PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.150 DO STF. DECRETO EXECUTIVO QUE EXONERA SERVIDOR APOSENTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO NO CARGO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra ato do Prefeito Municipal que declarou a vacância do cargo ocupado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da exoneração de servidor público municipal aposentado pelo RGPS e sua pretensão de permanecer no cargo, alegando que a aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. Razões de decidir 3.Nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo nas hipóteses constitucionais expressamente previstas. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1.150 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o servidor aposentado pelo RGPS não tem direito à manutenção no cargo caso a legislação municipal preveja a vacância da função em razão da aposentadoria. 5. O vínculo funcional do servidor público com a Administração extingue-se com a aposentadoria, sendo vedado o retorno ao cargo sem prévia aprovação em novo concurso público. 6.O ato administrativo que declarou a vacância decorre de imposição legal e não se configura como sanção disciplinar, não exigindo instauração de processo administrativo prévio. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, quando há previsão legal de vacância do cargo em razão da aposentadoria, não tem direito à reintegração ou à permanência no cargo, em observância ao princípio do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e remuneração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501/PR, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 17.06.2021 (Tema 1.150 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040764-37.2024.8.05.0000, em que é Agravante EDISON MANUEL DE JESUS e Agravado MUNICÍPIO DE VARZEDO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040764-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISON MANUEL DE JESUS
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEDO
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDISON MANUEL DE JESUS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antonio de Jesus, que, nos autos do Mandado de Segurança sob o n.º 8001778-06.2024.8.05.0229, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “[...] Nesse contexto, observo que as alegações e provas documentais trazidas aos autos não são aptas a afastar, nesse momento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não havendo motivo razoável para que este juízo suspenda os efeitos do ato impugnado. Ausente, pois, a probabilidade do direito, o caso é de indeferimento do pleito liminar”. Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante que, “ao ser exonerado, sem ao menos ser submetida o exercício do contraditório, sem instauração de um Processo Administrativo, fere de morte o Estado Democrático de Direito e afronta garantias constitucionais. O decreto que demitiu o Insurgente, denuncia ato administrativo nulo de pleno direito, porquanto publicado sem que houvesse respeito efetivo ao “contraditório”, à “ampla defesa”, e ao direito de recorrer administrativamente, ou seja, “devido processo legal.” Pontua que “não socorre o Município de VarzedoBA, ora Agravado, o argumento de que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, Lei Municipal 134/2002, dispõe expressamente que a aposentadoria voluntária gera vacância no cargo (art. 37,VI). A vacância só é de ser declarada justamente se o servidor aposentado manifestar interesse de não continuar no exercício das funções. Se a parte demandante continuou exercendo as funções inerentes ao cargo, posto aposentada pelo INSS, não houve vacância, de modo que a extinção do vínculo estatutário pela aposentadoria em razão da vacância somente se opera quando o servidor aposentado pelo RGPS manifestar expressamente a pretensão de se desligar do quadro de servidores do município.” Discorre que “ o único motivo apontado pela administração pública para romper o vínculo da servidora municipal, foi a sua aposentadoria voluntária. No entanto, tal motivação “destoa” do quanto previsto no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, assim como da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que aqueles que se aposentaram antes da entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional – como é o caso da parte Insurgente – têm direito a ver seu vínculo com o poder público mantido, e, sobretudo restabelecido.” Aduz que “a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, não enseja a automática vacância do cargo ocupado por servidor público, eis que não se trata de benefício que será pago pelos cofres públicos do Município.” Argumenta que “conforme fundamento na tese (Tema 606) firmada no julgamento do recurso extraordinário nº 655283, para os funcionários que exerçam algum cargo, emprego ou função pública e já estejam aposentados pelo INSS em data anterior à 13/11/19, será resguardado o direito a permanecer com o vínculo público ativo, ponto que configura contrariedade com a tese firmada no presente caso concreto (Tema 1150), outorgando ampliação de direitos para os empregados públicos em detrimento dos servidores públicos que se encontrem na mesma situação jurídica e fática.” Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja o agravante reintegrado ao serviço público. No mérito, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada. Em decisão de ID 64806055, foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 65327195), refutando as alegações recursais. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 31338899). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040764-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISON MANUEL DE JESUS
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEDO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por EDISON MANUEL DE JESUS, ora Agravante, contra ato apontado com arbitrário do Prefeito do MUNICÍPIO DE VARZEDO, ora Agravado, no qual sustenta o Autor, em síntese, que é servidor de cargo efetivo junto ao município réu, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Narram que, se aposentou antes de entrar em vigor a denominada “Reforma da Previdência” realizada através da Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, que garante a permanência de todos os servidores aposentados antes de sua entrada em vigor. Discorre que, em 05/04/2024 através do Decreto executivo nº 36/2024, foi exonerado, sem observância ao devido processo legal. Em decisão interlocutória, o juízo primevo indeferiu o pleito liminar, o que ensejou a interposição do presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne da irresignação recursal. Pois bem. A respeito da vedação à cumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos do cargo público, o art. 37, § 10, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Como se vê do artigo retromencionado, é vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Contudo, não é qualquer aposentadoria, mas sim as decorrentes dos artigos 40, 42 e 142, que dispõem sobre os servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Município, incluídas suas autarquias e fundações, os membros das Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e, por fim, os membros que compõem as Forças Armadas. No caso em apreço, verifica-se que o Município réu não instituiu o regime próprio de previdência social dos servidores municipais, permanecendo estes sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social. Não obstante, conforme se vê dos documentos colacionados aos autos de origem, a aposentadoria do Autor operou-se por tempo de serviço, tendo sido utilizado os períodos trabalhados junto ao ente acionado para concessão da benesse. Deste modo, conclui-se, a priori, que a aposentadoria concedida pelo INSS ocorreu em razão do tempo de serviço e das contribuições recolhidas pelo exercício do cargo público ocupado pelo servidor, já que não há provas de que o Município de Varzedo possui regime próprio de previdência. Logo, como o tempo de serviço e as contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria do recorrente, obtida junto ao INSS, não há como este receber, simultaneamente, os proventos da inatividade com o vencimento do mesmo cargo público que exercia. Nessa perspectiva, considerando se tratar o autor de servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, deve ser aplicado o entendimento exarado no julgamento do RE 1.302.501/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.150), no qual restou fixada a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR 0004418-38.2015.8.16.0097, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) Ressalta-se, por oportuno, que a supracitada tese foi fixada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, referindo-se o caso concreto analisado pela Corte Suprema a servidor público aposentado antes da vigência da aludida emenda, situação idêntica à dos autos. Note-se que o recorrente pretende permanecer no cargo apesar de ter utilizado para a aposentadoria o tempo de contribuição junto ao ente público, cujo recolhimento era feito ao próprio INSS, que é o órgão previdenciário do município. Entretanto, no setor público, diversamente do que ocorre na esfera privada, a aposentadoria rompe o vínculo funcional com a Administração, resultando na vacância do cargo e, assim, o retorno ao serviço somente é possível mediante aprovação em novo concurso público. Por fim, no que tange à alegação de que o procedimento administrativo foi irregular, consigna-se o eventual ato de desligamento do servidor não se trata de qualquer imputação de penalidade, mas mero ato de ofício da Administração em decorrência da inativação prevista em lei municipal, que determina a vacância do cargo público em caso de aposentadoria. Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão recorrida nos moldes em que foi proferida. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040764-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDISON MANUEL DE JESUS
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEDO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO