PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DE RECUSA DO CREDOR E O NÃO PAGAMENTO NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO INVIABILIZA A QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de consignação em pagamento com o objetivo de quitar contrato de consórcio, mediante depósito judicial das parcelas vencidas inadimplidas e vincendas, no valor entendido como devido pelo devedor. II. Questão em discussão: Se no caso concreto verifica-se os requisitos legais para o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, principalmente quanto à alegada recusa injustificada do credor em receber o valor entendido como devido pelo devedor. III. Razões de decidir: No caso em comento, o Autor ora Apelante não comprova o cumprimento dos requisitos autorizadores da ação de consignação, isso porque, além de estar reconhecidamente inadimplente em mais de 05 parcelas e postular depósito de valores distintos do avençado no contrato, não demonstrou nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no rol do artigo 335 do Código Civil, ausente ainda qualquer evidência de negativa do credor quanto ao recebimento do pagamento, o que inviabiliza a via eleita e autoria o credor a tomada das medidas cabíveis nos termos do contrato. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A ação de consignação em pagamento somente é cabível nas hipóteses legais previstas no art. 335 do Código Civil, dentre elas a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, que não se faz prova nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120286-81.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relatora. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120286-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 90619328, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 90619330, interposta por MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS, amparado pela gratuidade de justiça (id. 90619328), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUÍZO COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, tombada sob o nº 8120286-81.2022.8.05.0001, por si movida em face do BANCO SANTANDER, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificado, propôs a presente ação de consignação em pagamento em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado nos autos, argumentando, em síntese, que: a) celebrou com a instituição ré contrato de cédula de crédito bancário nº 10592019101101, para financiamento do veículo I/JAC J3, ano/modelo 2012/2013, placa OLC6734, cor branca; b) em razão de dificuldades financeiras alheias à sua vontade, deixou de pagar cinco parcelas do contrato, totalizando o valor de R$ 1.564,25 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos); c) tentou efetuar o pagamento diretamente ao réu, sem êxito; d) diante da recusa da instituição financeira em receber os valores devidos e em providenciar a baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação para realização do pagamento em juízo. A inicial está instruída com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido: I) autorização judicial para o depósito em juízo do valor de R$ 1.564,25, correspondente às parcelas vencidas, bem como autorização para consignação das parcelas vincendas; manutenção da posse do veículo em favor do autor, com posterior reconhecimento da propriedade; III) reconhecimento da quitação do contrato, com base nos valores constantes da planilha anexa; IV) determinação da desalienação do veículo e da baixa do gravame junto ao DETRAN; V) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 46.916,75, caso ocorra negativação indevida do nome do autor. Formada a relação processual, a parte ré apresentou resposta no ID. 410974188, impugnando o pedido de justiça gratuita e arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato discutido foi firmado com a Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., pessoa jurídica distinta do Banco Santander (Brasil) S/A. No mérito, sustentou que: a) o autor admite estar inadimplente, razão pela qual não há fundamento para o pedido de baixa do gravame do veículo; b) a pretensão é de revisão contratual e redução das parcelas do consórcio nº 0030291990, o que afronta o pacto livremente firmado; c) não se verificam os requisitos legais para a consignação, além de a mora ser confessada; d) o depósito judicial não afasta os efeitos da inadimplência; e) inexiste defeito na prestação do serviço e, por consequência, qualquer ato ilícito que justifique o pedido de indenização por danos morais; f) o contrato de consórcio é válido, firmado por livre iniciativa e está submetido ao princípio do pacta sunt servanda, sendo inadmissível sua revisão judicial sem demonstração de vício ou desequilíbrio contratual grave. Réplica no ID. 417295805. [...] No caso em exame, o autor pretende a consignação do valor de R$ 1.564,25, correspondente a cinco parcelas em atraso no contrato de consórcio celebrado com a instituição ré, além do depósito de todas as demais parcelas vincendas. Ocorre que, conforme confessado na própria petição inicial, tal valor não contempla os encargos contratuais decorrentes da mora, tampouco há comprovação de recusa da instituição ré em receber o montante efetivamente devido. Ora, para que a consignação tenha eficácia liberatória, é necessário que o pagamento seja efetuado de forma plena e tempestiva, atendendo aos requisitos legais quanto às partes, ao objeto, ao modo e ao tempo da prestação (art. 336 do Código Civil). No caso concreto, a tentativa de pagamento parcial, em desconformidade com os termos contratuais, impede a produção do efeito extintivo da obrigação. Conforme dispõe o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, a pretensão do autor, de consignar a dívida, sem encargos moratórios, não tem o condão de afastar a mora confessada nem de obrigar a ré a promover a baixa do gravame ou reconhecer a quitação do contrato. Do mesmo modo, não se verifica qualquer abusividade por parte da ré quanto às cobranças efetuadas ou eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O exercício regular do direito de crédito, especialmente diante da inadimplência contratual admitida, não configura ilícito nem enseja reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida” (...) Irresignado, o apelante MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS sustenta em síntese seu alegado direito a consignar o pagamento dos valores que entende devidos, na medida em que, sua inadimplência ocorreu por situações que não deu causa e que o credor negou-se a receber os pagamentos na forma que podia fazê-lo, de modo que, com isso, a consignação se mostra a via adequada para quitação do débito e do contrato, com a consequente baixa do gravame do veículo. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça (id. 90619328). Contrarrazões apresentadas (id. 90619333), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Manifestação do autor apelante no id. 92564673, refutando as preliminares arguidas nas contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120286-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-ce do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela autorização para consignação em pagamento das parcelas inadimplidas e vincendas do consórcio para aquisição de veículo que firmou junto ao Recorrido, com manutenção na posse do bem, vedação à negativação e dano moral se realizada, bem assim quitação do contrato e baixa do gravame no DETRAN. A análise do acervo probatório evidencia que o Apelante firmou com o Recorrido em 18/05/2020 contrato de consórcio para aquisição de veículo, com parcelas iniciais de R$ 410,57 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), tendo pago parte das parcelas avençadas e inadimplido reconhecidamente as demais. Constata-se ainda, que inobstante alegue abusividade no valor das parcelas e que o credor se negou a receber o pagamento quando se propôs a fazê-lo, não consta nos autos nenhuma prova de suas alegações, na medida em que, não se verifica comprovação de cobrança indevida que afaste a mora reconhecida, tampouco evidências de recusa do credor. Forçosa ainda a observância de que a simples alegação de impossibilidade de cumprir suas obrigações assumidas no contrato por dificuldades financeiras, as quais, também não demonstradas nos autos, não são por si sozinhas suficientes para desonerar o devedor da obrigação contratual que avençou. Pois bem. Consabido, que a ação consignatória possui natureza declaratória e é restrita, de modo que não se estende a relação de direito material existente entre as partes, viabilizando ao devedor, diante da impossibilidade de cumprir uma obrigação perante um credor, se por recusa deste, extingui-la por meio da consignação do pagamento. Nesse sentido asseveram o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 539, caput, e o Código Civil - CC no artigo 334, caput, veja-se: “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” Dentro desse contexto, resta patente que a ação consignatória possui requisitos bem específicos, os quais previstos no artigo 335 do diploma cível pátrio, observe-se: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” No caso em comento, o Autor ora Apelante não comprova o cumprimento dos requisitos autorizadores da ação de consignação, isso porque, além de estar reconhecidamente inadimplente em mais de 05 parcelas e postular depósito de valores distintos do avençado no contrato, não demonstrou nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no rol do artigo 335 do Código Civil, ausente ainda qualquer evidência de negativa do credor quanto ao recebimento do pagamento, o que inviabiliza a via eleita e autoria o credor a tomada das medidas cabíveis nos termos do contrato. Precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' - artigo 336 do NCC" ( REsp 1 .194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 2 . No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser inviável o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, em razão de não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, notadamente, pelo fato de não existir nenhuma relação jurídica ou qualquer vínculo obrigacional entre as partes, consignando, ainda, categoricamente que a "situação posta em lide não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no ad. 335 do Código Civil". 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1993159 MG 2021/0314356-3, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)” “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONTRATUAL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de consignação em pagamento em que o autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, com parcelas mensais de R$ 711,45. Alegou que, diante de atraso de alguns dias no pagamento da parcela com vencimento em 08/11/2024, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 924,88, que considerou excessivo. Requereu o depósito judicial de R$ 786,71, quantia que entende devida . A petição inicial foi indeferida, com extinção do feito sem resolução do mérito. Apela o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, especialmente quanto à recusa injustificada do credor em receber o valor devido, e se é cabível, nessa via, discutir encargos contratuais supostamente abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento somente é cabível nas hipóteses legais previstas no art . 335 do Código Civil, dentre elas a recusa injustificada do credor em receber o pagamento. 4. Inexistente prova de que o banco tenha recusado o pagamento da parcela inadimplida, não se verifica a presença de situação jurídica que justifique a utilização da via consignatória. 5 . O autor busca discutir a legalidade dos encargos cobrados por atraso, sem apontar cláusulas contratuais abusivas ou apresentar pedido de revisão contratual, o que demonstra inadequação da via processual eleita. 6. O ônus de provar a recusa no recebimento recai sobre o devedor, sendo inviável exigir da instituição financeira a demonstração de fato negativo. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) A ausência de recusa injustificada do credor em receber o pagamento inviabiliza o ajuizamento de ação de consignação em pagamento. B) A ação consignatória não é meio processual adequado para discutir cláusulas contratuais ou supostos encargos abusivos, sem prova de negativa de recebimento . C) Compete ao devedor comprovar a recusa do credor, sendo-lhe vedado imputar ao credor o ônus de demonstrar fato negativo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CPC, arts. 330, III, e 485, VI . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1014056-75.2024.8.26 .0003, Rel. Des. Roberto Maia, j. 30 .09.2024; TJSP, Apelação Cível 1103395-82.2023.8 .26.0002, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, j . 28.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 11042182220248260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/04/2025)” Com efeito, a sentença se mostra escorreita e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, razão pela qual mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120286-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
VOTO