PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-35.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: RIVETE FERREIRA CARVALHO
Advogado(s):THIAGO DE MOURA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇAS EXORBITANTES. INCOMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE RESIDENCIAL. AUMENTO DESARRAZOADO NO CONSUMO. REGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DE PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO DE FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

 APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8001968-35.2024.8.05.0110, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado RIVETE FERREIRA CARVALHO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-35.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: RIVETE FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): THIAGO DE MOURA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA face a sentença de id. 87170526, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Com, Fam, Sucess, órf e Int da Comarca de Irecê, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL de nº 8001968-35.2024.8.05.0110 ajuizada por RIVETE FERREIRA CARVALHO, ora apelada, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro/2024 e março/2024, na forma em que foram lançadas;

b) DETERMINAR à Ré que proceda à revisão das faturas questionadas, com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado;

c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.

Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Em suas razões, no id. 87170528, sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que as faturas foram emitidas com base nas leituras extraídas do medidor, sem registro de intercorrências. Alega que foi aberta nota de verificação a pedido da parte autora em 07/03/2024, sob o nº 4802684662, não sendo constatada irregularidade na aferição do consumo. Defende que a concessionária efetivou leitura regular, sem estimativa, e que os hábitos de consumo influenciam diretamente o valor cobrado. Afirma que “Todas as cobranças realizadas referem-se exclusivamente ao consumo de energia elétrica do autor (...)”, que “É natural que,em determinados meses, o consumo seja maior do que em outros (...)” e que “(...) observa-se que os danos alegados não foram provocados pela Coelba, seja por falha na prestação dos serviços, por negligência ou qualquer outra conduta que implicasse em sua responsabilidade.” Impugna o pedido de desconstituição das cobranças. Requer a reforma integral da sentença.

Contrarrazões, no id. 87170535, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 30 de julho de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-35.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: RIVETE FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): THIAGO DE MOURA ARAUJO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

De logo, verifica-se que a insurgência da apelante não deve ser acolhida.

A parte autora, em sua exordial, buscou apontar que as faturas de fevereiro e março do ano de 2024 apresentavam valores muito superiores a média do consumo da sua unidade residencial.

De fato, basta observar o histórico de consumo faturado constante nas respectivas faturas juntadas no id. 87170313 para verificar que, conforme narrativa da inicial, que foi constatada pelo julgador de piso, a média mensal no período de novembro/2022 a janeiro/2024 era de aproximadamente 68,06 kWh, revelando-se desproporcional e irrazoável a a elevação abrupta para 370 kWh em fevereiro/2024 e 378 kWh em março/2024.

Chama a atenção que a autora demonstrou que, na unidade residencial, habita família de baixa renda e que possui apenas uma geladeira e um televisor comum, que consomem energia, o que indica mais ainda a incompatibilidade das leituras apresentadas, evidenciando defeito no aparelho.

Ainda assim a ré se limitou a alegar, em sua contestação, no id. 8717044, a compatibilidade das leituras extraídas do medidor e a ausência de anormalidade no equipamento de medição da unidade residencial da apelada, sem apresentar qualquer laudo técnico que indicasse a ausência de defeito no aparelho.

Em suas razões recursais, afirmou que foi aberta nota de verificação sob o nº 4802684662 em 07/03/2024, contudo tal alegação não é suficiente para afastar a sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Como bem consignou o digno a quo, “Tal argumentação, desacompanhada de elementos probatórios, não se mostra suficiente para infirmar as alegações autorais, especialmente diante da evidente desproporção no consumo registrado.”

Ainda que houvesse qualquer resistência à inversão do ônus da prova que é direito básico do consumidor, operada na sentença, verifica-se que a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja a regularidade do medidor de energia elétrica.

Tem-se que a ré foi intimada para dizer se pretendia a produção de outras provas, mas manifestou desinteresse em sua produção.

Ausente a prova da regularidade das cobranças, como seu consectário lógico devem ser revisadas as faturas questionadas, apurando-se o consumo pela média de consumo, tal como foi determinado na sentença. In verbis, a jurisprudência pátria:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-64.2020.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado (a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FELICIANO LYRA MOURA APELADO: ADILSON LAPA LOBO Advogado (s):GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO . MÉDIA MENSAL. DESPROPORÇÃO. COBRANÇA. VALOR . EXORBITANTE. OCORRÊNCIA. SERVIÇO. FALHA . SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO . VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – A concessionária de fornecimento de energia elétrica deve comprovar fato que justifique o aumento desarrazoado no fornecimento de energia elétrica quando houver cobranças exorbitantes e dissonantes da média de consumo da unidade devedora . II – Não se desincumbindo do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, evidente está a conduta ilícita. III - A suspensão de energia elétrica, por cobrança indevida, configura ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova. IV – Atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser emitida nova fatura dos débitos questionados com a aplicação da média dos últimos doze meses anteriores a fim de refletir com mais fidelidade o consumo de energia ocorrido. V – Atendidos os pressupostos que devem nortear o arbitramento da indenização devida a título de dano moral, impositiva é sua manutenção . RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000464-64.2020.8 .05.0229, de Santo Antonio de Jesus, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado ADILSON LAPA LOBO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80004646420208050229, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. APLICAÇÃO DO CDC . COBRANÇAS EXORBITANTES. REVISÃO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO MÉDIO DOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART . 42 DO CDC). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO E PENALIZANTE . Havendo, por parte da concessionária de distribuição de energia elétrica, cobranças exorbitantes, cujos valores são absolutamente dissonantes da média de consumo da unidade devedora, a companhia deve comprovar fato que justifique o aumento desarrazoado no fornecimento de energia. Do contrário, pressupõe-se a falha apta a autorizar a revisão das faturas, cujos valores devem ser recalculados com base no consumo médio ocorrido nos 06 (seis) meses anteriores. Consoante entendimento do c. STJ, a culpa, nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia, também dá ensejo a punição à restituição em dobro do que foi cobrado a maior do consumidor . Não se vislumbrando engano justificável para a cobrança indevida, a devolução do que foi cobrado e pago a maior deve ser em dobro. Viola o direito subjetivo da personalidade da apelante, o longo percurso de mais de um ano na tentativa de regularizar uma situação a que não deu causa, culminando com sua privação de um bem indispensável à vida digna - energia elétrica, de forma abrupta e sem qualquer comunicação ou aviso prévio.

(TJ-DF 00429443520168070018 DF 0042944-35.2016 .8.07.0018, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2018. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO . POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva . 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante . 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial . 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado . Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral . 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art . 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora . 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00263718620208190004 2021001107417, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2022)

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR