PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015341-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUAREZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO NO PERCENTUAL DO POSTO BASE DOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo atribuído ao secretário de administração do estado da Bahia, consistente na não implantação da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%, correspondente ao posto base utilizado para o cálculo dos proventos.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar inativo, com proventos calculados com base no posto imediatamente superior, faz jus à percepção da GCET no mesmo percentual pago aos militares da ativa, em razão do caráter genérico da vantagem e da paridade remuneratória. 

III. Razões de decidir 

3. A GCET, embora originalmente vinculada a condições especiais de trabalho, passou a ostentar caráter genérico, diante de sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 

4. Reconhecido o caráter genérico da gratificação, é assegurada sua extensão aos inativos, com fundamento na paridade remuneratória prevista na Constituição Federal e na legislação estadual. 

5. O art. 92, III, da Lei estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido para a inatividade o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, devendo as gratificações incorporáveis observar o mesmo parâmetro. 

6. As parcelas devidas a partir da impetração sujeitam-se aos critérios fixados nos Temas 810, do STF e 905, do STJ.

IV. Dispositivo

7. Segurança concedida. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-D; 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publ. 09.02.2023; TJBA, MS nº 8044869-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, publ. 19.03.2024. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015341-17.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante JUAREZ GOMES DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015341-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUAREZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JUAREZ GOMES DA SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%.  

 

Em sua peça exordial (ID 7581918), sustenta o impetrante que, quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET e no percentual de 125%.   

  

Relata, ainda, que a CET é vantagem de caráter genérico, sendo paga a todos os policiais em atividade de forma indistinta, dessa forma, defende que, em decorrência da paridade, deve ser paga aos militares inativos e aos pensionistas. 

  

Requer, assim, a concessão da segurança para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque.   

  

Proferiu-se, então, a decisão de ID 7623489, determinando o sobrestamento do presente feito, em razão do Tema nº 1017. Em seguida, o impetrante opôs os embargos de declaração de ID 7917024 contra a referida decisão, os quais foram acolhidos (ID 70726411). 

 

Por intermédio da decisão de ID 88412425, foi indeferido o pleito liminar. 

   

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 90767144), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita, em seguida, a ausência de documento essencial.  

 

No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. 

  

Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, o cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. 

  

Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pela denegação da segurança.   

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID 90767145, defendendo a legalidade da conduta da Administração. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer (ID 94893959), manifestando-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. 

 

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015341-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUAREZ GOMES DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. No entanto, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas.   

 

Igualmente, resta prejudicada a preliminar relativa à alegada ausência de documento essencial, fundada na suposta ilegibilidade do BGO e na impossibilidade de verificação de sua data, porquanto o Boletim Geral de Ocorrência juntado aos autos sob o ID 92066669 encontra-se devidamente legível, permitindo a aferição de seu conteúdo e da data correspondente, afastando-se, assim, a irregularidade apontada. 

 

Deste modo, cumpre dar prosseguimento no exame do mérito. 

  

Na espécie, a pretensão perseguida pelo impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que é possível reconhecer o seu direito de perceber Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET em seus proventos. 

  

Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n.º 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n. 7.990/2001). 

  

Com efeito, a referida lei, em seu art. 92, inciso III, estabelece que o policial militar possui como faculdade a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido por mais de 30 (trinta) anos de serviço.  

  

Vejamos: 

  

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

(...) 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

  

O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris: 

  

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: 

(...) 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: 

a) soldo ou quotas de soldo;  

b) gratificações incorporáveis. 

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 

§ 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 

  

Verifica-se, da leitura dos dispositivos transcritos acima, que a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei n.º 7.990/01. 

  

Dito de outro modo, por superveniente que deve ser considerado para o julgamento deste mandamus, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. 

  

Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pelo impetrante possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Vejamos: 

  

Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. 

  

Outrossim, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, cumpre averiguar se o impetrante faz jus esta, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 

  

Com efeito, para melhor compreensão do tópico, vale consignar que, originariamente, a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos estava garantida no art. 40, § 4°, da CF, que apresentava a seguinte redação: 

  

Art. 40. 

(...) 

§ 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 

  

Ademais, esta Corte Estadual já apreciou a matéria e decidiu que a G-CET se caracteriza como vantagem de natureza geral, veja-se: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023) 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CABO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 45%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I – Gratuidade da justiça deferida. Inexistência de comprovação da alteração da situação financeira do impetrante. Impugnação não acolhida. II - Como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos do Impetrante, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de que o direito da parte Impetrante teria sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. III – No que concerne à necessidade de intimação do Impetrante para manifestar interesse em prosseguir com esta lide, considerando a existência do MS Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000 e diante do que determina o art. 22, § 1º da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 104 do CDC, o Impetrante esclareceu que o Estado da Bahia não comprovou que “há nos autos, ou sequer trazido pelo Embargante qualquer comprovação de que o Embargado faça parte do mandamus acima na condição de Associado do Impetrante, não tendo qualquer fundamento o seu pedido, devendo ser indeferido.” Desse modo, considerando a expressa manifestação do Impetrante em não desistir da presente demanda, tal circunstância afastará os efeitos da coisa julgada formada no mandamus coletivo. IV – No mérito, trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento ao impetrante do percentual de 45% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V – Do exame das provas colacionadas aos autos, destacam-se tanto a Portaria que transferiu o recorrido para a reserva remunerada em 06/08/2013 (ID 50433482), quanto o Aviso de Crédito de julho de 2023 (ID 50433504). Esses documentos revelam que a inativação ocorreu na graduação de Cabo, sendo que os proventos foram calculados com base na “remuneração integral” de 3º Sargento. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), contudo, não está sendo paga. VI - A leitura do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01 deixa indene de dúvidas que o policial militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, deve receber os proventos com base na “remuneração integral” paga à graduação imediatamente superior, que, na hipótese dos autos, é a patente de 3º Sargento, pois o recorrido passou para a inatividade no cargo de Cabo. Esse é o posicionamento adotado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte. VII – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8044869-91.2023.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 19/03/2024) 

  

Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 

  

Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. 

  

Cumpre salientar que os valores eventualmente devidos entre a data da impetração e o pagamento deve ser corrigido, em atenção ao Tema 810/STF e ao Tema 905/STJ.  

 

Conclusão 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares  e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a incorporação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança.

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator