PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DE ACEITE DIGITAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, ora Apelante, alega a invalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma relação associativa que afirma não ter contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, formalizada por meio de aceite digital com token, e a legitimidade dos consequentes descontos no benefício previdenciário da Apelante. III. Razões de decidir 3. A contratação por meios eletrônicos e digitais é aceita no ordenamento jurídico brasileiro, desde que permita a identificação da autoria e a integridade do ato. A Apelada apresentou provas da contratação regular, incluindo documento de "Autorização de Desconto" com "Aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança" e o áudio da transação, no qual a Apelante confirma seus dados e anui com os termos da associação. 4. A simples alegação genérica de nulidade pela Apelante, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, é insuficiente para desconstituir as provas apresentadas. Caberia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu, enquanto a ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 5. Uma vez reconhecida a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, afastam-se os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I e II. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185556-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE SOARES QUEIROS
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):MARCELO MIRANDA, DANIEL GERBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIZETE SOARES QUEIROS em face da sentença de ID 515676181, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que julgou improcedentes os pedidos formulados na "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL" ajuizada contra a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Na petição inicial, a então autora, ora Apelante, narrou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, realizados pela associação ré, ora Apelada. Alegou nunca ter autorizado tal dedução ou se filiado à entidade , considerando os descontos indevidos e ilegais. O valor total descontado até o ajuizamento da ação somava R$ 585,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças , e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a associação Apelada apresentou contestação (ID 497708345), sustentando a regularidade da filiação, que teria ocorrido por meio de assinatura eletrônica em "Ficha de Filiação" e confirmação por ligação telefônica. Juntou um termo de "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO" com aceite digital. Alegou a inexistência de ato ilícito e rechaçou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A Apelante apresentou réplica, impugnando os documentos apresentados pela Apelada e reiterando os termos da inicial, destacando a invalidade da contratação digital por ausência de mecanismos seguros de verificação da vontade. Sobreveio a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos. O juízo a quo fundamentou sua decisão na existência de prova da contratação, considerando o documento de "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO" colacionado pela ré suficiente para demonstrar o vínculo entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 518337580). Em suas razões, sustenta a nulidade da contratação, argumentando que o termo de autorização apresentado pela Apelada não possui assinatura manuscrita ou elementos mínimos de validação eletrônica que comprovem sua anuência. Reitera que o desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa e que faz jus à devolução em dobro dos valores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a legitimidade da contratação e a ausência de ato ilícito a justificar as condenações pleiteadas. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185556-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE SOARES QUEIROS
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA, DANIEL GERBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, e a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Contudo, no mérito, entendo que o recurso não merece provimento. A controvérsia central da demanda reside na validade ou não da relação jurídica estabelecida entre as partes, da qual decorreram os descontos mensais no benefício previdenciário da Apelante. Após detida análise do conjunto probatório, alinho-me ao entendimento do magistrado de primeiro grau, que concluiu pela regularidade da contratação. A parte Apelada, em sua contestação, apresentou provas robustas da existência do vínculo associativo, notadamente o documento de "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO" (ID 497708347). Tal documento, embora não contenha uma assinatura manuscrita, detalha os dados pessoais da Apelante e formaliza o consentimento através de um "Aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança" , indicando a data da confirmação como 27/10/2023. Apesar da Apelante impugnar a validade dessa modalidade de contratação por considerá-la frágil, as formalizações por meios eletrônicos e digitais são uma realidade nas relações negociais contemporâneas, sendo plenamente aceitas no ordenamento jurídico pátrio, desde que permitam identificar a autoria e a integridade do ato. No caso dos autos, a autorização de desconto foi corroborada pela juntada do áudio da contratação (ID 92127466) , onde, segundo a Apelada, a Apelante confirma seus dados e anui com os termos da associação, incluindo o valor do desconto mensal de R$ 45,00. Embora a Apelante negue a contratação, sua alegação genérica não é suficiente para desconstituir as provas apresentadas pela parte ré. Caberia à Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, trazer elementos mínimos que indicassem a existência de fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu. A simples negativa, desacompanhada de qualquer indício probatório, não tem o condão de invalidar os documentos e registros apresentados pela Apelada. Dessa forma, tendo a Apelada se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), qual seja, a existência de uma relação jurídica válida, a sentença que reconheceu a legitimidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, não merece reparos. Uma vez reconhecida a regularidade da contratação, não há que se falar em ato ilícito por parte da Apelada. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tornando improcedentes tanto o pedido de restituição de valores (seja de forma simples ou em dobro) quanto o pleito de indenização por danos morais. A sentença, portanto, analisou corretamente os fatos e as provas, aplicando de forma adequada o direito à espécie. Dispositivo: Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185556-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIZETE SOARES QUEIROS
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA, DANIEL GERBER
VOTO