PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151993-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
APELADO: EVANILDO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANILDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. CRITÉRIO REGIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, no qual o embargante sustenta omissão quanto à análise do critério regional previsto em edital de concurso público, à alegada preterição decorrente da contratação de terceirizados, à decisão do STF na SL nº 1816/BA, à jurisprudência sobre tutela de urgência, à análise das provas dos autos e à configuração do periculum in mora, requerendo efeitos infringentes para determinar sua nomeação e posse em cargo público.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao critério regional do edital e à alegada preterição por contratação de terceirizados; estabelecer se houve omissão na apreciação de precedentes, inclusive da SL nº 1816/BA, e violação ao art. 926 do CPC; determinar se houve omissão quanto à análise das provas, da tutela de urgência e do periculum in mora; e verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado analisa de forma fundamentada a controvérsia e afasta a existência de preterição por ausência de comprovação inequívoca da correlação entre contratações temporárias e a vaga pretendida.

O julgado aprecia o critério regional do edital e conclui que alegações genéricas de contratações na região não demonstram prejuízo direto à classificação do candidato.

Os elementos probatórios constantes dos autos não comprovam identidade de funções nem ilegalidade nas contratações de terceirizados, afastando a tese de preterição.

Não há omissão quanto à decisão do STF na SL nº 1816/BA, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes indicados, especialmente quando não vinculantes ao caso concreto.

O acórdão observa os deveres de fundamentação e coerência, inexistindo violação ao art. 926 do CPC.

A decisão embargada examina os requisitos da tutela de urgência e conclui pela ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável.

A alegação de natureza alimentar da verba não é suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora.

O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, desde que haja fundamentação suficiente.

A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão da matéria já decidida.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151993-96.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante  EVANILDO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANILDO ALVES DOS SANTOS e como Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,.

 

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151993-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
APELADO: EVANILDO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANILDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA


RELATÓRIO


EVANILDO ALVES DOS SANTOS, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 105207599), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


Em suas razões recursais (ID: 106264040), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.


Alega, inicialmente, que o acórdão deixou de observar e enfrentar adequadamente o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, o qual, segundo afirma, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária em razão da contratação de terceirizados para o exercício de funções inerentes aos cargos ofertados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022 da EMBASA.


Defende que o pronunciamento da Suprema Corte possui caráter uniformizador e deveria ter sido expressamente considerado no julgamento, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC.

 

Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a condenação por danos morais, embora tenha reconhecido a ocorrência de preterição arbitrária e a ilegalidade da conduta administrativa.


Afirma que a contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções do cargo público objeto do concurso extrapola o mero dissabor ou frustração de expectativa, configurando lesão à dignidade do candidato e ensejando dano moral indenizável.

 

Argumenta que o julgado deixou de enfrentar os fundamentos adotados na sentença para reconhecer a ocorrência do dano moral, bem como não analisou os critérios utilizados pelo Juízo de origem para fixação da indenização, notadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Defende, ademais, que a jurisprudência admite o reconhecimento do dano moral em hipóteses de preterição indevida em concurso público, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros Tribunais para sustentar a tese de que o dano seria presumido (in re ipsa) diante da conduta ilícita da Administração Pública.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as supostas omissões, contradições e erro material apontados, bem como para restabelecer a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais.


Devidamente intimada, a EMBASA apresentou contrarrazões (ID: 107903811) aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151993-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO
APELADO: EVANILDO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANILDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA


VOTO


Como exposto no relatório, EVANILDO ALVES DOS SANTOS, sob o fundamento de omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 105207599), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar de que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição sob o argumento de que o julgado deixou de apreciar adequadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Interno na Suspensão de Liminar n.º 1816/BA, bem como teria incorrido em contradição ao reconhecer a ocorrência de preterição arbitrária apta a justificar a nomeação do candidato, mas afastar a condenação por danos morais. Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou os fundamentos adotados na sentença e os precedentes jurisprudenciais invocados para sustentar a configuração do dano moral decorrente da preterição em concurso público, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecer a condenação indenizatória.


No que tange às alegadas omissões, não assiste razão à Embargante.


Isso porque o acórdão embargado reconheceu expressamente a ocorrência de preterição indevida e manteve a determinação de nomeação do autor, acolhendo, portanto, a tese central defendida pela parte. O simples fato de o julgado não ter adotado os fundamentos pretendidos pelo embargante ou não ter feito referência expressa ao precedente invocado não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.

 

Também não prospera a alegação de omissão quanto aos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte embargante acerca da configuração do dano moral em hipóteses de preterição em concurso público.


O acórdão enfrentou expressamente a matéria e consignou que, segundo a orientação adotada, a mera frustração do direito funcional ou a demora na nomeação não ensejam, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Não há obrigação de o julgador analisar individualmente todos os precedentes citados pelas partes, sobretudo quando já existe fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada.


Igualmente, inexiste omissão quanto aos fundamentos da sentença ou aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados para a fixação da indenização. Ao concluir pela inexistência do próprio dever de indenizar, o acórdão afastou integralmente a condenação por danos morais, tornando prejudicada a análise do quantum indenizatório anteriormente arbitrado.


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Assim, quanto à alegação de omissão, uma acurada análise das razões recursais demonstra que a parte embargante não aponta efetivo vício no julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a fundamentação adotada por esta Câmara Julgadora. Todavia, a discordância em relação ao entendimento firmado não se confunde com omissão, sobretudo quando a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia.



Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios.


Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015,

DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA,

Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

O acórdão foi expresso ao consignar que o reconhecimento da preterição e do consequente direito subjetivo à nomeação não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte, circunstância não evidenciada nos autos.


Assim, o reconhecimento da ilegalidade administrativa e a conclusão pela inexistência de dano moral indenizável situam-se em planos jurídicos distintos e são plenamente compatíveis entre si, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou interna no julgado.


Na realidade, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, manifestando mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à inexistência de dano moral indenizável.


Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO