PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009422-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: 4M ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO
AGRAVADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES
Advogado(s):ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, nos quais a agravante pretende afastar a indisponibilidade incidente sobre imóvel, alegando aquisição anterior aos atos executórios.

2. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a probabilidade do direito, destacando que o instrumento de cessão de direitos apresentado (14/10/2024) é posterior ao início da execução (21/06/2023) e à determinação de indisponibilidade (14/08/2024), além da ausência de comprovação da cadeia dominial.


II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a análise de documento apresentado apenas em sede recursal, sem justificativa para sua não juntada anterior; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito.


III. Razões de decidir

4. O instrumento particular de cessão de direitos apresentado pela agravante está datado de 14/10/2024, sendo posterior ao início da execução (21/06/2023) e à decretação da indisponibilidade do bem (14/08/2024), circunstância que fragiliza a alegação de aquisição anterior e reforça a presunção de fraude à execução.

5. A agravante trouxe, apenas em sede recursal, documento datado de 14/02/2023, com o objetivo de demonstrar aquisição anterior aos atos executórios, sem qualquer justificativa para a sua não apresentação no juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo art. 435 do CPC.

6. A apreciação de documento não submetido ao contraditório em primeiro grau implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

7. A ausência de registro imobiliário, escritura pública ou prova idônea da cadeia dominial, inclusive quanto à alegada aquisição pelo cedente em 30/05/2009, impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito.

8. A controvérsia acerca da anterioridade da aquisição, da regularidade da cadeia dominial e da eventual fraude à execução demanda dilação probatória incompatível com a tutela de urgência.

9. Não demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente o fumus boni iuris, deve ser mantida a decisão agravada.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A juntada de documento preexistente apenas em sede recursal, sem justificativa, configura inovação recursal e impede sua análise pelo Tribunal. 2. A ausência de prova robusta da aquisição do imóvel em momento anterior à execução afasta a probabilidade do direito. 3. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 435.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5035840-85.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 14.03.2023; TJ-SC, AI 5051907-51.2021.8.24.0000, Rel. Jaime Machado Junior, j. 09.12.2021; TJ-BA, AI 8002089-15.2018.8.05.0000, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009422-37.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante 4M ENGENHARIA LTDA  e Agravado RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  13 de maio de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

JG22

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009422-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: 4M ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO
AGRAVADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES
Advogado(s): ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 4M ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 8166147-85.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 535143184, conforme teor constante do documento de origem, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, porquanto a embargante não teria apresentado prova suficiente e robusta de que adquiriu e mantém a posse do imóvel objeto da constrição em data anterior à distribuição da execução.

 

Consignou a magistrada que a ausência de escritura pública de compra e venda ou de registro formal no Cartório de Imóveis fragilizaria a cadeia de transmissão, bem como que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, datado de 14/10/2024, não seria apto a comprovar a aquisição ou posse em momento anterior ao início da execução, ocorrida em 21/06/2023, e à determinação de indisponibilidade do bem, datada de 14/08/2024.

 

Destacou, ainda, a inexistência de prova acerca da alegada alienação do imóvel ao cedente Antonio Lisboa Fonseca Barbosa na data de 30/05/2009, concluindo pela manutenção da presunção de fraude à execução e determinando o regular prosseguimento do feito.

 

Em suas razões recursais, juntadas ao ID 98933384, a agravante aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso e, no mérito, sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto teria restado comprovada a aquisição legítima do Lote n.º 02, Quadra n.º 01, do Loteamento Terras Alphaville Camaçari Fase 2, matrícula n.º 20.248 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado em 14/10/2024, com anuência das incorporadoras executadas.

 

Argumenta que o cedente Antonio Lisboa Fonseca Barbosa teria adquirido o imóvel em 14/02/2023, quando inexistia qualquer restrição registrada na matrícula. Assevera que a constrição decorre de cumprimento de sentença promovido pelo agravado nos autos n.º 0500570-18.2017.8.05.0001, no qual foi determinada a indisponibilidade de 246 imóveis, configurando excesso de constrição; defende a presunção de boa-fé do terceiro adquirente e a inaplicabilidade da fraude à execução, ao fundamento de que não havia registro de penhora ou averbação premonitória à época da aquisição originária.

 

Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de exercer plenamente a posse e no risco de expropriação do bem; e, ao final, requer a concessão de efeito ativo para suspender imediatamente a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência pleiteada.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 100477454, o agravado sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto a agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, destacando que o instrumento de cessão apresentado, datado de 14/10/2024, é posterior tanto ao início da execução quanto à determinação de indisponibilidade do bem, o que impediria o reconhecimento da aquisição anterior aos atos executórios.

 

Aduz que a ausência de escritura pública e de registro imobiliário fragiliza a cadeia dominial e impede o reconhecimento da boa-fé em sede de cognição sumária. Argumenta que a agravante incorreu em inovação recursal ao apresentar, apenas em sede de agravo, documento datado de 14/02/2023, sem qualquer justificativa para a sua não juntada no primeiro grau, em afronta ao art. 435 do CPC e aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

 

Sustenta a inexistência de perigo de dano em favor da agravante, ao passo que há periculum in mora inverso em favor do agravado, cujo crédito foi reconhecido judicialmente, podendo a desconstituição da indisponibilidade comprometer a efetividade da execução.

 

Refuta a alegação de excesso de indisponibilidade, afirmando que o juízo de origem já promoveu o desbloqueio de unidades não indicadas para satisfação do crédito. Por fim, defende a manutenção da presunção de fraude à execução, ante a ausência de comprovação da aquisição anterior e a fragilidade da cadeia de transmissão, requerendo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

 


Salvador/BA, 21 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009422-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: 4M ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO
AGRAVADO: RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES
Advogado(s): ALDOVANDRO FRAGOSO MODESTO CHAVES, MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade: 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 4M ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 8166147-85.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade do direito, sob o fundamento de ausência de prova robusta da aquisição e posse do imóvel objeto da constrição em momento anterior ao início da execução.

 

Consta dos autos que a decisão agravada, lançada ao ID 535143184, considerou insuficiente o Instrumento Particular de Cessão de Direitos datado de 14/10/2024, porquanto posterior ao início da execução, ocorrido em 21/06/2023, e à determinação de indisponibilidade do bem, datada de 14/08/2024, além de não comprovada a cadeia dominial anterior.

 

Em sede recursal, a agravante, nas razões de ID 98933384, reiterou a tese de aquisição legítima do imóvel e, buscando infirmar o fundamento central da decisão, passou a invocar instrumento particular datado de 14/02/2023, com o intuito de demonstrar aquisição anterior aos atos executórios. Ocorre que referido documento não foi apresentado ao juízo de primeiro grau quando da propositura dos embargos de terceiro, tampouco submetido ao crivo do contraditório naquela instância.

 

Tal circunstância configura inovação recursal de natureza probatória, porquanto altera substancialmente o suporte fático que embasou a decisão agravada. É vedado ao Tribunal apreciar, em sede de agravo de instrumento, matéria ou conjunto probatório não submetido à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Em relação a juntada de documentos novos, o Código de Processo Civil, em seu art. 435, estabelece que: 

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.   

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5.º. 

 

No caso concreto, verifico que não houve justificativa para a apresentação tardia do documento, em sede de agravo, uma vez que a parte já possuía em data anterior a decisão tal documento. Assim sendo, a juntada do referido documento apenas em sede de Agravo de Instrumento configura verdadeira inovação recursal. 

 

A alegação realizada com base em documento trazido somente em sede recursal configura inovação que, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:  

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não tendo sido oportunamente deduzida pelo ora apelante, em sede de contestação, a tese trazida em suas razões de apelação, resta configurada a inovação recursal, ensejadora do não conhecimento do recurso.

2. A prova documental deve acompanhar a contestação, somente sendo admissível a juntada posterior caso sejam documentos novos e destinados a provar fatos supervenientes ou cuja acessibilidade apenas foi possível mais tarde.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 

(TRF-4 - AC: 50358408520204047000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA).  

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.

Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS QUE NÃO INTEGRARAM A PETIÇÃO QUE ENSEJOU A DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.  

(TJ-SC - AI: Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5051907-51.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial). 

 

Ressalte-se que não se trata de documento novo superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, mas de instrumento preexistente à propositura da demanda originária, cuja juntada poderia e deveria ter ocorrido na fase adequada. A utilização do agravo como meio para suprir deficiência probatória verificada em primeiro grau não se coaduna com a sistemática processual.

 

Desse modo, afastada a possibilidade de análise do referido documento, deve-se examinar a presença dos requisitos da tutela provisória à luz do conjunto probatório efetivamente submetido ao juízo de origem, o qual, conforme bem assentado na decisão agravada, não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado.


Ainda que assim não fosse, verifica-se que a controvérsia posta demanda análise aprofundada acerca da cadeia de transmissão do imóvel, da efetiva anterioridade da aquisição em relação ao início da execução, bem como da eventual caracterização de fraude à execução, questões que reclamam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória recursal.

 

A concessão da antecipação de tutela neste momento implicaria juízo prematuro sobre matéria fática controvertida, cuja adequada elucidação depende da instrução processual perante o juízo de origem.

 

Desta forma, não se verifica, neste momento de cognição sumária, a existência de elementos de prova robustos e incontroversos que evidenciem, com a qualificação exigida, a probabilidade do direito invocado pela agravante.

 

A instrução inicial limita-se à narrativa unilateral da parte agravante e à juntada de documentos que, embora relevantes, ainda demandam confrontação com os esclarecimentos e defesas das partes agravadas, bem como a eventual produção de outras provas pertinentes ao desdobramento do mérito da demanda originária.

 

O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).

 

Não vejo como conceder, neste momento, a medida pleiteada, em detrimento do contraditório e da devida apuração dos fatos, baseado somente nas alegações recursais.

 

Desta forma, percebe-se que a decisão impugnada aplicou o entendimento pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art . 300 do CPC).

2. Na hipótese, a pretensão de suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque da autora agravante não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da alegada responsabilidade do banco agravado pela suposta fraude na portabilidade do empréstimo consignado.

3. Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo ?a quo? enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal.

4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .

(TJ-DF 07265326120248070000 1920145, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma Cível,  Publicação: 24/09/2024).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

- Constatada a necessidade de maior dilação probatória diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo pessoal, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10128976920248130000, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 18.ª CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 21/05/2024).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO IMPROVIDO.

Para que a parte possa obter a tutela de urgência é preciso comprovar, de imediato, a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo, se tiver que aguardar o citado ato - periculum in mora. Caberia ao recorrente convencer esta Corte acerca da possibilidade de perecimento do seu direito, o que, a priori, não ocorreu, razão pela qual não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela almejada. Por outro lado, discutível a viabilidade da tutela de urgência frente ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, já que visa a suspensão da execução, e por ter ele possuir os embargos como meio de defesa.

(TJ-BA - AI: 80020891520188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/09/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A AMPARAR A PRETENSÃO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Havendo pedido liminar de suspensão de descontos de empréstimos consignados com base em alegação de fraude na contratação, é imperiosa a existência de elementos comprobatórios suficientes para amparar o deferimento da pretensão.

2 . No caso concreto, não restaram evidenciadas de plano as alegações do agravante, sendo necessária a dilação probatória para aferir se, efetivamente, procedem as postulações, sob pena de prejuízo ao agravo, em caso de improcedência da demanda. Decisão mantida.

3. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80335555620208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/03/2022).

 

Desta maneira, os demais documentos apresentados pelo agravante, embora relevantes, demandam análise minuciosa e complexa, cuja valoração somente poderá ser realizada no contexto do contraditório e após a manifestação da parte agravada, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. 

 

 

É como voto.

Salvador/BA,  13 de maio  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22