PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-46.2022.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDINALVA GOES | ||
| Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS | ||
| Advogado(s):JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO APÓS APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO IRDR Nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19). ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA NOVA INVESTIDURA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a legalidade do ato de exoneração de servidora municipal admitida antes da Constituição de 1988, julgando improcedentes os pedidos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social rompe o vínculo funcional de servidor municipal admitido antes da Constituição de 1988; e (ii) saber se é possível a reintegração ao cargo público após a aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR n.º 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), firmou tese vinculante no sentido de que a aposentadoria voluntária de servidor municipal admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 ocasiona o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública.
4. A tese também estabelece a impossibilidade de reintegração ao cargo público sem aprovação em novo concurso, em observância ao princípio constitucional do concurso público.
5. Assim, mostra-se inviável a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A aposentadoria voluntária de servidor municipal admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988 rompe o vínculo funcional com a Administração Pública. 2. É inadmissível a reintegração ao cargo público sem prévia aprovação em concurso público, conforme tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19).”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, §10 e §14; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 655.283/DF (Tema 606), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16.06.2021; TJBA, IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 03.02.2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004216-46.2022.8.05.0044 tendo como apelante o EDINALVA GOES e como apelado MUNICIPIO DE CANDEIAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-46.2022.8.05.0044 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDINALVA GOES | |
| Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS | |
| Advogado(s): JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinalva Goes contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Candeias, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo público anteriormente ocupado, bem como sua consequente reintegração ao quadro de servidores municipais.
A decisão recorrida, lançada ao ID 41654961, denegou a segurança. Consta da sentença que a impetrante alegou ter sido admitida no serviço público municipal e posteriormente exonerada pela Administração em 31/12/2021 em razão de sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustentou que foi instaurado processo administrativo pela Secretaria Municipal de Gestão Pública do Município de Candeias, o qual culminou na sua exoneração, sob o fundamento de que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social seria incompatível com o exercício de cargo público no âmbito municipal.
Aduziu, ainda, que o Município não possui regime próprio de previdência social, razão pela qual seus servidores estão vinculados ao RGPS. A impetrante requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender os efeitos do ato de exoneração e possibilitar sua imediata reintegração ao cargo, tendo inclusive interposto Agravo de Instrumento contra decisão que postergou a análise da liminar, o qual foi indeferido pelo Tribunal.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato administrativo e sustentando que o servidor público aposentado voluntariamente não pode permanecer no cargo sem prévia aprovação em novo concurso público, razão pela qual pugnou pela denegação da segurança.
O magistrado de origem consignou que a impetrante se encontrava submetida ao regime jurídico dos servidores do Município de Candeias, previsto na Lei Municipal n.º 175/1975, cujo art. 63, inc. V, estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, impedindo a acumulação de proventos com vencimentos.
Destacou, ainda, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.302.501, em regime de repercussão geral, segundo o qual, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria gera a vacância do cargo, o servidor não pode permanecer no mesmo cargo sem submissão a novo concurso público, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante e, por conseguinte, pela denegação da segurança.
Em suas razões recursais, acostadas ao ID 41654962, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que o juízo de origem desconsiderou a natureza celetista do vínculo mantido entre a recorrente e o Município, afirmando tratar-se de empregada pública admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que impediria a aplicação das regras estatutárias previstas na legislação municipal.
Aduz que a decisão recorrida aplicou equivocadamente o entendimento firmado no Tema n.º 1.150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal precedente diz respeito a servidores estatutários, enquanto a situação da recorrente se enquadraria na hipótese tratada no Tema n.º 606 da repercussão geral.
Sustenta, ainda, que sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ocorreu em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, de modo que não poderia haver o rompimento automático do vínculo com a Administração Pública.
Assevera, igualmente, a existência de nulidades no procedimento administrativo que culminou em sua exoneração, especialmente por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como por suposta ausência de observância das formalidades previstas na legislação aplicável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, com a declaração de nulidade do ato de exoneração e a consequente reintegração ao serviço público municipal.
Certidão de ID 41655072 atesta que transcorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada.
O Ministério Público, em parecer de ID 47249474, manifestou-se no sentido de que não se verifica hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente individual e patrimonial, razão pela qual deixou de opinar sobre o mérito do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-46.2022.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDINALVA GOES | ||
| Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS | ||
| Advogado(s): JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME RIBEIRO DA SILVA FILHO |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edinalva Goes contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Prefeito do Município de Candeias, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo público anteriormente ocupado, bem como sua consequente reintegração ao quadro de servidores municipais.
O dispositivo constitucional dispõe expressamente que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
A norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não condicionando o rompimento do vínculo à existência de legislação municipal específica estabelecendo a aposentadoria como causa de vacância.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para uniformização de entendimento acerca da legalidade da exoneração de servidores municipais, admitidos antes da Constituição de 1988 sem concurso público, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar:
(i) a legalidade ou não da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019.
III. Razões de decidir
3. Já há muito tempo era possível extrair o entendimento da inconstitucionalidade eventual reintegração de servidor e empregado público, após obtenção de aposentadoria, ao mesmo vínculo que a ensejou, por representar burla ao princípio do concurso público, festejado antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, e por ela não só reafirmado, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. O art. 37, II, § 14 (incluído pela EC nº 103/19), combinado com o art. 37, § 10, todos da CF/88 impedem a reintegração dos empregados públicos sem aprovação em novo concurso público.
4. Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, a necessidade de aprovação em concurso público em tais contextos ficou ainda mais evidente. Após sua inserção, de modo expresso, a Constituição Federal definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.
5. Inaplicável a norma de transição (art. 6º da EC/2019) ao caso dos servidores que se aposentaram pelo RGPS por ausência de regime próprio de previdência e pretendem manter-se no mesmo cargo público a que estavam vinculados, e que foi aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A situação se torna mais grave quando há expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, situação para a qual o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS. Caso contrário, estar-se-ia violando não só a regra do concurso público e as hipóteses de admissão de cumulação de vencimentos com proventos, mas também a competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos.
7. Ainda que eventualmente não se considere os servidores admitidos antes da CF/88, sem concurso público, propriamente como servidores estatutários, não se pode admitir que isto se torne um privilégio a quem não possui efetividade, garantindo o gozo simultâneo dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos do cargo público que permitiu a referida aposentadoria — em detrimento dos servidores públicos efetivos que, por previsão legal, são proibidos de tal cumulação.
8. Os servidores contemplados com a estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT também não podem ter mais privilégios e benefícios do que aqueles que prestaram concurso público, não podendo, assim, acumular simultaneamente proventos da aposentadoria e da remuneração do cargo público.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
"1. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. 2. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, § 10, § 14; ADCT, art. 19; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei Municipal nº 903/1995, art. 46, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 e Tema 1150; STF, ARE nº 1229321, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18/08/2020; STF, RE 1.246.309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/03/2020; STF, SS 5550 BA, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, j. 09/05/2022, DJe 20/05/2022; TJ-BA, Apelação nº 80001869120218050079, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, j. 11/03/2022; TJ-BA, Apelação nº 8000308-07.2019.8.05.0134, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 18/02/2022.
(TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8035125-72.2023.8.05.0000, Relatora: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, DJe: 03/02/2025).
A tese fixada no IRDR possui eficácia vinculante no âmbito deste Tribunal e estabelece de forma clara que o rompimento do vínculo ocorre independentemente da data da aposentadoria, afastando a possibilidade de reintegração sem prévia aprovação em concurso público.
A nova ordem jurídica instaurada com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 consolidou a necessidade de observância da uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, especialmente diante de controvérsias que versem sobre matérias repetitivas, como forma de assegurar a estabilidade, a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais.
Consequentemente, mostra-se juridicamente inviável a sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, sob pena de violação ao princípio do concurso público e à tese vinculante firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR Tema 19.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Salvador/BA, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22