PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034195-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JUSTINA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s):ANTONIO PACHECO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EX OFFICIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil de ofício e atribuiu à parte executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.

2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte vencida na fase de conhecimento, ainda que a prova pericial tenha sido determinada de ofício pelo juízo.

3. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a perícia é determinada para apuração de valores em fase de execução ou liquidação de sentença, cabe ao executado arcar com os custos do ato processual, não sendo aplicável a regra de rateio prevista no caput do art. 95 do Código de Processo Civil.

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034195-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e como apelada JUSTINA BARBOSA RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034195-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JUSTINA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, determinou a realização de perícia contábil e o pagamento destes pela agravante.

Inconformada, a parte executada interpôs recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo.

Afirma que a perícia foi determinada de ofício, sendo necessário o rateio dos honorários periciais.

Decisão deste Relator deferindo pedido de efeito suspensivo. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. Não comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034195-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: JUSTINA BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CITTAQ IPITANGA SPE EMRPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, determinou a realização de perícia contábil e o pagamento destes pela agravante.

Ab initio, antes de adentrar ao mérito do recurso aviado, sobreleva pontuar que o legislador previu o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 1.015, parágrafo único do CPC, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso)

Nessa senda, cabível a presente irresignação interposta em face de decisão proferida na fase de cumprimento da sentença.

Dito isso, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Feitas tais considerações, tem-se que a irresignação ocorre diante da determinação do custeio dos honorários periciais pela parte ré.

Após o regular processamento deste recurso, entendo por manter a decisão primeva, uma vez que não assiste razão à parte agravante.

Isso porque a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve recair na parte que sucumbiu na ação originária de conhecimento, não se aplicando, pois, o art. 95, caput, do CPC, que determina o rateio entre as partes da remuneração do perito, ainda que a prova pericial tenha sido determinada de ofício pelo magistrado.

É cediço que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada, mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda, no caso, a parte agravante, não havendo razão para que tal despesa seja rateada entre as partes.

Nesse sentido caminha a jurisprudência, inclusive desta Corte, veja-se a título ilustrativo: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AGRAVANTE A PAGAR A CADA ASSOCIADO DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DO EXECUTADO. CABE AO VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Tema nº 871 do STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00586608420208190000, Relator: Des (a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/02/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017833-16.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA e outros Advogado (s):SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE APONTA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO DEVEDOR DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O diploma processualista confere ao juiz da causa a prerrogativa de requisitar a produção perícia contábil a fim de averiguar a correção dos cálculos apresentados na fase de cumprimento do título judicial (art. 524, §2º do NCPC). O ônus de adiantamento das despesas relativas à fase de cumprimento devem ser atribuídas exclusivamente ao vencido, não se aplicando, pois, o art. 95, caput, do Novo Código de Processo Civil, que determina o rateio entre as partes das da remuneração do perito, ainda que a prova pericial tenha sido determinada de ofício pelo magistrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017833-16.2019.8.05.0000, em que é agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravado SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA E OUTRO, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80178331620198050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020) Grifo nosso

Nesse norte, escorreita a decisão proferida pelo juízo primevo, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe.

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume os termos da decisão agravada, revogando o efeito suspensivo deferido.

Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator