PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE INFORMAVA A PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR TERCEIROS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR SUPERIOR AO NORMALMENTE ARBITRADO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO DEMANDADO. INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ARTS. 932, III E 1.007 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU OUTRO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0549509-92.2018.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados SERTAO BAIANO e FILIPE ALVES CHAGAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR SERTAO BAIANO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR FILIPE ALVES CHAGAS e NÃO CONHECER do segundo apelo interposto pelo autor (Id. 60106725). Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549509-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERTAO BAIANO e outros
Advogado(s): PEDRO ARAUJO SAMPAIO, JEANE LIMA PAIXAO, JEFERSON ROSADO ALVES
APELADO: FILIPE ALVES CHAGAS e outros
Advogado(s):JEANE LIMA PAIXAO, JEFERSON ROSADO ALVES, PEDRO ARAUJO SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por SERTAO BAIANO e FILIPE ALVES CHAGAS, em face da sentença (Id. 60106714), proferida no processo n.º 0549509-92.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; e CONDENO A PARTE DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRESPONDENTE A EXCLUSÃO EM DEFINITIVO DA VEICULAÇÃO DOS SEUS SITES AS MATÉRIAS E IMAGENS DA PARTE AUTORA. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer, a partir da intimação pessoal da parte acionada, incidirá multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte acionante, com espeque no art. 497 do CPC. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula N.º 410, do STJ). Os juros de mora e a correção monetária deverão ser de acordo com a jurisprudência do STJ: (...) Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1495146 MG 2014/0275922-0). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula N.º 326 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 15 (quinze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 60106722), SERTAO BAIANO alega que “A parte Recorrente reconhece que a matéria jornalística, objeto proeminente da lide, foi veiculada no dia 07/05/2015 e a Ação Judicial, por sua vez, só foi protocolada no dia 20/08/2018. Dessa maneira, possível afirmar ter ocorrido prescrição ordinária antes mesmo do ajuizamento da ação, uma vez que esta última só ocorreu 03 anos, 03 meses e 13 dias após a prática do ato reputado danoso”. Aduz que “NÃO TIVESSE, ENTRETANTO, PRESCRITO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ESTARIA PRESCRITO CONSIDERANDO O LAPSO ENTRE A DATA DO ATO DA PARTE RÉ (07/05/2015) E O PRIMEIRO ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A ORDEM DE CITAÇÃO (16/06/2021). ASSIM, ENTRE UM ACONTECIMENTO E OUTRO, PASSARAM-SE EXATOS 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 09 (NOVE) DIAS)”. Requer o provimento do recurso, “com a reforma da r. Sentença de 1º grau, pelo evidente acontecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, matéria de ordem pública que exige a extinção do feito. PEDIDO ALTERNATIVO: requer a diminuição do valor fixado, porquanto incompatível com os fatos narrados na Ação Judicial, bem assim incompatível com o poder econômico do Recorrente”. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação (Id. 60106724), FILIPE ALVES CHAGAS postula a majoração do valor dos danos morais arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. Argumenta que “O APELANTE FOI CONSTRANGIDO FISICAMENTE E MORALMENTE, e que foi INDEVIDAMENTE EXPOSTO, conforme narrado na exordial”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo (Id. 60106680). O autor apresentou um segundo apelo, acostado no Id. 60106725. Contrarrazões apresentadas por FILIPE ALVES CHAGAS (Id. 60106727), suscitando: (i) a inexistência de prescrição intercorrente (ii) a inexistência de prescrição direta. No mérito, requer o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença. Intimado, SERTAO BAIANO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões ao apelo do autore, conforme certificado no Id. 60106731. A decisão de Id. 73380013 indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente SERTAO BAIANO, e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo in albis para o recolhimento do preparo recursal (Id. 75234436). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549509-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERTAO BAIANO e outros
Advogado(s): PEDRO ARAUJO SAMPAIO, JEANE LIMA PAIXAO, JEFERSON ROSADO ALVES
APELADO: FILIPE ALVES CHAGAS e outros
Advogado(s): JEANE LIMA PAIXAO, JEFERSON ROSADO ALVES, PEDRO ARAUJO SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por SERTAO BAIANO e FILIPE ALVES CHAGAS, em face da sentença (Id. 60106714) proferida no processo n.º 0549509-92.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu a excluir a veiculação das matérias e imagens da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DA DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA Em suas razões recursais, SERTAO BAIANO requereu a gratuidade da justiça. Na decisão de Id. 73380013, foi indeferida a gratuidade da justiça postulada pelo apelante, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O apelante deixou de comprovar a realização do preparo, quedando-se inerte, conforme certificado no Id. 75234436. Ante a inércia do Recorrente em regularizar as custas, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se o aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por SERTAO BAIANO (Id. 60106722), com amparo no art. 1.007 do CPC/2015. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Compulsando os autos, verifica-se que FILIPE ALVES CHAGAS apresentou dois apelos. O primeiro consta do Id. 60106724; e o segundo, do Id. 60106725. Na hipótese, está caracterizada a preclusão consumativa, já que, realizado o ato processual, não se pode repeti-lo exatamente porque já praticado anteriormente, o que enseja o não conhecimento do recurso interposto em momento posterior. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgRg no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1125728/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (…) (STJ, AgRg no REsp 1497617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016) (grifos nossos) Portanto, apenas o primeiro recurso interposto pela parte autora poderá ser submetido a análise dessa segunda instância. Não conheço do segundo Apelo de Id. 60106725. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do primeiro recurso interposto por FILIPE ALVES CHAGAS. (Id. 60106724). Em suas razões, o Autor requer a reforma da sentença para majorar os danos morais arbitrados. DOS DANOS MORAIS Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, até porque está além do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE INFORMAVA A PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR TERCEIRO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E MAJORADOS . DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia do pedido de retratação afastadas . 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por uso indevido da imagem do Diretor Geral do Hospital Estadual Carlos Chagas, vinculada, em reportagem jornalística, ao crime de fraude perpetrada na aquisição de respiradores. 3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, ao fundamento de que "a liberdade de comunicação sofre os limites da violação ao direito alheio", tendo a ré "agido de forma absolutamente leviana, ao vincular a imagem do autor a notícia de crime que não lhe dizia respeito" . De fato. 4. No mérito, dispõem os artigos 186 e 187, que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ou quando o titular de um direito o exerce com abuso. 5 . De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 6. No caso, resta mais do que caracterizado o ato ilícito praticado, tendo a ré veiculado matéria jornalística intitulada "Ex-subsecretário é preso suspeito de fraude na compra de respiradores", na qual informava a prática de crime de fraude na compra de respiradores, ilustrada com foto do autor, sendo de todo razoável que o leitor fosse levado a erro, entendendo ser o demandante o suspeito pela prática do crime. 7 . O uso indevido da imagem do autor, diretor geral do Hospital Estadual Carlos Chagas, associando-o a crime praticado por terceiro, no caso, ex subsecretario, é fato que restou incontroverso nos autos, limitando-se a ré em alegar que a publicação não menciona o nome do autor, sendo impossível identifica-lo na imagem veiculada. Sem razão, contudo. 8. Em que pese a alegação de que na imagem não é possível identificar o autor, por apresentar-se de lado, com a cabeça baixa e utilizando máscara facial, é possível às pessoas de seu círculo de convivência, sem maiores dificuldades, identifica-lo na imagem, em especial por tratar-se de médico com notoriedade, já que diretor geral de importante hospital público e vinculado ao quadro do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro . É o que se conclui das inúmeras mensagens recebidas pelo autor de pessoas se manifestando sobre a matéria jornalística. 9. Ademais, conforme o entendimento do STJ, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. Precedentes . 10. A vinculação da imagem do autor em matéria jornalística de fraude na compra de respiradores é incontroversa, incontroverso também que o autor não tem nada a ver com a suposta fraude e sua imagem ilustrou a matéria por ser ele diretor geral do hospital, mas o ex subsecretario, suspeito do crime, era outra pessoa. Por isso a indenização pelos danos morais. Desta forma, demonstrado o fato, o dano e nexo de causalidade entre este e aquele, exsurge o dever de indenizar . 11. Danos morais caracterizados. 12. Verba compensatória fixada no patamar de R$ 15 .000,00, que deve ser majorada para R$30.000,00, o que se afirma considerando as peculiaridades do caso, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13. Com acerto a sentença ao condenar a ré a veicular nota de retratação pública sobre os fatos, que, em respeito ao princípio da proporcionalidade, deve ser veiculada nas mesmas condições da reportagem causadora do dano, de forma a esclarecer que o Autor não estava ligado ao crime de fraude na aquisição dos aparelhos respiradores . 14. Pontua-se que a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa, não havendo que se falar em necessidade de prévia notificação. Precedentes STJ. 15 . Desprovimento do recurso da ré e provimento ao recurso do autor. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0099314-13.2020.8 .19.0001 202300163685, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/12/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 11/12/2023)(grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO . DIREITO À IMAGEM. VEICULAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA. VINCULAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.VERIFICADO APARENTE CONFLITO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO À HONRA), UTILIZA-SE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE.O DIREITO À IMAGEM É AUTÔNOMO DO DIREITO À HONRA OU AO DECORO E À INTIMIDADE . A IMAGEM É UM DIREITO FUNDAMENTAL DO INDIVÍDUO. A CONDUTA DE UTILIZAR-SE DE IMAGEM DE QUALQUER PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO, TRADUZ-SE, DE REGRA, EM ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.CASO EM QUE O PERIÓDICO DEMANDADO VEICULOU A FOTOGRAFIA DA AUTORA EM REPORTAGEM QUE NOTICIAVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ACUSADOS DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.AINDA QUE A NOTÍCIA EM SI TENHA OBSERVADO O ANIMUS INFORMANDI, INCONTESTE A VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA AUTORA COMO SENDO UMA DAS PESSOAS PRESAS EM FLAGRANTE SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, VINCULANDO SUA IMAGEM À CONDUTA CRIMINOSA COM A QUAL NÃO POSSUÍA QUALQUER ENVOLVIMENTO .DANO MORAL QUE, NA ESPÉCIE, DECORRE DO PRÓPRIO FATO LESIVO (IN RE IPSA), PELA MÁCULA À IMAGEM DA AUTORA E VINCULAÇÃO À FATO CRIMINOSO, SENDO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CORROBOROU A VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DA AUTORA.COMPORTA MAJORAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 20 .000,00, OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50026865120228210064, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50026865120228210064 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057468-30.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBSON DOS SANTOS FERREIRA Advogado (s): BRUNO MENEZES SANTANA SILVA, KAMILLA SILVA CALDAS SANTOS APELADO: EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA Advogado (s):PEDRO CARNEIRO SALES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE OBRA PÚBLICA. FOTOGRAFIA DO AUTOR EXIBIDA NA REPORTAGEM . INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO AO FATO CRIMINOSO NOTICIADO NA REPORTAGEM. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DE USO DA IMAGEM . VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO AUTOR. DIREITO À INFORMAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO COM CAUTELA, INDEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO . DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Do texto da matéria jornalística que embasa a pretensão indenizatória não se extrai qualquer dolo ou hipótese de animus difamandi e calumniandi. No entanto, foi ilustrada com fotografia do autor, que não consentiu com sua divulgação. 2. A exposição da sua imagem era absolutamente desnecessária ao propósito da reportagem, cujo teor deveria limitar-se a narrar a mora de órgão público na execução de obra – verdadeiro e inegável – sem a ilustração com a fotografia do autor . 3. O direito à imagem se constitui em direito fundamental e é protegido pela ordem jurídica, ressalvada a possibilidade de captação em casos excepcionados. Deve ser exercido pelo consentimento, que representa um direito de seu titular de autorizar a captação, reprodução de acordo com seu interesse, salvo quando nas hipóteses excludentes, não ocorridas no caso concreto. 3 . Irrelevante que terceiros não tenham identificado o autor como alegado pela ré ou que houvesse relevante interesse público, porque "o simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido, notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias, ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a cessação do uso da imagem." (AgInt no REsp n . 1.863.624/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) 4 . Analisando a questão da fixação do quantum da indenização do dano moral, tendo em conta os critérios acima mencionados, com o objetivo de assegurar ao autor a justa reparação, sem incorrer em excesso a indenização, não há como acolher o pedido no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se como adequado e proporcional aos danos suportados pelo autor, cumprindo o desiderato da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8057468-30.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante ROBSON DOS SANTOS FERREIRA e como apelada EMPRESA METROPOLITANA DE RADIODIFUSAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80574683020218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Ocorre que somente o recurso da parte autora foi conhecido e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “(...) 9. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (súm. 54/STJ). 10. Quanto à correção monetária do valor devido a título de compensação por danos morais, esta Corte possui o entendimento de que deve incidir a partir do seu arbitramento definitivo (súm. 362/STJ). (...) Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1495146 MG 2014/0275922-0)”. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Embora a prolação da sentença e a interposição do apelo tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Em relação aos danos morais, tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, osjurosmoratórios incidem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por SERTAO BAIANO, com amparo no art. 1.007 do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por FILIPE ALVES CHAGAS no Id. 60106724 e NÃO CONHEÇO do segundo apelo interposto pelo autor (Id. 60106725). De ofício, procedo à adequação dos consectários legais, de modo que, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Diante do não conhecimento do recurso interposto pelo SERTAO BAIANO, majoro a verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, determinando que o montante dos honorários devidos seja calculado com base no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista que não houve condenação do autor em honorários sucumbenciais, deixo de realizar a sua majoração com base no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549509-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERTAO BAIANO e outros
Advogado(s): PEDRO ARAUJO SAMPAIO, JEANE LIMA PAIXAO, JEFERSON ROSADO ALVES
APELADO: FILIPE ALVES CHAGAS e outros
Advogado(s): JEANE LIMA PAIXAO, JEFERSON ROSADO ALVES, PEDRO ARAUJO SAMPAIO
VOTO