PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO COM FUNDAMENTO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PERÍCIA DETERMINADA PARA APURAR A QUANTIA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. MERA ATUALIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061253-32.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante, BANCO BMG S.A., e como agravado, GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESPROVER o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator Presidente 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061253-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM
Advogado(s):DANIEL RIOS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0544869-85.2014.8.05.0001 movida por GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM, determinou o pagamento do valor incontroverso indicado pelo exequente, nos seguintes termos: “1) Diante do quanto estabelecido no acórdão de id 410007195 e a fim de proceder a devida verificação dos cálculos, com lastro no art. 524, §2º do CPC, nomeio contabilista do juízo na pessoa de José Sinvaldo Oliveira da Silva, que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem depositados pela parte Executada no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Considerando ainda a dicção do referido decisum, intime-se o Executado para no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento do valor incontroverso indicado”. Irresignado, o banco executado interpôs o presente recurso (ID 54812829), arguindo, basicamente, que não há valor incontroverso a ser pago, porquanto “o valor da dívida do BMG deve ser compensado com os valores atualizados que foram disponibilizados ao Agravado. E esse valor até o presente momento não foi indicado nos autos”. Disse que o montante apresentado pelo exequente deixa de atender o título judicial no que diz respeito à comprovação dos valores que foram descontados, bem como a atualização do valor a ser compensado. Registrou que há diferença exorbitante entre os valores apresentados pelas partes, razão pela qual foi necessária a remessa dos autos a contador judicial – conforme determinado pelo acórdão dos autos de n. 8044999-18.2022.8.05.0000 – a fim de elucidar as divergências entre os cálculos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, que determinou o pagamento da quantia incontroversa. Preparo recolhido no ID 54812830. Em decisão liminar, este Relator conheceu do recurso, mas negou o efeito suspensivo. Na mesma ocasião, intimou o agravado para apresentar contrarrazões (ID 54863199). Nas contrarrazões de ID 56608556, o agravado pugna pela manutenção da decisão atacada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061253-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre, de logo, destacar que o presente recurso não merece provimento. O art. 1.019, inciso I do CPC prevê que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, ao passo em que, na forma do art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Destarte, a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora. No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio das tutelas provisórias, não entrevejo elementos jurídicos suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento. Com efeito, a despeito de afirmar o agravante que “não há valor incontroverso a ser pago”, observa-se que o acórdão proferido nos autos de n. 8044999-18.2022.8.05.0000, relatado por esse julgador, determinou o prosseguimento ao cumprimento de sentença referente à parcela incontroversa de R$ 508.223,30 (quinhentos e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Diferentemente do quanto assevera o recorrente, há, sim, parcela incontroversa definida, vejamos: “Prosseguindo, tem-se que o agravante, em petição juntada aos autos de origem, no id. 205824654, traz aos fólios “Laudo”, no qual informa que o valor devido ao agravado seria de R$ 508.223,30 (quinhentos e oito mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), montante esse obtido, frise-se, por meros cálculos aritméticos. É dizer, acerca do referido valor não há controvérsia, pelo que pode ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença referentemente à parcela incontroversa - R$ 508.223,30 (quinhentos e oito mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos) -, sendo oportuno, e evitando-se qualquer irregularidade no procedimento, a determinação de que contador do Juízo examino os cálculos apresentados pelas partes sobre os valores controversos, sanando qualquer divergência. (…) Ante o exposto, voto no sentido de PROVER PARCIALMENTE o recurso, unicamente para que seja determinado o encaminhamento dos autos a contador do Juízo para que esclareça divergência constante nos cálculos apresentados pelas partes, mantendo o cumprimento de sentença referente ao valor incontroverso.” Vale acrescentar que o referido acórdão transitou em julgado, não tendo a parte se insurgido contra a delimitação da quantia incontroversa no montante de R$508.223,30 (quinhentos e oito mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos). Assim, a princípio, acolher a tese suscitada de inexistência de valor incontroverso importaria em modificação da coisa julgada, o que não é permitido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRA DECISÃO QUE SUSTOU O LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO NOS AUTOS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTE CONTROVERSA – HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA FUNDADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO – DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22008350920198260000 São Paulo, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - OBSERVÂNCIA DO ARESTO PRETÉRITO - IMPRESCINDIBILIDADE - ATO INTIMATÓRIO DIRIGIDO A PATRONO DA PARTE REQUERIDA, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO - REGULARIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Anteriormente decidida, nos autos, por acórdão transitado em julgado, a questão relativa à necessidade de imediato pagamento do valor incontroverso do débito exequendo, mesmo diante da necessidade de ser realizada nova perícia para apuração da exata quantia a ser executada, mostra-se incabível a rediscussão da matéria - Uma vez direcionada a intimação, para pagamento da parcela incontroversa do valor exequendo, a Advogado da parte devedora, devidamente constituído nos autos, não há que se falar em nulidade do ato intimatório. (TJ-MG - AI: 06244543120188130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019) (grifos aditados) Ademais, após análise perfunctória do documento de ID 410007191, é possível verificar que o agravado apenas promoveu a mera atualização do valor incontroverso, acrescido dos juros de mora devidos, além da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) e honorários advocatícios de 10% (ID 290452875), chegando à quantia de R$ R$ 770.758,95 (setecentos e setenta mil e setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a qual não aparenta possuir nenhum equívoco apto a justificar a suspensão da decisão agravada que, repita-se, apenas deu cumprimento ao acórdão anteriormente proferido pela Quinta Câmara Cível. Ora, não havendo, portanto, aparente excessividade do valor incontroverso apresentado nos autos de origem (ID 410007191), não há motivo para reformar a decisão atacada, como pretendido pelo agravante. Portanto, a priori, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, entendo ser a hipótese de indeferir o pedido formulado pelo recorrente. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o agravo, mantendo a decisão atacada incólume. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061253-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: GUNGHISKAN CARDOZO DE AMORIM
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA
VOTO