PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO CONDUZ LOGICAMENTE À CONCLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação de interdito proibitório ajuizada com o objetivo de obter proteção possessória sobre imóvel localizado na Avenida Luiz Tarquínio, nº 61, apartamento 401, Boa Viagem, Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão envolve a preliminar de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado da lide, bem como a prefacial de inépcia da inicial acolhida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve indeferir diligências inúteis quando o vício é formal e detectável de plano. A pretendida instrução probatória não possui o condão de sanar contradição lógica interna da peça inaugural. A emenda à inicial também não seria mais viável após o oferecimento da contestação, por vedação expressa do art. 329, I, do CPC. Preliminar de cerceio de defesa, rejeitada. 6 - A petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC, quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. A autora afirmou residir no imóvel indicado na exordial desde agosto de 2017, com fundamento em contrato particular de compra e venda, o qual, contudo, refere-se a imóvel completamente distinto: Apartamento nº 301, Bloco C, Avenida Luiz Tarquínio nº 59, bairro de Roma. O vício se configura quando o único documento apresentado como suporte da posse alegada — o contrato de compra e venda — identifica bem imóvel completamente distinto daquele descrito na narrativa, tornando impossível a identificação lógica do objeto da demanda. 8 - A contradição não é acidental. Apenas em outro processo, a autora reconheceu ter adquirido apenas o imóvel descrito no contrato e que tomou posse de unidade diversa por não ter recebido o bem efetivamente contratado. Assim, no caso concreto, a causa de pedir é fundada em contrato que não guarda correspondência com o bem cuja proteção foi postulada na ação. 9 - A imposição das sanções do art. 81 do CPC exige prova de dolo ou culpa grave, não demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 329, I, 330, §1º, III, 355, 370, parágrafo único, 485, I, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002301-50.2024.8.13.0325, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 23.02.2026; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000210142725001, Rel. Des. Leite Praça, j. 10.06.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002456-53.2020.8.26.0664, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043821-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MONICA DOS SANTOS e como apelado JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043821-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN
Advogado(s):KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MÔNICA DOS SANTOS contra sentença (ID. 97796808) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial, diante da "manifesta contradição entre a narrativa fática apresentada pela autora e a documentação que embasa sua pretensão". Pontuou o magistrado que o contrato de compra e venda acostado pela requerente refere-se a imóvel diverso do bem indicado na inicial e objeto da ação possessória, o que comprometeria a identificação do objeto da demanda e o exercício do contraditório. Em suas razões recursais (ID. 97796809), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, por cerceio de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial e testemunhal expressamente requerida, com o escopo de esclarecer a real localização e identificação do imóvel objeto do litígio. Sustenta que a alegada contradição entre o endereço da inicial e o do contrato constitui "divergência meramente aparente" que poderia ser sanada durante a instrução processual. Aduz que a petição inicial atende aos requisitos legais e que a matéria controvertida demanda dilação probatória, requerendo a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Pede provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 97796811), o apelado, JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN, alega a inexistência de nulidade processual, sob o argumento de que o juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis, especialmente quando detectado "vício substancial que compromete a própria identificação do bem objeto da demanda". Reitera que a divergência de endereços é erro insanável e que a apelante, mesmo após a contestação, não apresentou documentos aptos a esclarecer a disparidade. Sustenta que a autora ocuparia o imóvel por meio de invasão, consoante informações contidas nos Embargos de Terceiro (nº 0510277-39.2019.8.05.0001), o que tornaria a posse injusta e clandestina, inexistindo relação jurídica entre as partes que justifique o pleito possessório contra o recorrido. Salienta que o contrato de compra e venda da recorrente refere-se a um imóvel na Avenida Luiz Tarquínio, nº 59 (Roma), enquanto a ação discute um bem diverso, situado no nº 61 (Boa Viagem), que pertence à pessoa jurídica "Sou Solidário", na qual o apelado atua apenas como tesoureiro, não possuindo relação direta de posse ou propriedade com o bem litigioso. Pugna pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043821-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN
Advogado(s): KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por MÔNICA DOS SANTOS contra sentença (ID. 97796808) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a apelante ajuizou ação de interdito proibitório cumulada com pedido de liminar em face de JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN, alegando exercer a posse do imóvel localizado na Avenida Luiz Tarquínio, nº 61, apartamento 401, Boa Viagem, Salvador, desde 10 de agosto de 2017, com fundamento em contrato particular de compra e venda celebrado com o Sr. Albérico Alban Miranda, e que o réu estaria ameaçando sua posse, exigindo a desocupação e promovendo a interrupção dos serviços essenciais de água e energia elétrica. O juízo a quo acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo contradição substancial e insanável entre a narrativa fática — que identificava como objeto da demanda o imóvel da Avenida Luiz Tarquínio, nº 61, apt. 401, Boa Viagem — e o contrato de compra e venda apresentado pela própria autora, que se refere expressamente ao Apartamento nº 301 do Bloco C situado na Avenida Luiz Tarquínio nº 59, bairro de Roma, concluindo que tal divergência comprometia a identificação do objeto da tutela jurisdicional requerida e inviabilizava o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. No presente recurso, a autora/recorrente suscita preliminar de cerceio de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pugnando pela anulação do processo para prosseguimento da instrução probatória, bem como pela rejeição da preliminar de inépcia. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes preliminares: (i) nulidade do processo por cerceio de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da instrução probatória requerida; e (ii) inépcia da petição inicial. Com esse delineado, passo ao exame das questões. A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide teria sido prematuro, pois existiriam questões fáticas controvertidas — notadamente a identificação do imóvel objeto da demanda e a existência das ameaças alegadas — que somente poderiam ser adequadamente elucidadas mediante a produção de prova pericial e testemunhal, expressamente requerida desde a petição inicial e reiterada ao longo da instrução. O argumento não prospera. Conforme o sistema do livre convencimento motivado (art. 370 e parágrafo único CPC), o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, motivadamente, diligências inúteis quando os elementos constantes nos autos já são suficientes para a formação de sua convicção. No caso em tela, a inépcia da inicial é vício formal detectável de plano, cuja constatação torna despicienda a dilação probatória. A extinção do processo derivou do reconhecimento de um vício formal da exordial, logicamente anterior e prejudicial à instrução probatória. A produção de prova oral ou pericial não é apta para sanar a contradição interna da própria peça processual inaugural — vício este que não reside nos fatos ocorridos no mundo, mas na incoerência lógica entre o texto da inicial e o documento apresentado pela própria autora como suporte de sua pretensão. A prova requerida não poderia explicar por que a autora afirmou residir em um imóvel e juntou o contrato de compra e venda de outro completamente distinto — com endereço, número, andar, bloco e bairro diferentes. Essa contradição é do texto, não dos fatos, e somente poderia ter sido corrigida por emenda à inicial, providência que, por expressa vedação do artigo 329, inciso I, do CPC, já não era mais viável após o oferecimento da contestação. Não se configura, pois, cerceamento de defesa, pois a parte não foi privada da oportunidade de demonstrar fatos relevantes ao julgamento da causa — foi, sim, confrontada com a insuficiência lógica de sua própria peça inaugural, que independe de instrução para ser reconhecida. O precedente jurisprudencial invocado pela apelante não se aplica ao caso, já que tratava de sentença de improcedência fundada em falta de provas em processo cujas questões de fato eram passíveis de ser demonstradas em audiência, situação ontologicamente diversa da que aqui se apresenta. Ausente o suposto cerceio de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo. Passa-se, então, ao exame da prefacial de inépcia da inicial, que fora acolhida na sentença. O artigo 330, §1º, inciso III, do CPC estabelece que a petição inicial é considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. O vício em análise é de natureza lógico-estrutural: a coerência entre premissas e conclusão é condição de inteligibilidade da demanda, sem a qual nem o réu pode defender-se adequadamente, nem o juízo pode julgar de forma consistente. No caso concreto, a autora construiu sua narrativa em torno de um imóvel específico — Avenida Luiz Tarquínio, nº 61, ap. 401, Boa Viagem — alegando a posse e as ameaças de turbação em tal bem, tendo como suporte de sua pretensão o contrato de compra e venda com o Sr. Albérico Alban Miranda, que refere-se expressamente ao Apartamento nº 301 do Bloco C, situado na Avenida Luiz Tarquínio nº 59, bairro de Roma. Trata-se de imóveis absolutamente distintos. A divergência não é meramente formal, como quer fazer crer a recorrente. Não se trata de erro material de grafia ou de imprecisão descritiva corrigível por interpretação sistemática da peça processual. A diferença é objetiva, substantiva e abrange todos os elementos individualizadores do bem imóvel. A petição inicial apresenta causa de pedir (posse do imóvel identificado) baseada em documento que descreve bem completamente diferente daquele narrado no texto da peça. Ademais, não convence o argumento de que se trataria de mera "divergência aparente" a ser esclarecida na instrução, tendo em vista que a lógica do sistema processual exige do acionante, no ato de propositura da ação, a prévia e precisa delimitação do objeto litigioso, da causa de pedir e do pedido. Insta observar, ainda, que, nos Embargos de Terceiros que a ora recorrente ajuizou no processo nº 0510277-39.2019.8.05.0001 — documento juntado pelo apelado em seus memoriais —, a autora reconheceu expressamente ter adquirido do Sr. Albérico apenas o apartamento nº 301, bloco C, da Avenida Luiz Tarquínio nº 59, Roma, descrevendo ainda que, como o vendedor não lhe entregara o bem pactuado, os embargantes tomaram posse de imóvel do prédio da Avenida Luiz Tarquínio, 61, pertencente à Sou Solidário. Esse quadro revela que a contradição da petição inicial não é acidental, configurando a inépcia prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC. A propósito do tema, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - NARRAÇÃO DOS FATOS CONFUSA E CONTRADITÓRIA - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA - PEDIDO PRINCIPAL INDETERMINADO - VÍCIO INSANÁVEL QUE IMPEDE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - A petição inicial, como ato inaugural do processo, deve conter uma exposição clara e lógica dos fatos, da qual decorra uma conclusão compatível e um pedido certo e determinado, sob pena de ser considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1º, CPC - Constatando-se que a peça de ingresso apresenta uma narrativa fática extremamente confusa, contraditória e lacunosa, que impossibilita a exata compreensão da causa de pedir e das múltiplas e complexas relações negociais alegadas, resta configurada a inépcia por ausência de conclusão lógica decorrente da narração dos fatos - É igualmente inepta a petição inicial que formula pedido de declaração de inexistência de débito de forma genérica, sem especificar qual contrato deseja discutir, tampouco trazer aos autos os valores descontados na conta bancária, e, ainda, ter deixado de acostar qualquer documento que traga veracidade às afirmações - O vício de inépcia da inicial é matéria de ordem pública e, por ser insanável no caso concreto, impõe a cassação da sentença de mérito e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, restando inaplicável a teoria da causa madura - Segundo recurso conhecido e provido. Primeiro recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023015020248130325, Relator: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 23/02/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 24/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATOS E CAUSA DE PEDIR ESTRANHOS À LIDE - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. É inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, porquanto nessas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210142725001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Apelação. Ação de cobrança. Inépcia da petição inicial que deve ser reconhecida, de ofício. Matéria de ordem pública. Narração dos fatos, pelo autor, que não resulta em conclusão lógica relativamente à narrativa. Inteligência do artigo 330, inciso I, e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Petição inepta que deve ser indeferida, resultando-se, por consequência, na extinção do feito sem o julgamento do mérito. Recurso interposto pelo réu prejudicado. (TJ-SP - AC: 10024565320208260664 SP 1002456-53.2020.8.26.0664, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Diante desse cenário, mostra-se acertada a sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. O pedido do apelado de imposição das sanções do artigo 81 do CPC, por suposta litigância de má-fé, demanda o reconhecimento de dolo ou culpa grave na condução da demanda, com prova suficiente do elemento subjetivo, o que não se verifica no caso concreto. Importa salientar a vulnerabilidade da parte autora, hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043821-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONICA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: JAN ALIDA HERMAN VANDENHOVEN
Advogado(s): KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO