PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565324-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: CONTRATEC HIDROLOGIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM PRÉVIO ANÚNCIO. DESACOLHIMENTO DA PREFACIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0565324-03.2016.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565324-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: CONTRATEC HIDROLOGIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86769042, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento do valor de R$ 369.616,79 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado, em prol do recorrido, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito, acrescentando que inconformados com o julgado, Contratec Hidrologia Manutenção e Serviços Ltda e Glaydson Ataíde Barreto apresentaram o presente recurso de apelação, ID 86769050, levantando preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento da prova pericial, necessária ao deslinde do feito. Alegaram, ainda, que, antes da decisão de mérito, a defesa não foi notificada para responder se havia novas provas a produzir ou se havia interesse na continuidade da ação pelo autor mesmo após transcorrido longo período de paralisação processual, tendo a Magistrada decidido pelo julgamento antecipado da lide, configurando cerceamento do direito de defesa. Assim, considerando que deixou de ser oportunizada a produção de provas, requereram a nulidade do comando sentencial. Pugnaram pelo provimento recursal.

Sem contrarrazões, ID 86769053.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565324-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: CONTRATEC HIDROLOGIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO
Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

A controvérsia reside em avaliar a possibilidade de anular o comando sentencial, ante a alegada ausência de produção de acervo probatório apto a sanar discussões acerca da cobrança de suposto valor devido, decorrente do inadimplemento de contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex.

De início, impende destacar que houve deferimento da gratuidade de justiça à empresa Contratec Hidrologia Manutenção e Serviços Ltda, mas, diante da ausência de provas acerca da hipossuficiência econômica do fiador, Glaydson Ataíde Barreto, o benefício foi-lhe negado e determinado o recolhimento das custas recursais, ID 92094361, sem o devido atendimento, conforme certidão, ID 93350310.

Sendo assim, em relação ao apelante acima mencionado, o recurso é deserto.

Segundo narrativa do apelado, os recorrentes firmaram a referida pactuação, em 27/10/2015, com limite de crédito no montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), mas, inadimplindo o contrato, o débito atingiu a monta de R$ 369.616,79 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), motivando o ingresso da presente demanda, sendo juntados, para tanto, os documentos de IDs 86767654/86767655.

A empresa recorrente defende que houve cerceamento do direito de defesa, pois a Julgadora deixou de promover despacho saneador, com o fito de provocar as partes quanto à produção de alguma prova, ou se preferiam a continuidade do feito, julgando antecipadamente a lide.

É certo que o princípio do livre convencimento motivado não pode se sobrepor aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, sendo descabido ignorar a pretensão de se produzir a prova requerida, servindo, os autos, para a necessária demonstração do fato constitutivo do direito postulado.

A pretendida nulidade processual desmerece guarida, pois, através do despacho, ID 86768885, houve intimação das partes para dizerem se havia interesse em indicar outras provas a produzir, e, pelo despacho, ID 86769038, determinou-se a intimação das partes para manifestarem o que entediam de direito, tendo o recorrido peticionado, mas, em relação à apelante foi certificado o decurso do prazo, ID 86769041.

Assim, descabido falar que a Magistrada passou ao julgamento antecipado da lide sem qualquer anúncio e desconsiderou a necessidade de intimar para produção de prova, pelo que merece rejeição a preambular de cerceamento do direito de defesa.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios em 10%, observada a gratuidade deferida na origem.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator