PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorreu para inclusão de multa por descumprimento de liminar e afastamento de multa processual. A ré apelou sustentando a legalidade da rescisão contratual e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia, em suma, consiste em aferir se houve (i)legalidade no cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela ré; se é devida multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar e se é cabível a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC pelos embargos de declaração opostos pela autora. III. Razões de decidir 3. A ré não comprovou a notificação prévia da autora sobre a inadimplência, conforme exige a Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, inviabilizando a rescisão contratual. 4. A idade avançada da autora, a longa relação contratual e a expectativa legítima criada por orientação de prepostos da ré justificam a manutenção do vínculo contratual. 5. A decisão liminar que determinou o restabelecimento do plano fixou multa diária em caso de descumprimento. Como a ordem não foi cumprida tempestivamente, a multa é devida e deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença. 6. Os embargos de declaração opostos pela autora não tinham caráter protelatório, mas buscavam sanar omissão relevante, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a rescisão unilateral de plano de saúde sem comprovação de notificação prévia ao beneficiário, especialmente em se tratando de pessoa idosa com longa relação contratual. 2. É devida a multa cominatória fixada em decisão liminar, desde que demonstrado o descumprimento da ordem judicial, independentemente de reiteração na sentença. 3. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente se aplica quando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 230; CPC, arts. 297, 537, §§ 1º e 4º, 536, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8004507-81.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 23.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações simultâneas nº 8001927-29.2018.8.05.0191; Recorrentes e Recorridos: Maria das Dores Sobrinho (autora) e Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF (ré); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FACHESF (ré) e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001927-29.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A), ALESSANDRA DUARTE PALUMBO (OAB:BA30444-A)
APELADO: MARIA DAS DORES SOBRINHO e outros
Advogado(s): ALESSANDRA DUARTE PALUMBO (OAB:BA30444-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por MARIA DAS DORES SOBRINHO (autora) e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF (ré), contra sentença (IDs 75279157, 75279188 e 75279201) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, na Ação de Procedimento Comum n° 8001927-29.2018.8.05.0191, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para ratificar a liminar anteriormente concedida; determinar o reestabelecimento da relação contratual nas mesmas condições anteriores e condenar a FACHESF ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Opostos embargos de declaração pela autora (ID 75279159 e 75279191), alegando omissão na decisão embargada, que não teria enfrentamento a questão da multa fixada para o caso de descumprimento da liminar (e que teria sido descumprida), não foram eles acolhidos (IDs 75279188 e 75279201). Irresignadas, interpuseram as partes seus apelos. I. Recurso de apelação da autora: Em suas razões recursais (ID 75279204), aponta a autora omissão grave do juízo quanto à condenação da ré ao pagamento da multa diária (astreintes) prevista na liminar. Afirma que a liminar determinava restabelecimento do plano em 48 horas, sob pena de multa diária de um salário mínimo, enquanto a decisão de mérito não mencionou as astreintes, e os embargos de declaração foram rejeitados sem fundamentação específica sobre esse ponto. Requereu, assim, a integração da sentença, para incluir a condenação da ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da liminar. Narra que a FACHESF foi intimada em 14/09/2018, com prazo de 48h para reintegrar a autora ao plano, que só foi restabelecido em 24/07/2019, quase dez meses depois. Assim, menciona que seria necessária a condenação da ré ao pagamento da multa diária, desde 17/09/2018 até 24/07/2019. Ressalta, ainda, que a recalcitrância da ré e o longo prazo de descumprimento justificam a manutenção do valor total das multas, nos moldes originais. Apresenta impugnação à multa do art. 1.026, §2º do CPC, por ter sido aplicada indevidamente, em 2% do valor da causa, por pretenso caráter protelatório dos embargos de declaração. Defende que os embargos não visavam rediscutir o mérito, mas suprir omissão clara da sentença. Requer, portanto, a exclusão da multa, por ausência de fundamentação idônea e por exercer regularmente seu direito de petição. Concedida a gratuidade da justiça à autora apelante, ID 75278549. II. Recurso de apelação da ré: Em suas razões (ID 75279166), aduz a ré que a autora foi excluída do plano, em 16/04/2018, por inadimplemento de 3 mensalidades, conforme previsão contratual e regulamento interno. Afirma que a notificação foi enviada por carta registrada, recebida no endereço da autora e que a assinatura do AR não precisa ser da beneficiária, bastando ser entregue no domicílio. Menciona que o plano de saúde é de autogestão, portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608, do STJ. Sustenta que a rescisão do contrato foi legal e, não, abusiva, pois houve mora superior a 60 dias, seguida de notificação prévia. Argumenta a inexistência de danos morais ou, alternativamente, redução do valor arbitrado, por ser desproporcional. Subsidiariamente, se mantida a condenação, que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir da sentença, e, não, da citação. Preparo recursal recolhido, IDs 75279167 e 82363399. Por fim, pugnam, ambas, pelo conhecimento e provimento de seus recursos. Apresentadas contrarrazões, de parte a parte, IDs 75279206 e 75279198, ocasião em que as apelantes postularam o não provimento do recurso da parte adversa. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001927-29.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A), ALESSANDRA DUARTE PALUMBO (OAB:BA30444-A)
APELADO: MARIA DAS DORES SOBRINHO e outros
Advogado(s): ALESSANDRA DUARTE PALUMBO (OAB:BA30444-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por MARIA DAS DORES SOBRINHO (autora) e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF (ré), contra sentença (IDs 75279157, 75279188 e 75279201) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, na Ação de Procedimento Comum n° 8001927-29.2018.8.05.0191, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “...Em conclusão, mostra-se ilegítima a conduta da ré em rescindir o contrato firmado com a autora sem observância à legislação de regência, uma vez que e a notificação prévia não fora de forma pessoal, autorizou o pagamento das parcelas em atraso deixando o contrato válido conforme orientação da preposta da empresa, bem como, não observou a boa-fé objetiva dos contratos e a sua função social. Dispositivo Diante do exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial por MARIA DAS DORES SOBRINHO em face de FACHESF – FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, para, ratificando a liminar, determinar à demandada que restabeleça a relação contratual firmada com a autora, com a manutenção da cobertura nas mesmas condições, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora, desde a data deste julgamento, com juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC. …” Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por Maria das Dores Sobrinho, insurgindo-se contra a omissão na sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da multa cominatória prevista na decisão liminar e contra a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC; e, de outro, por FACHESF – Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social, requerendo a reforma da sentença, para reconhecimento da regularidade da rescisão contratual do plano de saúde. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, com manutenção das condições anteriormente contratadas, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Não obstante, deixou de condenar a ré ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da liminar, e impôs à autora a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos teriam caráter protelatório. No tocante ao recurso da ré FACHESF, não assiste razão. A tese defensiva de que a exclusão do plano decorreu da inadimplência de três mensalidades não se sustenta, diante dos documentos encartados aos autos, os quais não demonstram de forma inequívoca a regular notificação da beneficiária, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. O mero envio de correspondência com aviso de recebimento não supre a exigência legal quando não há comprovação da identidade do signatário da notificação. Consoante reconhecido na sentença, as assinaturas apostas nas correspondências não pertencem à autora, não havendo prova de que a notificação foi efetivamente recebida por ela. Ademais, a consumidora foi expressamente orientada por prepostos da ré a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas para evitar o cancelamento do plano, conduta que gerou legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual. Destaco que, à época dos fatos, a autora contava com mais de 80 anos de idade e mantinha o vínculo com o plano há mais de duas décadas. A jurisprudência contemporânea, mesmo nos casos de planos coletivos ou de autogestão, vem reconhecendo a necessidade de observância aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, proteção integral do idoso (art. 230, da CF/88) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), mitigando-se, inclusive, os efeitos da Súmula 608, do STJ, quando presentes elementos fáticos excepcionais, como é a hipótese dos autos. Vejamos o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004507-81.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S .A. Advogado (s): PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADO: ROBERTO LUIZ ALVES DE CARVALHO Advogado (s):RAMON DE ARAUJO ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO, NO PRAZO DE 48 HORAS, DA APÓLICE DO SEGURO SAÚDE DE TITULARIDADE DO AUTOR, SEGUNDO CONTRATO ORIGINÁRIO, COM ENVIO DE BOLETOS DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, SOB PENA DE ASTREINTES NO VALOR DIÁRIO DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. RESCISÃO UNILATERAL DE APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PESSOA IDOSA COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE EM TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREPONDERÂNCIA DO VALOR VIDA/SAÚDE SOBRE INTERESSE FINANCEIRO. PLANO MANTIDO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8004507-81.2022.8.05.0000, em que é agravante a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e agravado ROBERTO LUIZ ALVES DE CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80045078120228050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) - destaque meu Dessa forma, nego provimento ao recurso da ré, FACHESF. Quanto ao recurso da autora, Maria das Dores Sobrinho, assiste-lhe razão em ambos os pleitos formulados. No que se refere à omissão da sentença quanto à multa cominatória fixada na decisão liminar (astreintes), é incontroverso nos autos que a decisão de antecipação da tutela determinou o restabelecimento do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo, e que houve atraso no cumprimento da ordem judicial. O CPC, em seu art. 537, §1º, dispõe expressamente que o descumprimento da ordem judicial enseja o dever de pagar multa coercitiva, a qual é exigível independentemente de novo pronunciamento judicial. Outrossim, aplica-se à espécie o disposto no art. 537, § 4º, do CPC: Art. 537. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Assim, a omissão judicial em reconhecer a exigibilidade da multa imposta na decisão liminar não impede sua cobrança. A autora, ademais, opôs embargos de declaração, objetivando ver sanada essa omissão, os quais foram indevidamente rejeitados, e ainda penalizada, ela, com a imposição de multa processual, o que se revela absolutamente indevido. A pretensão da autora com os embargos de declaração não se revestia de caráter protelatório, mas visava assegurar a plena eficácia do julgado e viabilizar futura execução do quantum devido. No caso em comento, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não é cabível. Dessa forma, acolho o recurso da autora para reformar a sentença, a fim de reconhecer o descumprimento da decisão liminar pela ré, determinando a condenação ao pagamento da multa cominatória no valor equivalente a um salário mínimo por dia de descumprimento, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 297, 537 e 536, §1º, do CPC e afastar a multa imposta à autora com base no art. 1.026, §2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, FACHESF, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MARIA DAS DORES SOBRINHO, reformando parcialmente a sentença, para fim de condenar a ré ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da liminar, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, bem como para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC imposta a esta, autora, imposta, mantendo os demais termos da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. E, por fim, considerando o não provimento do recurso da parte ré, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001927-29.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A), ALESSANDRA DUARTE PALUMBO (OAB:BA30444-A)
APELADO: MARIA DAS DORES SOBRINHO e outros
Advogado(s): ALESSANDRA DUARTE PALUMBO (OAB:BA30444-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A)
VOTO