PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069380-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: NELSON NICACIO DIAS NETO
Advogado(s):REILE ELMI REIS PIMENTA, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA ESPÉCIE. CONTRATO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, QUANDO CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, COMO OCORREU NA ESPÉCIE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8069380-53.2023.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelante, BANCO PAN S/A e, como Apelado, NELSON NICACIO DIAS NETO .

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069380-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: NELSON NICACIO DIAS NETO
Advogado(s): REILE ELMI REIS PIMENTA, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO PAN S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª. Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por NELSON NICACIO DIAS NETO , assim decidiu (id. 75076037):

 

“Pelo exposto, atento aos princípios de direito e com fulcro na legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação, ou seja, de 3,99% ao mês ou 47,16% ao ano;

b) DETERMINAR a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte autora, se constatado saldo, corrigido monetariamente pela variação mensal do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma simples;

c) MANTER a capitalização mensal dos juros, por estar expressamente pactuada.

Custas e honorários pela parte ré, estes em 10% do valor da condenação, traduzida pela diferença entre o valor cobrado e o que efetivamente deveria ser pago após a revisão.

Publique-se. Intimem-se.”

 

Nas razões do recurso (id. 75076039) o Apelante alega a legalidade da taxa de juros pactuada, inclusive acima da média de mercado, conforme jurisprudência do STJ; a inaplicabilidade da limitação da taxa de juros para instituições financeiras, à luz da Súmula 596 do STF; a validade da pactuação livre entre as partes, conforme precedentes do STJ.

 

Conclui requerendo, “Ante o exposto, por todas as razões ora expendidas, espera o recorrente, que essa Augusta Câmara Cível, fazendo a justiça que lhe é peculiar, digne-se CONHECER do Recurso para, dando-lhe PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, condenando a recorrida no pagamento das custas e honorários advocatícios.”

 

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 75076042), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069380-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: NELSON NICACIO DIAS NETO
Advogado(s): REILE ELMI REIS PIMENTA, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR

 

VOTO

 

 

 Tempestiva, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO. 

 

 A irresignação não merece acolhida.

 

Em relação à possibilidade de Revisão do contrato, é cediço que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda, não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Se a instrução processual vier a revelar terem sido os contratos celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual e, para tanto, é plenamente possível a revisão contratual.

 

O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, porém necessário provar a existência dos abusos alegados, o que ocorreu na espécie, em relação ao contrato.

 

E é importante lembrar que as operações bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, pois o banco, por expressa disposição, é um fornecedor de serviços que consistem exatamente na intermediação do crédito. O produto que ele oferece nessas operações é o crédito, e a coisa que dá ou restitui é o dinheiro.

 

Esse entendimento encontra-se pacificando com a edição da Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 

Fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, mostra-se possível a revisão do contrato firmado entre os litigantes, caso demonstrado a existência de cláusulas abusivas e que representam desequilíbrio contratual, sendo vedado, contudo, ao magistrado, pela Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, o seu conhecimento, de ofício, verbis:  

   

 

"Súmula nº 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."  

 

 

No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, alega a Apelante que os juros cobrados não são abusivos.

 

Conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.

 

 

É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64.

 

Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual superior aos juros de mercado.

 

In casu, no contrato de crédito bancário firmado entre as partes houve cobrança de taxa em discordância com o entendimento pacificado, visto que as taxas foram cobradas em percentual superior à média de mercado, como reconhecido na sentença ao assim decidir:

 

“d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.

In casu, o contrato firmado em maio/2023 (ID 442649462) estabelece juros de 10,65% ao mês (236,83% ao ano). Em análise dos juros dispostos pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que os juros previstos no contrato encontram-se significativamente acima dos juros médios praticados no mercado à época da contratação (3,99% ao mês e 47,16% ao ano).

Vislumbra-se, portanto, que os juros estipulados pelo réu extrapolaram em mais de cinco vezes a média apontada pelo BACEN, caracterizando manifesta abusividade do encargo.” (id. 75076036)

 

Portanto, na hipótese trazida a Juízo, impõe-se o improvimento deste recurso, para manter as conclusões adotadas, quanto aos temas, pelo douto sentenciante, haja vista que os juros remuneratórios contratados estão superiores a taxa média de mercado aplicada para o período de contratação. 

 

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença, em seus termos. 

É o VOTO. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE     DE 2025. 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01