PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503539-88.2017.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCISCO CARLOS FREITAS AZEVEDO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros | ||
| Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ILEGITMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PECÚLIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR 10 (DEZ) ANOS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS E A APOSENTADORIA DO SEGURAD. PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 0503539-88.2017.8.05.0103, em que são partes Apelante e Apelada, respectivamente, FRANCISCO CARLOS FREITAS AZEVEDO e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros,
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento - Unânime
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503539-88.2017.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FRANCISCO CARLOS FREITAS AZEVEDO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros | |
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 0503539-88.2017.8.05.0103, proposta por FRANCISCO CARLOS FREITAS AZEVEDO em desfavor da ASSEBA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, requerendo a indenização compensatória referente ao pecúlio contratado no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em razão da sua aposentadoria, bem como a condenação da parte ré em danos morais.
Foram julgados improcedentes os pedidos da parte requerente, nos seguintes termos (ID 47457469):
No caso em espécie, considero que o lapso temporal transcorrido entre o início da inadimplência e a data da aposentadoria do contratante afasta a abusividade do cancelamento sem prévia notificação, porquanto foram mais de 10 (dez) anos sem efetuar o pagamento do prêmio.
[…]
Nesse contexto, não subsiste a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato por não ter sido apresentado o pedido de cancelamento pelo autor.
Destaco que o autor adotou comportamento incompatível com a vontade dar continuidade ao plano de pecúlio, deixando de adimplir as contribuições mensais por mais de 10 (dez anos), pelo que não deve prevalecer o pleito de pagamento do pecúlio, por configurar ato contrário à boa-fé, indispensável na relação negocial.
[...]
Diante do exposto, AFASTO as preliminares e REJEITO os pedidos formulados na ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
REPUTO prejudicado o pedido de reserva de honorários (IDs 187674218 e 187675828).
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Grifos no original]
Opostos embargos de declaração pela parte requerida (ID 47457475), foram conhecidos, porém rejeitados (ID 47457480).
Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação (ID 47457484), sustentando, em síntese, a) que “a causa de pedir desta ação versa sobre o não pagamento do pecúlio devido ao apelante, tendo em vista suas contribuições, conforme contracheques, dos períodos de JAN/96 a FEV/2003”, contrato transmutado, pelos Apelados, em seguro de vida coletivo no transcorrer da relação contratual; b) “que a apelada não trouxe aos autos o contrato de pecúlio, e sim um contrato de seguro de vida que o Apelante desconhecia, sem sua anuência e assinatura. A verdade que se perfaz é que o Apelante nunca solicitou a exclusão do pecúlio, muito menos sabia da mudança deste para o contrato de seguro de vida, mesmo sendo associado da Apelada há mais de 40 anos”; c) “que a Apelada quer se eximir da responsabilidade de pagar o prêmio ao Apelante, nas condições da época em que houve a adesão e foi garantido o pagamento do prêmio de 50 salários mínimos”; d) que “A falta de informações a respeito do negócio jurídico celebrado vem causando transtornos que superam o mero aborrecimento, já que se sabe que o direito a receber referida indenização é devido, mas não foram dadas instruções para resolver esse impasse, além de permanecer a Apelada silente”; e) “Da mesma forma que a Apelada mudou a natureza do contrato de pecúlio para seguro de vida sem a anuência do Apelante, realizou a suspensão dos descontos no ano de 2003, e agora alega que o houve a solicitação da exclusão das cobranças dos pecúlios de seu contracheque, sem ao menos provar o pedido de suspensão supostamente realizado pelo Apelante”; f) “Se houve suspensão a mesma foi realizada unilateralmente pela Apelada que era a responsável pelos descontos diretos no contracheque do Apelante, como até os dias de hoje, quando desconta o valor referente à filiação”; e g) “a indenização pretendida visa à recomposição patrimonial, devendo respeitar os limites dos danos efetivamente causados pela parte Apelada. Representa o efetivo dispêndio decorrente do ato ilícito, consubstanciado no decréscimo patrimonial, quantificável e financeiramente indenizável de acordo com a prova efetiva dos gastos”. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimados, as Apeladas apresentaram contrarrazões nos ID´s 47457488 e 47457489, refutando os argumentos do Apelante e pugnando pelo integral desprovimento do recurso.
Intimado para se manifestar acerca das preliminares arguidas pelas Apeladas, ID´s 47457488 e 47457489, o Apelante manifestou-se em ID 54752670.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503539-88.2017.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCISCO CARLOS FREITAS AZEVEDO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros | ||
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI |
| VOTO |
Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n. 0503539-88.2017.8.05.0103, proposta por FRANCISCO CARLOS FREITAS AZEVEDO em desfavor da ASSEBA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, requerendo a indenização compensatória referente ao pecúlio contratado no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em razão da sua aposentadoria, bem como a condenação da parte ré em danos morais.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso. Dispensando o preparo por ter sido o recurso manejado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo a quo.
Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso, tendo em conta as preliminares de ausência de dialeticidade, ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas pelas Apeladas.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA SEGURADORA APELADA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
A 2ª Apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso sob o fundamento de que “o apelante deixou de combater o entendimento do juízo singular que reconheceu a ausência de interesse do apelante na continuidade do plano, uma vez que deixou de realizar as contribuições por mais de 10(dez) anos”.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC, e Súmula 182/STJ.
Do compulsar dos fólios, verifico que a parte apelante expressou seu descontento quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, discutindo de forma satisfatória o comando judicial vergastado. Ademais, a fundamentação do recurso insurgi-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, ou seja, faz referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.
As razões de recurso, ademais, possuem simetria com o que foi decidido, de sorte que se verifica que a insurgência atendeu à dialeticidade. Nesse sentido, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela 2ª Apelada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA APELADA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
A 2ª Apelada afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato de pecúlio firmado entre o Apelante e a 1ª Apelada não tem qualquer relação com a apólice (n. 853.374) de seguro de vida firmada entre a seguradora e a associação estipulante, relação contratual iniciada em 07 de maio de 2008.
Sem razão a 2ª Apelada, tendo em vista que o seu ingresso no polo passivo da demanda ocorreu em virtude de denunciação à lide subsidiada no contrato de “seguro coletivo de pessoas” firmado com a 1ª Apelada, então estipulante, conforme documentos de ID´s 47457386-47457388, acostados aos autos pela própria seguradora.
Convertido o pecúlio contratado pelo Apelante em seguro pessoal fornecido pela 2ª Apelada por intermédio da 1ª Apelada, atrai-se a legitimidade da seguradora, Bradesco Vida e Previdência S/A, para compor a lide na condição de ré.
DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA ASSEBA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA
Tampouco assiste razão à 1ª Apelada quanto a ocorrência de prescrição, pois a relação empreendida nos autos tem natureza jurídica previdenciária, que prescreve em 05 (cinco) anos. Nesse sentido os enunciados de súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ:
Súmula n. 291, STJ. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula n. 427, STJ. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Tendo em vista que a portaria de aposentação do Apelante está datada de 19/11/2013, a prescrição da pretensão se consumaria tão somente na data de 19/11/2018, momento muito posterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu na data de 11/09/2017.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal na obrigação de pagamento da indenização securitária quando há o inadimplemento do prêmio causado pela cessação dos descontos feitos no contracheque do segurado, assim como na obrigação de indenização o associado segurado pelos danos morais sofridos em virtude de não pagamento do pecúlio contratado.
Dos autos, tem-se que a parte apelante contribuiu para formação de um pecúlio desde janeiro de 1996 a fevereiro de 2003, ID´s 47457179 e 47457183, posteriormente transformado em seguro de vida coletivo, ID 47457205, através de contratação da 1ª Apelada, ASSEBA, com o 2ª Apelada, que deveria cobrir os eventos morte natural, morte acidental, aposentadoria permanente por doença e aposentadoria com saúde. Os prêmios, conforme denotam os contracheques constantes dos autos, eram descontados em folha de pagamento.
Por ocasião da sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2013, afirma o Apelante que não recebeu o pecúlio contratado, que seria de 50 (cinquenta) salários-mínimos, tampouco foi informado acerca da conduta a ser adotada para recebimento do pecúlio/seguro.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito da parte apelante, sob o fundamento de que, embora o segurado não tenha solicitado o cancelamento do contrato referente ao pecúlio/seguro, deixou transcorrer dez anos entre o último desconto e a sua aposentadoria, evento que ensejaria o pagamento do pecúlio.
No caso, não razão assiste ao Apelante, vez que a controvérsia dos autos não se refere apenas à rescisão unilateral do contrato pela 1ª Apelada, mas sim à ausência de contribuição do Apelante para formação do pecúlio por período superior a 10 (dez) anos.
Acerca da forma de contribuição, registro, porque oportuno, que os descontos eram devidamente identificados nos contracheques do servidor, nomeados como ASSEB/PECÚNIO, distintos daqueles referentes à contribuição para a 1ª Apelada, denominados “ASSEB/MENSAL-PER”, de sorte que, levando-se em consideração a diligência que se pode esperar do homem médio, o Apelante poderia ter identificado, com facilidade, a ausência dos descontos em sua remuneração para formação do pecúlio, não podendo reivindicar benefício de natureza eminentemente previdenciária sem a devida contraprestação por longo espaço de tempo entre a cessação da contribuição e o evento que ensejaria o pagamento do pecúlio/seguro.
Consigno, ainda, que, por não se tratar de hipótese de cancelamento do contrato de pecúlio/seguro ante a inadimplência do segurado, afasta-se, in casu, a incidência do enunciado de súmula n. 616, do STJ, segundo o qual a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso ou ausência no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Da análise detalhada dos autos, resta incontroverso que o comportamento do Apelado revela incompatibilidade com o desejo de dar continuidade ao contrato de pecúlio, ante a ausência de contribuições por longo período, 10 (dez) anos. Se não, vejamos como se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. NORMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SEGURO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01" ( REsp n. 1.713.147/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184). 3. Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período - no caso concreto cerca de 7 (sete) anos -, deve ser considerada legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento. Além disso, a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas condições, contraria o princípio da boa-fé contratual. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1691792 RS 2012/0229564-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)
Nessa senda, à luz dos elementos presentes nos fólios, reconhece-se como devida a negativa de cobertura securitária, realizada pelas Apeladas, pois à ausência de contribuições pelo lapso temporal de uma década não pode ser dado o mesmo tratamento jurídico dado ao mero inadimplemento pontual do prêmio.
Tem-se que o Apelante, embora tenha sofrido os descontos dos prêmios na sua remuneração durante determinado período, não pode usufruir do valor da indenização securitária por ocasião da sua aposentadoria com saúde, em razão da ausência de contribuição para formação do pecúlio, de sorte que não pode, após mais de 10 (dez) anos sem contribuições invocar direito de indenização substitutiva.
Ademais, aplica-se à espécie o quanto preconizado no art. 765 do Código Civil, segundo o qual “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
No tocante aos danos morais, entendo não ser o caso de fixação, ante os contornos fáticos da demanda. Se o seguro/pecúlio não é devido ao segurado em virtude da ausência de contribuições, tampouco lhe é devida indenização por danos morais, tendo em vista que a recusa das Apeladas não configura conduta reputada como ilícita, nos termos do art. 186, CC/02. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018)
Dessa forma, não merece reparo o decisum a quo.
Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em tempo, MAJORO os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 85, § 11, CPC, suspensa sua exigibilidade tendo em vista ser o Apelante sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator