PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, improveu o agravo de instrumento da aqui Embargante, mantendo a incompetência da Vara de Consumo. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou expressamente que no caso concreto, diante dos robustos indicativos de utilização da energia em questão como insumo da atividade produtiva com objetivo lucrativo, e da aparente capacidade técnica da recorrente, necessária para abertura, manutenção e prosseguimento de empreendimento da natureza da Agravante, não se verifica relação de consumo e resta inaplicável por ora a teoria finalista mitigada. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados ou não arguidas anteriormente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064088-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA e como Embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064088-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA, TAINA PASSOS CHIAMARELLI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Embargos de Declaração id. 108802570, opostos pela USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 107540980), que improveu seu agravo de instrumento tombado sob o nº 8064088-22.2025.8.05.0000, interposto em face do ora Embargado, nos seguintes termos: (...) “Emerge dos autos, que o Magistrado singular de uma das Varas consumeristas da Comarca de Salvador/Ba, em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, declinou da competência para as Varas Cíveis da Comarca, por identificar que o pedido de emissão de Orçamento de Conexão pela Distribuidora, para fins de conectar o sistema de micro ou minigeração, para poder “injetar” a energia produzida, guarda relação direta com a atividade produtiva e lucrativa da empresa requerente, o que, a todo efeito, descaracteriza a relação de consumo. [...] Consabido que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, fornecedor é quem fornece o produto/serviço, e consumidor àquele que os utiliza de forma exauriente como recebedor/utilizador final: (...) [...] É cediço também, que a jurisprudência pátria, vem preconizando a teoria finalista mitigada, a qual, viabiliza, a aplicação do CDC mesmo em relações existentes entre pessoas jurídicas, quando verificada sua hipossuficiência técnica, fática, jurídica, econômica ou informacional, perante a outra, o que não se verifica nestes autos a priori, tendo em vista a capacidade nas relativas área necessárias para abertura, manutenção e prosseguimento de empreendimento da natureza da Agravante. Contudo, os elementos destes autos indicam robustamente que não cabe o enquadramento da Agravante como consumidora frente a COELBA especificamente no caso concreto, na medida em que, tudo aponta que seu objetivo com a emissão do orçamento pela Distribuidora para conexão do seu sistema de micro ou minigeração de energia, não se limita a injeção da energia produzida para seu próprio consumo, mas sim como insumo de sua atividade produtiva com fins lucrativos. A análise dos autos, aponta que a Agravante é uma empresa de aluguel de usinas solares, que buscou junto a Coelba os trâmites e a instalação da estrutura de rede necessárias para realização da atividade de geração distribuída, que consiste em produção de energia por meios próprios, cujo excedente é “injetado” na rede da Coelba para viabilizar o uso do sistema de compensação de energia (SCEE) por seus clientes, e não por si sozinha enquanto usuária dos crédito para reduzir a sua própria conta de energia. Acrescente-se a isso, que sua própria inicial corrobora esse entendimento, quando, ao fundamentar seu pedido de tutela antecipada, registra expressamente que a situação questionada na lide sob análise, compromete a viabilidade de seu empreendimento, por frustrar suas operações comerciais, e prejudicar suas receitas e retorno do capital investido no negócio, veja-se id. 511034717 - origem - fl. 19/21: (...) [...] Dentro desse contexto, a decisão agravada se mostra até então razoável e adequada às peculiaridades do caso concreto. [...] Assim, nesse momento, por cautela e adequação, a decisão aqui agravada resta mantida, por ausência de elementos ou teratologia que justifiquem sua suspensão/reforma. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante à não observância as fundamentações do recurso, na medida em que, desconsiderou os normativos da ANAEEL quanto à caracterização da relação de consumo com empresas distribuidoras e usuários do serviço público, bem assim desconsiderou sua hipossuficiência técnica frente COELBA. Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado. Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 110064694. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064088-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA, TAINA PASSOS CHIAMARELLI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou expressamente que no caso concreto, diante dos robustos indicativos de utilização da energia em questão como insumo da atividade produtiva com objetivo lucrativo, e da aparente capacidade técnica da recorrente, necessária para abertura, manutenção e prosseguimento de empreendimento da natureza da Agravante, não se verifica relação de consumo e resta inaplicável por ora a teoria finalista mitigada. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064088-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINAS SOLARES ALUGUEL DE IMOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SUMAYA AITH HEIDRICH, BARBARA FERREIRA VIEGAS RUBIM, ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA, TAINA PASSOS CHIAMARELLI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO