PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-46.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PREVENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Aplica-se a teoria do risco administrativo às concessionárias de serviço público que exploram atividades de risco, como a operação de barragens hidrelétricas, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

2. Comprovado o nexo de causalidade entre a atuação da ré na operação do reservatório e o evento danoso, consistente na inundação da residência do autor, mostra-se cabível a indenização por danos morais.

3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor reflete a extensão do abalo sofrido e atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida.

4. Inexistente cerceamento de defesa quando o juízo de origem, de posse dos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, julga antecipadamente a lide.

5. A rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide ao Município local encontra amparo na jurisprudência do STJ, ante a autonomia do polo passivo e a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária.

6. Majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento do recurso da ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8000165-46.2023.8.05.0144, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso de HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária e os juros conforme a sentença; e pelo DESPROVIMENTO do recurso da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 15 de julho de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-46.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, contra sentença (ID 76219615) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Hugo em face da mencionada empresa, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 76219733), o autor/apelante HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA alega: (a) que reside em imóvel situado em área afetada por cheia excepcional do Rio de Contas, supostamente agravada por ação ou omissão da CHESF, gestora da UHE Pedra; (b) que a empresa elevou abruptamente a vazão da barragem sem aviso à população local, provocando danos à sua residência; (c)  que houve falha na operação da barragem e ausência de comunicação prévia adequada; (d) que os danos materiais não foram acolhidos na sentença, não obstante os prejuízos experimentados tenham sido extensos; (e) requer, ao final, a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais, além da reforma da sentença quanto à improcedência parcial.


A Companhia Hidroelétrica do São Francisco também interpôs apelação (ID 76219730), em que: (a) sustenta preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal requerida; (b) argumenta que o juízo ignorou elementos de prova relevantes como o relatório da ANEEL e parecer técnico de especialista, os quais afastariam sua responsabilidade pelos eventos; (c) aponta ilegitimidade passiva, pois o ente responsável pela prevenção dos danos seria o Município de Jitaúna, no contexto da Política Nacional de Defesa Civil; (d) sustenta ausência de nexo causal entre a atuação da empresa e os danos alegados, por se tratar de evento de força maior; (e) afirma que a sentença incorre em omissões e contradições, tendo inclusive ignorado a ausência de comprovação dos danos materiais alegados; (f) requer a reforma da sentença para que seja julgada integralmente improcedente a demanda, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade da apelante.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 76219739, a parte apelada CHESF pugna pelo não conhecimento ou desprovimento da apelação interposta por HUGO, reiterando que sua atuação foi diligente e dentro dos parâmetros legais e regulatórios.


Em contrarrazões ao recurso da CHESF (ID 76219732), o autor/apelado rechaça as preliminares arguidas, reiterar os termos da exordial e que a decisão do juízo a quo deve ser mantida ou ampliada, reconhecendo-se inclusive os danos materiais.


É o Relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 2 de maio de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-46.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ

 

VOTO

 

Tratam-se de Apelos Simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob o n.º 8000165-46.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido.


As Apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, ressaltando estar o autor acolhido pelo beneplácito da gratuidade da justiça, passando-se, por conseguinte, à análise dos apelos.


A parte Ré, em suas razões recursais, defende a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento que a acionada não detém qualquer responsabilidade nesse caso concreto.


Já a Autora pretende que a Ré seja condenada à majoração da indenização por danos morais em virtude dos prejuízos ocasionados em sua residência em virtude do rompimento da barragem operada pela acionada.


Analisando o caso concreto, entendo que o pedido do autor de majoração dos danos morais merece prosperar, em virtude dos prejuízos ocasionados em sua residência diante do rompimento da barragem operada pela acionada.


O valor arbitrado a título de danos morais – R$ 4.000,00 – mostra-se insuficiente diante da gravidade do evento, a inundação do domicílio do autor em período festivo (Natal), com danos psicológicos e transtornos evidentes à vida cotidiana.


No caso em apreço, restou incontroverso que o autor teve sua residência inundada em decorrência da cheia do Rio de Contas no final de dezembro de 2022, evento este intensificado, pela liberação abrupta da vazão da Barragem da Pedra, sob responsabilidade da CHESF.


Assim, a responsabilidade da ré no caso dos autos é objetiva, demonstrado o ato ilícito, nexo causal e o dano em face do consumidor, emerge a responsabilidade civil da companhia.


Nos termos da Lei n.º 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos:


Art. 4.º. São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)

(...)

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (grifo nosso)


Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.


Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte autora, conforme a jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PESSOA RESIDENTE EM ÁREA BEM PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - LUCROS CESSANTES - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

 I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental e a terceiros; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental e a terceiros em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade.

II - Comprovado por perícia judicial o desenvolvimento de diagnóstico psiquiátrico com nexo de causalidade com o rompimento da barragem, faz-se devida a reparação por danos morais.

III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.

IV - Somente se faz cabível a condenação por lucros cessantes quando demonstrado o prejuízo financeiro.

(TJ-MG - AC: 10000221282072001 MG, Relator: João Cancio, Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 23/08/2022).


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO BARRAGEM. LAGOA JUPARANÃ. RECURSO VALE S/A. EXCLUSÃO DA DEMANDA: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ACIONISTA. RECURSO SAMARCO MINERAÇÃO S/A: DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO DE LINHARES. NÃO CABIMENTO. DANO COMPROVADO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso VALE S/A:

1. Os danos sofridos pelos requerentes foram ocasionados pelo rompimento da barragem de propriedade da Samarco Mineração S/A. Dessa forma, conquanto a Vale S/A seja acionista daquela empresa, tratam-se pessoas jurídicas diversas, cuja responsabilização pelo ocorrido deve ser apurada separadamente. Ausência de nexo de causalidade.

2. Recurso conhecido e provido. Recurso SAMARCO MINERAÇÃO S/A:

1. Não há que se falar em responsabilidade do Município de Linhares, haja vista que, nos autos da ação coletiva nº 0017045-06.2015.8.08.0030 ajuizada pelo próprio município, restou estabelecido o dever da Samarco pela construção das barragens da Lagoa Nova e da Lagoa Juparanã, inclusive obrigando-a a tomar providências para o controle do volume hídrico, estabelecendo, assim, sua responsabilidade por quaisquer danos advindos da construção das barragens.

 2. Ocorrência de dano moral. Danos comprovados. O valor do quantum indenizatório deve ser mantido, em razão da situação humilhante e vexatória, além do sofrimento e desgaste físico que foi imposto à requerente.

 3. Tratando-se de reparação de dano moral em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso pela taxa Selic, conforme Súmula 54 do STJ, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por VALE S/A e DAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER do recurso interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator.

(TJ-ES - AC: 00071302520188080030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Julgamento: 12/07/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/07/2022).


É pacífico na jurisprudência que a indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.


Diante disso, no caso entendo pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor reflete a extensão do abalo sofrido e atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida.


Quanto à apelação da CHESF, não merece prosperar. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada com base na Teoria da Asserção. A alegação de cerceamento de defesa, por suposta ausência de análise de pedido de produção de provas, não subsiste, pois a instrução foi encerrada com a anuência tácita das partes, e o juízo entendeu haver elementos suficientes para julgamento antecipado da lide.


Em relação à inexistência de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, é prescindível a existência do elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade.


Ademais, em relação à alegada excludente de causalidade, em função de caso fortuito/força maior, tenho que não comporta acolhimento. Não se ignora o alegado aumento dos índices pluviométricos, inclusive, na véspera do ocorrido, razão pela qual nego provimento ao recurso da CHESF.


Conclusão:


Com essas considerações, e por tudo o mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA, para reformar a sentença no sentido de majorar a indenização ao pagamento de danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária e os juros conforme a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador, 15 de julho de  2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25