PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EX-VEREADOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.222/2012. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por ex-vereador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de cobrança de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e indenização por danos morais em face do Município de Itabuna e da Câmara Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 por ex-vereador do Município de Itabuna, à luz do Tema 484 da Repercussão Geral do STF e da Lei Municipal nº 2.222/2012; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dos requisitos legais e a juntada extemporânea de documentos configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 650.898/RS (Tema 484), reconhece a compatibilidade do pagamento de 13º salário e férias a agentes políticos submetidos a subsídio, mas condiciona sua percepção à expressa previsão em legislação local. 4. A Lei Municipal nº 2.222/2012 prevê o pagamento do 13º subsídio, mas estabelece requisitos cumulativos, como limites orçamentários e frequência em sessões e comissões, não comprovados pelo agravante. 5. Documentos juntados tardiamente não podem ser considerados em sede de Agravo Interno, pois a instrução probatória deve ocorrer no momento processual adequado, cabendo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 6. A ausência de previsão específica em lei municipal inviabiliza o pagamento de férias acrescidas de 1/3 a agentes políticos, diante do princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. 7. Pareceres normativos de Tribunais de Contas têm caráter orientativo e não criam direitos subjetivos. 8. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez que o agravante teve oportunidade de produzir provas na fase adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 a vereadores somente é possível quando previsto em lei local específica, em consonância com o Tema 484 do STF. 2. A previsão legal deve ser acompanhada do efetivo cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, sob pena de inexistência de direito subjetivo ao recebimento. 3. A ausência de comprovação oportuna dos fatos constitutivos do direito inviabiliza o reconhecimento da pretensão em sede recursal. 4. O princípio da legalidade estrita impede a concessão de vantagens pecuniárias não previstas em lei municipal aos agentes políticos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, VII, 37, caput, e 39, § 4º; CPC, arts. 373, I, 1.021 e 1.026, § 2º; LC nº 101/2000, art. 20, III, “a”; Lei Municipal de Itabuna nº 2.222/2012, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS, Tema 484 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STF, RE 1457846/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502375-24.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante JOSE SILVA E SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE ITABUNA e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502375-24.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SILVA E SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA, LEANDRO SILVA FRANCO, DANIELLE CANDIDO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, IURY SILVA VANDERLEI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ SILVA E SANTOS (Agravante) contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib (Id. 78868101), que negou provimento ao recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ora Agravante. A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, bem como indenização por danos morais, formulados em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e da CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA. A decisão monocrática ora agravada (Id. 78868101), proferida pela Desembargadora Relatora, negou provimento ao recurso de Apelação. A Relatora reafirmou que o STF, no RE 650.898/RS (Tema 484), estabeleceu a compatibilidade do 13º salário e terço de férias com o regime de subsídio, mas condicionou o pagamento à previsão em legislação local. Analisou a Lei Municipal nº 2.222/2012, Art. 4º, e concluiu que, embora previsse o 13º subsídio, estabelecia critérios cumulativos (limites orçamentários e comparecimento a sessões/comissões) que o apelante não comprovou ter preenchido. Quanto às férias, a decisão monocrática confirmou a ausência de previsão específica na lei municipal. Esclareceu que o Parecer Normativo nº 14/2017 do TCM/BA é meramente orientativo e não cria direitos subjetivos. Por fim, retificou o entendimento do juízo a quo sobre a anterioridade, afirmando que o princípio se aplica à fixação do subsídio, não às verbas acessórias, mas que tal retificação não alterava o resultado da improcedência devido à falta de comprovação dos requisitos legais. Contra essa decisão monocrática, JOSÉ SILVA E SANTOS interpôs o presente Agravo Interno (Ids. 81270003 e 81789150). O Agravante reitera os argumentos da Apelação, sustentando que a Lei Municipal nº 2.222/2012 é categórica ao prever o 13º salário e que o RE 650.898 do STF pacificou a questão. Alega que os documentos (ID 67578090 e ID 67578086) demonstram sua atuação como vereador e que a prova de comparecimento às sessões se tornou "excessiva" devido a "perseguição política" à época, requerendo a juntada de tal documento neste momento processual. Invoca o ônus da prova (Art. 333 do CPC, referindo-se ao CPC/73, mas aplicável ao Art. 373 do CPC/2015) e argumenta que o Agravado não desconstituiu suas provas, e que a negativa do pedido por suposta falta de documentação, sem análise do conteúdo apresentado, configura cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do Agravo Interno para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não ofertadas, consoante certidão de Id. 85378519. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a dependência, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502375-24.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SILVA E SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA, LEANDRO SILVA FRANCO, DANIELLE CANDIDO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, IURY SILVA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei) A controvérsia central, reiterada pelo Agravante, reside na possibilidade de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional a ex-vereador do Município de Itabuna, referente ao período de 2013 a 2016. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência dos pedidos, com base na necessidade de previsão em lei local específica e na ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela própria legislação municipal. Cumpre reafirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 484), firmou a tese de que "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu um direito automático e universal a tais verbas para todos os agentes políticos, mas sim a compatibilidade de sua percepção com o regime de subsídio, desde que haja expressa previsão e regulamentação na legislação local. Este é um ponto crucial que a decisão monocrática corretamente observou e aplicou. No caso em tela, o Agravante invoca a Lei Municipal nº 2.222, de 14/12/2012 (Id. 67578522), como fundamento para o pagamento do 13º salário. De fato, o art. 4º da referida lei prevê o pagamento do 13º subsídio aos vereadores. No entanto, o mesmo dispositivo legal estabelece condições cumulativas para a efetivação desse pagamento, a saber: A garantia por norma constitucional ou decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; A observância dos limites previstos no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal e art. 20, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 101/2000; O comparecimento do Edil em todas as reuniões de comissões e sessões plenárias realizadas nos períodos ordinários da Sessão Legislativa Anual, ressalvadas as ausências justificadas nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal. A decisão monocrática, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o Agravante não logrou comprovar o preenchimento desses requisitos específicos previstos na própria legislação municipal. Os documentos apontados pelo Agravante (Id. 67578090 e Id.D 67578086), que consistem em Atas de Posse, apenas atestam sua investidura no cargo de vereador e o período de seu mandato, mas não fornecem elementos comprobatórios acerca de sua frequência às sessões ou da observância dos limites orçamentários, conforme exigido pelo art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 2.222/2012. A alegação do Agravante de que a obtenção de documentos de comparecimento às sessões se tornou "prova excessiva" devido a "perseguição política" e o pedido de juntada de tais documentos neste momento processual não podem ser acolhidos. O processo civil brasileiro, em sua sistemática probatória, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A fase instrutória é o momento oportuno para a produção de tais provas, e a inércia ou a insuficiência probatória não podem ser supridas em sede recursal, especialmente em Agravo Interno, que se destina a reexaminar a correção da decisão monocrática com base nos elementos já constantes dos autos. A tese de "cerceamento de defesa" é, portanto, infundada, uma vez que a parte teve a oportunidade de produzir as provas necessárias no momento processual adequado. No tocante às férias acrescidas de 1/3 constitucional, a decisão monocrática corretamente apontou a ausência de previsão específica na Lei Municipal nº 2.222/2012 para o pagamento dessa verba aos agentes políticos. A mera compatibilidade constitucional, reconhecida pelo STF, não dispensa a necessidade de lei local que institua e regulamente o benefício. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, impõe que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores e agentes públicos deve estar expressamente prevista em lei. O Parecer Normativo nº 14/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Id. 67578524), embora reconheça a possibilidade jurídica do pagamento de terço de férias e 13º salário a agentes políticos, constitui uma orientação para os gestores públicos no exercício do controle externo, não possuindo força normativa para criar direitos subjetivos ou afastar os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção dos benefícios. Sua função é guiar a atuação administrativa, não substituir a legislação municipal específica. Por fim, a decisão monocrática, ao corrigir o entendimento do juízo a quo sobre a aplicação do princípio da anterioridade da legislatura, esclareceu que este se limita à fixação do subsídio e não se estende às verbas acessórias como o 13º salário e o terço de férias. Embora essa retificação seja pertinente, ela não altera o resultado da improcedência dos pedidos, uma vez que a ausência de comprovação dos requisitos específicos da lei municipal para o pagamento das verbas pleiteadas permanece como óbice intransponível à pretensão do Agravante. Em suma, o Agravante não apresentou, no Agravo Interno, argumentos ou provas novas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinha ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 484 da Repercussão Geral, exigindo lei local e o cumprimento de seus requisitos para a concessão das verbas pleiteadas. A decisão monocrática, ao negar provimento ao apelo, agiu em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado do STF: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. 2. Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1457846 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) (grifei) Insta salientar que o documento de id. 81782104 colacionado ao presente recurso é totalmente extemporâneo, eis que assim o fez após a fase instrutória do feito, ressaltando que o referido documento poderia ter sido colacionado quando do ajuizamento da ação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502375-24.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE SILVA E SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA, LEANDRO SILVA FRANCO, DANIELLE CANDIDO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, IURY SILVA VANDERLEI
VOTO