PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Poções contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município e deu provimento ao recurso adesivo do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo, para majorar o adicional de insalubridade de 20% para 30% sobre o vencimento básico, com base no art. 113 da Lei Municipal n. 689/2001, mantido o termo inicial em janeiro de 2006 e a exclusão do período de 2 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. 2. Os embargantes apontam as seguintes omissões, contradições e erro material: termo inicial do adicional violaria o PUIL 413/RS do STJ; natureza diretiva do cargo de Engenheiro Agrônomo afastaria a habitualidade; o percentual de 30% contrariaria o Tema 07 do TJBA; e omissão quanto à isenção de custas processuais do Município. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao: a) manter a retroatividade do adicional de insalubridade a janeiro de 2006; b) reconhecer a exposição intermitente como suficiente para caracterizar a habitualidade; c) fixar o percentual de 30% com base na lei municipal; d) não se pronunciar sobre isenção de custas já decidida na sentença. III. Razões de decidir 4. O PUIL 413/RS do STJ não constitui precedente vinculante para a Justiça Comum estadual, por ser incidente próprio dos Juizados Especiais Federais. A lei municipal (Lei n. 689/2001) não condiciona o pagamento do adicional à prévia formalização de laudo, e a perícia confirmou exposição habitual do servidor desde 2003. 5. A natureza diretiva do cargo foi expressamente enfrentada no acórdão, que concluiu pela prevalência da realidade fática sobre a classificação administrativa. O laudo pericial comprovou o contato direto e habitual com agentes químicos e biológicos, e a exposição intermitente não se confunde com eventual, pois integra a rotina laboral do servidor. 6. O Tema 07 do TJBA foi corretamente observado: a NR-15 foi aplicada para caracterização da insalubridade, e o percentual de 30% decorre da lei municipal (art. 113 da Lei n. 689/2001), que prevê alíquota única sem gradações, prevalecendo sobre a CLT por se tratar de regime estatutário local. 7. A isenção de custas foi concedida na sentença e não foi modificada pelo acórdão, inexistindo omissão a sanar. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem via para rediscussão de matéria já apreciada e decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Sem condenação em multa. Tese: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito já apreciada e decidida quando a parte busca apenas ver modificada a conclusão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC." Referências: Lei Ordinária 13.105/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026. Lei Ordinária 8.112/1990, arts. 68 a 72. Lei Municipal n. 689/2001, art. 113. Lei Ordinária 10.259/2001, art. 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000056-23.2011.8.05.0199, em que são embargantes MUNICÍPIO DE POÇÕES e embargado HENRIQUE OTÁVIO CURVELO DE MAGALHÃES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 31 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado de 2º Grau Titularidade em Provimento 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-23.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE OTAVIO CURVELO DE MAGALHAES e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE POÇÕES (ID 105227976) contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 102628453) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Município e deu provimento ao recurso adesivo do autor, Henrique Otávio Curvelo de Magalhães, para majorar o adicional de insalubridade de 20% para 30% sobre o vencimento básico, mantido o termo inicial em janeiro de 2006 e a exclusão do período de 2 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. Em suas razões, os embargantes apontam a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão. A primeira alegação refere-se a erro material por violação ao PUIL 413/RS do STJ, sustentando que o termo inicial do adicional de insalubridade deveria ser a data do laudo pericial, e não janeiro de 2006. A segunda alega contradição entre a natureza diretiva do cargo de Engenheiro Agrônomo e o reconhecimento de exposição habitual a agentes insalubres. A terceira aponta suposta contradição na fixação do percentual de 30% em desacordo com o Tema 07 do TJBA, que determinaria a aplicação supletiva da NR-15 com as gradações da CLT. A quarta alega omissão quanto à isenção de custas processuais do Município. Os embargantes requerem a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, limitar o marco temporal da condenação à data do laudo pericial. O embargado apresentou manifestação (ID 105347308) sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito já apreciado, que inexistem omissão, contradição ou erro material a serem sanados, e que a decisão é coerente e fundamentada. Requer a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador (BA), 31 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado de 2º Grau Titularidade em Provimento 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-23.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE OTAVIO CURVELO DE MAGALHAES e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Os embargos foram opostos em 6 de maio de 2026, dentro do prazo de dez dias úteis previsto para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, e dispensam preparo. Preenchem, portanto, os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são: suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade e corrigir erro material. Não constituem via para reexame de matéria de mérito já apreciada e decidida, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. Passo a examinar cada uma das alegações. Primeira alegação: PUIL 413/RS do STJ e termo inicial do adicional. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao manter a retroatividade do adicional de insalubridade a janeiro de 2006, em desacordo com o PUIL 413/RS do STJ. A alegação não procede e traduz tentativa de rediscussão de mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e decidiu pela retroatividade com base em dois fundamentos concretos. O laudo pericial (ID 86328796) confirmou que a exposição do servidor a agentes insalubres ocorre de maneira intermitente desde 2003, e a Lei Municipal n. 689/2001, art. 113, não condiciona o pagamento do adicional à prévia formalização de laudo, conferindo a este natureza declaratória. O PUIL 413/RS não constitui precedente vinculante para a Justiça Comum estadual. Trata-se de incidente próprio dos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, que interpreta o regramento federal da Lei n. 8.112/1990 e do Decreto n. 97.458/1989. Para servidores estaduais e municipais com lei própria que não exige laudo prévio, o entendimento consolidado no âmbito do STJ admite que o laudo tenha eficácia declaratória, autorizando a retroação ao período comprovado de exposição, respeitada a prescrição quinquenal (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003045372 SP 2025/0349335-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2026). A decisão já excluiu o período de 2 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, em que o servidor exerceu cargo diverso, demonstrando que houve apuração criteriosa do termo inicial. Não há, portanto, omissão ou erro material a sanar. Segunda alegação: natureza diretiva do cargo de Engenheiro Agrônomo e ausência de habitualidade. O acórdão enfrentou e rejeitou expressamente essa tese. O laudo pericial (ID 86328796) descreveu de forma detalhada as atividades concretas do servidor, que incluem o manuseio habitual de produtos químicos altamente tóxicos, como Ohkami, Klorpan, Cabrito Top, Joiner, Fylloton, Avatar e Polytrin, além do contato com agentes biológicos. O perito foi categórico ao afirmar que o enquadramento se dá no Anexo 13 da NR-15, que trata de atividades e operações insalubres com exposição a agentes químicos (pesticidas), e que a exposição ocorre de maneira habitual e intermitente durante toda a jornada de trabalho. A exposição intermitente, conforme consignado no acórdão, não se confunde com exposição eventual: é regular, previsível e integra a rotina laboral do servidor. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, constatada pelo perito, agrava ainda mais a condição de insalubridade. O fato de o cargo exigir formação superior e envolver atribuições de planejamento não desnatura o direito ao adicional quando comprovado o contato direto e habitual com agentes nocivos. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido. Terceira alegação: percentual de 30% em face do Tema 07 do TJBA. A alegação é igualmente infundada. O Tema 07 do TJBA (IRDR n. 0000225-15.2017.8.05.0000) foi observado na sentença de primeiro grau e mantido pelo acórdão. O IRDR fixou que, havendo lei municipal, esta é aplicável, e que, não havendo regulamentação, aplica-se supletivamente a NR-15. No caso, a NR-15 foi aplicada para a caracterização qualitativa da insalubridade, atestada pelo laudo pericial. Já o percentual do adicional decorre da lei municipal, que é norma específica e completa para os servidores estatutários do Município de Poções. O art. 113 da Lei Municipal n. 689/2001 estabelece percentual único de 30%, sem gradações, não havendo lacuna a ser suprida pela CLT. As gradações de 10%, 20% e 40% previstas no art. 192 da CLT são próprias do regime celetista e inaplicáveis ao regime estatutário municipal quando a lei local é clara. Não cabe ao Poder Judiciário criar gradações não previstas pelo legislador municipal. A decisão do Município de Ilhéus, citada como paradigma, trata de lei municipal diversa (Lei n. 3.760/2015) que previa o percentual de 30% apenas para periculosidade, situação fática e normativa distinta da dos autos. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL AO LIMITE DO PEDIDO E AO LAUDO TÉCNICO. BASE DE CÁLCULO NO SALÁRIO-BASE. RETROATIVIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida em Ação de Cobrança de Insalubridade ajuizada por servidora municipal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário-base e ao pagamento retroativo desde março de 2016, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, rejeitando os pedidos de isonomia salarial e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo Município é tempestivo; (ii) estabelecer se há ausência de interesse processual da autora em razão do pagamento administrativo parcial do adicional; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar percentual e base de cálculo diversos do pedido inicial e da legislação municipal; e (iv) verificar a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a partir da data do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a tempestividade do recurso. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o pagamento administrativo do adicional ocorreu em desacordo com os parâmetros legais e não abrangeu o período retroativo reconhecido em laudo técnico oficial. Conclui-se que não houve julgamento extra petita quanto à concessão do adicional, mas impõe-se a adequação do percentual ao limite do pedido inicial e à conclusão do laudo pericial, que reconheceu a insalubridade em grau médio, correspondente a 20%. Afirma-se que o percentual de 30% previsto no art. 89, §1º, I, da Lei Municipal nº 3.760/2015 refere-se exclusivamente ao adicional de periculosidade, inexistindo previsão legal para sua aplicação ao adicional de insalubridade. Mantém-se a base de cálculo do adicional sobre o salário-base do servidor, em observância ao princípio da legalidade e à vedação constitucional de utilização do salário-mínimo como indexador. Reconhece-se a possibilidade de pagamento retroativo do adicional a partir da data do laudo pericial oficial que atestou as condições insalubres, emitido em março de 2016, conforme orientação do STJ firmada no PUIL 413/RS. Condena-se o ente público ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, porquanto a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005788-25.2020.8.05.0103, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como Apelada SABRINA SILVA MARTINS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença, tão somente, no que tange ao percentual do adicional de insalubridade, fixando-o em 20% (vinte por cento) sobre o salário-base da servidora, mantendo-se os demais termos da condenação, inclusive a retroatividade do pagamento a partir de março de 2016, com fulcro no voto da relatora. Salvador, . 11/S ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005788-25.2020.8.05.0103,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 09/03/2026) Quarta alegação: omissão quanto à isenção de custas processuais. O julgamento do primeiro grau, em seu dispositivo, expressamente isentou o demandado do pagamento de custas processuais (“Isento o DEMANDADO do pagamento de custas processuais.”), e o acórdão não alterou esse capítulo da decisão. A matéria não foi objeto de recurso nem de modificação pelo julgado. Não há omissão a sanar, pois a decisão já contemplou a isenção. Os embargos de declaração não se prestam a obter pronunciamento sobre matéria já decidida e não alterada. As quatro alegações do embargante traduzem, em essência, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, e não a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o manejo dos embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 698, é no sentido de que se caracterizam como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida quando a parte busca apenas ver modificada a conclusão que lhe é desfavorável. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sem condenação em multa, por não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e da Súmula 98 do STJ. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos apresentados. É como voto. Salvador (BA), 31 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado de 2º Grau Titularidade em Provimento 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-23.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE OTAVIO CURVELO DE MAGALHAES e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
VOTO