PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DETENÇÃO PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse nos autos de Ação de Reintegração de Posse, ao fundamento de que a ocupação do imóvel decorria de relação de trabalho já encerrada, tendo o agravante permanecido no bem após notificação extrajudicial para desocupação. O agravante sustenta nulidade por ausência de citação de sua esposa, alega exercer posse autônoma com animus domini desde 2008, com base em suposta doação verbal, e defende a existência de usucapião apta a afastar o esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário do cônjuge do agravante; (ii) estabelecer se a ocupação exercida configura posse autônoma com animus domini ou mera detenção precária decorrente de vínculo empregatício; (iii) determinar se a existência de ação de usucapião impede ou suspende o processamento da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois o art. 73, § 2º, do CPC exige a participação do cônjuge em ações possessórias apenas nos casos de composse ou de atos praticados por ambos, inexistentes na hipótese em que a ocupação decorre de contrato de trabalho personalíssimo. 4. Reconhece-se que o Agravo de Instrumento, como recurso secundum eventum litis, comporta cognição limitada à verificação da legalidade da decisão, da probabilidade do direito e do risco de dano, não sendo via adequada para exame exauriente do mérito possessório. 5. Constata-se que o magistrado de origem realizou audiência de justificação, ouviu partes e testemunhas e analisou documentos antes de deferir a liminar, conferindo adequado lastro fático à decisão. 6. Verifica-se que o agravado demonstra posse legítima sobre o imóvel mediante escritura pública declaratória, declaração de confrontantes e documentos fiscais. 7. Conclui-se que a ocupação do agravante tem origem exclusiva na relação de trabalho mantida com o proprietário, caracterizando detenção precária e não posse autônoma. 8. Considera-se que o próprio agravante reconheceu, em reclamação trabalhista, que residia no imóvel em razão da parceria laboral, o que afasta o animus domini indispensável à usucapião. 9. Afirma-se que a permanência após o término do vínculo empregatício ocorreu por mera tolerância até a quitação do acordo trabalhista, e que a notificação extrajudicial posterior constitui ato legítimo de oposição, caracterizando esbulho e posse nova nos termos do art. 561 do CPC. 10. Reitera-se que empregado que ocupa imóvel por força do vínculo laboral não exerce posse com ânimo de dono, conforme entendimento jurisprudencial, o que inviabiliza pretensão de usucapião. 11. Conclui-se que o alegado risco de dano ao agravante não prevalece sobre o direito do proprietário de reaver a posse após o término da relação jurídica que legitimava a ocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074442-09.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VALDECI ROMAO DOS SANTOS, e, como agravado, NINALDO TELES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074442-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI ROMAO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
AGRAVADO: NINALDO TELES DE SOUZA
Advogado(s):CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdeci Romão dos Santos, contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, proferida nos autos da ação de reintegração de posse, movida por Ninaldo Teles de Souza. A decisão agravada (ID 529157161), deferiu liminar de reintegração de posse em favor do autor, determinando a desocupação do imóvel situado na Fazenda Dois Amigos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Em suas razões recursais (ID 95080204), o agravante afirma que a decisão recorrida é teratológica e incompatível com o conjunto fático-jurídico dos autos, porquanto desconsiderou que o agravante exerce posse direta, contínua, pacífica e com animus domini desde o ano de 2008. Argumenta que edificou residência no imóvel, realizou benfeitorias, instalou energia elétrica, e constituiu domicílio com sua família, de forma pública e sem oposição. Alega que a suposta notificação extrajudicial enviada em abril de 2025 não caracteriza esbulho, tampouco rompeu o caráter da posse exercida. Destaca que a ação de usucapião foi proposta em 29/04/2025, antes do ajuizamento da ação possessória, razão pela qual se impõe o reconhecimento de prejudicialidade externa e a suspensão do processo possessório, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Sustenta que não há posse nova a ser protegida e que a liminar deferida contrariou os requisitos do art. 561 do CPC. Aponta, ainda, nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário, pois sua esposa, Ana Rita Souza Almeida dos Santos, seria coproprietária e também exercente da posse. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, sua total reforma, para indeferir a liminar de reintegração de posse. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 95080206). Consoante decisão de ID 95159859, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo Irresignado, o Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 95229666), alegando erro de premissa fática, contradição e omissão na decisão, além de trazer à baila fato novo, consistente na manifestação de confrontantes nos autos da ação de usucapião (ID 95229667), que alegaram que o agravado teria vendido o imóvel a terceiro, o que o tornaria parte ilegítima para a causa. O Agravado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 96077628), pugnando pela sua rejeição. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por meio da decisão de ID 97197773, por se entender que a matéria ventilada visava à rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 96077628), rechaçando os argumentos do recurso e pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074442-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI ROMAO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
AGRAVADO: NINALDO TELES DE SOUZA
Advogado(s): CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALDECI ROMÃO DOS SANTOS contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor de NINALDO TELES DE SOUZA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001214-46.2025.8.05.0276, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário da esposa do Agravante, visto que nos termos do art. 73, § 2º, do CPC, a participação do cônjuge nas ações possessórias somente é indispensável nos casos de composse ou de atos por ambos praticados. No caso em tela, tratando-se de ocupação precária decorrente de contrato de trabalho personalíssimo firmado pelo Agravante, a detenção exercida pela unidade familiar é reflexa e dependente da relação principal, não configurando a composse autônoma que exigiria a citação do cônjuge. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Na hipótese em exame, o agravado sustenta que a ocupação decorreu da relação de trabalho entre as partes, caracterizando detenção precária que foi tolerada até a quitação do acordo trabalhista, configurando esbulho pela permanência após a notificação de desocupação. O agravante, por sua vez, alega exercer posse autônoma desde 2008, com animus domini, afirmando que o imóvel lhe foi doado verbalmente, o que legitimaria a pretensão de usucapião e afastaria o esbulho. A apreciação do conjunto probatório revela que a decisão agravada encontra sólido respaldo fático e jurídico, tendo o magistrado de primeiro grau procedido à audiência de justificação, ouvido as partes e testemunhas, e analisado cuidadosamente os documentos juntados antes de conceder a liminar reintegratória. As provas constantes dos autos evidenciam que o agravado exerce a posse legítima sobre a Fazenda Dois Amigos, amparado por escritura pública declaratória, declaração de confrontantes e documentos fiscais. De igual modo, restou demonstrado que a permanência do agravante no imóvel teve origem exclusivamente na relação de trabalho estabelecida com o proprietário, situação que caracteriza detenção e não posse independente. Ademais, o próprio agravante, em depoimento prestado na reclamação trabalhista, reconheceu residir no imóvel em razão da parceria laboral, o que afasta por completo a alegação de posse com animus domini apta a embasar pedido de usucapião. Desse modo, a permanência posterior ao término do vínculo empregatício se deu por mera tolerância, mantida até a quitação integral do acordo trabalhista, concluído em 2025. A notificação extrajudicial encaminhada após essa quitação representou ato legítimo de oposição à continuidade da ocupação, constituindo marco para caracterização do esbulho e configurando posse nova para os fins do artigo 561 do CPC. As testemunhas ouvidas em audiência de justificação confirmaram a versão apresentada pelo agravado, esclarecendo que o agravante residia no imóvel em decorrência da relação de trabalho mantida com o proprietário e que era praxe na região conceder moradia aos trabalhadores rurais durante o período de vigência do vínculo laboral. Tais depoimentos, longe de favorecerem a tese do agravante, reforçam a natureza precária da ocupação, subordinada ao vínculo empregatício. As eventuais contradições apontadas no depoimento do agravado não são suficientes para descaracterizar o conjunto probatório favorável à concessão da medida liminar. As oscilações nas declarações quanto ao momento exato em que solicitou a devolução do imóvel ou em que terminou o pagamento do acordo não infirmam a tese central de que a ocupação do agravante decorreu da relação laboral e que houve notificação para desocupação após o término dessa relação. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PROPRIEDADE IMÓVEL DE EMPRESA - POSSE EXERCIDA POR EMPREGADO - ANIMUS DOMINI - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. Para a aquisição da propriedade através do usucapião extraordinário, necessária a comprovação da posse mansa e pacífica por ininterruptos quinze anos ou dez anos, conforme inteligência do artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil de 2002, e com o animus dominus exclusivo. O locatário, o comodatário, o arrendatário, o empregado e todos aqueles que exercem a posse direta sobre a coisa, sabendo que esta não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la, não possuem o ânimo de donos. (TJ-MG - AC: 10568150003172001 Sabinópolis, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) (grifei) Segundo entendimento consolidado pelo STJ, “não há relação de prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião, pois a primeira tutela a posse e a segunda busca o reconhecimento da propriedade”. Assim, a simples existência de ação de usucapião não interfere no regular processamento da demanda possessória, já que os pedidos e fundamentos de ambas são distintos e independentes. Registro jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade". (STJ - AgInt no AREsp: 1508565 SP 2019/0145821-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (grifei) À vista desse cenário, não se identifica qualquer probabilidade de êxito na tese sustentada pelo agravante que autorize a suspensão da decisão impugnada. O conjunto probatório revela que sua permanência no imóvel decorreu exclusivamente da relação de trabalho mantida com o agravado e, posteriormente, da tolerância deste até a quitação integral do acordo trabalhista, circunstâncias que afastam a configuração de posse autônoma apta à usucapião. A notificação para desocupação, expedida após o encerramento do acordo, traduz exercício legítimo do direito de propriedade, de modo que a permanência do agravante no bem, a partir de então, caracteriza esbulho suscetível de imediata repressão possessória. Ademais, o alegado risco de dano ao agravante decorrente da execução da liminar não prevalece sobre o direito do proprietário de reaver a posse do imóvel finda a relação jurídica que legitimava sua ocupação. Eventuais alegações de posse prolongada ou qualificada poderão ser examinadas de forma ampla na ação de usucapião, onde haverá espaço para instrução probatória completa e contraditório efetivo acerca da natureza da ocupação exercida, o que reafirma a assertividade da manutenção da liminar reintegratória. Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 95159859), que não deferiu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074442-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI ROMAO DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
AGRAVADO: NINALDO TELES DE SOUZA
Advogado(s): CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS
VOTO