexistindo constrangimento ilegal ou confisco antecipado.


Longe de configurar medida desproporcional, a manutenção da constrição revela-se adequada e necessária à preservação da eficácia da persecução penal, evitando-se a dissipação de bens potencialmente sujeitos a perdimento ao término do processo.


Em casos análogos, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do recorrente como depositário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do recorrente como depositário do veículo apreendido diante da manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na prática de tráfico de drogas.

4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como depositário, que se submete à ponderação discricionária das instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido.

5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial invocado não supera esse óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal impedimento.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 118.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

(STJ, AgRg no AREsp n. 3.131.939/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA/PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE VEÍCULO E BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NEGATIVA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA A PRÁTICA DO DELITO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A pretensão de restituição dos bens apreendidos foi formulada perante esta instância tão logo indeferido pedido de liminar na petição criminal denominada "apelação com pedido de liminar", protocolada no Tribunal a quo. Portanto, não tendo havido o exaurimento da matéria na Corte Estadual, a análise das alegações diretamente na presente oportunidade configuraria evidente desprestígio pela supressão daquela instância.

2. Não há constrangimento ilegal patente, decorrente da apreensão, em hipótese na qual "a motocicleta e o aparelho celular foram apreendidos como instrumento do crime", e o valor em dinheiro, segundo os elementos contidos nos autos, "é fruto do tráfico de entorpecentes", mostrando-se prematuro, portanto, o pleito de devolução, especialmente porque o processo encontra-se em fase inicial.

3. Maiores incursões a respeito da efetiva utilização dos bens para a traficância demandariam apreciação do contexto fático-probatório, o que constitui obstáculo para o deferimento da providência cautelar almejada.

4. Agravo desprovido.

(STJ, AgRg na Pet n. 15.622/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). (Grifos nossos).


Assim, considerando o estágio inicial da ação penal deflagrada em desfavor do Apelante, a pendência da instrução probatória acerca da dinâmica do delito de tráfico de drogas e o risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final, não há que se falar em reforma da decisão guerreada.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, placa SJT9C91.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS01