PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028494-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE LEMOS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. “OPERAÇÃO MOTOBOSS”. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES DE COMPETÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE DE LEMOS GOMES, presa preventivamente no âmbito da “Operação Motoboss”, por suposta participação em organização criminosa e lavagem de capitais. A Impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e requer a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão do grave estado de saúde da Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de custódia cautelar configura excesso de prazo injustificado, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; e (ii) determinar se a Paciente preenche os requisitos do art. 318, II, do CPP para a concessão de prisão domiciliar humanitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição de excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade em face da complexidade da causa, da pluralidade de réus (14 investigados) e de incidentes processuais legítimos, como conflitos negativos de competência.

4. Eventual retardo no andamento do feito provocado pela própria defesa, que deixa de apresentar resposta à acusação após regular citação, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal, atraindo a incidência da Súmula nº 64 do STJ.

5. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige a comprovação inequívoca de extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados no caso concreto.

6. Informações oficiais e relatórios médicos da unidade prisional indicam que a Paciente recebe acompanhamento médico especializado e medicação adequada, o que supre o dever estatal de assistência à saúde do preso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, sendo legítima a dilação quando justificada pela complexidade do caso concreto e pela inércia da defesa.

2. A ausência de prova de extrema debilidade e a prestação de assistência médica pelo sistema prisional inviabilizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 318, II e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; STJ, RHC nº 108.959/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, RHC nº 55.104/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28.04.2015, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no RHC nº 225.522/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 870.169/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 183.626/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8028494-10.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ADRIANA MACHADO E ABREU, em favor da Paciente VIVIANE DE LEMOS GOMES, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER  e  DENEGAR a ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DR. ADRIANA ABREU. LEU A EMENTA O RELATOR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028494-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE LEMOS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB/BA 48.241), em favor da Paciente VIVIANE DE LEMOS GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.


Narra a Impetrante, em síntese, que a Paciente se encontra presa preventivamente desde 28 de agosto de 2025, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a denúncia somente foi oferecida em 16 de março de 2026, cerca de sete meses após a prisão. Ademais, alega que, até o momento da impetração, a Paciente sequer havia sido citada, o que demonstraria desídia estatal no processamento do feito.


Outrossim, a defesa chama a atenção para o grave quadro de saúde da Paciente, que é portadora de múltiplas comorbidades (cardiopatia, diabetes, colesterol elevado e indícios de trombose), alegando inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Argumenta que a manutenção da Paciente no cárcere, diante de seu quadro clínico complexo, representa uma violação direta à sua dignidade e um risco iminente à sua vida, defendendo a necessidade de concessão da ordem.


Diante do exposto, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP.


À inicial foram acostados os documentos de ID 104266546 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção (ID 104321497).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 104348194.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 105350080, esclarecendo que a prisão da Paciente ocorreu no âmbito da denominada “Operação Motoboss”, instaurada para desarticular organização criminosa complexa voltada a crimes de lavagem de capitais. Informou que a tramitação do processo foi marcada por conflitos negativos de jurisdição que demandaram intervenção deste Tribunal de Justiça, o que justificou a dilatação dos prazos. Ressaltou que a denúncia já foi recebida em 27 de março de 2026 e que a Paciente foi regularmente citada em 08 de abril de 2026. Noticiou, ainda, que a defesa constituída deixou transcorrer o prazo para resposta à acusação, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública para assegurar o exercício da ampla defesa.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 106152388), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 19 de maio de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028494-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE LEMOS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB/BA 48.241), em favor da Paciente VIVIANE DE LEMOS GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.


O Impetrante alega que resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que a Paciente encontra-se presa preventivamente desde 28 de agosto de 2025, sendo que a denúncia somente foi oferecida em 16 de março de 2026, ou seja, cerca de sete meses depois.


Com efeito, imperioso destacar que, muito embora a duração razoável do processo seja uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a tese de excesso de prazo não deve ser analisada apenas considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, fazendo-se necessário também se ter acesso a outras informações imprescindíveis ao deslinde do feito.


É que, embora estabelecidos na legislação vigente alguns prazos processuais, tais prazos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


Destarte, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe de 20/04/2020).


Neste mesmo sentido:


RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 8. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 9. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus e pela complexidade e considerável porte da organização criminosa da qual fazem parte. 10. Recurso desprovido. (STJ, RHC 108.959/SC, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) (Grifos nossos).


Nesta senda, a aferição de eventual excesso de prazo demanda um juízo de proporcionalidade que considere as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito e o comportamento dos sujeitos processuais.


Feitas estas considerações e volvendo ao caso em tela, para a exata compreensão da controvérsia, é imperativo contextualizar a custódia da Paciente. Na hipótese vertente, é inegável que o processo de origem reveste-se de notória complexidade, porquanto se trata da desarticulação de uma organização criminosa investigada na “Operação Motoboss”, que conta com 14 investigados e imputações graves de lavagem de capitais e organização criminosa. A pluralidade de réus, por si só, demanda um tempo superior para a realização dos atos processuais, dada a necessidade de múltiplas citações, notificações e prazos sucessivos para a apresentação de defesas.


Ademais, a tramitação do feito foi diretamente impactada por sucessivos incidentes relacionados à definição da competência jurisdicional. O inquérito policial tramitou inicialmente na Vara do Júri, que declinou da competência para a Vara de Tóxicos, a qual, por sua vez, suscitou o Conflito Negativo de Jurisdição nº 8034613-21.2025.8.05.0000. A controvérsia foi dirimida por este Egrégio Tribunal de Justiça apenas em 11 de fevereiro de 2026, fixando-se a competência do Juízo da Vara de Tóxicos, que posteriormente, após o oferecimento da denúncia sem a imputação de crime de tráfico, remeteu os autos à Vara Criminal comum.


Tais intercorrências processuais, longe de caracterizarem desídia do aparato estatal, inserem-se no exercício regular da função jurisdicional e constituem justificativa idônea para a dilatação dos prazos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DE FATOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. A instauração de conflito de competência não configura, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Precedentes. 3. No presente caso, o retardo na deflagração da ação penal decorreu do conflito negativo de competência, instaurado a partir da complexidade dos fatos imputados ao paciente e diversos corréus (pluralidade de agentes), acusados de integrar grupo criminoso responsável por incendiar ônibus e atacar distrito policial na capital maranhense ("Bonde dos 40"), incidente cujo julgamento poucos dias antes da interposição deste recurso permitiu ao Parquet oferecer denúncia, recebida em 17/04/2015 pelo juízo declarado competente, encontrando-se o feito com tramitação regular. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC nº 55.104/MA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 13/05/2015).


No cenário atual, a denúncia já foi devidamente oferecida e recebida em 27 de março de 2026, tendo sido determinada a citação dos acusados. A Paciente VIVIANE DE LEMOS GOMES foi regularmente citada no dia 08 de abril de 2026. Ocorre que, apesar de assistida por defensora constituída, a acusada deixou transcorrer o prazo legal para a apresentação de sua resposta à acusação sem qualquer manifestação, o que obrigou o juízo de origem a remeter os autos à Defensoria Pública para evitar cerceamento de defesa.


Nesse diapasão, verifica-se que eventual retardo no andamento do feito a partir deste momento é diretamente imputável à própria inércia da defesa da Paciente, o que atrai a incidência da Súmula nº 64 do STJ, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ora, não se pode cogitar de desídia ou omissão por parte do Estado-juiz quando a demora decorre da necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios resguardados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Destarte, considerando que o processo segue sua tramitação regular dentro dos limites impostos pela sua própria complexidade e pelos incidentes jurisdicionais necessários, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade no tempo de custódia.


A jurisprudência pátria é uníssona em afastar o constrangimento ilegal quando a instrução caminha para o seu encerramento e a delonga é devidamente justificada pelas circunstâncias do feito:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 6. No caso, o processo apresenta complexidade devido à pluralidade de réus e à natureza dos crimes imputados, além de envolver diversas diligências e situações processuais distintas, o que justifica a maior delonga dos atos processuais. 7. A instrução processual foi encerrada e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada devido à ausência dos patronos constituídos, não havendo desídia do juízo processante. (…). (STJ, AgRg no RHC nº 225.522/BA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/03/2026, DJEN de 06/04/2026) (Grifos nossos).


Portanto, resta superada a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo, uma vez que o andamento processual observa o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, harmonizado com as dificuldades intrínsecas da causa.


Superada a tese de excesso de prazo, passo ao exame do pedido de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, fundamentado no alegado estado de saúde da Paciente. O art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal faculta ao magistrado tal substituição quando o agente estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. A concessão deste benefício, contudo, não prescinde da observância de dois requisitos cumulativos e indispensáveis: a comprovação da gravidade da enfermidade e da extrema debilidade dela decorrente, aliada à demonstração de que o tratamento indispensável não pode ser prestado no interior do estabelecimento prisional.


No caso sub examine, a Impetrante sustenta que a Paciente é portadora de diabetes, cardiopatias, colesterol elevado e indícios de trombose, asseverando a precariedade da assistência médica intramuros. Todavia, a análise do acervo probatório conduz à conclusão de que tais alegações não restaram devidamente amparadas por prova pré-constituída idônea.


Ao revés, o relatório médico encaminhado pelo Conjunto Penal Feminino de Salvador, referenciado na decisão de ID 104268454, atesta que a Paciente foi devidamente avaliada pela equipe de saúde da unidade, submetida a exames laboratoriais e encaminhada para acompanhamento médico especializado, tendo inclusive sua medicação ajustada para o controle do quadro de diabetes.


Esse documento oficial elucida que o Estado está exercendo seu dever de garantir a integridade física e a saúde da custodiada, provendo o atendimento especializado e os fármacos necessários. Ademais, inexiste nos autos laudo pericial ou parecer médico que ateste a extrema debilidade da Paciente ou que declare, de forma categórica, a impossibilidade de continuidade do tratamento no ambiente carcerário.


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao exigir que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por motivos humanitários, esteja lastreada em prova concreta da incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento:


Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e pleiteia a substituição da prisão preventiva pelo encarceramento domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que manteve a custódia cautelar do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa. 4. Outra questão é saber se o recorrente demonstrou debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido para a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e pela possibilidade de reiteração criminosa, evidenciada pelo modus operandi do crime. 6. A defesa não comprovou que o recorrente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento de saúde necessário e o encarceramento. 7. Para a concessão de prisão domiciliar, é necessário demonstrar inequivocamente a debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A concessão de prisão domiciliar requer demonstração inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional". (…). (STJ, AgRg no HC nº 870.169/PR, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 23/09/2025) (Grifos nossos).


Nesta senda, a mera existência de patologias crônicas, como diabetes e hipertensão, as quais podem ser satisfatoriamente controladas através de medicação fornecida pela unidade prisional e acompanhamento ambulatorial, não autoriza, por si só, a excepcional benesse da prisão domiciliar.


Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça no parecer de ID 106152388, a concessão da medida exige a demonstração inequívoca de que o sistema prisional se mostra inoperante ou incapaz de prover o tratamento vital, cenário este que não se coaduna com as informações oficiais coligidas ao feito, as quais demonstram que a Paciente está recebendo a assistência devida.


Ademais, ressalte-se que o parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal impõe que, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos. Diante da ausência de demonstração cabal da debilidade extrema e da prova de que a unidade prisional não dispõe de recursos para o acompanhamento clínico necessário, a manutenção da custódia cautelar em ambiente carcerário apresenta-se como medida adequada e proporcional, não havendo que se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, corrobora o entendimento do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, destacou o acórdão recorrido que "não há prova pré-constituída nos autos da alegada insuficiência de recursos, na unidade prisional de Irecê, para acompanhar e tratar as enfermidades do Paciente", "não havendo notícias nos autos de algum dano à sua integridade física, o que denota que a unidade prisional está zelando por sua segurança". 2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC nº 183.626/BA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).


Destarte, por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 318, inciso II, do CPP, a denegação da ordem quanto ao pleito de prisão domiciliar é medida que se impõe.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor da Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02