PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. “OPERAÇÃO MOTOBOSS”. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES DE COMPETÊNCIA. INÉRCIA DA DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de VIVIANE DE LEMOS GOMES, presa preventivamente no âmbito da “Operação Motoboss”, por suposta participação em organização criminosa e lavagem de capitais. A Impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e requer a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão do grave estado de saúde da Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de custódia cautelar configura excesso de prazo injustificado, à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade do processo; e (ii) determinar se a Paciente preenche os requisitos do art. 318, II, do CPP para a concessão de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade em face da complexidade da causa, da pluralidade de réus (14 investigados) e de incidentes processuais legítimos, como conflitos negativos de competência. 4. Eventual retardo no andamento do feito provocado pela própria defesa, que deixa de apresentar resposta à acusação após regular citação, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal, atraindo a incidência da Súmula nº 64 do STJ. 5. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige a comprovação inequívoca de extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados no caso concreto. 6. Informações oficiais e relatórios médicos da unidade prisional indicam que a Paciente recebe acompanhamento médico especializado e medicação adequada, o que supre o dever estatal de assistência à saúde do preso. 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, sendo legítima a dilação quando justificada pela complexidade do caso concreto e pela inércia da defesa. 2. A ausência de prova de extrema debilidade e a prestação de assistência médica pelo sistema prisional inviabilizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 318, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; STJ, RHC nº 108.959/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.05.2019, DJe 20.05.2019; STJ, RHC nº 55.104/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28.04.2015, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no RHC nº 225.522/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 870.169/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 183.626/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8028494-10.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ADRIANA MACHADO E ABREU, em favor da Paciente VIVIANE DE LEMOS GOMES, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ORDEM vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028494-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE LEMOS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DR. ADRIANA ABREU. LEU A EMENTA O RELATOR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB/BA 48.241), em favor da Paciente VIVIANE DE LEMOS GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. Narra a Impetrante, em síntese, que a Paciente se encontra presa preventivamente desde 28 de agosto de 2025, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a denúncia somente foi oferecida em 16 de março de 2026, cerca de sete meses após a prisão. Ademais, alega que, até o momento da impetração, a Paciente sequer havia sido citada, o que demonstraria desídia estatal no processamento do feito. Outrossim, a defesa chama a atenção para o grave quadro de saúde da Paciente, que é portadora de múltiplas comorbidades (cardiopatia, diabetes, colesterol elevado e indícios de trombose), alegando inexistência de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Argumenta que a manutenção da Paciente no cárcere, diante de seu quadro clínico complexo, representa uma violação direta à sua dignidade e um risco iminente à sua vida, defendendo a necessidade de concessão da ordem. Diante do exposto, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo e, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP. À inicial foram acostados os documentos de ID 104266546 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção (ID 104321497). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 104348194. A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 105350080, esclarecendo que a prisão da Paciente ocorreu no âmbito da denominada “Operação Motoboss”, instaurada para desarticular organização criminosa complexa voltada a crimes de lavagem de capitais. Informou que a tramitação do processo foi marcada por conflitos negativos de jurisdição que demandaram intervenção deste Tribunal de Justiça, o que justificou a dilatação dos prazos. Ressaltou que a denúncia já foi recebida em 27 de março de 2026 e que a Paciente foi regularmente citada em 08 de abril de 2026. Noticiou, ainda, que a defesa constituída deixou transcorrer o prazo para resposta à acusação, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública para assegurar o exercício da ampla defesa. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 106152388), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 19 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028494-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE LEMOS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO