PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507998-13.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. Caso em exame 

  1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança fundada em inadimplemento de faturas de cartão de crédito, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da contratação, apesar da revelia da parte ré, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora sustenta que a revelia implica presunção de veracidade dos fatos, que as faturas e extratos seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica e o débito, e que seria indevida a condenação em honorários, diante da ausência de advogado constituído pela parte ré.  

II. Questão em discussão 
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a revelia da parte ré conduz à procedência automática da ação de cobrança, mesmo sem prova da contratação; (ii) se faturas e extratos de cartão de crédito são suficientes para comprovar a relação jurídica; e (iii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a parte ré revel não constituiu advogado. 

III. Razões de decidir 
3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não afastando o dever do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 
4. Documentos unilaterais, como faturas e extratos de cartão de crédito, desacompanhados de contrato ou prova equivalente de adesão, não são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a exigibilidade do débito. 
5. A ausência de comprovação mínima da contratação impede o reconhecimento da dívida, legitimando a improcedência do pedido inicial. 
6. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de atuação profissional, sendo indevida quando a parte vencedora é revel e não constituiu advogado, inexistindo titular da verba sucumbencial. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 
Tese de julgamento: “1. A revelia não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito, sendo insuficientes documentos unilaterais para demonstrar a contratação de cartão de crédito. 2. É indevida a condenação em honorários advocatícios quando a parte vencedora é revel e não possui advogado constituído nos autos.” 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507998-13.2014.8.05.0080, em que figuram como partes as acima nominadas. 

  

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

   

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. 

   

PRESIDENTE 

   

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

 Desembargador Relator 

  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507998-13.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em face de sentença de mérito (ID. 85044814) proferida pelo Juízo da 06ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: 

  

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em 18/12/2014 por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em desfavor de E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, todos devidamente qualificados, visando o recebimento da quantia de R$ 583.764,11 decorrente de cartão de crédito/compra (contrato n.º 4485430500617472). 

Regularmente citada, conforme doc. ID 428343230, a parte ré não ofertou contestação, razão pela qual foi declarada a revelia (ID 445087563). 

Não houve requerimento de novas provas. 

Sentença proferida no ID 65133878 anulada pelo Tribunal de Justiça da Bahia através do acórdão de ID 152832100. 

Os autos vieram conclusos. 

(...) 

A parte ré foi citada sendo oportunizado o prazo para contestar, porém, restou inerte, sendo decretada a revelia (ID 445087563). 

Dos efeitos decorrentes da revelia, cita-se: a) a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e a consequente desnecessidade de instrução probatória (344 e 355, II do CPC); e b) fluência dos prazos processuais da data da publicação do ato decisório (art. 346 do CPC), ressalvada a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Desta feita, a matéria fática invocada pelo autor no que toca exclusivamente ao referido demandado reputa-se como verdadeira e incontroversa (art. 344 c/c art. 374, IV, ambos do Código de Processo Civil). 

 Não obstante a incidência de tais efeitos, não acarreta de pronto a procedência dos pedidos, sendo de rigor o cotejo dessa presunção com as provas e questões jurídicas suscitadas. 

 Ao analisar a documentação encartada, verifico que inexiste contrato assinado pela parte acionada, apenas faturas de cartão de crédito e extratos (ID 27637438 e seguintes), impossibilitando a prova efetiva da contratação e, consequentemente, a cobrança de valores.  

Apenas para ilustrar, seguem as ementas abaixo que corroboram com o entendimento apresentado: 

(...) 

Em face ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais porventura existentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

 Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 

 Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. 

 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. 

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. 

ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS 

Juíza de Direito Substituta 

(Documento assinado eletronicamente) 

  

Em suas razões recursais (ID 85044814), o apelante aduz, inicialmente, o histórico processual, afirmando que ajuizou ação de cobrança visando à recuperação de valores decorrentes de faturas inadimplidas de cartão de crédito, sendo a parte ré citada, mas permanecendo inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia . 

Sustenta, como primeiro fundamento, a incidência dos efeitos da revelia, argumentando que a ausência de contestação implica presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, bem como o dever de o réu impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, conforme arts. 336 e 341 do CPC. Afirma que, diante da revelia, não seria possível a improcedência da demanda, sobretudo porque não houve prova do adimplemento . 

Argumenta, ainda, que as faturas e extratos juntados aos autos constituem prova suficiente da contratação e do débito, sustentando que demonstram a entrega, desbloqueio e utilização do cartão de crédito pela apelada, inclusive com histórico de pagamentos anteriores, o que evidenciaria a existência da relação jurídica e a inadimplência posterior. Destaca, inclusive, que há comprovação de pagamento integral de faturas em anos anteriores (como em 2010), o que reforçaria a adesão voluntária ao contrato. 

Defende, como outro fundamento, a desnecessidade de apresentação de contrato escrito, afirmando que contratos de cartão de crédito podem ser formalizados por meios eletrônicos, sendo suficiente a demonstração da utilização do serviço. Invoca os arts. 440 e 441 do CPC, bem como precedentes do STJ (REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR), sustentando que extratos e faturas são aptos a comprovar a relação obrigacional. 

Assevera, ainda, que houve o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, sobretudo diante da revelia. 

Sustenta, também, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte apelada não constituiu advogado nos autos, não tendo apresentado contestação ou contrarrazões, razão pela qual não faria jus à verba sucumbencial. 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da procedência da ação de cobrança, condenando a apelada ao pagamento do débito acrescido de multa, juros e correção monetária, bem como o afastamento ou redução da verba honorária. 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85044816.  

Este é o relatório. 

 Inclua-se o feito em pauta. 

 Salvador, de de 2026. 

   

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

 Desembargador Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507998-13.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face de pessoa jurídica, visando à recuperação de valores decorrentes de faturas inadimplidas de cartão de crédito, em que a parte ré foi regularmente citada, porém não apresentou contestação, ensejando a decretação de revelia e, em razão disso, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. 

O juízo de origem, apesar da ausência de defesa, julgou improcedente o pedido, sob fundamento de insuficiência de prova da contratação e da dívida e, ainda, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

O Banco recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação de cobrança, reconhecendo-se a existência da relação jurídica, a inadimplência da apelada e afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais. 

O cerne do presente recurso, portanto, consiste em avaliar se a sentença de improcedência deve ser mantida, não obstante a revelia da parte ré, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica e a origem do débito. 

A presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, possui natureza relativa (juris tantum), não acarretando a automática procedência do pedido. Com efeito, permanece hígido o dever do autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo a revelia instrumento apto a suprir a ausência de prova essencial.  

Cabe ao Magistrado, portanto, proceder ao exame crítico do conjunto probatório, podendo, inclusive, julgar improcedente a demanda quando verificada a insuficiência de elementos aptos a embasar a pretensão autoral.  

No mérito propriamente dito, o apelante sustenta que as faturas e extratos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a relação jurídica e a evolução do débito.  

Entretanto, razão não lhe assiste. Os referidos documentos, por serem produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não possuem, isoladamente considerados, força probatória suficiente para demonstrar a efetiva contratação, tampouco os termos que regem a avença. A ausência do instrumento contratual — seja físico, seja eletrônico, desde que dotado de mecanismos de validação aptos a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da parte ré — impede a verificação de elementos essenciais do vínculo obrigacional, tais como encargos incidentes, taxas de juros, limite de crédito e demais condições contratuais.  

Ademais, a simples alegação de utilização do cartão ou de pagamentos pretéritos não supre a necessidade de comprovação robusta da origem da obrigação, sobretudo quando ausente prova da anuência válida do consumidor aos termos do ajuste.  

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que documentos unilaterais, desacompanhados de prova da contratação, não são aptos a embasar a procedência de ação de cobrança, conforme se observa:  

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. 

(TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) 

(grifos acrescidos) 

  

AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. 

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10009030820208260005 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) 

(grifos acrescidos) 

  

Dentro desse contexto, colhe-se da jurisprudência pátria no sentido da relatividade da revelia e ausência de comprovação da contratação: 

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em suposta inadimplência de faturas de cartões de crédito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se faturas e extratos, produzidos unilateralmente pelo banco, são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a exigibilidade do crédito, dispensando a juntada do contrato de adesão ou de documentos equivalentes. III. Razões de decidir 3. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, especialmente quando ausente prova mínima do vínculo jurídico (CPC, arts. 344 e 345). 4. Faturas e extratos confeccionados unilateralmente não são prova idônea para demonstrar a contratação, quando desacompanhados de contrato, comprovante de desbloqueio, adesão eletrônica ou outro documento que revele a manifestação de vontade da parte contrária. 5. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. 6. A condenação em honorários advocatícios é devida ainda em caso de revelia, pois subsiste o princípio da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: 1. Documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira não são suficientes para comprovar a contratação de cartão de crédito e a existência de dívida exigível, sendo indispensável prova mínima da relação jurídica.  2. A revelia não dispensa a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, cuja ausência impõe a improcedência da ação. 3. A condenação em honorários advocatícios é devida ainda que a parte ré seja revel. 

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10238979420248110041, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025) 

(grifos acrescidos) 

  

Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor, conforme o Art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a ausência do contrato impede a verificação da legitimidade da cobrança. 

Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, correta se revela a sentença de improcedência. 

No tocante à insurgência relativa à condenação em honorários advocatícios do autor, assiste razão ao apelante.  

Embora a sucumbência seja regida pelo princípio da causalidade, não se pode olvidar que os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, constituem direito do advogado da parte vencedora, pressupondo, portanto, a existência de efetiva atuação profissional nos autos.  

Na hipótese vertente, embora tenha havido a regular citação da parte ré, configurando a angularização da relação processual, verifica-se que esta permaneceu revel e não constituiu advogado, inexistindo, portanto, sujeito titular da verba honorária.  

Ausente atuação de patrono da parte adversa — e inexistindo, no caso concreto, nomeação de curador especial ou previsão legal específica que autorize destinação diversa da verba —, revela-se indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Nessa linha, a orientação que prevalece é a de que não são devidos honorários sucumbenciais quando inexistente atuação de advogado da parte vencedora, justamente porque inexiste sujeito titular da verba: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1 . Nos termos do 86, do CPC, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 2. No caso, embora a autora tenha realizado a cumulação eventual entre os pedidos, o parcial provimento desses não impõe a sucumbência recíproca das partes, porquanto nenhum dos pedidos foi acolhido de forma integral. 3. O Juízo a quo apenas declarou o direito potestativo de revogar a autorização para os descontos em conta em conta corrente, sem determinar a limitação dos descontos, nem revogar a respectiva autorização, como requerido na petição inicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o autor não deve ser condenado a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu revel se consagra vencedor sem que tenha contratado profissional para defendê-lo (REsp n. 2 .030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 5. Deu-se parcial provimento ao recurso. 

(TJ-DF 07287121820228070001 1731468, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) 

(grifos acrescidos) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA DE OFÍCIO – REVELIA E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. Não há como condenar o autor a pagar honorários sucumbenciais ao advogado dos réus se estes tiveram a ilegitimidade passiva declarada de ofício e não ficou configurada a pretensão resistida. 

 (TJ-MT 10528475520208110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) 

(grifos acrescidos) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL. ZELO PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Constatada a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou erro material no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar a irregularidade. Incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do réu revel, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado no feito. 

(TJ-MG - ED: 10000220075568002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) 

(grifos acrescidos) 

 

Apenas para clareza da situação, situação diversa seria a condenação em honorários de sucumbência do réu revel e vencido que, mesmo devidamente citado, não constituiu patrono, vez que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, constituindo consequência objetiva da derrota processual, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme se extrai de julgado do STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15).4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado .7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente .10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 

(STJ - REsp: 2030892 MG 2022/0229176-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) 

(grifos acrescidos) 

 

Diante de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao mérito, com a ressalva de reforma no capítulo relativo aos honorários advocatícios, mantida, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. 

Sala das Sessões, em de de 2026. 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator