PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001614-94.2026.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): Defensor Público Moacir Santana dos Reis | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. MOTOCICLETA APREENDIDA EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROPRIEDADE FORMAL COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL E PROBATÓRIO SUBSISTENTE. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO DELITO. AÇÃO PENAL EM FASE INICIAL. RISCO DE PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SJT9C91, apreendida por ocasião da prisão em flagrante do recorrente pela suposta prática de tráfico de drogas. O apelante sustenta ser o legítimo proprietário do veículo, possuir o bem origem lícita, inexistir vínculo entre a motocicleta e o delito investigado e faltar utilidade probatória à apreensão, além de alegar risco de deterioração decorrente da permanência do veículo sob custódia estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a comprovação da propriedade formal da motocicleta autoriza sua restituição antes do encerramento da instrução criminal; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão diante dos indícios de utilização do veículo no contexto do tráfico de drogas; e (iii) determinar se a retenção do bem, diante do risco de depreciação, configura medida desproporcional ou confisco antecipado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração da propriedade pelo requerente, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento.
4. A comprovação da propriedade formal do veículo não autoriza, por si só, sua restituição quando subsiste interesse processual e probatório relacionado aos fatos investigados.
5. A apreensão da motocicleta ocorre no contexto da prisão em flagrante do apelante por tráfico de drogas, após abordagem policial precedida de ordem de parada e tentativa de fuga, com apreensão de cocaína e crack, circunstâncias que indicam possível vinculação do veículo à dinâmica delitiva.
6. A informação da autoridade policial de que a motocicleta integra o conjunto probatório e constitui instrumento investigatório demonstra interesse processual concreto na preservação do bem durante a instrução criminal.
7. A notícia de anterior apreensão da mesma motocicleta em contexto análogo de tráfico de drogas reforça a necessidade de preservação do veículo até a completa elucidação dos fatos, sem que sua restituição anterior constitua impedimento a nova constrição fundada em circunstâncias supervenientes.
8. A definição sobre a efetiva utilização da motocicleta como instrumento para transporte, distribuição ou difusão de drogas depende da instrução probatória e deve ocorrer sob o crivo do contraditório na ação penal principal.
9. O risco de depreciação não torna desproporcional a apreensão necessária à preservação da persecução penal e de eventual perdimento do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A comprovação da propriedade formal do veículo não autoriza sua restituição enquanto subsistir interesse processual na manutenção da apreensão.
2. A existência de elementos concretos indicativos da utilização de veículo no contexto do tráfico de drogas justifica sua retenção durante a instrução criminal para preservação do conjunto probatório e de eventual aplicação da pena de perdimento.
3. A manutenção da apreensão na fase inicial da ação penal não configura confisco antecipado quando a medida se mostra adequada e necessária à persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 60 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.131.939/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 591.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, AgRg na Pet nº 15.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8001614-94.2026.8.05.0027, em que figuram, como Apelante, PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, placa SJT9C91, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001614-94.2026.8.05.0027 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): Defensor Público Moacir Santana dos Reis | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Moacir Santana dos Reis, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN, placa SJT9C91, apreendida no no dia 18/02/2026, por ocasião de sua prisão no bojo do processo principal n.º 8000586-91.2026.8.05.0027, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas.
Inconformado com a apreensão, PEDRO ILAN DA COSTA OLIVEIRA postulou a restituição da motocicleta, alegando, nas razões recursais (ID 112334911), que a abordagem policial teria sido inicialmente motivada por suposta irregularidade no escapamento da motocicleta e pela realização de manobras proibidas, inexistindo, contudo, vínculo efetivamente demonstrado entre o veículo e a atividade ilícita posteriormente imputada ao Recorrente.
Aduz que, apesar da comprovação documental da propriedade e da ausência de nexo entre a motocicleta e a traficância, o Juízo de origem, acolhendo o parecer ministerial, manteve a constrição sob o fundamento de que o bem ainda interessaria às investigações, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
A Defesa sustenta, inicialmente, estar inequivocamente demonstrada a propriedade do veículo, apontando que o documento de ID 557700305 comprovaria ser o Apelante o legítimo proprietário da motocicleta. Acrescenta que não existe nos autos qualquer indício mínimo de que o bem tenha sido adquirido com produto ou proveito de infração penal, tampouco de que sua aquisição ou posse constitua fato ilícito. Por essa razão, entende preenchido o requisito estabelecido pelo art. 120, caput, do CPP para a restituição da coisa apreendida, inexistindo dúvida acerca do direito do reclamante sobre o bem.
No tocante ao interesse probatório, argumenta que a regra do art. 118 do CPP somente autoriza a manutenção da apreensão enquanto a coisa efetivamente interessar ao processo, circunstância que, segundo afirma, não estaria presente. A motocicleta não possuiria qualquer utilidade prática para a instrução criminal. Caso a apreensão tenha decorrido, inicialmente, da suspeita de adulteração do escapamento, essa circunstância poderia ser facilmente esclarecida mediante simples perícia técnica, providência que, conforme ressalta, já poderia ter sido realizada desde fevereiro de 2026, quando ocorreu a apreensão.
Quanto à investigação pelo suposto delito de tráfico de drogas, a Defesa assevera que a motocicleta não constitui corpo de delito, nem haveria elemento concreto demonstrando que tenha servido de instrumento para a traficância. Em sua perspectiva, a simples circunstância de o veículo estar em poder do acusado no momento da abordagem não seria suficiente para transformá-lo em instrumento do crime ou justificar sua retenção por tempo indeterminado.
A Defesa também se contrapõe expressamente ao fundamento adotado na origem relativo à existência de apreensão anterior da mesma motocicleta. Argumenta que essa circunstância, longe de justificar a manutenção da constrição, favoreceria a pretensão defensiva, pois a apreensão pretérita teria culminado na imediata restituição do veículo ao Apelante, justamente porque, naquela oportunidade, teria ficado demonstrado que a motocicleta não constituía instrumento de crime. Assim, considera contraditório utilizar uma ocorrência anterior que terminou com a devolução do bem como fundamento para inferir uma suposta vinculação reiterada da motocicleta a atividades ilícitas. Para a Defesa, semelhante raciocínio importaria contradição lógica e jurídica e afrontaria a presunção de inocência.
Aduz, ainda, que a manutenção prolongada da motocicleta no pátio da unidade policial produz consequências patrimoniais concretas, notadamente sua deterioração e progressiva desvalorização econômica, sem que exista, em contrapartida, utilidade probatória que justifique a medida. Nessa perspectiva, qualifica a retenção do veículo como verdadeiro confisco antecipado, realizado antes de eventual condenação definitiva e sem a observância do devido processo legal.
A tese defensiva, portanto, estrutura-se sobre a premissa de que estão presentes os pressupostos necessários à restituição: (i) propriedade legítima e documentalmente comprovada; (ii) ausência de demonstração de origem ilícita do veículo; (iii) inexistência de vínculo concreto entre a motocicleta e o tráfico de drogas investigado; (iv) ausência de interesse probatório atual na manutenção da apreensão; e (v) desproporcionalidade da continuidade da constrição, diante da deterioração e depreciação do bem.
Ao final, a Defesa pretende a reforma da decisão recorrida, com a imediata restituição da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SJT9C91, ao Apelante.
O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse conhecido e desprovido o recurso, com a manutenção integral da decisão objurgada (ID 112335868).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 113004039).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 17 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA