PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SCR/SISBACEN. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AFASTAMENTO DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. MANUTENÇÃO PERENE DOS REGISTROS DE VENCIDO E PREJUÍZO QUE CONFIGURA GRAVAME DESPROPORCIONAL À VIDA FINANCEIRA DA PARTE. RETIRADA DA ANOTAÇÃO DETERMINADA PARA RESTAURAR CAPACIDADE DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito. A apelante alega ter tido crédito negado na praça em razão de apontamentos internos efetuados pelo recorrido (Banco do Brasil S/A) no SCR/SISBACEN, nas categorias "vencido" e "prejuízo", argumentando que jamais foi notificada previamente acerca da inserção, o que violaria o dever de informação, pugnando pela exclusão do registro e por indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir a validade da manutenção dos dados da consumidora no SCR/SISBACEN sem nova notificação prévia, bem como determinar se essa conduta configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e se há fundamentação idônea para a exclusão do referido apontamento. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais, registrando dados positivos e negativos para fins de supervisão bancária e concessão de crédito. A instituição financeira comprovou a existência de previsão contratual expressa, anuída pela consumidora, autorizando o envio das informações ao sistema do Banco Central do Brasil, o que cumpre o dever de informação e afasta a obrigatoriedade de notificação posterior, bem como a ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais. A manutenção perene da anotação no sistema, sem demonstração de cobrança atual ou liquidez imediata da dívida, atua como um gravame desproporcional e abusivo que impede a reestruturação da vida financeira da cidadã, impondo-se a reforma da sentença exclusivamente para determinar a baixa do registro e assegurar a recuperação do acesso ao crédito. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retirada da inscrição do nome da parte autora do SCR/SISBACEN referente aos débitos discutidos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 43, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.010, II e III; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8083564-77.2024.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 06.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8000942-15.2025.8.05.0062, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, em que figuram como Apelante SANDRA DOS SANTOS CERQUEIRA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que a ré proceda à retirada da inscrição do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) referente aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-15.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o nº 8000942-15.2025.8.05.0062, interposto por SANDRA DOS SANTOS CERQUEIRA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Almeida, que decidiu a lide nos termos do seguinte dispositivo (ID 103117986): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela, ID 523961845. Condeno a parte Autora em custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (ID 103117989), a apelante narra que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a recusa de sua solicitação sob o fundamento de que possuía restrições internas. Ao realizar consulta junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de um registro lançado pela recorrida, BANCO DO BRASIL S/A, indicando débitos na categoria "vencido". Sustenta que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão de crédito, possuindo nítido caráter restritivo. Argumenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, o que violaria o dever de informação previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções do Banco Central. Alega ainda que o demandado não esclareceu se o negócio foi quitado, não se reputando razoável manter informações desatualizadas. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar a exclusão da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 103117995), a parte recorrida defende a manutenção da sentença. Preliminarmente, suscita o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que o SCR não se equipara aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, possuindo caráter meramente informativo e regulatório, destinado à supervisão bancária. Ressalta que o registro decorre de dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Destaca, primordialmente, que existe previsão contratual expressa autorizando o envio dos dados ao SCR, o que afasta qualquer obrigatoriedade de nova notificação individualizada. Aduz a inexistência de dano moral indenizável e requer o desprovimento do apelo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-15.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No que tange ao juízo de admissibilidade, observo que o recurso de apelação preenche todos os requisitos necessários para o seu conhecimento. A insurgência é tempestiva, visto que interposta dentro do prazo legal após a publicação da sentença. Quanto ao preparo, a parte apelante goza de gratuidade de justiça (ID 103117854), a qual mantenho integralmente. Assim, o recorrente goza de isenção do recolhimento de custas recursais. Verifico, outrossim, o preenchimento dos requisitos intrínsecos: o recurso é o instrumento adequado (cabimento), há evidente interesse em reformar a decisão desfavorável (interesse recursal) e a legitimidade das partes é patente. No tocante aos requisitos extrínsecos, a peça processual ostenta regularidade formal e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Diante da satisfação desses pressupostos, conheço da apelação. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas. Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em contrarrazões, verifico que não merece prosperar. O apelante expôs de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, confrontando a tese de que a cláusula contratual supriria o dever de notificação e reiterando a natureza restritiva do SCR. Portanto, rejeito a preliminar visto que o recurso atende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Adentrando ao mérito, a controvérsia gravita em torno da inscrição do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob a rubrica de "prejuízo". Inicialmente, cumpre destacar que o SCR não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA ou SCPC, que registram apenas dados negativos. O SCR contempla informações tanto positivas quanto negativas, incluindo operações de crédito em dia e vencidas, com o objetivo de conferir maior segurança às instituições financeiras na concessão de crédito. No caso em exame, o extrato de ID 103117850 demonstra que a recorrida lançou valores como "vencido" e "prejuízo". Independentemente da validade histórica da dívida, a manutenção de tal registro de forma perene no sistema, sem prova de tentativa atual de cobrança ou de liquidez imediata, atua como um gravame desproporcional à vida financeira do cidadão. Assim, entendo por reformar a sentença para determinar que a ré proceda à exclusão da referida anotação no prazo de 15 (quinze) dias, visando restaurar a capacidade de crédito do consumidor. Para garantir a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sorte do recorrente é diversa. O apelante fundamenta sua pretensão indenizatória na ausência de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar que o consumidor detinha plena ciência e autorizou expressamente o compartilhamento de suas informações de crédito com o Banco Central. Conforme se extrai do documento de ID 103117974, especificamente no item 21.11 das Condições Gerais, existe a seguinte previsão: 21.11 Autorizo o conglomerado Banco do Brasil S.A. a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e as informações e os registros de medidas judiciais que em meu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil - Bacen, ou dos sistemas que venham a complementá-lo ou a substituí-lo. Estou ciente de que: a) o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; b) poderei (emos) ter acesso aos dados constantes em meu(nosso) nome no SCR por meio do sistema de Registro do Banco Central do Brasil - Bacen; c) pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR, deverão ser dirigidas ao Banco do Brasil - BB, por me i o de requeri mento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial, quando o BB tiver sido o responsável pelo envio das informações ao SCR; d) a consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de minha (nossa) prévia autorização; e) o Conglomerado Banco do Brasil é obrigado a enviar para registro no SCR/Bacen as informações sobre operações de crédito, definidas pelo próprio Bacen por meio de regulamentação interna, contratadas e as serem contratadas por mim (nós); A existência dessa cláusula contratual específica é fato determinante para afastar o dever de notificação posterior. Ao aderir ao serviço, o cliente anuiu com as regras de transparência regulatória. Portanto, a inscrição no SCR, neste caso, não foi realizada sem a ciência do consumidor, mas sim em decorrência de uma autorização contratual prévia e do exercício de um dever legal da instituição financeira perante o órgão regulador. A transparência foi observada no momento da contratação, cumprindo o fornecedor com o dever de informação estipulado no artigo 6º, inciso III, do CDC. Inexistindo surpresa ou violação ao direito à informação, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco recorrido. A manutenção do registro no SCR, embora passível de retirada agora por decisão judicial para favorecer o acesso ao crédito, não se revestiu de abusividade no momento de sua inserção, pois amparada na convenção entre as partes e na normativa do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022). No caso, a comunicação deu-se via contrato, de forma eficaz. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. AUTOR RECONHECE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DÉBITO E NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO. OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS ESTÃO ASSINADOS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. MERA AUSÊNCIA DE NOVA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL E NÃO AUTORIZA EXCLUSÃO DO REGISTRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO MENSAL IMPOSTA PELO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame A Recorrente propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Recorrido, buscando a exclusão de registro em seu nome no SCR/SISBACEN e indenização de R$ 20.000,00, alegando falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia da inclusão. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela legitimidade do registro, dada a existência da dívida e a suficiência da comunicação/autorização inicial prevista em contrato, e pela ausência de dano moral. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se na análise da legalidade da manutenção do registro de débito da Recorrente no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e se tal fato gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui um banco de dados administrado pelo Banco Central, com finalidade primordial de supervisão do risco de crédito no sistema financeiro e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras (Art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022). O fornecimento de informações ao SCR pela instituição financeira, referentes a operações de crédito em curso, vencidas ou em prejuízo, é uma obrigação legal e regulatória, conforme o disposto no Art. 3º, Parágrafo único, e Art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022. A comprovação da existência e regularidade da relação jurídica e do débito inadimplido, por meio de Contrato de Empréstimo e faturas de Cartão de Crédito com sucessivas renegociações e encargos por atraso, demonstra que o registro se deu no exercício regular de um direito do credor e em cumprimento de um dever regulamentar. A alegação de ausência de notificação prévia do registro (Art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022) não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação, quando a informação registrada é verdadeira e se refere a débito legítimo, devendo-se entender que a autorização inicial e o conhecimento da existência da dívida suprem a exigência, caracterizando a ausência de nova comunicação como mera irregularidade administrativa. Não há que se falar em dano moral indenizável, pois o registro do débito inadimplido no SCR/SISBACEN não constitui negativação indevida, mas sim o reflexo de um histórico creditício verdadeiro e de responsabilidade do próprio devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: O registro de informações verídicas de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelo credor, em cumprimento a obrigação regulatória, não configura ato ilícito, e a ausência de notificação prévia pela instituição financeira não enseja, por si só, dano moral indenizável. (Apelação/Reexame Necessário 8083564-77.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) Consequentemente, afasto a condenação em danos morais, por não restar configurado o dano à honra ou à imagem do apelante, que tinha plena ciência das consequências do inadimplemento e do funcionamento do sistema bancário ao qual aderiu livremente. Por fim, diante do provimento parcial do recurso, resta caracterizada a sucumbência recíproca. O apelante sagrou-se vitorioso no pedido de obrigação de fazer (exclusão do registro), mas sucumbiu no pedido indenizatório. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais mantenho no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deverão ser repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ressalte-se que a exigibilidade de tais verbas em relação ao apelante permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ante ao exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que a ré, BANCO DO BRASIL S/A, proceda à retirada da inscrição do nome de SANDRA DOS SANTOS CERQUEIRA no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) referente aos débitos discutidos nestes autos (lançamentos de "vencido"), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-15.2025.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO