PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003513-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DO WRIT POR LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA EM AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ART. 337, §2º e §3º, CPC. ART. 485, V, CPC. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PREVIAMENTE À IMPETRAÇÃO DO NOVO WRIT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003513-82.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE ALBERTO DA SILVA e como agravada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que reconheceu a litispendência e extinguiu o mandado de segurança, nos termos do voto do relator.
 

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora


XA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003513-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALBERTO DA SILVA contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a litispendência em relação ao processo de nº 8116693-10.2023.8.05.0001.

A parte agravante sustenta que teria desistido do mandado de segurança anterior, alegando que, por este motivo, não subsistiria litispendência. Afirma ainda que há direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão, à luz de precedentes desta Egrégia Corte de Justiça.

Apesar de devidamente intimado (ID. 83584550), o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de direito público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora


XA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003513-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALBERTO DA SILVA contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a litispendência em relação ao processo de nº 8116693-10.2023.8.05.0001.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do mandado de segurança impetrado pelo agravante, diante da alegação de litispendência reconhecida na decisão agravada. A decisão monocrática entendeu pela extinção do feito, com base no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de que já tramita ação anterior, com idênticas partes, pedido e causa de pedir.

Nos termos do art. 337, §2º e §3º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; e há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse sentido, conforme se extrai dos autos, é exatamente nessa hipótese que se enquadra o presente caso. Ademais, não se vislumbra qualquer fato novo superveniente que justifique o ajuizamento de novo mandado de segurança com os mesmos fundamentos.

O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a litispendência como óbice ao prosseguimento da nova demanda quando não há homologação judicial do pedido de desistência anterior ao ajuizamento da nova ação:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES . HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. Corroborando o referido entendimento, o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente expressamente estabelece a necessidade da homologação judicial para que o pedido de desistência produza seus efeitos . 3. Impetrado o presente mandado de segurança em 23/01/2017, data anterior à homologação do pedido de desistência da ação anterior, em 21/03/2017, configurada está a litispendência, fazendo incidir sobre a espécie a vedação contida no art. 485, inciso V, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando [...] reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no MS: 23170 DF 2017/0012398-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

Dessa forma, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, não há como acolher o pleito recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que reconheceu a litispendência e extinguiu o mandado de segurança, nos termos do art. 485, V, do CPC.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora


XA