PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-65.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO DA PAIXAO e outros
Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outros
Advogado(s):ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009 A PARTICULAR NÃO DELEGATÁRIO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA e pelo autor contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração e das penalidades administrativas impostas por suposto transporte intermunicipal irregular de passageiros, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A AGERBA pretende o reconhecimento da validade do auto de infração e a redução dos honorários sucumbenciais, enquanto o autor suscita preliminar de cerceamento de defesa e busca a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o auto de infração lavrado pela AGERBA atende aos requisitos necessários para caracterizar a infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; (ii) estabelecer se referido dispositivo legal pode ser aplicado a particular que não seja concessionário ou permissionário do serviço público de transporte; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iv) verificar se a anulação do auto de infração gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fiscalização do transporte rodoviário intermunicipal constitui competência da AGERBA, mas o exercício do poder de polícia deve observar os limites legais e constitucionais aplicáveis. O auto de infração não descreve elementos mínimos indispensáveis à caracterização do transporte intermunicipal irregular, como identificação dos passageiros, itinerário, habitualidade, cobrança de tarifa ou finalidade econômica da atividade.

4. A presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos da infração, sendo insuficiente a mera abordagem do veículo.

5. A infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 destina-se à prestação de serviço em linhas não abrangidas por concessão ou permissão, sendo aplicável, em regra, a concessionários e permissionários que extrapolam os limites da delegação administrativa.

6. A inexistência dos pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a autuação caracteriza vício dos motivos determinantes, impondo a nulidade do ato administrativo.

7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico observam os critérios previstos no art. 85 do CPC e não afrontam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para aferição de dano moral.

9. A responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de dano efetivo, não sendo suficiente a simples declaração de nulidade do ato administrativo.

10. A ausência de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do autor impede o reconhecimento do dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

11. Recursos desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 8000800-65.2024.8.05.0023, de Belmonte, em que são Apelantes e Apelados a AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços públicos de energia, Transporte e Comunicação da Bahia e FREDERICO DA PAIXAO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível CONHECER das Apelações interpostas e NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, no teor do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-65.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO DA PAIXAO e outros
Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outros
Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, na origem, de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FREDERICO DA PAIXÃO em face da AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços públicos de energia, Transporte e Comunicação da Bahia, processo n. 8000800-65.2024.8.05.0023, em que pretende a anulação do Processo Administrativo n. 0901.2020/006119, decorrente do Auto de Infração n. 91235, lavrado contra si por prepostos da Ré; assim como indenização por danos morais.

Afirma que é proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMY 1.0, ano/modelo 2009/2010, placa policial JSU2905, tendo sido autuado pela AGERBA, sob a justificativa de realizar transporte irregular de passageiros.

No mais, relato que a sentença (ID 98411327) proferida MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:


[...]

Portanto, verifica-se a nulidade do auto de infração, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrente.

No que se refere ao dano moral, trata-se daquele que afeta a paz interior de cada indivíduo. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não possui valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. Em outras palavras, é um evento que ultrapassa a órbita do mero dissabor, ferindo, de forma devastadora, aquele sobre quem recai sua prejudicialidade.

Com efeito, quanto à conduta empreendida pela requerida, mencionada nos parágrafos anteriores, percebe-se que o fato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não trazendo lesões aos direitos da personalidade do autor, de modo que a improcedência desse pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o PEDIDO para declarar a nulidade do auto de infração nº 91235, bem como do processo administrativo dele decorrente.

CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico, representado pelo montante das multas declaradas nulas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Concedo a presente força de mandado/ofício.

Com o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquive-se.


A AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços públicos de energia, Transporte e Comunicação da Bahia, irresignada com a sentença proferida, interpôs apelação (ID 98411331), sustentando, em síntese, a) que, segundo o auto de infração, o autor está incurso no art. 40, da Lei Estadual n. 11.378/2009, e que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte Autora demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração ora questionada”; b) que, “Na ADI 2.349, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados detém competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal” e, no gozo de tal competência, editou a Lei 7.314/98, criando a AGERBA, a quem compete, inclusive, a fiscalização de contratos de concessões e termos de permissão de serviço público, aplicando as sanções cabíveis, conforme seu art. 1º, IX; c) que o ato administrativo somente incide em nulidade quando constatados incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos, desvio de finalidade, de sorte que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo; d) que os agentes públicos agiram em harmonia com o poder-dever de polícia ao fiscalizar e autuar a parte recorrida, sendo seus atos administrativos presumivelmente legais e verdadeiros, cabendo à parte autora, não somente alegar vícios, mas comprová-los; e) que “o Decreto nº 11.832 de 09 de novembro de 2009 dispôs que a prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros está sujeita à delegação, mediante contrato de concessão ou permissão, através de licitação, realizada pela AGERBA, de modo que é vedada a execução de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem amparo em contrato celebrado com a Administração, de acordo com prévio procedimento licitatório”; f) que “A sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, como sustentou o recorrente, em absoluto desacerto. Não há prova, por outro lado, da alegada retenção do CRLV da parte autora. O que o recorrido pretende é afastar a aplicação da sanção administrativa aplicada sem desconstituir o auto de infração lavrado pela recorrente”; e g) que “a sentença arbitrou os honorários de sucumbência em valor elevado para a ação, levando em consideração o proveito econômico e o caráter singelo da demanda”. Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado, devidamente intimado, apresentou razões de resistência, ID 98411340, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Igualmente inconformado, a parte autora também apelou (ID 98411338), aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, que resultou na improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a extensão do abalo moral sofrido. Afirma que o magistrado proferiu sentença sem sequer anunciar a adoção da medida. No mérito defende, em síntese, “que a chantagem para retirada da restrição ilegal de circulação (pagamento de multas e apreensão), geraram transtornos relativos à utilização de seu patrimônio”; e “condenação em indenização por dano moral, além de possuir o caráter de sanção, possui ainda natureza pedagógica, em valor tal que desestimule o infrator a continuar a praticar tais atos”. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, pela reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Encaminhados os autos a esta Superior Instância, distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.

Assim, examinados os autos, lancei o presente Relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do CPC, destacando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, Bahia, 30 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator


A04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-65.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO DA PAIXAO e outros
Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
APELADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outros
Advogado(s): ELIOMAR MELO DE BRITTO, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. A AGERBA está dispensada do pagamento do preparo por integrar a Administração Pública estadual e a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual também está dispensada do pagamento do preparo.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (in)existência de vício que macule auto de infração lavrado pela AGERBA, aplicando multa e medidas administrativas em desfavor de condutor, sob o argumento de transporte intermunicipal irregular de passageiros, assim como a existência de danos morais em favor do condutor autuado.

DA APELAÇÃO DA AGERBA – PARTE RÉ

Inicialmente, registre-se que não resta dúvida de que a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço público e que compete a Agência de Regulação fiscalizar o Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, respaldada pela Constituição Federal (art. 175), pelas Leis Estaduais n. 6.654/94 e n. 11.378/09 e pelo Decreto n. 11.832/09.

O art. 4º da Lei Estadual n. 11.378/09 define que os serviços sujeitos à fiscalização e regulamentação da AGERBA, compreendem “os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”, sendo definido como transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros, o exercício da atividade em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão.

Pois bem. Restou demonstrado que o Apelado não se enquadra em transporte irregular de passageiros, pois não há nos autos do procedimento administrativo, ID 98411312, nenhuma evidência de que o Apelado atuava no ramo de transporte de passageiros de forma irregular, não incorrendo em infração administrativa referente a transporte irregular de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.

À análise dos autos, verifica-se ainda que a AGERBA lavrou o Auto de Infração n. 91235, ID 98411297, apontando o Apelado como infrator da norma contida no art. 40, da Lei n. 11.378/2009, já que estaria prestando serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linha não abrangida pelo objeto da concessão ou permissão.

Nesse sentido, calha destacar que o auto de infração não traz quaisquer informações que detalhem o fato, deixando de registrar a quantidade e identificação das pessoas que estariam sendo transportadas irregularmente, quais os valores cobrados por tal serviço etc, tornando, em consequência, o ato administrativo mais robusto.

Decerto que a postura dos agentes públicos goza de presunção de legalidade, cabendo ao particular, para desconstituir o ato administrativo, demonstrar que não praticou a conduta vedada ou que não há ilicitude em sua atuação. Ocorre que, na hipótese dos autos, a ausência de observações importantes acerca das circunstâncias da lavratura do auto sujeita o ato à impugnações, tendo em vista a ausência de identificação de elementos essenciais à caracterização da infração.

A propósito, o entendimento desta Corte acerca da inexistência de ilegalidade no transporte desinteressado de passageiros e a necessidade de configuração da infração por elementos constantes do auto de infração:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. Agência Estadual de Regulação de Serviços públicos de energia, Transporte e Comunicação da Bahia. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. INCABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO É BAIXO. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80010389320228050269, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compete ao órgão público fazer prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza. 2. Para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessário que hajam linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verificou no caso concreto. Em verdade, a análise da documentação carreada aos autos revela que não existem elementos indicativos da atuação irregular do Apelante. 3. Sendo assim, considerando que a AGERBA não produziu provas de que o veículo do Apelante efetivamente realizava transporte intermunicipal clandestino de passageiros, dá-se provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos autos de infração nºs 13914, 28844 e 28524. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008404920198050079, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 510 DO STJ E DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 661.702/DF (TEMA 546). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na anulação dos autos de infração de número nº 76.157, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, por suposto transporte irregular intermunicipal de passageiros. II – A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia é de responsabilidade da AGERBA, todavia as ações encontram limites no direito de propriedade previsto na Constitucional Federal. A apreensão ou ameaça de apreensão com base em multa aplicada não encontra guarida no ordenamento pátrio. Inteligência da Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. III – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.702/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n.º 546), fixou tese no sentido de que surge inconstitucional o condicionamento da liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. IV - Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem mostram-se adequados e em consonância com a legislação processual, não ensejando qualquer modificação. (TJ-BA - APL: 80007152520218050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)


Por fim, diga-se que a infração do art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/09 trata de prestação de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão, pressupondo que a conduta somente pode ser praticada por concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação administrativa, o que não é a hipótese dos autos. Acerca do tema também já se manifestou este Sodalício, através do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 80397918720218050000, de relatoria do eminente Des. Mário Albiani, senão vejamos:


ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DAS PENALIDADES. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC/15 são requisitos para a concessão de tutelas provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, é provável o direito invocado pelo autor da ação de origem, ora agravado, de que a aplicação de punições decorrentes da suposta prática da infração descrita no art. 40 da lei estadual nº 11.378/2009 é indevida. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”. A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. Cogitar a aplicação da lei em comento a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte de que trata a lei (o que já se afigura indevido) pressupõe a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito. O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009. Cogitar a higidez de um auto de infração que, além aplica a particular dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descreve as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção, ao direito do proprietário do veículo de gozar do seu bem e, em alguns casos, ao direito de uma pessoa que exerce a profissão de taxista realizar, eventualmente, uma corrida que tenha início num município e termine noutro (situação repetitivamente trazida à apreciação do Judiciário baiano). Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte. Afora isso, ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB, qual seja, mera retenção do veículo e multa correspondente à infração de natureza média (que atualmente gira em torno de R$ 130,00). Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80397918720218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)


O caso acima se refere à hipótese similar à questão ora enfrentada, inclusive porque ao Apelado não está vedado o transporte de passageiro por mera liberalidade e de forma privada.

Resta evidente, portanto, que os agentes de fiscalização não promoveram, antes de autuar o Apelado, a verificação dos elementos mínimos que configuram a infração do art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009, tais como o aliciamento de passageiros, quantidade de pessoas sendo transportadas, finalidade econômica do transporte etc.

O vício da inexistência de motivos, que inquina de nulidade o ato, ocorre quando a matéria de fato ou de direito, na qual se fundamenta, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada. Os atos administrativos, quando motivados, vinculam-se aos seus motivos determinantes, sendo imprescindível, para a validade do ato, a existência de seu fundamento.

O ato é nulo porque inexistentes os motivos que embasaram a punição do Apelado, eis que não praticou a infração pelo qual foi punido, pois sua conduta não se enquadra como aquela descrita na norma legal utilizada como seu fundamento, de seguinte teor:


Art. 40. A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.


No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece prosperar o inconformismo do Apelante, eis que o valor da verba não se mostra apto a violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco pode ser considerado elevado pelo trabalho desempenhado pelo advogado da parte adversa.

O art. 85, §8º, CPC, permite a fixação de honorários advocatícios a partir de apreciação equitativa nas situações que individualiza, senão vejamos:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [Grifo nosso]


Na hipótese em apreço, ressalto que o magistrado sentenciante fixou os honorários em 10% do valor do proveito econômico, representado pelo montante das multas declaradas nulas, agindo com proporcionalidade, pois alcança valor compatível com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado e o tempo que exigiu do profissional.

Assim sendo, a sentença hostilizada não merece reformas.

DA APELAÇÃO DO CONDUTOR – PARTE AUTORA

Preliminarmente, o Apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria promovido julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova testemunhal requerida, circunstância que, em seu entender, configuraria cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhimento.

Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é plenamente admissível quando a causa versar sobre questão de fato comprovável documentalmente ou quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a formação do convencimento judicial.

Com efeito, o ordenamento jurídico não assegura às partes um direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova requerida. Ao contrário, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar sua necessidade, utilidade e pertinência, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa, conforme autorizam os arts. 370 e 371 do CPC.

Na hipótese dos autos, a controvérsia remanescente restringia-se à verificação da existência de dano moral decorrente da lavratura de auto de infração posteriormente declarado nulo, questão cuja apreciação dependia essencialmente da análise da documentação constante dos autos e das consequências objetivamente demonstradas pelo ato administrativo.

A prova testemunhal requerida pelo autor destinava-se, segundo afirma o próprio recorrente, a demonstrar a extensão do alegado abalo moral. Todavia, a configuração do dano moral, em hipóteses como a presente, não decorre da percepção subjetiva de terceiros acerca do sofrimento experimentado pelo administrado, mas da existência de circunstâncias objetivamente aptas a revelar violação relevante aos direitos da personalidade.

Assim, sendo a matéria passível de julgamento com base no acervo documental existente, e inexistindo qualquer fato controvertido que dependesse necessariamente de dilação probatória, mostra-se correta a opção do Juízo singular pelo julgamento antecipado da lide.

Desse modo, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.

No mérito, igualmente não assiste razão ao Apelante.

Sustenta o Apelante que a restrição administrativa lançada junto ao DETRAN, decorrente do auto de infração posteriormente anulado, seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

É certo que o reconhecimento da ilegalidade de determinado ato administrativo constitui pressuposto para eventual responsabilização civil do Estado. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração da efetiva ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial do administrado.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora a responsabilidade estatal seja objetiva quanto ao dano e ao nexo causal, permanece indispensável a comprovação da existência de dano juridicamente relevante. A simples invalidação do ato administrativo não transforma, automaticamente, qualquer desconforto ou transtorno em dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, não há elementos probatórios aptos a demonstrar que a atuação administrativa da AGERBA tenha produzido repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do ora Apelante.

Não há nos autos demonstração de que o condutor tenha sido impedido de exercer sua atividade profissional, perdido oportunidade de venda do automóvel, sofrido exposição pública vexatória ou experimentado qualquer situação excepcional apta a ultrapassar os limites dos dissabores inerentes ao cotidiano.

Esse entendimento, aliás, encontra-se em consonância com a orientação recentemente firmada por esta Primeira Câmara Cível:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DA AGERBA SOBRE VEÍCULO LICENCIADO COMO TÁXI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e por MÁXIMO PASSOS BORGES contra sentença que anulou autos de infração lavrados pela autarquia estadual, declarando inexigíveis as penalidades respectivas, sem, contudo, reconhecer o direito à indenização por danos morais. A AGERBA pretende o reconhecimento da legalidade das autuações; o autor/apelante busca a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autos de infração lavrados pela AGERBA contra taxista licenciado por município são válidos à luz da competência legal da autarquia; (ii) verificar se a atuação da AGERBA, ao autuar o autor, enseja responsabilidade civil por dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A AGERBA possui competência para fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros, conforme a Lei Estadual nº 11.378/2009 e o Decreto Estadual nº 11.832/2009, não alcançando, contudo, veículos licenciados como táxis municipais que realizam eventuais corridas intermunicipais. O serviço prestado pelo autor, taxista devidamente licenciado, não se enquadra no conceito de transporte coletivo intermunicipal sujeito à concessão ou permissão, estando, portanto, fora da esfera de fiscalização da AGERBA. A ausência de identificação de passageiros, itinerário fixo, cobrança de tarifa ou habitualidade descaracteriza a infração administrativa atribuída pela autarquia, tornando os autos de infração ilegais e nulos. A jurisprudência do TJBA e os precedentes citados consolidam o entendimento de que o transporte eventual e privado realizado por taxistas ou motoristas de aplicativo não caracteriza transporte coletivo intermunicipal sujeito à fiscalização da AGERBA. A anulação dos autos de infração, por ilegalidade do ato administrativo, não acarreta, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de violação grave à honra, imagem ou dignidade, o que não foi comprovado nos autos. A ausência de apreensão do veículo, a inexistência de provas sobre impedimento de sua venda ou de prejuízo à imagem do autor e o lapso temporal entre a infração e a propositura da ação enfraquecem a tese de dano extrapatrimonial. A atuação da AGERBA, ainda que equivocada, baseou-se em interpretação administrativa das normas vigentes, o que afasta o requisito de ilicitude grave necessário à configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A AGERBA não possui competência para autuar taxistas devidamente licenciados por municípios que realizam, eventualmente, transporte intermunicipal de passageiros. A anulação de auto de infração administrativo, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de ofensa relevante à esfera extrapatrimonial do administrado. O ônus da prova sobre a ocorrência do transporte irregular cabe à Administração, devendo constar nos autos de infração elementos mínimos quanto à habitualidade, itinerário e cobrança de tarifa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI e art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 3º, 4º, 23 e 24; Decreto Estadual nº 11.832/2009, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 546 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 510; TJBA, Apelações Cíveis nºs 8003266-58.2021.8.05.0113, 0501542-69.2019.8.05.0113, 8000828-35.2019.8.05.0079, 0300843-89.2017.8.05.0256, 0000529-72.2013.8.05.0123, 0500689-71.2017.8.05.0229, 8001497-83.2019.8.05.0113 e 8000462-54.2020.8.05.0113. (Apelação/Reexame Necessário 0000473-14.2014.8.05.0023, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. TAXI. FISCALIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração lavrado pela AGERBA, anulando os processos administrativos, mas não reconhecendo danos morais e materiais decorrentes da apreensão do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a conduta da AGERBA ao apreender o veículo do autor gerou danos morais e materiais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga a causa com base na prova documental já existente nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelo autor. 4. O serviço de táxi, devidamente licenciado pelo município, ainda que eventualmente transponha os limites municipais, não se enquadra no conceito de transporte coletivo intermunicipal regulado pela AGERBA, pois atende direta e individualmente o passageiro, que define o horário e o destino. 5. A indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, depende da comprovação concreta do valor que deixou de ser auferido durante o período de apreensão do veículo, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 6. Para configuração do dano moral é necessária prova contundente de que a conduta da parte ré acarretou ofensa à personalidade do autor, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que não restou evidenciado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. (Apelação/Reexame Necessário 8000262-31.2017.8.05.0023, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025)


Assim, embora reconhecida a ilegalidade da atuação fiscalizatória da AGERBA, concluiu-se que a ausência de repercussões concretas na esfera íntima do administrado impede o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER e DESPROVER os apelos, mantendo a sentença a quo em todos os termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do valor do proveito econômico, representado pelo montante das multas declaradas nulas, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC.

É como voto.


Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator