PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A TAXA DE JUROS À 1,5 DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado, recebido como Apelo, interposto pela autora contra a sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora requer a reforma da decisão para limitar a taxa de juros remuneratórios à média do mercado, recalcular as parcelas e obter a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios previstos no contrato; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a maior e em qual modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo-se a revisão de cláusulas quando caracterizada onerosidade excessiva ao consumidor. 4. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios quando significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, especialmente quando excede 1,5 vez esse parâmetro. 5. Verifica-se, no caso concreto, que a taxa contratada de 2,85% ao mês supera o limite de 1,5 vez a taxa média de 1,64% ao mês (2,46%), configurando desvantagem exagerada. 6. Impõe-se a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado, com o consequente recálculo das parcelas contratuais. 7. Reconhece-se a validade da capitalização de juros quando expressamente pactuada, evidenciada pela discrepância entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 8. Consideram-se legais os encargos moratórios previstos (juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), ausente cumulação com comissão de permanência. 9. Determina-se a restituição simples dos valores pagos a maior, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, admitida a compensação com eventual saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora parcialmente provido para adequar a taxa de juros à 1,5 da taxa média de mercado. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pode ser limitada quando superar significativamente a média de mercado, especialmente acima de 1,5 vez o índice divulgado pelo BACEN. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme a Lei nº 10.931/2004. 3. A restituição de valores pagos indevidamente é devida na forma simples na ausência de má-fé do fornecedor. 4. Encargos moratórios dentro dos limites legais não configuram abusividade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 233; STJ, REsp 1.061.530/RS; STF, Súmula 596; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8006464-46.2024.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 02.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000460-09.2023.8.05.0201, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 19.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8167586-05.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 11.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019097-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSIA CONCEICAO SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019097-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso Inominado apresentado por CASSIA CONCEICAO SANTOS (Autora) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (Id. 94957915), na ação movida em face do BANCO PAN S.A. (Réu). A decisão de primeiro grau julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (...) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." A parte Autora recorre no documento de Id. 94957919. Solicita, inicialmente, a manutenção da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, argumenta que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (2,85% ao mês e 40,07% ao ano) é manifestamente abusiva, pois supera o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (1,64% ao mês e 21,59% ao ano). Defende a necessidade de reformar a sentença para adequar os juros ao patamar médio do mercado, recalcular o valor da parcela mensal para R$ 550,91 e determinar a devolução dos valores pagos a maior, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. A instituição financeira Ré apresenta suas contrarrazões no Id. 94957924. Defende a total legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, afirmando que a simples fixação acima da média de mercado não configura abusividade automática. Argumenta, ainda, pela legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário nº 090324792. Requer a manutenção integral da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso. Distribuído o processo a este Órgão Colegiado, assumi a relatoria. Após analisar o caso, elaborei este relatório e solicito a inclusão do processo em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019097-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas em face do benefício da Justiça Gratuita, concedido pelo juízo de origem, o qual continua válido nesta fase do processo. Conheço do recurso. No mérito, o recurso busca modificar a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A Autora busca reformar a decisão para limitar a taxa de juros remuneratórios à média do mercado, recalcular o contrato e obter a devolução de valores. Ao analisar o processo e as provas apresentadas, concluo que a sentença merece reforma, devendo ser parcialmente modificada para acolher em parte os pedidos da consumidora. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor autoriza o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais quando comprovada onerosidade excessiva no caso concreto, o que se verifica na presente demanda quanto à taxa de juros remuneratórios. 1. Sobre a Taxa de Juros Remuneratórios A Autora alega no processo que a taxa de juros aplicada divergiu da média praticada pelo mercado e deve ser reduzida. O juízo de origem analisou corretamente a questão. No contrato assinado pelas partes (Id. 94957868), a taxa de juros remuneratórios fixada foi de 2,85% ao mês (40,07% ao ano). Para que o Poder Judiciário interfira na taxa de juros de um contrato bancário, a pessoa consumidora precisa provar que o percentual exigido é consideravelmente superior à taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação, colocando-a em desvantagem exagerada. Conforme registrado no processo, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos no período da contratação (junho de 2021) era de 1,64% ao mês. A taxa cobrada pelo Réu (2,85% ao mês) supera consideravelmente a média de mercado. A jurisprudência consolidada, especialmente no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 233), estabelece que a discrepância substancial (geralmente superior a uma vez e meia a taxa média) caracteriza a abusividade. Como a taxa média era de 1,64% ao mês, o limite de 1,5 vez corresponde a 2,46% ao mês. A taxa contratada de 2,85% ao mês excede esse limite, configurando desvantagem exagerada. Portanto, o pedido da Autora para limitação dos juros possui fundamento jurídico e deve ser acolhido em parte, limitando-se a taxa de juros remuneratórios ao teto de 1,5 vez a taxa média do BACEN (2,46% ao mês), com o consequente recálculo das parcelas. 2. Sobre a Capitalização de Juros e Encargos Moratórios A instituição financeira aborda em suas contrarrazões a legalidade da capitalização e dos encargos de mora. A sentença de base também acertou ao validar esses pontos. A previsão no contrato bancário de uma taxa de juros anual (40,07%) superior ao custo de doze vezes a taxa mensal (34,20%) é suficiente para configurar a pactuação expressa da capitalização de juros, prática permitida em Cédulas de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004). Da mesma forma, os encargos para o período de atraso (juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa de 2%) respeitam os limites legais, não existindo cobrança irregular de comissão de permanência cumulada. 3. Sobre a Restituição de Valores A parte Autora requer a condenação da instituição financeira à devolução dos valores pagos em excesso. Como a taxa de juros remuneratórios foi considerada parcialmente abusiva e reduzida neste voto, existirá valor cobrado de forma indevida pelo banco Réu. Consequentemente, o pedido de restituição de valores na forma simples merece acolhimento, autorizando-se a devida compensação com eventual saldo devedor em aberto. Não há que se falar em devolução em dobro, ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira. 4. Sobre os Ônus de Sucumbência Com a reforma da sentença de improcedência, reconhece-se a sucumbência recíproca na origem. Afasto a condenação exclusiva da Autora em honorários advocatícios e custas imposta em primeira instância, considerando as disposições da Lei 9.099/95 para o âmbito dos Juizados Especiais, que isentam as partes de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput). Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Crefisa S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação em ação revisional ajuizada por Jorge Ferreira dos Santos. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da taxa de juros contratual (1.099,12% ao ano), limitou-a à taxa média de mercado (89,55% ao ano) e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. O agravante sustenta mudança de entendimento do STJ quanto ao uso da taxa média como parâmetro único, impossibilidade de julgamento monocrático e ausência de demonstração cabal da abusividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi adequado diante da alegada mudança jurisprudencial sobre o tema; e (ii) saber se houve demonstração cabal da abusividade da taxa de juros contratual mediante análise das peculiaridades do caso concreto, justificando a limitação à taxa média de mercado e a restituição em dobro. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático foi adequado, pois fundamentado em jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 382 e REsp 1.061.530/RS), privilegiando economia processual e celeridade. Eventual vício processual foi sanado pela submissão ao julgamento colegiado. 4. Não houve mudança de entendimento do STJ. O tribunal estabeleceu que a taxa média de mercado não constitui limite automático, mas referencial útil a ser cotejado com as peculiaridades do caso concreto, análise que foi devidamente realizada. 5. A abusividade restou cabalmente demonstrada pela discrepância flagrante entre a taxa contratada (1.099,12% ao ano) e a taxa média de mercado (89,55% ao ano), representando valor mais de 12 vezes superior à média, sem justificativa técnica idônea pela instituição financeira. 6. A magnitude da desproporção configura desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, CDC), constituindo elemento concreto e objetivo que autoriza a revisão judicial, não se tratando de aplicação automática de limite apriorístico. 7. A restituição em dobro é cabível nos termos do Tema 929 do STJ, pois a cobrança de juros em patamar tão superior à média constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: '1. É admitido o julgamento monocrático quando a matéria se encontra pacificada nos tribunais superiores, restando eventual vício processual sanado pela submissão ao órgão colegiado. 2. A taxa média de mercado constitui referencial útil para aferição de abusividade, devendo ser cotejada com as peculiaridades do caso concreto. 3. Caracteriza-se abusividade manifesta quando a taxa de juros remuneratórios contratada supera em mais de 12 vezes a taxa média de mercado, sem justificativa técnica idônea, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a discrepância entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado é flagrante, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva.' (Apelação/Reexame Necessário 8006464-46.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE SUPERAM 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8000460-09.2023.8.05.0201, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DELIMITAÇÃO DO OBJETO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 3,5 VEZES A TAXA MÉDIA DO BACEN. ONEROSIDADE EXCESSIVA CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Acolhe-se parcialmente a preliminar de julgamento extra petita para esclarecer que a revisão contratual determinada pela sentença limita-se ao contrato expressamente mencionado na petição inicial (nº 427612694/ADE 5692422), devendo ser excluída qualquer referência ao contrato nº 425560436 (ADE 6120285) do alcance da condenação, em observância ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. II - Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS). III - A taxa de 19,89% ao mês (808,7% ao ano) contratada, em confronto com a taxa média divulgada pelo BACEN de 5,56% ao mês (91,47% ao ano) para empréstimo pessoal não consignado, revela discrepância manifesta de aproximadamente 3,5 vezes, configurando onerosidade excessiva que autoriza a intervenção judicial. IV - A taxa média divulgada pelo Banco Central já considera o perfil de risco das operações de crédito, constituindo parâmetro objetivo e reconhecido pela jurisprudência para aferição da abusividade. Taxa que supera em mais de 3,5 vezes esse parâmetro não pode ser justificada apenas pelo risco da operação. V - Reconhecida a abusividade, é consequência lógica a repetição do indébito de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé do fornecedor, requisito essencial para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. VI - Nos casos em que o proveito econômico depende de posterior liquidação por cálculos, é possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. VII - Dá-se parcial provimento ao apelo" (Apelação/Reexame Necessário 8167586-05.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025) Sendo assim, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, reformando a sentença de primeiro grau para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, tão somente para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (ou seja, 2,46% ao mês), determinando o recálculo do contrato e a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com o saldo devedor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância recursal, em razão do provimento parcial do recurso, conforme entendimento firmado a partir do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95. Com o objetivo de evitar a apresentação de embargos de declaração com finalidade apenas de atrasar o andamento do processo, declaro que todos os dispositivos legais mencionados estão devidamente analisados. Advirto às partes que a apresentação de embargos com o objetivo claro de reabrir discussões já decididas resultará na aplicação de multa, conforme prevê a lei processual. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019097-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO